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Presid�ncia�� da Rep�blica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jur�dicos LEI N� 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997        ��O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono��a seguinte Lei: CAP�TULO I DISPOSI��ES PRELIMINARES        ��Art. 1� O tr�nsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territ�rio nacional,��abertas � circula��o, rege-se por este C�digo.         ���1� Considera-se tr�nsito a utiliza��o das vias por pessoas, ve�culos e animais,��isolados ou em grupos, conduzidos ou n�o, para fins de circula��o, parada,��estacionamento e opera��o de carga ou descarga.         ���2� O tr�nsito, em condi��es seguras, � um direito de todos e dever dos �rg�os e��entidades componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito, a estes cabendo, no �mbito das��respectivas compet�ncias, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.         ���3� Os �rg�os e entidades componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito respondem, no���mbito das respectivas compet�ncias, objetivamente, por danos causados aos cidad�os em��virtude de a��o, omiss�o ou erro na execu��o e manuten��o de programas, projetos e��servi�os que garantam o exerc�cio do direito do tr�nsito seguro.         ���4� (VETADO)         ���5� Os �rg�os e entidades de tr�nsito pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito��dar�o prioridade em suas a��es � defesa da vida, nela inclu�da a preserva��o da��sa�de e do meio-ambiente.        ��Art. 2� S�o vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os��caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que ter�o seu uso regulamentado pelo���rg�o ou entidade com circunscri��o sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais��e as circunst�ncias especiais.         Par�grafo �nico.  Para os efeitos deste ����C�digo, s�o consideradas vias terrestres as praias abertas � circula��o ����p�blica, as vias internas pertencentes aos condom�nios constitu�dos por ����unidades aut�nomas e as vias e �reas de estacionamento de ����estabelecimentos privados de uso coletivo.              (Reda��o ��dada pela Lei n� 13.146, de ��2015)       ��(Vig�ncia)        ��Art. 3� As disposi��es deste C�digo s�o aplic�veis a qualquer ve�culo, bem como aos��propriet�rios, condutores dos ve�culos nacionais ou estrangeiros e �s pessoas nele��expressamente mencionadas.        ��Art. 4� Os conceitos e defini��es estabelecidos para os efeitos deste C�digo s�o os��constantes do Anexo I. CAP�TULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TR�NSITO Se��o I Disposi��es Gerais        ��Art. 5� O Sistema Nacional de Tr�nsito � o conjunto de �rg�os e entidades da Uni�o,��dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios que tem por finalidade o exerc�cio das��atividades de planejamento, administra��o, normatiza��o, pesquisa, registro e��licenciamento de ve�culos, forma��o, habilita��o e reciclagem de condutores,��educa��o, engenharia, opera��o do sistema vi�rio, policiamento, fiscaliza��o,��julgamento de infra��es e de recursos e aplica��o de penalidades.        ��Art. 6� S�o objetivos b�sicos do Sistema Nacional de Tr�nsito:         I��- estabelecer diretrizes da Pol�tica Nacional de Tr�nsito, com vistas � seguran�a, ���fluidez, ao conforto, � defesa ambiental e � educa��o para o tr�nsito, e fiscalizar��seu cumprimento;         II��- fixar, mediante normas e procedimentos, a padroniza��o de crit�rios t�cnicos,��financeiros e administrativos para a execu��o das atividades de tr�nsito;        ��III - estabelecer a sistem�tica de fluxos permanentes de informa��es entre os seus��diversos �rg�os e entidades, a fim de facilitar o processo decis�rio e a integra��o��do Sistema. Se��o II Da Composi��o e da Compet�ncia do Sistema Nacional de Tr�nsito        ��Art. 7� Comp�em o Sistema Nacional de Tr�nsito os seguintes �rg�os e entidades:         I��- o Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e �rg�o m�ximo��normativo e consultivo;         II��- os Conselhos Estaduais de Tr�nsito - CETRAN e o Conselho de Tr�nsito do Distrito��Federal - CONTRANDIFE, �rg�os normativos, consultivos e coordenadores;        ��III - os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito da Uni�o, dos Estados, do Distrito��Federal e dos Munic�pios;         IV��- os �rg�os e entidades executivos rodovi�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito��Federal e dos Munic�pios;         V��- a Pol�cia Rodovi�ria Federal;         VI��- as Pol�cias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e        ��VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es - JARI. Art. 7 o -A.  A autoridade portu�ria ou ��a entidade concession�ria de porto organizado poder� celebrar conv�nios com os ���rg�os previstos no art. 7 o , com a interveni�ncia dos ��Munic�pios e Estados, juridicamente interessados, para o fim espec�fico de ��facilitar a autua��o por descumprimento da legisla��o de tr�nsito.      (Inclu�do ��pela Lei n� 12.058, de 2009) � 1 o   O ��conv�nio valer� para toda a �rea f�sica do porto organizado, inclusive, nas ���reas dos terminais alfandegados, nas esta��es de transbordo, nas instala��es ��portu�rias p�blicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias ��de tr�nsito internas.       (Inclu�do ��pela Lei n� 12.058, de 2009) � 2 o   (VETADO)         (Inclu�do pela Lei n� ��12.058, de 2009) � 3 o    (VETADO)        (Inclu�do pela Lei n� ��12.058, de 2009)        ��Art. 8� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o os respectivos���rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios, estabelecendo os��limites circunscricionais de suas atua��es.         Art. 9� O Presidente da Rep�blica designar� o minist�rio ou �rg�o da��Presid�ncia respons�vel pela coordena��o m�xima do Sistema Nacional de Tr�nsito, ao��qual estar� vinculado o CONTRAN e subordinado o �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da��Uni�o.         �����Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, � composto dos �����Ministros de Estado respons�veis pelas seguintes �reas de �����compet�ncia:     �� (Reda��o dada pela Lei n� ��14.599, de 2023)         I - (VETADO)         II - (VETADO)         II-A - (revogado);        (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         III - ci�ncia, tecnologia e inova��es;     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         IV - educa��o;        (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        V - defesa;       (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        VI - meio ambiente;      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         VII - (revogado);       (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         VIII - (VETADO)         IX - (VETADO)         X - (VETADO)         XI - (VETADO)         XII - (VETADO)         XIII - (VETADO)         XIV - (VETADO)         XV - (VETADO)         XVI - (VETADO)         XVII - (VETADO)         XVIII - (VETADO)         XIX - (VETADO)         XX - (revogado);        (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         XXI - (VETADO)         �����XXII - sa�de;    �� (Reda��o dada pela Lei n� ��14.599, de 2023) �����XXIII - justi�a;      (Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023) �����XXIV - rela��es exteriores;      (Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)          XXV - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         �����XXVI - ind�stria e com�rcio;       (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023) �����XXVII - agropecu�ria;       (Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023) XXVIII - transportes terrestres;      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) �����XXIX - seguran�a p�blica;       (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) XXX - mobilidade urbana.       (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)         ��� 1� (VETADO)         ��� 2� (VETADO)         ��� 3� (VETADO)         � 3�-A. O Contran ser� presidido pelo Ministro de Estado ao qual �����estiver subordinado o �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o.        (Inclu�do pela ��Lei n� 14.599, de 2023)        ������ 4� Os Ministros de Estado poder�o fazer-se representar por �����servidores de n�vel hier�rquico igual ou superior ao Cargo �����Comissionado Executivo (CCE) n�vel 17, ou por oficial-general, na �����hip�tese de tratar-se de militar.      (Reda��o dada ���pela Lei n� 14.599, de 2023) ���        � 5� �Compete ao dirigente do �rg�o m�ximo executivo de� tr�nsito da Uni�o atuar como Secret�rio-Executivo do Contran.      ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia) ���        � 6� �O qu�rum de vota��o e de aprova��o no Contran ��� o de maioria absoluta.        ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia) ���        Art. 10-A. �Poder�o ser convidados a participar de reuni�es do Contran, ��sem direito a voto, representantes de �rg�os e entidades setoriais respons�veis ��ou impactados pelas propostas ou mat�rias em exame.     ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         Art. 11. (VETADO)         Art. 12. Compete ao CONTRAN:         I��- estabelecer as normas regulamentares referidas neste C�digo e as diretrizes da��Pol�tica Nacional de Tr�nsito;         II��- coordenar os �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito, objetivando a integra��o de��suas atividades;         III -   (VETADO)         IV��- criar C�maras Tem�ticas;         V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;         VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;        ��VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste C�digo e nas��resolu��es complementares;         VIII - ����estabelecer e normatizar os procedimentos para o� enquadramento das condutas expressamente referidas neste C�digo, para� a fiscaliza��o e a aplica��o das medidas administrativas e das� penalidades por infra��es e para a arrecada��o das multas aplicadas e� o repasse dos valores arrecadados;       ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         IX��- responder �s consultas que lhe forem formuladas, relativas � aplica��o da��legisla��o de tr�nsito;         X��- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilita��o, expedi��o de��documentos de condutores, e registro e licenciamento de ve�culos;         XI��- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinaliza��o e os dispositivos e��equipamentos de tr�nsito;         XII - (revogado);          (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)        ��XIII - avocar, para an�lise e solu��es, processos sobre conflitos de compet�ncia ou��circunscri��o, ou, quando necess�rio, unificar as decis�es administrativas; e        ��XIV - dirimir conflitos sobre circunscri��o e compet�ncia de tr�nsito no �mbito da��Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal.         ����XV - normatizar o processo de forma��o do candidato � obten��o da Carteira ��Nacional de Habilita��o, estabelecendo seu conte�do did�tico-pedag�gico, carga ��hor�ria, avalia��es, exames, execu��o e fiscaliza��o.           (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         � 1� �As propostas de normas regulamentares de que trata o� inciso I do� caput � deste artigo ser�o submetidas a pr�via� consulta p�blica, por meio da rede mundial de computadores, pelo� per�odo m�nimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da mat�ria pelo� Contran.        ��  (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         � 2� �As contribui��es recebidas na consulta p�blica de que� trata o � 1� deste artigo ficar�o � disposi��o do p�blico pelo prazo� de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta p�blica.    ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         ������ 3� Em caso de urg�ncia e de relevante interesse p�blico, o �����presidente do Contran poder� editar delibera��o, ad referendum �����do Plen�rio, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo.      (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023) ������ 4� A delibera��o de que trata o � 3� deste artigo:      (Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023) �����I - na hip�tese de n�o ser aprovada pelo Plen�rio do Contran no �����prazo de 120 (cento e vinte) dias, perder� sua efic�cia, com �����manuten��o dos efeitos dela decorrentes; e       (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) �����II - n�o est� sujeita ao disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, �����vedada sua reedi��o.      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)         ������ 5� Norma do Contran poder� dispor sobre o uso de sinaliza��o �����horizontal ou vertical que utilize t�cnicas de est�mulos �����comportamentais para a redu��o de sinistros de tr�nsito.     (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��Art. 13. As C�maras Tem�ticas, �rg�os t�cnicos vinculados ao CONTRAN, s�o integradas��por especialistas e t�m como objetivo estudar e oferecer sugest�es e embasamento��t�cnico sobre assuntos espec�ficos para decis�es daquele colegiado.         ���1� Cada C�mara � constitu�da por especialistas representantes de �rg�os e entidades��executivos da Uni�o, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, em igual��n�mero, pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito, al�m de especialistas��representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o tr�nsito, todos��indicados segundo regimento espec�fico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro��ou dirigente coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito.         ���2� Os segmentos da sociedade, relacionados no par�grafo anterior, ser�o representados��por pessoa jur�dica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.         � 3� �A coordena��o das C�maras Tem�ticas ser� exercida por� representantes do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o ou dos� Minist�rios representados no Contran, conforme definido no ato de� cria��o de cada C�mara Tem�tica.       ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         ���4�   (VETADO)         I -   (VETADO)         II -   (VETADO)         III -   (VETADO)         IV - (VETADO)        ��Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Tr�nsito - CETRAN e ao Conselho de Tr�nsito��do Distrito Federal - CONTRANDIFE:         I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito das��respectivas atribui��es;         II��- elaborar normas no �mbito das respectivas compet�ncias;        ��III - responder a consultas relativas � aplica��o da legisla��o e dos procedimentos��normativos de tr�nsito;         IV��- estimular e orientar a execu��o de campanhas educativas de tr�nsito;         V��- julgar os recursos interpostos contra decis�es:         a) das JARI;         b)��dos �rg�os e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptid�o permanente��constatados nos exames de aptid�o f�sica, mental ou psicol�gica;         VI��- indicar um representante para compor a comiss�o examinadora de candidatos portadores de��defici�ncia f�sica � habilita��o para conduzir ve�culos automotores;         VII - (VETADO)        ��VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administra��o, educa��o, engenharia,��fiscaliza��o, policiamento ostensivo de tr�nsito, forma��o de condutores, registro e��licenciamento de ve�culos, articulando os �rg�os do Sistema no Estado, reportando-se ao��CONTRAN;         IX��- dirimir conflitos sobre circunscri��o e compet�ncia de tr�nsito no �mbito dos��Munic�pios; e         X��- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exig�ncias definidas nos �� 1� e 2� do��art. 333.         XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hip�tese de��reavalia��o dos exames, junta especial de sa�de para examinar os candidatos ���habilita��o para conduzir ve�culos automotores.           (Inclu�do��pela Lei n� 9.602, de 1998)        ��Par�grafo �nico. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo �rg�o, n�o cabe��recurso na esfera administrativa.        ��Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE s�o nomeados pelos Governadores dos��Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e dever�o ter reconhecida experi�ncia em��mat�ria de tr�nsito.         ���1� Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE s�o nomeados pelos Governadores dos Estados e��do Distrito Federal, respectivamente.         ���2� Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE dever�o ser pessoas de reconhecida experi�ncia��em tr�nsito.         ���3� O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE � de dois anos, admitida a��recondu��o.        ��Art. 16. Junto a cada �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou rodovi�rio��funcionar�o Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es - JARI, �rg�os colegiados��respons�veis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles��impostas.        ��Par�grafo �nico. As JARI t�m regimento pr�prio, observado o disposto no inciso VI do��art. 12, e apoio administrativo e financeiro do �rg�o ou entidade junto ao qual��funcionem.        ��Art. 17. Compete �s JARI:         I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;         II��- solicitar aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios��informa��es complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor an�lise da��situa��o recorrida;        ��III - encaminhar aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos��rodovi�rios informa��es sobre problemas observados nas autua��es e apontados em��recursos, e que se repitam sistematicamente.         Art. 18. (VETADO)        ��Art. 19. Compete ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o:         I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o de tr�nsito e a execu��o das normas e��diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no �mbito de suas atribui��es;         II��- proceder � supervis�o, � coordena��o, � correi��o dos �rg�os delegados, ao��controle e � fiscaliza��o da execu��o da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do��Programa Nacional de Tr�nsito;        ��III - articular-se com os �rg�os dos Sistemas Nacionais de Tr�nsito, de Transporte e de��Seguran�a P�blica, objetivando o combate � viol�ncia no tr�nsito, promovendo,��coordenando e executando o controle de a��es para a preserva��o do ordenamento e da��seguran�a do tr�nsito;         IV��- apurar, prevenir e reprimir a pr�tica de atos de improbidade contra a f� p�blica, o��patrim�nio, ou a administra��o p�blica ou privada, referentes � seguran�a do��tr�nsito;         V��- supervisionar a implanta��o de projetos e programas relacionados com a engenharia,��educa��o, administra��o, policiamento e fiscaliza��o do tr�nsito e outros, visando��� uniformidade de procedimento;         VI��- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilita��o de condutores de��ve�culos, a expedi��o de documentos de condutores, de registro e licenciamento de��ve�culos;        ��VII - expedir a Permiss�o para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilita��o, os��Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delega��o aos �rg�os��executivos dos Estados e do Distrito Federal;        ��VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilita��o - RENACH;         IX��- organizar e manter o Registro Nacional de Ve�culos Automotores - RENAVAM;         X��- organizar a estat�stica geral de tr�nsito no territ�rio nacional, definindo os dados��a serem fornecidos pelos demais �rg�os e promover sua divulga��o;         �����XI - estabelecer modelo padr�o de coleta de informa��es sobre as �����ocorr�ncias de sinistros de tr�nsito e as estat�sticas de tr�nsito;      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         XII - administrar fundo de �mbito nacional destinado ���seguran�a e � educa��o de tr�nsito;         XIII - coordenar a administra��o do registro ����das infra��es de tr�nsito, da pontua��o e das penalidades aplicadas no ����prontu�rio do infrator, da arrecada��o de multas e do repasse de que ����trata o � 1 � do art. 320;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)        ��XIV - fornecer aos �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito informa��es��sobre registros de ve�culos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informa��es��com os demais �rg�os do Sistema;         �����XV - promover, em conjunto com os �rg�os competentes do Minist�rio �����da Educa��o, de acordo com as diretrizes do Contran, a elabora��o e �����a implementa��o de programas de educa��o de tr�nsito nos �����estabelecimentos de ensino;     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��XVI - elaborar e distribuir conte�dos program�ticos para a educa��o de tr�nsito;        ��XVII - promover a divulga��o de trabalhos t�cnicos sobre o tr�nsito;        ��XVIII - elaborar, juntamente com os demais �rg�os e entidades do Sistema ��Nacional de Tr�nsito, e submeter � aprova��o do CONTRAN, a complementa��o ou ��altera��o da sinaliza��o e dos dispositivos e equipamentos de tr�nsito;        ��XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de��implementa��o da sinaliza��o, dos dispositivos e equipamentos de tr�nsito aprovados��pelo CONTRAN;         XX � expedir a permiss�o internacional para ����conduzir ve�culo e o certificado de passagem nas alf�ndegas mediante ����delega��o aos �rg�os executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a ����entidade habilitada para esse fim pelo poder p�blico federal;        �� (Reda��o dada pela lei n� ��13.258, de 2016)        ��XXI - promover a realiza��o peri�dica de reuni�es regionais e congressos nacionais de��tr�nsito, bem como propor a representa��o do Brasil em congressos ou reuni�es��internacionais;        ��XXII - propor acordos de coopera��o com organismos internacionais, com vistas ao��aperfei�oamento das a��es inerentes � seguran�a e educa��o de tr�nsito;        ��XXIII - elaborar projetos e programas de forma��o, treinamento e especializa��o do��pessoal encarregado da execu��o das atividades de engenharia, educa��o, policiamento��ostensivo, fiscaliza��o, opera��o e administra��o de tr�nsito, propondo medidas que��estimulem a pesquisa cient�fica e o ensino t�cnico-profissional de interesse do��tr�nsito, e promovendo a sua realiza��o;        ��XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao tr�nsito interestadual e internacional;        ��XXV - elaborar e submeter � aprova��o do CONTRAN as normas e requisitos de seguran�a��veicular para fabrica��o e montagem de ve�culos, consoante sua destina��o;        ��XXVI - estabelecer procedimentos para a concess�o do c�digo marca-modelo dos ve�culos��para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;        ��XXVII - instruir os recursos interpostos das decis�es do CONTRAN, ao ministro ou��dirigente coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito;        ��XXVIII - estudar os casos omissos na legisla��o de tr�nsito e submet�-los, com��proposta de solu��o, ao Minist�rio ou �rg�o coordenador m�ximo do Sistema Nacional��de Tr�nsito;        ��XXIX - prestar suporte t�cnico, jur�dico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.         XXX - organizar e manter o Registro Nacional ����de Infra��es de Tr�nsito (Renainf).         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).         (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)     (Vig�ncia) �����       �����XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e �����Estat�sticas de Tr�nsito (Renaest).       (Inclu�do pela ��Lei n� 14.599, de 2023)         ���1� Comprovada, por meio de sindic�ncia, a defici�ncia t�cnica ou administrativa ou a��pr�tica constante de atos de improbidade contra a f� p�blica, contra o patrim�nio ou��contra a administra��o p�blica, o �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o, mediante��aprova��o do CONTRAN, assumir� diretamente ou por delega��o, a execu��o total ou��parcial das atividades do �rg�o executivo de tr�nsito estadual que tenha motivado a��investiga��o, at� que as irregularidades sejam sanadas.         ���2� O regimento interno do �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o dispor� sobre sua��estrutura organizacional e seu funcionamento.         ���3� Os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios da Uni�o,��dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios fornecer�o, obrigatoriamente, m�s a��m�s, os dados estat�sticos para os fins previstos no inciso X.         ����� 4 �  (VETADO).           (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) � 5��� ��As informa��es �����constantes do Renach e do Renavam dever�o ser disponibilizadas na ��internet para consulta, pelo motorista habilitado, dos dados de sua habilita��o, ��e, pelo propriet�rio de ve�culo, dos dados de ve�culo de sua propriedade. (Inclu�do pela Lei n� 14.861, de 2024)     Vig�ncia         Art. 20. Compete � Pol�cia Rodovi�ria Federal, no �mbito das rodovias e��estradas federais:         I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas��atribui��es;         II��- realizar o patrulhamento ostensivo, executando opera��es relacionadas com a seguran�a��p�blica, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrim�nio da��Uni�o e o de terceiros;         III - ����executar a fiscaliza��o de tr�nsito, aplicar as penalidades de� advert�ncia por escrito e multa e as medidas administrativas cab�veis,� com a notifica��o dos infratores e a arrecada��o das multas aplicadas� e dos valores provenientes de estadia e remo��o de ve�culos, objetos e� animais e de escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou� perigosas;    ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de tr�nsito e dos �����servi�os de atendimento, socorro e salvamento de v�timas;      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         V��- credenciar os servi�os de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguran�a relativas��aos servi�os de remo��o de ve�culos, escolta e transporte de carga indivis�vel;         VI��- assegurar a livre circula��o nas rodovias federais, podendo solicitar ao �rg�o��rodovi�rio a ado��o de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais��relativas ao direito de vizinhan�a, promovendo a interdi��o de constru��es e��instala��es n�o autorizadas;         VII - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre sinistros �����de tr�nsito e suas causas, adotando ou indicando medidas �����operacionais preventivas e encaminhando-os ao �rg�o rodovi�rio �����federal;       (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��VIII - implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Seguran�a e Educa��o de��Tr�nsito;         IX��- promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a, de acordo com��as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;         X��- integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de��arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas��� unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias��de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da Federa��o;         XI��- fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos��automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar��apoio, quando solicitado, �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais.         XII - ����aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir,� quando prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e� comunicar a aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de� tr�nsito da Uni�o.    ��  (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         �����XIII - realizar per�cia administrativa nos locais de sinistros de  �����tr�nsito.       (Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)         Art. 21. Compete aos �rg�os e entidades executivos rodovi�rios da Uni�o,��dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o:         I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas��atribui��es;         II��- planejar, projetar, regulamentar e operar o tr�nsito de ve�culos, de pedestres e de��animais, e promover o desenvolvimento da circula��o e da seguran�a de ciclistas;        ��III - implantar, manter e operar o sistema de sinaliza��o, os dispositivos e os��equipamentos de controle vi�rio;         IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de tr�nsito �����e suas causas;      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         V��- estabelecer, em conjunto com os �rg�os de policiamento ostensivo de tr�nsito, as��respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito;         VI��- executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar, aplicar as penalidades de advert�ncia,��por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cab�veis, notificando os��infratores e arrecadando as multas que aplicar;        ��VII - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos, e��escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas;       VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas��administrativas cab�veis, relativas a infra��es por excesso de peso, dimens�es e��lota��o dos ve�culos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;         IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;         X��- implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de��Tr�nsito;         XI��- promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a, de acordo com��as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;        ��XII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins��de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com��vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das��transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da��Federa��o;        ��XIII - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos��automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio���s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais locais, quando solicitado;        ��XIV - vistoriar ve�culos que necessitem de autoriza��o especial para transitar e��estabelecer os requisitos t�cnicos a serem observados para a circula��o desses��ve�culos.         XV - ����aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir, quando� prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e comunicar a� aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da� Uni�o.   ��  (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��Par�grafo �nico.   (VETADO)        ��Art. 22. Compete aos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do��Distrito Federal, no �mbito de sua circunscri��o:         I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito das��respectivas atribui��es;         II - ����realizar, fiscalizar e controlar o processo de forma��o, de� aperfei�oamento, de reciclagem e de suspens�o de condutores e expedir� e cassar Licen�a de Aprendizagem, Permiss�o para Dirigir e Carteira� Nacional de Habilita��o, mediante delega��o do �rg�o m�ximo executivo� de tr�nsito da Uni�o;      ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)          III - vistoriar, inspecionar as condi��es de seguran�a veicular,� registrar, emplacar e licenciar ve�culos, com a expedi��o dos� Certificados de Registro de Ve�culo e de Licenciamento Anual, mediante� delega��o do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o;       ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         IV��- estabelecer, em conjunto com as Pol�cias Militares, as diretrizes para o policiamento��ostensivo de tr�nsito;         �����V - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas �����administrativas cab�veis pelas infra��es previstas neste C�digo, �����excetuadas aquelas de compet�ncia privativa dos �rg�os e entidades �����executivos de tr�nsito dos Munic�pios previstas no � 4� do art. 24 �����deste C�digo, no exerc�cio regular do poder de pol�cia de tr�nsito;        (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         �����VI - aplicar as penalidades por infra��es previstas neste C�digo, �����excetuadas aquelas de compet�ncia privativa dos �rg�os e entidades �����executivos de tr�nsito dos Munic�pios previstas no � 4� do art. 24 �����deste C�digo, notificando os infratores e arrecadando as multas que �����aplicar;       (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��VII - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos;        ��VIII - comunicar ao �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o a suspens�o e a cassa��o��do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o;         �����IX - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre sinistros �����de tr�nsito e suas causas;       (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         X��- credenciar �rg�os ou entidades para a execu��o de atividades previstas na��legisla��o de tr�nsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;         XI��- implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de��Tr�nsito;        ��XII - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a de��tr�nsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;        ��XIII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para��fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com��vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das��transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da��Federa��o;        ��XIV - fornecer, aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios��municipais, os dados cadastrais dos ve�culos registrados e dos condutores habilitados,��para fins de imposi��o e notifica��o de penalidades e de arrecada��o de multas nas���reas de suas compet�ncias;         XV��- fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos��automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar��apoio, quando solicitado, �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais locais;        ��XVI - articular-se com os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito no Estado, sob��coordena��o do respectivo CETRAN.         ����XVII - criar, implantar e manter escolas p�blicas de tr�nsito, ����destinadas � educa��o de crian�as, adolescentes, jovens e adultos, por ����meio de aulas te�ricas e pr�ticas sobre legisla��o, sinaliza��o e ����comportamento no tr�nsito.     ���� (Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022)         ������ �����1�.����� As compet�ncias descritas no ����inciso II do� caput � deste artigo relativas ao processo de suspens�o de� condutores ser�o exercidas quando:      (Inclu�do ����pela Lei n� 14.599, de 2023) I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I� do art. 261 deste C�digo;      (Inclu�do ����pela Lei n� 14.599, de 2023) II - a infra��o previr a penalidade de suspens�o do direito de� dirigir de forma espec�fica e a autua��o tiver sido efetuada pelo� pr�prio �rg�o executivo estadual de tr�nsito.  ���� (Inclu�do pela ����Lei n� 14.599, de 2023) ������ 2� Compete privativamente aos �rg�os ou entidades executivos de �����tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscaliza��o �����de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e �����penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no ������ 5� do art. 330 deste C�digo.      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)        ��Art. 23. Compete �s Pol�cias Militares dos Estados e do Distrito Federal:         I -   (VETADO)         II - (VETADO)        ��III - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, quando e conforme conv�nio firmado, como��agente do �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou executivos rodovi�rios,��concomitantemente com os demais agentes credenciados;         IV - (VETADO)         V - (VETADO)         VI - (VETADO)         VII -   (VETADO)         VIII - (VETADO).     (Inclu�do pela ��Lei n� 14.599, de 2023)        ��Par�grafo �nico.   (VETADO)         Art. 24. Compete aos �rg�os e ��entidades executivos de tr�nsito dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o:            (Reda��o dada pela Lei n� ��13.154, de 2015)         I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas��atribui��es;         II - ����planejar, projetar, regulamentar e operar o tr�nsito de� ve�culos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento,� tempor�rio ou definitivo, da circula��o, da seguran�a e das �reas de� prote��o de ciclistas;  ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)        ��III - implantar, manter e operar o sistema de sinaliza��o, os dispositivos e os��equipamentos de controle vi�rio;         �����IV - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre os �����sinistros de tr�nsito e suas causas;       (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         V��- estabelecer, em conjunto com os �rg�os de pol�cia ostensiva de tr�nsito, as��diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito;         �����VI - executar a fiscaliza��o de tr�nsito em vias terrestres, �����edifica��es de uso p�blico e edifica��es privadas de uso coletivo, �����autuar e aplicar as penalidades de advert�ncia por escrito e multa e �����as medidas administrativas cab�veis pelas infra��es previstas neste �����C�digo, excetuadas aquelas de compet�ncia privativa dos �rg�os ou �����entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal �����previstas no � 2� do art. 22 deste C�digo, notificando os infratores �����e arrecadando as multas que aplicar;    (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         VII - (revogado);        (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         VIII - (revogado);      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;         X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;         XI��- arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos, e escolta��de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas;        ��XII - credenciar os servi�os de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguran�a��relativas aos servi�os de remo��o de ve�culos, escolta e transporte de carga��indivis�vel;        ��XIII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para��fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com��vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das��transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios dos condutores de uma para outra unidade da��Federa��o;        ��XIV - implantar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de��Tr�nsito;         XV��- promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a de tr�nsito de��acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;        ��XVI - planejar e implantar medidas para redu��o da circula��o de ve�culos e��reorienta��o do tr�fego, com o objetivo de diminuir a emiss�o global de poluentes;         XVII - registrar e licenciar, na ��forma da legisla��o, ve�culos de tra��o e propuls�o humana e de tra��o animal, ��fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes ��de infra��es;            (Reda��o dada pela Lei n� ��13.154, de 2015)         XVIII - conceder autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana e de tra��o��animal;        ��XIX - articular-se com os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito no Estado, sob��coordena��o do respectivo CETRAN;         XX��- fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos��automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio���s a��es espec�ficas de �rg�o ambiental local, quando solicitado;        ��XXI - vistoriar ve�culos que necessitem de autoriza��o especial para transitar e��estabelecer os requisitos t�cnicos a serem observados para a circula��o desses��ve�culos.         XXII - ����aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir,� quando prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e� comunicar a aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de� tr�nsito da Uni�o;   ����  (Inclu�do dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)         ����XXIII - criar, implantar e manter escolas p�blicas de tr�nsito, ����destinadas � educa��o de crian�as, adolescentes, jovens e adultos, por ����meio de aulas te�ricas e pr�ticas sobre legisla��o, sinaliza��o e ����comportamento no tr�nsito.       (Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022)         ���1� As compet�ncias relativas a �rg�o ou entidade municipal ser�o exercidas no��Distrito Federal por seu �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito.         � 2� ����Para exercer as compet�ncias estabelecidas neste artigo, os� Munic�pios dever�o integrar-se ao Sistema Nacional de Tr�nsito, por� meio de �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou diretamente por� meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste� C�digo.       ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)        (Vig�ncia) ������ 3� O exerc�cio das atribui��es previstas no inciso VI do caput �����deste artigo no �mbito de edifica��es privadas de uso coletivo �����somente se aplica para infra��es de uso de vagas reservadas em �����estacionamentos.      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) ������ 4� Compete privativamente aos �rg�os e entidades executivos de �����tr�nsito dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o, executar a �����fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas �����administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, �����218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. �����245, 246 e 279-A deste C�digo.       (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) �����Art. 24-A. Compete concorrentemente aos �rg�os e entidades �����executivos de tr�nsito dos Estados, do Distrito Federal e dos �����Munic�pios executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as �����medidas administrativas e penalidades previstas neste C�digo, �����observado o disposto no � 2� do art. 22 e no � 4� do art. 24 deste �����C�digo.         (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) �����Par�grafo �nico. As compet�ncias privativas previstas no � 2� do �����art. 22 e no � 4� do art. 24 podem ser delegadas por meio do �����conv�nio de que trata o art. 25 deste C�digo.      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)        ��Art. 25. Os �rg�os e entidades executivos do Sistema Nacional de Tr�nsito poder�o��celebrar conv�nio delegando as atividades previstas neste C�digo, com vistas � maior��efici�ncia e � seguran�a para os usu�rios da via.         � 1� . Os �rg�os e entidades de tr�nsito poder�o prestar servi�os de ��capacita��o t�cnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao ��tr�nsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos ��custos apropriados.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)        � 2� �Quando n�o houver �rg�o ou entidade executivos de� tr�nsito no respectivo Munic�pio, o conv�nio de que trata o� caput � deste artigo poder� ser celebrado diretamente pela prefeitura� municipal com �rg�o ou entidade que integre o Sistema Nacional de� Tr�nsito, permitido, inclusive, o cons�rcio com outro ente� federativo.     ��  (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)        (Vig�ncia) Art. 25-A. �Os agentes dos �rg�os policiais da C�mara dos� Deputados e do Senado Federal, a que se referem o� inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput � do art. 52 da Constitui��o Federal� � , respectivamente, mediante conv�nio com o �rg�o ou entidade de� tr�nsito com circunscri��o sobre a via, poder�o lavrar auto de� infra��o de tr�nsito e remet�-lo ao �rg�o competente, nos casos em que� a infra��o cometida nas adjac�ncias do Congresso Nacional ou nos� locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os servi�os� ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrim�nio das� respectivas Casas Legislativas.   �� (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia) Par�grafo �nico. Para atuarem na fiscaliza��o de tr�nsito, os� agentes mencionados no� caput � deste artigo dever�o receber� treinamento espec�fico para o exerc�cio das atividades, conforme� regulamenta��o do Contran.   �� (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia) CAP�TULO III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULA��O E CONDUTA        ��Art. 26. Os usu�rios das vias terrestres devem:         I��- abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obst�culo para o tr�nsito de��ve�culos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades p�blicas ou��privadas;         II��- abster-se de obstruir o tr�nsito ou torn�-lo perigoso, atirando, depositando ou��abandonando na via objetos ou subst�ncias, ou nela criando qualquer outro obst�culo.        ��Art. 27. Antes de colocar o ve�culo em circula��o nas vias p�blicas, o condutor��dever� verificar a exist�ncia e as boas condi��es de funcionamento dos equipamentos de��uso obrigat�rio, bem como assegurar-se da exist�ncia de combust�vel suficiente para��chegar ao local de destino.        ��Art. 28. O condutor dever�, a todo momento, ter dom�nio de seu ve�culo, dirigindo-o com��aten��o e cuidados indispens�veis � seguran�a do tr�nsito.        ��Art. 29. O tr�nsito de ve�culos nas vias terrestres abertas � circula��o obedecer����s seguintes normas:         I��- a circula��o far-se-� pelo lado direito da via, admitindo-se as exce��es��devidamente sinalizadas;         II��- o condutor dever� guardar dist�ncia de seguran�a lateral e frontal entre o seu e os��demais ve�culos, bem como em rela��o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a��velocidade e as condi��es do local, da circula��o, do ve�culo e as condi��es��clim�ticas;        ��III - quando ve�culos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local n�o��sinalizado, ter� prefer�ncia de passagem:         a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;         b)��no caso de rotat�ria, aquele que estiver circulando por ela;         c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;         IV��- quando uma pista de rolamento comportar v�rias faixas de circula��o no mesmo sentido,��s�o as da direita destinadas ao deslocamento dos ve�culos mais lentos e de maior porte,��quando n�o houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas ���ultrapassagem e ao deslocamento dos ve�culos de maior velocidade;         V��- o tr�nsito de ve�culos sobre passeios, cal�adas e nos acostamentos, s� poder���ocorrer para que se adentre ou se saia dos im�veis ou �reas especiais de estacionamento;         VI��- os ve�culos precedidos de batedores ter�o prioridade de passagem, respeitadas as��demais normas de circula��o;         VII - ����os ve�culos destinados a socorro de inc�ndio e salvamento, os� de pol�cia, os de fiscaliza��o e opera��o de tr�nsito e as� ambul�ncias, al�m de prioridade no tr�nsito, gozam de livre� circula��o, estacionamento e parada, quando em servi�o de urg�ncia, de� policiamento ostensivo ou de preserva��o da ordem p�blica, observadas� as seguintes disposi��es:    �� (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         a) ����quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e� ilumina��o intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade� dos ve�culos, todos os condutores dever�o deixar livre a passagem pela� faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se� necess�rio;      ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz� intermitente, dever�o aguardar no passeio e somente atravessar a via� quando o ve�culo j� tiver passado pelo local;     ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         ��c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de ilumina��o intermitente somente ��poder� ocorrer por ocasi�o da efetiva presta��o de servi�o de urg�ncia;    �� (Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)         d)��a prioridade de passagem na via e no cruzamento dever� se dar com velocidade reduzida e��com os devidos cuidados de seguran�a, obedecidas as demais normas deste C�digo;         e) ����as prerrogativas de livre circula��o e de parada ser�o aplicadas� somente quando os ve�culos estiverem identificados por dispositivos� regulamentares de alarme sonoro e ilumina��o intermitente;  ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)         f) a prerrogativa de livre estacionamento ser� aplicada somente� quando os ve�culos estiverem identificados por dispositivos� regulamentares de ilumina��o intermitente;    ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��VIII - os ve�culos prestadores de servi�os de utilidade p�blica, quando em atendimento��na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da presta��o de servi�o, desde��que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo��CONTRAN;         IX��- a ultrapassagem de outro ve�culo em movimento dever� ser feita pela esquerda,��obedecida a sinaliza��o regulamentar e as demais normas estabelecidas neste C�digo,��exceto quando o ve�culo a ser ultrapassado estiver sinalizando o prop�sito de entrar ���esquerda;         X��- todo condutor dever�, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:         a)��nenhum condutor que venha atr�s haja come�ado uma manobra para ultrapass�-lo;         b)��quem o precede na mesma faixa de tr�nsito n�o haja indicado o prop�sito de ultrapassar��um terceiro;         c)��a faixa de tr�nsito que vai tomar esteja livre numa extens�o suficiente para que sua��manobra n�o ponha em perigo ou obstrua o tr�nsito que venha em sentido contr�rio;         XI��- todo condutor ao efetuar a ultrapassagem dever�:         a)��indicar com anteced�ncia a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de dire��o do��ve�culo ou por meio de gesto convencional de bra�o;         b)��afastar-se do usu�rio ou usu�rios aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma��dist�ncia lateral de seguran�a;         c)��retomar, ap�s a efetiva��o da manobra, a faixa de tr�nsito de origem, acionando a luz��indicadora de dire��o do ve�culo ou fazendo gesto convencional de bra�o, adotando os��cuidados necess�rios para n�o p�r em perigo ou obstruir o tr�nsito dos ve�culos que��ultrapassou;        ��XII - os ve�culos que se deslocam sobre trilhos ter�o prefer�ncia de passagem sobre os��demais, respeitadas as normas de circula��o.         XIII - (VETADO).           (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         ���1� As normas de ultrapassagem previstas nas al�neas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se � transposi��o de faixas, que pode ser realizada��tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.         ���2� Respeitadas as normas de circula��o e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem��decrescente, os ve�culos de maior porte ser�o sempre respons�veis pela seguran�a dos��menores, os motorizados pelos n�o motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.         � 3� �Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme� sonoro e ilumina��o intermitente previstos no inciso VII do� caput deste artigo.      (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)         � 4� �Em situa��es especiais, ato da autoridade m�xima federal� de seguran�a p�blica poder� dispor sobre a aplica��o das exce��es� tratadas no inciso VII do� caput � deste artigo aos ve�culos� oficiais descaracterizados.   ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o prop�sito de��ultrapass�-lo, dever�:         I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;         II��- se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual est� circulando,��sem acelerar a marcha.        ��Par�grafo �nico. Os ve�culos mais lentos, quando em fila, dever�o manter dist�ncia��suficiente entre si para permitir que ve�culos que os ultrapassem possam se intercalar na��fila com seguran�a.        ��Art. 31. O condutor que tenha o prop�sito de ultrapassar um ve�culo de transporte��coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, dever���reduzir a velocidade, dirigindo com aten��o redobrada ou parar o ve�culo com vistas ���seguran�a dos pedestres.        ��Art. 32. O condutor n�o poder� ultrapassar ve�culos em vias com duplo sentido de��dire��o e pista �nica, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente,��nas passagens de n�vel, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto��quando houver sinaliza��o permitindo a ultrapassagem.        ��Art. 33. Nas interse��es e suas proximidades, o condutor n�o poder� efetuar��ultrapassagem.        ��Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra dever� certificar-se de que pode��execut�-la sem perigo para os demais usu�rios da via que o seguem, precedem ou v�o��cruzar com ele, considerando sua posi��o, sua dire��o e sua velocidade.        ��Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o��condutor dever� indicar seu prop�sito de forma clara e com a devida anteced�ncia, por��meio da luz indicadora de dire��o de seu ve�culo, ou fazendo gesto convencional de��bra�o.        ��Par�grafo �nico. Entende-se por deslocamento lateral a transposi��o de faixas,��movimentos de convers�o � direita, � esquerda e retornos.        ��Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via,��dever� dar prefer�ncia aos ve�culos e pedestres que por ela estejam transitando.        ��Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a convers�o � esquerda e a opera��o de��retorno dever�o ser feitas nos locais apropriados e, onde estes n�o existirem, o��condutor dever� aguardar no acostamento, � direita, para cruzar a pista com seguran�a.        ��Art. 38. Antes de entrar � direita ou � esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o��condutor dever�:         I��- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o m�ximo poss�vel do bordo direito da��pista e executar sua manobra no menor espa�o poss�vel;         II��- ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o m�ximo poss�vel de seu eixo ou da��linha divis�ria da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circula��o nos��dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um s� sentido.        ��Par�grafo �nico. Durante a manobra de mudan�a de dire��o, o condutor dever� ceder��passagem aos pedestres e ciclistas, aos ve�culos que transitem em sentido contr�rio pela��pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de prefer�ncia de passagem.        ��Art. 39. Nas vias urbanas, a opera��o de retorno dever� ser feita nos locais para isto��determinados, quer por meio de sinaliza��o, quer pela exist�ncia de locais apropriados,��ou, ainda, em outros locais que ofere�am condi��es de seguran�a e fluidez, observadas��as caracter�sticas da via, do ve�culo, das condi��es meteorol�gicas e da��movimenta��o de pedestres e ciclistas.        ��Art. 40. O uso de luzes em ve�culo obedecer� �s seguintes determina��es:         I - ����o condutor manter� acesos os far�is do ve�culo, por meio da� utiliza��o da luz baixa:     ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         a) � noite;      ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         b) mesmo durante o dia, em t�neis e sob chuva, neblina ou cerra��o;      ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         II��- nas vias n�o iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro��ve�culo ou ao segui-lo;        ��III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto per�odo de tempo,��com o objetivo de advertir outros motoristas, s� poder� ser utilizada para indicar a��inten��o de ultrapassar o ve�culo que segue � frente ou para indicar a exist�ncia de��risco � seguran�a para os ve�culos que circulam no sentido contr�rio;         IV - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)         V��- O condutor utilizar� o pisca-alerta nas seguintes situa��es:         a)��em imobiliza��es ou situa��es de emerg�ncia;         b)��quando a regulamenta��o da via assim o determinar;         VI��- durante a noite, em circula��o, o condutor manter� acesa a luz de placa;        ��VII - o condutor manter� acesas, � noite, as luzes de posi��o quando o ve�culo��estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de��mercadorias.         � 1� �Os ve�culos de transporte coletivo de passageiros, quando� circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas,� motonetas e ciclomotores dever�o utilizar-se de farol de luz baixa� durante o dia e � noite.��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         � 2� �Os ve�culos que n�o dispuserem de luzes de rodagem diurna� dever�o manter acesos os far�is nas rodovias de pista simples situadas� fora dos per�metros urbanos, mesmo durante o dia.    ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��Art. 41. O condutor de ve�culo s� poder� fazer uso de buzina, desde que em toque breve,��nas seguintes situa��es:         I - para fazer as advert�ncias necess�rias a fim de evitar �����sinistros;        (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         II��- fora das �reas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o��prop�sito de ultrapass�-lo.        ��Art. 42. Nenhum condutor dever� frear bruscamente seu ve�culo, salvo por raz�es de��seguran�a.        ��Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor dever� observar constantemente as��condi��es f�sicas da via, do ve�culo e da carga, as condi��es meteorol�gicas e a��intensidade do tr�nsito, obedecendo aos limites m�ximos de velocidade estabelecidos para��a via, al�m de:         I��- n�o obstruir a marcha normal dos demais ve�culos em circula��o sem causa��justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;         II��- sempre que quiser diminuir a velocidade de seu ve�culo dever� antes certificar-se de��que pode faz�-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a n�o ser que��haja perigo iminente;        ��III - indicar, de forma clara, com a anteced�ncia necess�ria e a sinaliza��o devida, a��manobra de redu��o de velocidade.        ��Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do ve�culo deve��demonstrar prud�ncia especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa��deter seu ve�culo com seguran�a para dar passagem a pedestre e a ve�culos que tenham o��direito de prefer�ncia.         Art. 44-A.������ livre o movimento de convers�o � direita diante� de sinal vermelho do sem�foro onde houver sinaliza��o indicativa que� permita essa convers�o, observados os arts. 44, 45 e 70 deste C�digo.      ��  (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)     (Vig�ncia)        ��Art. 45. Mesmo que a indica��o luminosa do sem�foro lhe seja favor�vel, nenhum��condutor pode entrar em uma interse��o se houver possibilidade de ser obrigado a��imobilizar o ve�culo na �rea do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do��tr�nsito transversal.        ��Art. 46. Sempre que for necess�ria a imobiliza��o tempor�ria de um ve�culo no leito��vi�rio, em situa��o de emerg�ncia, dever� ser providenciada a imediata sinaliza��o��de advert�ncia, na forma estabelecida pelo CONTRAN.        ��Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada dever� restringir-se ao tempo��indispens�vel para embarque ou desembarque de passageiros, desde que n�o interrompa ou��perturbe o fluxo de ve�culos ou a locomo��o de pedestres.        ��Par�grafo �nico. A opera��o de carga ou descarga ser� regulamentada pelo �rg�o ou��entidade com circunscri��o sobre a via e � considerada estacionamento.        ��Art. 48. Nas paradas, opera��es de carga ou descarga e nos estacionamentos, o ve�culo��dever� ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e��junto � guia da cal�ada (meio-fio), admitidas as exce��es devidamente sinalizadas.         ���1� Nas vias providas de acostamento, os ve�culos parados, estacionados ou em opera��o��de carga ou descarga dever�o estar situados fora da pista de rolamento.         ���2� O estacionamento dos ve�culos motorizados de duas rodas ser� feito em posi��o��perpendicular � guia da cal�ada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver��sinaliza��o que determine outra condi��o.         ���3� O estacionamento dos ve�culos sem abandono do condutor poder� ser feito somente nos��locais previstos neste C�digo ou naqueles regulamentados por sinaliza��o espec�fica.        ��Art. 49. O condutor e os passageiros n�o dever�o abrir a porta do ve�culo, deix�-la��aberta ou descer do ve�culo sem antes se certificarem de que isso n�o constitui perigo��para eles e para outros usu�rios da via.        ��Par�grafo �nico. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da cal�ada,��exceto para o condutor.        ��Art. 50. O uso de faixas laterais de dom�nio e das �reas adjacentes �s estradas e��rodovias obedecer� �s condi��es de seguran�a do tr�nsito estabelecidas pelo �rg�o��ou entidade com circunscri��o sobre a via.        ��Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condom�nios constitu�dos por unidades��aut�nomas, a sinaliza��o de regulamenta��o da via ser� implantada e mantida �s��expensas do condom�nio, ap�s aprova��o dos projetos pelo �rg�o ou entidade com��circunscri��o sobre a via.        ��Art. 52. Os ve�culos de tra��o animal ser�o conduzidos pela direita da pista, junto ���guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento, sempre que n�o houver faixa especial a eles��destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, �s normas de circula��o��previstas neste C�digo e �s que vierem a ser fixadas pelo �rg�o ou entidade com��circunscri��o sobre a via.        ��Art. 53. Os animais isolados ou em grupos s� podem circular nas vias quando conduzidos��por um guia, observado o seguinte:         I��- para facilitar os deslocamentos, os rebanhos dever�o ser divididos em grupos de tamanho��moderado e separados uns dos outros por espa�os suficientes para n�o obstruir o��tr�nsito;         II��- os animais que circularem pela pista de rolamento dever�o ser mantidos junto ao bordo��da pista.        ��Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s� poder�o circular nas��vias:         I��- utilizando capacete de seguran�a, com viseira ou �culos protetores;         II��- segurando o guidom com as duas m�os;        ��III - usando vestu�rio de prote��o, de acordo com as especifica��es do CONTRAN.        ��Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s� poder�o ser��transportados:         I��- utilizando capacete de seguran�a;         II��- em carro lateral acoplado aos ve�culos ou em assento suplementar atr�s do condutor;        ��III - usando vestu�rio de prote��o, de acordo com as especifica��es do CONTRAN.         Art. 56.   (VETADO) Art. 56-A.�����(VETADO).   �� (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,��preferencialmente no centro da faixa mais � direita ou no bordo direito da pista sempre��que n�o houver acostamento ou faixa pr�pria a eles destinada, proibida a sua��circula��o nas vias de tr�nsito r�pido e sobre as cal�adas das vias urbanas.        ��Par�grafo �nico. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de tr�nsito e a da��direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de ve�culo, os ciclomotores dever�o��circular pela faixa adjacente � da direita.        ��Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circula��o de bicicletas��dever� ocorrer, quando n�o houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando n�o��for poss�vel a utiliza��o destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de��circula��o regulamentado para a via, com prefer�ncia sobre os ve�culos automotores.        ��Par�grafo �nico. A autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via poder���autorizar a circula��o de bicicletas no sentido contr�rio ao fluxo dos ve�culos��automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.        ��Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo �rg�o ou entidade com��circunscri��o sobre a via, ser� permitida a circula��o de bicicletas nos passeios.        ��Art. 60. As vias abertas � circula��o, de acordo com sua utiliza��o, classificam-se��em:         I - vias urbanas:         a)��via de tr�nsito r�pido;         b) via arterial;         c) via coletora;         d) via local;         II - vias rurais:         a) rodovias;         b) estradas.        ��Art. 61. A velocidade m�xima permitida para a via ser� indicada por meio de��sinaliza��o, obedecidas suas caracter�sticas t�cnicas e as condi��es de tr�nsito.         ���1� Onde n�o existir sinaliza��o regulamentadora, a velocidade m�xima ser� de:         I - nas vias urbanas:         a)��oitenta quil�metros por hora, nas vias de tr�nsito r�pido:         b)��sessenta quil�metros por hora, nas vias arteriais;         c)��quarenta quil�metros por hora, nas vias coletoras;         d)��trinta quil�metros por hora, nas vias locais;         II - nas vias rurais:         a) nas rodovias de pista dupla:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) ����1. 110 km/h (cento e dez quil�metros por hora) para autom�veis, ����camionetas, caminhonetes e motocicletas;     ���� (Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022) 2. 90 km/h (noventa quil�metros por hora) ����para os demais ve�culos;         ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) 3. (revogado);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         b) nas rodovias de pista simples:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) ����1. 100 km/h (cem quil�metros por hora) para autom�veis, camionetas, ����caminhonetes e motocicletas;       (Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022) 2. 90 km/h (noventa quil�metros por hora) ����para os demais ve�culos;         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) c) nas estradas: 60 km/h (sessenta ����quil�metros por hora).         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         ���2� O �rg�o ou entidade de tr�nsito ou rodovi�rio com circunscri��o sobre a via��poder� regulamentar, por meio de sinaliza��o, velocidades superiores ou inferiores���quelas estabelecidas no par�grafo anterior.        ��Art. 62. A velocidade m�nima n�o poder� ser inferior � metade da velocidade m�xima��estabelecida, respeitadas as condi��es operacionais de tr�nsito e da via.         Art. 63.   (VETADO)         Art. 64. �As crian�as com idade inferior a 10 (dez) anos que� n�o tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco cent�metros)� de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo� de reten��o adequado para cada idade, peso e altura, salvo exce��es� relacionadas a tipos espec�ficos de ve�culos regulamentadas pelo Contran.       ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         Par�grafo �nico. O Contran disciplinar� o uso excepcional de� dispositivos de reten��o no banco dianteiro do ve�culo e as� especifica��es t�cnicas dos dispositivos de reten��o a que se refere o� caput deste artigo.     (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)        ��Art. 65. � obrigat�rio o uso do cinto de seguran�a para condutor e passageiros em todas��as vias do territ�rio nacional, salvo em situa��es regulamentadas pelo CONTRAN.         Art. 66.   (VETADO)        ��Art. 67. As provas ou competi��es desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta ���circula��o, s� poder�o ser realizadas mediante pr�via permiss�o da autoridade de��tr�nsito com circunscri��o sobre a via e depender�o de:         I��- autoriza��o expressa da respectiva confedera��o desportiva ou de entidades estaduais��a ela filiadas;         II��- cau��o ou fian�a para cobrir poss�veis danos materiais � via;        III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros;      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         IV��- pr�vio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o �rg�o ou��entidade permission�ria incorrer�.        ��Par�grafo �nico. A autoridade com circunscri��o sobre a via arbitrar� os valores��m�nimos da cau��o ou fian�a e do contrato de seguro.   CAP�TULO III-A   (Inclu�do ��Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia) DA CONDU��O DE VE�CULOS ����POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS           Art. 67-A.  O ���disposto neste Cap�tulo aplica-se aos motoristas profissionais:         ���� (Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia)           I - de transporte ���rodovi�rio coletivo de passageiros;        ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia)      II - de transporte ���rodovi�rio de cargas.          ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 1 o  (Revogado).           (Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 2 o  (Revogado).            (Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 3 o  (Revogado).            (Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia)   � 4 o  (Revogado).           (Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 5 o  (Revogado).            (Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 6 o  (Revogado).            (Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 7 o  (Revogado).           (Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia)  � 8 o   ( VETADO ).          (Inclu�do ��Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia)  Art 67-B.  VETADO ). (Inclu�do ��Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia) Art. 67-C.  � vedado ao ���motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ���ininterruptas ve�culos de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros ou ���de transporte rodovi�rio de cargas.         (Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 1 o Ser�o ���observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas ���na condu��o de ve�culo de transporte de carga, sendo facultado o seu ���fracionamento e o do tempo de dire��o desde que n�o ultrapassadas 5 (cinco) ���horas e meia cont�nuas no exerc�cio da condu��o.         (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 1 o -A. ��� Ser�o observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ���na condu��o de ve�culo rodovi�rio de passageiros, sendo facultado o seu ���fracionamento e o do tempo de dire��o.          (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 2 o Em ���situa��es excepcionais de inobserv�ncia justificada do tempo de dire��o, ���devidamente registradas, o tempo de dire��o poder� ser elevado pelo per�odo ���necess�rio para que o condutor, o ve�culo e a carga cheguem a um lugar que ���ofere�a a seguran�a e o atendimento demandados, desde que n�o haja ���comprometimento da seguran�a rodovi�ria.          (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 3 o O ���condutor � obrigado, dentro do per�odo de 24 (vinte e quatro) horas, a ���observar o m�nimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, ���usufru�das no ve�culo e coincidir com os intervalos mencionados no � 1 o , ���observadas no primeiro per�odo 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.          (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia)      (Vide ADI 5322) � 4 o ���Entende-se como tempo de dire��o ou de condu��o apenas o per�odo em que o ���condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o ���destino.          (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 5 o ���Entende-se como in�cio de viagem a partida do ve�culo na ida ou ���no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continua��o as ���partidas nos dias subsequentes at� o destino.           (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 6 o O ���condutor somente iniciar� uma viagem ap�s o cumprimento integral do ���intervalo de descanso previsto no � 3 o deste artigo.          (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 7 o ���Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, ���consignat�rio de cargas, operador de terminais de carga, operador de ���transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenar� a qualquer ���motorista a seu servi�o, ainda que subcontratado, que conduza ve�culo ���referido no caput ���sem a observ�ncia do disposto no � 6 o .         (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) ������ 8� Regulamenta��o do Contran definir� as situa��es excepcionais de �����inobserv�ncia justificada do tempo de dire��o e de descanso pelos �����motoristas profissionais condutores de ve�culos ou composi��es de �����transporte rodovi�rio de cargas justificadas por indisponibilidade �����de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem �����ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles dispon�veis.      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) ��� 9� O �rg�o competente da Uni�o ou, conforme o caso, a autoridade do ente da ��Federa��o com circunscri��o sobre a via publicar� e revisar�, periodicamente, ��rela��o dos espa�os destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados ��aos motoristas profissionais condutores de ve�culos ou composi��es de transporte ��rodovi�rio de cargas, especialmente entre os previstos no�� art. 10 da Lei n� 13.103, ��de 2 de mar�o de 2015 , indicando o n�mero de vagas de estacionamento ��dispon�veis em cada localidade.      (Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)  Art. 67-D.  ( VETADO ).  (Inclu�do ��Lei n� 12.619, de 2012) (Vig�ncia) Art. 67-E.  O motorista ���profissional � respons�vel por controlar e registrar o tempo de condu��o ���estipulado no art. 67-C, com vistas � sua estrita observ�ncia.          (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 1 o A n�o ���observ�ncia dos per�odos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitar� o ���motorista profissional �s penalidades da� decorrentes, previstas neste ���C�digo.          (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) ����� 1�-A. N�o estar� sujeito �s penalidades previstas neste C�digo o ����motorista profissional condutor de ve�culos ou composi��es de transporte ����rodovi�rio de cargas que n�o observar os per�odos de dire��o e de ����descanso quando ocorrer a situa��o excepcional descrita no � 8� do art. ����67-C deste C�digo.     (Inclu�do pela Lei ����n� 14.440, de 2022) � 2 o O ���tempo de dire��o ser� controlado mediante registrador instant�neo ���inalter�vel de velocidade e tempo e, ou por meio de anota��o em di�rio de ���bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletr�nicos ���instalados no ve�culo, conforme norma do Contran.          (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 3 o O ���equipamento eletr�nico ou registrador dever� funcionar de forma independente ���de qualquer interfer�ncia do condutor, quanto aos dados registrados.          (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) � 4 o A ���guarda, a preserva��o e a exatid�o das informa��es contidas no equipamento ���registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e de tempo s�o de ���responsabilidade do condutor.         (Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) CAP�TULO IV DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VE�CULOS N�O MOTORIZADOS        ��Art. 68. � assegurada ao pedestre a utiliza��o dos passeios ou passagens apropriadas��das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circula��o, podendo a��autoridade competente permitir a utiliza��o de parte da cal�ada para outros fins, desde��que n�o seja prejudicial ao fluxo de pedestres.         ���1� O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e��deveres.         ���2� Nas �reas urbanas, quando n�o houver passeios ou quando n�o for poss�vel a��utiliza��o destes, a circula��o de pedestres na pista de rolamento ser� feita com��prioridade sobre os ve�culos, pelos bordos da pista, em fila �nica, exceto em locais��proibidos pela sinaliza��o e nas situa��es em que a seguran�a ficar comprometida.         ���3� Nas vias rurais, quando n�o houver acostamento ou quando n�o for poss�vel a��utiliza��o dele, a circula��o de pedestres, na pista de rolamento, ser� feita com��prioridade sobre os ve�culos, pelos bordos da pista, em fila �nica, em sentido��contr�rio ao deslocamento de ve�culos, exceto em locais proibidos pela sinaliza��o e��nas situa��es em que a seguran�a ficar comprometida.         ���4� (VETADO)         ���5� Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem constru�das, dever���ser previsto passeio destinado � circula��o dos pedestres, que n�o dever�o, nessas��condi��es, usar o acostamento.         ���6� Onde houver obstru��o da cal�ada ou da passagem para pedestres, o �rg�o ou��entidade com circunscri��o sobre a via dever� assegurar a devida sinaliza��o e��prote��o para circula��o de pedestres.        ��Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomar� precau��es de seguran�a,��levando em conta, principalmente, a visibilidade, a dist�ncia e a velocidade dos��ve�culos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas��existirem numa dist�ncia de at� cinq�enta metros dele, observadas as seguintes��disposi��es:         I��- onde n�o houver faixa ou passagem, o cruzamento da via dever� ser feito em sentido��perpendicular ao de seu eixo;         II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:         a)��onde houver foco de pedestres, obedecer �s indica��es das luzes;         b)��onde n�o houver foco de pedestres, aguardar que o sem�foro ou o agente de tr�nsito��interrompa o fluxo de ve�culos;        ��III - nas interse��es e em suas proximidades, onde n�o existam faixas de travessia, os��pedestres devem atravessar a via na continua��o da cal�ada, observadas as seguintes��normas:         a)��n�o dever�o adentrar na pista sem antes se certificar de que podem faz�-lo sem obstruir��o tr�nsito de ve�culos;         b)��uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres n�o dever�o aumentar o seu��percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.        ��Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para��esse fim ter�o prioridade de passagem, exceto nos locais com sinaliza��o semaf�rica,��onde dever�o ser respeitadas as disposi��es deste C�digo.        ��Par�grafo �nico. Nos locais em que houver sinaliza��o semaf�rica de controle de��passagem ser� dada prefer�ncia aos pedestres que n�o tenham conclu�do a travessia,��mesmo em caso de mudan�a do sem�foro liberando a passagem dos ve�culos.        ��Art. 71. O �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via manter�, obrigatoriamente,��as faixas e passagens de pedestres em boas condi��es de visibilidade, higiene,��seguran�a e sinaliza��o. CAP�TULO V DO CIDAD�O        ��Art. 72. Todo cidad�o ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos���rg�os ou entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito, sinaliza��o, fiscaliza��o e��implanta��o de equipamentos de seguran�a, bem como sugerir altera��es em normas,��legisla��o e outros assuntos pertinentes a este C�digo.        ��Art. 73. Os �rg�os ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito t�m o��dever de analisar as solicita��es e responder, por escrito, dentro de prazos m�nimos,��sobre a possibilidade ou n�o de atendimento, esclarecendo ou justificando a an�lise��efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrer�.        ��Par�grafo �nico. As campanhas de tr�nsito devem esclarecer quais as atribui��es dos���rg�os e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito e como proceder a tais��solicita��es. CAP�TULO VI DA EDUCA��O PARA O TR�NSITO        ��Art. 74. A educa��o para o tr�nsito � direito de todos e constitui dever priorit�rio��para os componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito.         ���1� � obrigat�ria a exist�ncia de coordena��o educacional em cada �rg�o ou entidade��componente do Sistema Nacional de Tr�nsito.         ���2� Os �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dever�o promover, dentro de sua��estrutura organizacional ou mediante conv�nio, o funcionamento de Escolas P�blicas de��Tr�nsito, nos moldes e padr�es estabelecidos pelo CONTRAN.        ��Art. 75. O CONTRAN estabelecer�, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de���mbito nacional que dever�o ser promovidas por todos os �rg�os ou entidades do Sistema��Nacional de Tr�nsito, em especial nos per�odos referentes �s f�rias escolares,��feriados prolongados e � Semana Nacional de Tr�nsito.         ���1� Os �rg�os ou entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito dever�o promover outras��campanhas no �mbito de sua circunscri��o e de acordo com as peculiaridades locais.         ���2� As campanhas de que trata este artigo s�o de car�ter permanente, e os servi�os de��r�dio e difus�o sonora de sons e imagens explorados pelo poder p�blico s�o obrigados a��difundi-las gratuitamente, com a freq��ncia recomendada pelos �rg�os competentes do��Sistema Nacional de Tr�nsito.        ��Art. 76. A educa��o para o tr�nsito ser� promovida na pr�-escola e nas escolas de��1�, 2� e 3� graus, por meio de planejamento e a��es coordenadas entre os �rg�os e��entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito e de Educa��o, da Uni�o, dos Estados, do��Distrito Federal e dos Munic�pios, nas respectivas �reas de atua��o.         �����Par�grafo �nico. Para a finalidade prevista neste artigo, o �����Minist�rio da Educa��o, mediante proposta do Contran e do Conselho �����de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante �����conv�nio, promover�:     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         I��- a ado��o, em todos os n�veis de ensino, de um curr�culo interdisciplinar com��conte�do program�tico sobre seguran�a de tr�nsito;         II��- a ado��o de conte�dos relativos � educa��o para o tr�nsito nas escolas de��forma��o para o magist�rio e o treinamento de professores e multiplicadores;        ��III - a cria��o de corpos t�cnicos interprofissionais para levantamento e an�lise de��dados estat�sticos relativos ao tr�nsito;         �����IV - a elabora��o de planos de redu��o de sinistros de tr�nsito com �����os n�cleos interdisciplinares universit�rios de tr�nsito, com vistas ������ integra��o universidades-sociedade na �rea de tr�nsito.   (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         �����Art. 77. No �mbito da educa��o para o tr�nsito, caber� ao �����Minist�rio da Sa�de, mediante proposta do Contran, estabelecer �����campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos �����primeiros socorros em caso de sinistros de tr�nsito.   (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��Par�grafo �nico. As campanhas ter�o car�ter permanente por interm�dio do Sistema���nico de Sa�de - SUS, sendo intensificadas nos per�odos e na forma estabelecidos no��art. 76.         Art. 77-A.  ��S�o assegurados aos �rg�os ou entidades componentes do Sistema Nacional de ��Tr�nsito os mecanismos institu�dos nos arts. 77-B a 77-E para a veicula��o de ��mensagens educativas de tr�nsito em todo o territ�rio nacional, em car�ter ��suplementar �s campanhas previstas nos arts. 75 e 77.      �� (Inclu�do pela Lei n� ��12.006, de 2009).        ����Art. 77-B.  ��Toda pe�a publicit�ria destinada � divulga��o ou promo��o, nos meios de ��comunica��o social, de produto oriundo da ind�stria automobil�stica ou afim, ��incluir�, obrigatoriamente, mensagem educativa de tr�nsito a ser conjuntamente ��veiculada.         ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         � 1 o   ��Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da ��ind�stria automobil�stica ou afins:       ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         I � os ��ve�culos rodovi�rios automotores de qualquer esp�cie, inclu�dos os de ��passageiros e os de carga;      ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         II � os ��componentes, as pe�as e os acess�rios utilizados nos ve�culos mencionados no ��inciso I.        ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         � 2 o   O disposto no caput deste artigo aplica-se � propaganda de natureza ��comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das ��seguintes modalidades:        ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         I � r�dio;      ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         II � ��televis�o;       ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         III � ��jornal;       ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         IV � ��revista;      ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         V � outdoor .         (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         � 3 o   ��Para efeito do disposto no � 2 o , equiparam-se ao fabricante o ��montador, o encarro�ador, o importador e o revendedor autorizado dos ve�culos e ��demais produtos discriminados no � 1 o deste artigo. (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         Art. 77-C.  Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado � margem ��de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de dom�nio, a obriga��o prevista ��no art. 77-B estende-se � propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, ��inclusive �quela de car�ter institucional ou eleitoral.      ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).        ����Art. 77-D.  ��O Conselho Nacional de Tr�nsito (Contran) especificar� o conte�do e o padr�o de ��apresenta��o das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva ��veicula��o, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas ��educativas de tr�nsito a que se refere o art. 75.       ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).        ����Art. 77-E.  ��A veicula��o de publicidade feita em desacordo com as condi��es fixadas nos ��arts. 77-A a 77-D constitui infra��o pun�vel com as seguintes san��es:       ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         I � ��advert�ncia por escrito;       ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         II � ��suspens�o, nos ve�culos de divulga��o da publicidade, de qualquer outra ��propaganda do produto, pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias;       ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e ����vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco ����reais), cobrada do dobro at� o qu�ntuplo em caso de reincid�ncia.         ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         � 1 o   ��As san��es ser�o aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o ��regulamento.         ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         � 2 o   Sem preju�zo do disposto no ���� caput deste artigo, qualquer infra��o acarretar� a imediata suspens�o da ��veicula��o da pe�a publicit�ria at� que sejam cumpridas as exig�ncias fixadas ��nos arts. 77-A a 77-D.        ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).         Art. 77-F. (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� ��14.304, de 2022)      (Vig�ncia)         Art. 78. Os Minist�rios da Sa�de, da Educa��o, do Trabalho e �����Emprego, dos Transportes e da Justi�a e Seguran�a P�blica, por �����interm�dio do Contran, desenvolver�o e implementar�o programas �����destinados � preven��o de sinistros.     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         ����Par�grafo �nico. Ser� repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema ����Nacional de Tr�nsito, para aplica��o nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulga��o do SPVAT, o montante equivalente ����a at� 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados � ����Seguridade Social dos pr�mios do Seguro Obrigat�rio para Prote��o de ����V�timas de Acidentes de Tr�nsito (SPVAT).      (Reda��o dada pela Lei ��Complementar n� 207, de 2024)        ��Art. 79. Os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito poder�o firmar conv�nio com os���rg�os de educa��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios,��objetivando o cumprimento das obriga��es estabelecidas neste cap�tulo. CAP�TULO VII DA SINALIZA��O DE TR�NSITO        ��Art. 80. Sempre que necess�rio, ser� colocada ao longo da via, sinaliza��o prevista��neste C�digo e em legisla��o complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a��utiliza��o de qualquer outra.         ���1� A sinaliza��o ser� colocada em posi��o e condi��es que a tornem perfeitamente��vis�vel e leg�vel durante o dia e a noite, em dist�ncia compat�vel com a seguran�a do��tr�nsito, conforme normas e especifica��es do CONTRAN.         � 2� O �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o poder� autorizar, �����em car�ter experimental e por per�odo prefixado, a utiliza��o de �����sinaliza��o e equipamentos n�o previstos neste C�digo.     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         ����� 3 �  A responsabilidade pela instala��o da sinaliza��o nas vias internas ��pertencentes aos condom�nios constitu�dos por unidades aut�nomas e nas vias e ���reas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo � de seu ��propriet�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)        ��Art. 81. Nas vias p�blicas e nos im�veis � proibido colocar luzes, publicidade,��inscri��es, vegeta��o e mobili�rio que possam gerar confus�o, interferir na��visibilidade da sinaliza��o e comprometer a seguran�a do tr�nsito.        ��Art. 82. � proibido afixar sobre a sinaliza��o de tr�nsito e respectivos suportes, ou��junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscri��es, legendas e s�mbolos que n�o��se relacionem com a mensagem da sinaliza��o.        ��Art. 83. A afixa��o de publicidade ou de quaisquer legendas ou s�mbolos ao longo das��vias condiciona-se � pr�via aprova��o do �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre��a via.        ��Art. 84. O �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via poder���retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a��visibilidade da sinaliza��o vi�ria e a seguran�a do tr�nsito, com �nus para quem o��tenha colocado.        ��Art. 85. Os locais destinados pelo �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o��sobre a via � travessia de pedestres dever�o ser sinalizados com faixas pintadas ou��demarcadas no leito da via.        ��Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens��de uso coletivo dever�o ter suas entradas e sa�das devidamente identificadas, na forma��regulamentada pelo CONTRAN.        Art. 86-A.  As vagas de estacionamento ����regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei dever�o ����ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destina��o e ����com placas informando os dados sobre a infra��o por estacionamento ����indevido.          (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de ��2015)        ��(Vig�ncia)        ��Art. 87. Os sinais de tr�nsito classificam-se em:         I - verticais;         II - horizontais;        ��III - dispositivos de sinaliza��o auxiliar;         IV - luminosos;         V - sonoros;         VI��- gestos do agente de tr�nsito e do condutor.        ��Art. 88. Nenhuma via pavimentada poder� ser entregue ap�s sua constru��o, ou reaberta��ao tr�nsito ap�s a realiza��o de obras ou de manuten��o, enquanto n�o estiver��devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condi��es��adequadas de seguran�a na circula��o.        ��Par�grafo �nico. Nas vias ou trechos de vias em obras dever� ser afixada sinaliza��o��espec�fica e adequada.        ��Art. 89. A sinaliza��o ter� a seguinte ordem de preval�ncia:         I��- as ordens do agente de tr�nsito sobre as normas de circula��o e outros sinais;         II��- as indica��es do sem�foro sobre os demais sinais;        ��III - as indica��es dos sinais sobre as demais normas de tr�nsito.        ��Art. 90. N�o ser�o aplicadas as san��es previstas neste C�digo por inobserv�ncia ���sinaliza��o quando esta for insuficiente ou incorreta.         ���1� O �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via � respons�vel��pela implanta��o da sinaliza��o, respondendo pela sua falta, insufici�ncia ou��incorreta coloca��o.         ���2� O CONTRAN editar� normas complementares no que se refere � interpreta��o,��coloca��o e uso da sinaliza��o. CAP�TULO VIII DA ENGENHARIA DE TR�FEGO, DA OPERA��O, DA FISCALIZA��O E DO POLICIAMENTO��OSTENSIVO DE TR�NSITO        ��Art. 91. O CONTRAN estabelecer� as normas e regulamentos a serem adotados em todo o��territ�rio nacional quando da implementa��o das solu��es adotadas pela Engenharia de��Tr�fego, assim como padr�es a serem praticados por todos os �rg�os e entidades do��Sistema Nacional de Tr�nsito.         Art. 92.   (VETADO)        ��Art. 93. Nenhum projeto de edifica��o que possa transformar-se em p�lo atrativo de��tr�nsito poder� ser aprovado sem pr�via anu�ncia do �rg�o ou entidade com��circunscri��o sobre a via e sem que do projeto conste �rea para estacionamento e��indica��o das vias de acesso adequadas.        ��Art. 94. Qualquer obst�culo � livre circula��o e � seguran�a de ve�culos e��pedestres, tanto na via quanto na cal�ada, caso n�o possa ser retirado, deve ser devida��e imediatamente sinalizado.        ��Par�grafo �nico. � proibida a utiliza��o das ondula��es transversais e de��sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo���rg�o ou entidade competente, nos padr�es e crit�rios estabelecidos pelo CONTRAN.        ��Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circula��o de��ve�culos e pedestres, ou colocar em risco sua seguran�a, ser� iniciada sem permiss�o��pr�via do �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via.         ���1� A obriga��o de sinalizar � do respons�vel pela execu��o ou manuten��o da obra��ou do evento.         ���2� Salvo em casos de emerg�ncia, a autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a��via avisar� a comunidade, por interm�dio dos meios de comunica��o social, com quarenta��e oito horas de anteced�ncia, de qualquer interdi��o da via, indicando-se os caminhos��alternativos a serem utilizados.         � 3 �  O descumprimento do disposto ����neste artigo ser� punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e ����trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito ����reais e dez centavos), independentemente das comina��es c�veis e penais ����cab�veis, al�m de multa di�ria no mesmo valor at� a regulariza��o da ����situa��o, a partir do prazo final concedido pela autoridade de tr�nsito, ����levando-se em considera��o a dimens�o da obra ou do evento e o preju�zo ����causado ao tr�nsito.         �� (Reda��o pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         ���4� Ao servidor p�blico respons�vel pela inobserv�ncia de qualquer das normas previstas��neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de tr�nsito aplicar� multa di�ria na base de��cinq�enta por cento do dia de vencimento ou remunera��o devida enquanto permanecer a��irregularidade. CAP�TULO IX DOS VE�CULOS Se��o I Disposi��es Gerais        ��Art. 96. Os ve�culos classificam-se em:         I��- quanto � tra��o:         a) automotor;         b) (revogada);       (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         c)��de propuls�o humana;         d)��de tra��o animal;         e) reboque ou semi-reboque;         II��- quanto � esp�cie:         a) de passageiros:         1 - bicicleta;         2 - ciclomotor;         3 - motoneta;         4 - motocicleta;         5 - triciclo;         6 - quadriciclo;         7��- autom�vel;         8��- micro�nibus;         9��- �nibus;         10 - bonde;         11 - reboque ou semi-reboque;         12 - charrete;         b) de carga:         1 - motoneta;         2 - motocicleta;         3 - triciclo;         4 - quadriciclo;         5 - caminhonete;         6��- caminh�o;         7 - reboque ou semi-reboque;         8��- carro�a;         9��- carro-de-m�o;         c) misto:         1 - camioneta;         2��- utilit�rio;         3 - outros;         d)��de competi��o;         e)��de tra��o:         1��- caminh�o-trator;         2 - trator de rodas;         3 - trator de esteiras;         4 - trator misto;         f) especial:       (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) 1. motocicleta;      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) 2. triciclo;      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) �����3. autom�vel;      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) �����4. micro-�nibus;       (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) �����5. �nibus;        (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) 6. reboque ou semirreboque;      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) 7. camioneta;      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) �����8. caminh�o;      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) �����9. caminh�o-trator;      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) 10. caminhonete;     (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) �����11. utilit�rio;      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) 12. motor-casa;     (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)         g)��de cole��o;        ��III - quanto � categoria:         a) oficial;         b)��de representa��o diplom�tica, de reparti��es consulares de carreira ou organismos��internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;         c) particular;         d) de aluguel;         e) de aprendizagem.        ��Art. 97. As caracter�sticas dos ve�culos, suas especifica��es b�sicas, configura��o��e condi��es essenciais para registro, licenciamento e circula��o ser�o estabelecidas��pelo CONTRAN, em fun��o de suas aplica��es.         Art. 98. Nenhum propriet�rio ou respons�vel poder�, sem��pr�via autoriza��o da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no��ve�culo modifica��es de suas caracter�sticas de f�brica.         � 1� Os ve�culos e motores novos ou usados que sofrerem altera��es ��ou convers�es s�o obrigados a atender aos mesmos limites e exig�ncias de emiss�o ��de poluentes e ru�do previstos pelos �rg�os ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo � entidade executora das modifica��es e ao propriet�rio do ��ve�culo a responsabilidade pelo cumprimento das exig�ncias.        (Reda��o ��dada pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)         � 2� �Ve�culos classificados na esp�cie misto, tipo utilit�rio,� carro�aria jipe poder�o ter alterado o di�metro externo do conjunto� formado por roda e pneu, observadas restri��es impostas pelo� fabricante e exig�ncias fixadas pelo Contran.      ��  (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��Art. 99. Somente poder� transitar pelas vias terrestres o ve�culo cujo peso e dimens�es��atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.         ���1� O excesso de peso ser� aferido por equipamento de pesagem ou pela verifica��o de��documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.         ���2� Ser� tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto��transmitido por eixo de ve�culos � superf�cie das vias, quando aferido por equipamento,��na forma estabelecida pelo CONTRAN.         ���3� Os equipamentos fixos ou m�veis utilizados na pesagem de ve�culos ser�o aferidos de��acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o �rg�o��ou entidade de metrologia legal. ������ 4� Somente poder� haver autua��o, por ocasi�o da pesagem do �����ve�culo, quando o ve�culo ou a combina��o de ve�culos ultrapassar os �����limites de peso fixados, acrescidos da respectiva toler�ncia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia) ������ 5� O fabricante far� constar em lugar vis�vel da estrutura do �����ve�culo e no Renavam o limite t�cnico de peso por eixo, na forma �����definida pelo Contran.        (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia)        ��Art. 100. Nenhum ve�culo ou combina��o de ve�culos poder� transitar com lota��o de��passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo,��superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade m�xima de tra��o da��unidade tratora.         � 1 �   Os ve�culos de transporte ����coletivo de passageiros poder�o ser dotados de pneus extralargos.         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) � 2 �   O Contran regulamentar� o uso de ����pneus extralargos para os demais ve�culos.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) � 3 �   � permitida a fabrica��o de ����ve�culos de transporte de passageiros de at� 15 m (quinze metros) de ����comprimento na configura��o de chassi 8x2.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         Art. 101. �Ao ve�culo ou � combina��o de ve�culos utilizados� no transporte de carga que n�o se enquadre nos limites de peso e� dimens�es estabelecidos pelo Contran, poder� ser concedida, pela� autoridade com circunscri��o sobre a via, autoriza��o especial de� tr�nsito, com prazo certo, v�lida para cada viagem ou por per�odo,� atendidas as medidas de seguran�a consideradas necess�rias, conforme� regulamenta��o do Contran.��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)         ���1� A autoriza��o ser� concedida mediante requerimento que especificar� as��caracter�sticas do ve�culo ou combina��o de ve�culos e de carga, o percurso, a data e��o hor�rio do deslocamento inicial.         ���2� A autoriza��o n�o exime o benefici�rio da responsabilidade por eventuais danos que��o ve�culo ou a combina��o de ve�culos causar � via ou a terceiros.         ���3� Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminh�es poder� ser concedida, pela��autoridade com circunscri��o sobre a via, autoriza��o especial de tr�nsito, com prazo��de seis meses, atendidas as medidas de seguran�a consideradas necess�rias. �����       ������ 4� O Contran estabelecer� os requisitos m�nimos e espec�ficos a �����serem observados pela autoridade com circunscri��o sobre a via para �����a concess�o da autoriza��o de que trata o caput �����deste artigo quando o ve�culo ou a combina��o de ve�culos trafegar �����exclusivamente em via rural n�o pavimentada, os quais dever�o �����contemplar o car�ter diferenciado e regional dessas vias.      (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia)        ��Art. 102. O ve�culo de carga dever� estar devidamente equipado quando transitar, de modo��a evitar o derramamento da carga sobre a via.        ��Par�grafo �nico. O CONTRAN fixar� os requisitos m�nimos e a forma de prote��o das��cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza. Se��o II Da Seguran�a dos Ve�culos        ��Art. 103. O ve�culo s� poder� transitar pela via quando atendidos os requisitos e��condi��es de seguran�a estabelecidos neste C�digo e em normas do CONTRAN.         ���1� Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarro�adores de ve�culos��dever�o emitir certificado de seguran�a, indispens�vel ao cadastramento no RENAVAM, nas��condi��es estabelecidas pelo CONTRAN.         ���2� O CONTRAN dever� especificar os procedimentos e a periodicidade para que os��fabricantes, os importadores, os montadores e os encarro�adores comprovem o atendimento��aos requisitos de seguran�a veicular, devendo, para isso, manter dispon�veis a qualquer��tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela��legisla��o de seguran�a veicular. �����       ������ 3� O Contran poder� autorizar, em car�ter experimental e por �����per�odo prefixado, a circula��o de ve�culos ou combina��o de �����ve�culos em condi��es n�o previstas no caput deste artigo.     (Inclu�do pela ��Lei n� 14.599, de 2023)        ��Art. 104. Os ve�culos em circula��o ter�o suas condi��es de seguran�a, de controle��de emiss�o de gases poluentes e de ru�do avaliadas mediante inspe��o, que ser���obrigat�ria, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de��seguran�a e pelo CONAMA para emiss�o de gases poluentes e ru�do.         ���1�   (VETADO)         ���2�  (VETADO)         ���3�   (VETADO)         ���4�   (VETADO)         ���5� Ser� aplicada a medida administrativa de reten��o aos ve�culos reprovados na��inspe��o de seguran�a e na de emiss�o de gases poluentes e ru�do.         ������ 6� Estar�o isentos da inspe��o de que trata o caput deste �����artigo, durante 3 (tr�s) anos a partir do primeiro licenciamento, os �����ve�culos novos classificados na categoria particular, com capacidade �����para at� 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas �����caracter�sticas originais de f�brica e n�o se envolvam em sinistro �����de tr�nsito com danos de m�dia ou grande monta.       (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) ������ 7� Para os demais ve�culos novos, o per�odo de que trata o � 6� �����deste artigo ser� de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas �����caracter�sticas originais de f�brica e n�o se envolvam em sinistro �����de tr�nsito com danos de m�dia ou grande monta.     (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��Art. 105. S�o equipamentos obrigat�rios dos ve�culos, entre outros a serem��estabelecidos pelo CONTRAN:         I��- cinto de seguran�a, conforme regulamenta��o espec�fica do CONTRAN, com exce��o dos��ve�culos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido��viajar em p�;         II��- para os ve�culos de transporte e de condu��o escolar, os de transporte de passageiros��com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil,��quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instant�neo inalter�vel��de velocidade e tempo;        ��III - encosto de cabe�a, para todos os tipos de ve�culos automotores, segundo normas��estabelecidas pelo CONTRAN;         IV - (VETADO)         V��- dispositivo destinado ao controle de emiss�o de gases poluentes e de ru�do, segundo��normas estabelecidas pelo CONTRAN.         VI��- para as bicicletas, a campainha, sinaliza��o noturna dianteira, traseira, lateral e��nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.         ��VII - equipamento suplementar de reten��o - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.          (Inclu�do pela Lei n� ��11.910, de 2009)         VIII - luzes de rodagem diurna.       (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)     (Vig�ncia)      (Vide Lei n� ��14.071, de 2020)         ���1� O CONTRAN disciplinar� o uso dos equipamentos obrigat�rios dos ve�culos e��determinar� suas especifica��es t�cnicas.         ���2� Nenhum ve�culo poder� transitar com equipamento ou acess�rio proibido, sendo o��infrator sujeito �s penalidades e medidas administrativas previstas neste C�digo.         ���3� Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarro�adores de ve�culos e os��revendedores devem comercializar os seus ve�culos com os equipamentos obrigat�rios��definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.         ���4� O CONTRAN estabelecer� o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.    � 5 o   ��A exig�ncia estabelecida no inciso VII do caput deste artigo ser� ��progressivamente incorporada aos novos projetos de autom�veis e dos ve�culos ��deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarro�ados, a partir do 1 o ��(primeiro) ano ap�s a defini��o pelo Contran das especifica��es t�cnicas ��pertinentes e do respectivo cronograma de implanta��o e a partir do 5 o ��(quinto) ano, ap�s esta defini��o, para os demais autom�veis zero quil�metro de ��modelos ou projetos j� existentes e ve�culos deles derivados.        �� (Inclu�do pela Lei n� ��11.910, de 2009)    � 6 o   ��A exig�ncia estabelecida no inciso VII do caput deste artigo n�o se ��aplica aos ve�culos destinados � exporta��o.         �� (Inclu�do pela Lei n� ��11.910, de 2009)        ��Art. 106. No caso de fabrica��o artesanal ou de modifica��o de ve�culo ou, ainda,��quando ocorrer substitui��o de equipamento de seguran�a especificado pelo fabricante,��ser� exigido, para licenciamento e registro, certificado de seguran�a expedido por��institui��o t�cnica credenciada por �rg�o ou entidade de metrologia legal, conforme��norma elaborada pelo CONTRAN.         Par�grafo �nico. ����Quando se tratar de blindagem de ve�culo, n�o ser�� exigido qualquer outro documento ou autoriza��o para o registro ou o� licenciamento.      ��  (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)     (Vig�ncia)        ��Art. 107. Os ve�culos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de��passageiros, dever�o satisfazer, al�m das exig�ncias previstas neste C�digo, �s��condi��es t�cnicas e aos requisitos de seguran�a, higiene e conforto estabelecidos��pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a explora��o dessa atividade.        ��Art. 108. Onde n�o houver linha regular de �nibus, a autoridade com circunscri��o��sobre a via poder� autorizar, a t�tulo prec�rio, o transporte de passageiros em��ve�culo de carga ou misto, desde que obedecidas as condi��es de seguran�a��estabelecidas neste C�digo e pelo CONTRAN.        Par�grafo �nico. A��autoriza��o citada no caput n�o poder� exceder a doze meses, prazo a partir do qual a��autoridade p�blica respons�vel dever� implantar o servi�o regular de transporte��coletivo de passageiros, em conformidade com a legisla��o pertinente e com os��dispositivos deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n���9.602, de 1998)        ��Art. 109. O transporte de carga em ve�culos destinados ao transporte de passageiros s���pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.        ��Art. 110. O ve�culo que tiver alterada qualquer de suas caracter�sticas para��competi��o ou finalidade an�loga s� poder� circular nas vias p�blicas com licen�a��especial da autoridade de tr�nsito, em itiner�rio e hor�rio fixados.        ��Art. 111. � vedado, nas �reas envidra�adas do ve�culo:         I - (VETADO)         II��- o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos ve�culos em movimento, salvo nos��que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.        III - aposi��o de��inscri��es, pel�culas refletivas ou n�o, pain�is decorativos ou pinturas, quando��comprometer a seguran�a do ve�culo, na forma de regulamenta��o do CONTRAN.           (Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)        ��Par�grafo �nico. � proibido o uso de inscri��o de car�ter publicit�rio ou qualquer��outra que possa desviar a aten��o dos condutores em toda a extens�o do p�ra-brisa e da��traseira dos ve�culos, salvo se n�o colocar em risco a seguran�a do tr�nsito.         Art. 112.       ( Revogado pela Lei n� 9.792, de 1999)        ��Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarro�adoras e fabricantes de ve�culos e��autope�as s�o respons�veis civil e criminalmente por danos causados aos usu�rios, a��terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade��dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabrica��o. Se��o III Da Identifica��o do Ve�culo        ��Art. 114. O ve�culo ser� identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi��ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.         ���1� A grava��o ser� realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o��ve�culo, seu fabricante e as suas caracter�sticas, al�m do ano de fabrica��o, que��n�o poder� ser alterado.         ���2� As regrava��es, quando necess�rias, depender�o de pr�via autoriza��o da��autoridade executiva de tr�nsito e somente ser�o processadas por estabelecimento por ela��credenciado, mediante a comprova��o de propriedade do ve�culo, mantida a mesma��identifica��o anterior, inclusive o ano de fabrica��o.         ���3� Nenhum propriet�rio poder�, sem pr�via permiss�o da autoridade executiva de��tr�nsito, fazer, ou ordenar que se fa�a, modifica��es da identifica��o de seu��ve�culo.        ��Art. 115. O ve�culo ser� identificado externamente por meio de placas dianteira e��traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especifica��es e modelos��estabelecidos pelo CONTRAN.         ���1� Os caracteres das placas ser�o individualizados para cada ve�culo e o acompanhar�o��at� a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.         ���2� As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional ser�o usadas somente��pelos ve�culos de representa��o pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da��Rep�blica, dos Presidentes do Senado Federal e da C�mara dos Deputados, do Presidente e��dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da��Uni�o e do Procurador-Geral da Rep�blica.         ���3� Os ve�culos de representa��o dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos��Governadores, Prefeitos, Secret�rios Estaduais e Municipais, dos Presidentes das��Assembl�ias Legislativas, das C�maras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais��Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Minist�rio P�blico e ainda dos��Oficiais Generais das For�as Armadas ter�o placas especiais, de acordo com os modelos��estabelecidos pelo CONTRAN.         � 4 o Os ��aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer ��natureza ou a executar trabalhos de constru��o ou de pavimenta��o s�o sujeitos ��ao registro na reparti��o competente, se transitarem em via p�blica, dispensados ��o licenciamento e o emplacamento.          ��(Reda��o dada pela Lei n� 13.154, de 2015)       (Vide)         ������ 4�-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a �����puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar trabalhos �����agr�colas, desde que facultados a transitar em via p�blica, s�o �����sujeitos ao registro �nico, sem �nus, em cadastro espec�fico do �����Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, acess�vel aos componentes do �����Sistema Nacional de Tr�nsito.       (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         ���5� O disposto neste artigo n�o se aplica aos ve�culos de uso b�lico.         ���6� Os ve�culos de duas ou tr�s rodas s�o dispensados da placa dianteira. ����        � 7 o   ���Excepcionalmente, mediante autoriza��o espec�fica e fundamentada das ���respectivas corregedorias e com a devida comunica��o aos �rg�os de tr�nsito ���competentes, os ve�culos utilizados por membros do Poder Judici�rio e do ���Minist�rio P�blico que exer�am compet�ncia ou atribui��o criminal poder�o ���temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identifica��o de ���seus usu�rios espec�ficos, na forma de regulamento a ser emitido, ���conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justi�a - CNJ, pelo Conselho ���Nacional do Minist�rio P�blico - CNMP e pelo Conselho Nacional de Tr�nsito - ���CONTRAN.        (Inclu�do pela ��Lei n� 12.694, de 2012)         � 8 o Os ���ve�culos artesanais utilizados para trabalho agr�cola (jericos), para efeito ���do registro de que trata o � 4 o -A, ficam dispensados da ���exig�ncia prevista no art. 106.          (Inclu�do pela Lei n� ���13.154, de 2015)         � 9�  As placas que possu�rem ����tecnologia que permita a identifica��o do ve�culo ao qual est�o ����atreladas s�o dispensadas da utiliza��o do lacre previsto no caput , na forma a ser regulamentada pelo Contran.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) � ���10.  O Contran estabelecer� os meios t�cnicos, de uso obrigat�rio, para ���garantir a identifica��o dos ve�culos que transitarem por rodovias e vias ���urbanas com cobran�a de uso pelo sistema de livre passagem.     ��� (Inclu�do pela Lei n� ��14.157, de 2021) �����Art. 116. Os ve�culos de propriedade da Uni�o, dos Estados e do �����Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles �����sob posse dos �rg�os de seguran�a p�blica, somente quando �����estritamente usados em servi�o reservado de car�ter policial, �����poder�o usar placas particulares, obedecidos os crit�rios e os �����limites estabelecidos pela legisla��o que regula o uso de ve�culo �����oficial.     (Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023) �����Par�grafo �nico. As placas a que se refere o caput deste �����artigo ser�o concedidas mediante solicita��o aos �rg�os executivos �����de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal e ser�o vinculadas ao ������rg�o de seguran�a p�blica solicitante.      (Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��Art. 117. Os ve�culos de transporte de carga e os coletivos de passageiros dever�o��conter, em local facilmente vis�vel, a inscri��o indicativa de sua tara, do peso bruto��total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade m�xima de tra��o (CMT)��e de sua lota��o, vedado o uso em desacordo com sua classifica��o. CAP�TULO X DOS VE�CULOS EM CIRCULA��O INTERNACIONAL        ��Art. 118. A circula��o de ve�culo no territ�rio nacional, independentemente de sua��origem, em tr�nsito entre o Brasil e os pa�ses com os quais exista acordo ou tratado��internacional, reger-se-� pelas disposi��es deste C�digo, pelas conven��es e acordos��internacionais ratificados.        ��Art. 119. As reparti��es aduaneiras e os �rg�os de controle de fronteira comunicar�o��diretamente ao RENAVAM a entrada e sa�da tempor�ria ou definitiva de ve�culos.         � 1�  Os ve�culos licenciados no ����exterior n�o poder�o sair do territ�rio nacional sem o pr�vio pagamento ����ou o dep�sito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes �����s infra��es de tr�nsito cometidas e ao ressarcimento de danos que ����tiverem causado ao patrim�nio p�blico ou de particulares, ����independentemente da fase do processo administrativo ou judicial ����envolvendo a quest�o.         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)   � 2 �  Os ve�culos que sa�rem do ����territ�rio nacional sem o cumprimento do disposto no � 1 � e que ����posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou j� em circula��o no ����territ�rio nacional ser�o retidos at� a regulariza��o da situa��o.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13. ��281, de 2016)       ��(Vig�ncia) CAP�TULO XI DO REGISTRO DE VE�CULOS         �����Art. 120. Todo ve�culo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o �rg�o executivo de �����tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal, no Munic�pio de domic�lio �����ou resid�ncia de seu propriet�rio, na forma da lei.    (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         ���1� Os �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal somente��registrar�o ve�culos oficiais de propriedade da administra��o direta, da Uni�o, dos��Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, de qualquer um dos poderes, com��indica��o expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do �rg�o ou��entidade em cujo nome o ve�culo ser� registrado, excetuando-se os ve�culos de��representa��o e os previstos no art. 116.         ���2� O disposto neste artigo n�o se aplica ao ve�culo de uso b�lico.         Art. 121. �Registrado o ve�culo, expedir-se-� o Certificado de� Registro de Ve�culo (CRV), em meio f�sico e/ou digital, � escolha do� propriet�rio, de acordo com os modelos e com as especifica��es� estabelecidos pelo Contran, com as caracter�sticas e as condi��es de� invulnerabilidade � falsifica��o e � adultera��o.        ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)        ��Art. 122. Para a expedi��o do Certificado de Registro de Ve�culo o �rg�o executivo de��tr�nsito consultar� o cadastro do RENAVAM e exigir� do propriet�rio os seguintes��documentos:         I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;         II��- documento fornecido pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, quando se tratar de��ve�culo importado por membro de miss�es diplom�ticas, de reparti��es consulares de��carreira, de representa��es de organismos internacionais e de seus integrantes.        ��Art. 123. Ser� obrigat�ria a expedi��o de novo Certificado de Registro de Ve�culo��quando:         I - for transferida a propriedade;         II��- o propriet�rio mudar o Munic�pio de domic�lio ou resid�ncia;        ��III - for alterada qualquer caracter�stica do ve�culo;         IV��- houver mudan�a de categoria.         ���1� No caso de transfer�ncia de propriedade, o prazo para o propriet�rio adotar as��provid�ncias necess�rias � efetiva��o da expedi��o do novo Certificado de Registro��de Ve�culo � de trinta dias, sendo que nos demais casos as provid�ncias dever�o ser��imediatas.         ���2� No caso de transfer�ncia de domic�lio ou resid�ncia no mesmo Munic�pio, o��propriet�rio comunicar� o novo endere�o num prazo de trinta dias e aguardar� o novo��licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.         ���3� A expedi��o do novo certificado ser� comunicada ao �rg�o executivo de tr�nsito��que expediu o anterior e ao RENAVAM. ������ 4� A transfer�ncia �����de propriedade referida no inciso I do caput deste artigo �����poder� ser realizada integralmente por meio eletr�nico pelo �rg�o �����m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o ou pelos �rg�os executivos de �����tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes �����regras:  ����� (Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)     Vig�ncia �����I - no caso de transfer�ncia de propriedade realizada em meio �����eletr�nico, o contrato de compra e venda de ve�culo deverá conter �����as assinaturas eletr�nicas qualificadas ou avan�adas, na forma da ����� Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020 , e das normas regulamentares do Contran;    (Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025) �����II - o contrato de compra e venda de ve�culo em meio digital, quando �����assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do ve�culo �����perante o �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o, ter� validade �����em todo o territ�rio nacional e dever� ser obrigatoriamente acatado �����por todos os �rg�os de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal;    (Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)     Vig�ncia III - a assinatura eletr�nica avan�ada do contrato de �����compra e venda de ve�culo dever� ser realizada por meio de �����plataforma de assinatura homologada pelo �rg�o m�ximo executivo de �����tr�nsito da Uni�o ou pelos �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados �����e do Distrito Federal, conforme regulamenta��o do Contran; ����� (Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)     Vig�ncia IV - (VETADO);    (Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)     Vig�ncia �����V - a vistoria de transfer�ncia da propriedade poder� ser realizada �����em formato eletr�nico a crit�rio do �rg�o executivo de tr�nsito dos �����Estados e do Distrito Federal.    (Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)     Vig�ncia        ��Art. 124. Para a expedi��o do novo Certificado de Registro de Ve�culo ser�o exigidos��os seguintes documentos:         I��- Certificado de Registro de Ve�culo anterior;         II - Certificado de Licenciamento Anual;        ��III - comprovante de transfer�ncia de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e��normas estabelecidas pelo CONTRAN;         IV��- Certificado de Seguran�a Veicular e de emiss�o de poluentes e ru�do, quando houver��adapta��o ou altera��o de caracter�sticas do ve�culo;         V��- comprovante de proced�ncia e justificativa da propriedade dos componentes e agregados��adaptados ou montados no ve�culo, quando houver altera��o das caracter�sticas��originais de f�brica;         VI��- autoriza��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores, no caso de ve�culo da categoria��de miss�es diplom�ticas, de reparti��es consulares de carreira, de representa��es de��organismos internacionais e de seus integrantes;        ��VII - certid�o negativa de roubo ou furto de ve�culo, expedida no Munic�pio do registro��anterior, que poder� ser substitu�da por informa��o do RENAVAM;        ��VIII - comprovante de quita��o de d�bitos relativos a tributos, encargos e multas de��tr�nsito vinculados ao ve�culo, independentemente da responsabilidade pelas infra��es��cometidas;    �� (Vide ADIN 2998)         IX -        (Revogado pela Lei n� 9.602, de 1998)         X��- comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver altera��o��nas caracter�sticas originais do ve�culo que afetem a emiss�o de poluentes e ru�do;         XI��- comprovante de aprova��o de inspe��o veicular e de poluentes e ru�do, quando for o��caso, conforme regulamenta��es do CONTRAN e do CONAMA.         ��Par�grafo �nico. Os ve�culos cuja transfer�ncia de propriedade seja resultado de ��apreens�o ou de confisco por decis�o judicial, leil�o de ve�culo recolhido em ��dep�sito ou de doa��o a �rg�os ou entidades da administra��o p�blica s�o ��dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os ��d�bitos existentes devem ser cobrados do propriet�rio anterior.      ��   (Reda��o ��dada pela Lei n� 14.440, de 2022)        ��Art. 125. As informa��es sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as caracter�sticas��originais do ve�culo dever�o ser prestadas ao RENAVAM:         I��- pelo fabricante ou montadora, antes da comercializa��o, no caso de ve�culo nacional;         II��- pelo �rg�o alfandeg�rio, no caso de ve�culo importado por pessoa f�sica;        ��III - pelo importador, no caso de ve�culo importado por pessoa jur�dica.        ��Par�grafo �nico. As informa��es recebidas pelo RENAVAM ser�o repassadas ao �rg�o��executivo de tr�nsito respons�vel pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, t�o��logo seja o ve�culo registrado.         Art. 126.  O propriet�rio de ve�culo ����irrecuper�vel, ou destinado � desmontagem, dever� requerer a baixa do ����registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a ����remontagem do ve�culo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro ����anterior.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.977, de ��2014)   (Vig�ncia) ��� 1� . A obriga��o de que trata este artigo � da companhia seguradora ��ou do adquirente do ve�culo destinado � desmontagem, quando estes sucederem ao ��propriet�rio.   (Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022) ��� 2� A exist�ncia de d�bitos fiscais ou de multas de tr�nsito e ambientais ��vinculadas ao ve�culo n�o impede a baixa do registro.      �� (Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)        ��Art. 127. O �rg�o executivo de tr�nsito competente s� efetuar� a baixa do registro��ap�s pr�via consulta ao cadastro do RENAVAM.        ��Par�grafo �nico. Efetuada a baixa do registro, dever� ser esta comunicada, de imediato,��ao RENAVAM.        ��Art. 128. N�o ser� expedido novo Certificado de Registro de Ve�culo enquanto houver��d�bitos fiscais e de multas de tr�nsito e ambientais, vinculadas ao ve�culo,��independentemente da responsabilidade pelas infra��es cometidas.     �� (Vide ADIN 2998)         ��Art. 129. O registro e o licenciamento dos ve�culos de propuls�o humana e dos ��ve�culos de tra��o animal obedecer�o � regulamenta��o estabelecida em legisla��o ��municipal do domic�lio ou resid�ncia de seus propriet�rios.    (Reda��o ��dada pela Lei n� 13.154, de 2015)         �����Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores �����destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar �����trabalhos agr�colas ser� efetuado, sem �nus, pelo Minist�rio da �����Agricultura e Pecu�ria, diretamente ou mediante conv�nio.   (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         Art. 129-B. �O registro de contratos de garantias de aliena��o� fiduci�ria em opera��es financeiras, cons�rcio, arrendamento� mercantil, reserva de dom�nio ou penhor ser� realizado nos �rg�os ou� entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, em� observ�ncia ao disposto no� � � 1� do art. 1.361 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002� (C�digo Civil)� , e na � Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de� Dados Pessoais)� .            (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)     (Vig�ncia) �����       �����Par�grafo �nico. O registro previsto no caput deste artigo ��ser� executado por empresas registradoras de contrato especializadas, na ��modalidade de credenciamento pelos �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados e ��do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do par�grafo �nico do art. 79 da Lei n� �����14.133, de 1� de abril de 2021.        (Inclu�do dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) CAP�TULO XII DO LICENCIAMENTO         �����Art. 130. Todo ve�culo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, dever� ser licenciado �����anualmente pelo �rg�o executivo de tr�nsito do Estado, ou do �����Distrito Federal, onde estiver registrado o ve�culo.    (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         ���1� O disposto neste artigo n�o se aplica a ve�culo de uso b�lico.         ���2� No caso de transfer�ncia de resid�ncia ou domic�lio, � v�lido, durante o��exerc�cio, o licenciamento de origem.         Art. 131. �O Certificado de Licenciamento Anual ser� expedido� ao ve�culo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de� Ve�culo, em meio f�sico e/ou digital, � escolha do propriet�rio, de� acordo com o modelo e com as especifica��es estabelecidos pelo Contran.      ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)         ���1� O primeiro licenciamento ser� feito simultaneamente ao registro.         ���2� O ve�culo somente ser� considerado licenciado estando quitados os d�bitos relativos��a tributos, encargos e multas de tr�nsito e ambientais, vinculados ao ve�culo,��independentemente da responsabilidade pelas infra��es cometidas.     �� (Vide ADIN 2998)         ���3� Ao licenciar o ve�culo, o propriet�rio dever� comprovar sua aprova��o nas��inspe��es de seguran�a veicular e de controle de emiss�es de gases poluentes e de��ru�do, conforme disposto no art. 104.         ������ 4� As informa��es referentes �s campanhas de chamamento de �����consumidores para substitui��o ou reparo de ve�culos realizadas a �����partir de 1� de outubro de 2019 e n�o atendidas no prazo de 1 (um) �����ano, contado da data de sua comunica��o, dever�o constar do �����Certificado de Licenciamento Anual.         (Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)         � 5� �Ap�s a inclus�o das informa��es de que trata o � 4� deste� artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o ve�culo somente ser�� licenciado mediante comprova��o do atendimento �s campanhas de� chamamento de consumidores para substitui��o ou reparo de ve�culos.      ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia) �����       ������ 6� O Contran regulamentar� a inser��o dos dados no Certificado de �����Licenciamento Anual referentes �s campanhas de chamamento de �����consumidores para substitui��o ou reparo de ve�culos realizadas �����antes da data prevista no � 4� deste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021) �����       ������ 7� O Contran, excepcionalmente, poder� prorrogar a exig�ncia do �����disposto no � 5� deste artigo diante da comprovada falta de pe�as ou �����da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos �����consumidores, avaliadas as quest�es de seguran�a vi�ria.       (Inclu�do dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��Art. 132. Os ve�culos novos n�o est�o sujeitos ao licenciamento e ter�o sua��circula��o regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a f�brica e o Munic�pio de��destino.         ����� 1 o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ve�culos ��importados, durante o trajeto entre a alf�ndega ou entreposto alfandeg�rio e o ��Munic�pio de destino.        (Renumerado do ��par�grafo �nico pela Lei n� 13.103, de 2015)      (Vig�ncia) ����� 2 o                (Revogado ��pela Lei n� 13.154, de 2015)        ��Art. 133. � obrigat�rio o porte do Certificado de Licenciamento Anual.         Par�grafo �nico. O porte ser� dispensado ����quando, no momento da fiscaliza��o, for poss�vel ter acesso ao devido ����sistema informatizado para verificar se o ve�culo est� licenciado.         �� (Inclu�do pela Lei n� 13. ��281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         Art. 134. �No caso de transfer�ncia de propriedade, expirado o� prazo previsto no � 1� do art. 123 deste C�digo sem que o novo� propriet�rio tenha tomado as provid�ncias necess�rias � efetiva��o da� expedi��o do novo Certificado de Registro de Ve�culo, o antigo� propriet�rio dever� encaminhar ao �rg�o executivo de tr�nsito do� Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, c�pia� autenticada do comprovante de transfer�ncia de propriedade,� devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar� solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincid�ncias at� a� data da comunica��o.      ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)         Par�grafo �nico. O comprovante de transfer�ncia de propriedade de� que trata o� caput � deste artigo poder� ser substitu�do por� documento eletr�nico com assinatura eletr�nica v�lida, na forma� regulamentada pelo Contran. ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)        (Vig�ncia)         Art. 134-A. �O Contran especificar� as bicicletas motorizadas� e equiparados n�o sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao� emplacamento para circula��o nas vias.       ����  (Inclu�do ����pela Lei n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)        ��Art. 135. Os ve�culos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de��passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer servi�o remunerado, para��registro, licenciamento e respectivo emplacamento de caracter�stica comercial, dever�o��estar devidamente autorizados pelo poder p�blico concedente. CAP�TULO XIII DA CONDU��O DE ESCOLARES        ��Art. 136. Os ve�culos especialmente destinados � condu��o coletiva de escolares��somente poder�o circular nas vias com autoriza��o emitida pelo �rg�o ou entidade��executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:         I��- registro como ve�culo de passageiros;         II��- inspe��o semestral para verifica��o dos equipamentos obrigat�rios e de seguran�a;        ��III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta cent�metros de largura, ���meia altura, em toda a extens�o das partes laterais e traseira da carro�aria, com o��d�stico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de ve�culo de carro�aria pintada na cor��amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;         IV��- equipamento registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo;         V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;         VI��- cintos de seguran�a em n�mero igual � lota��o;        ��VII - outros requisitos e equipamentos obrigat�rios estabelecidos pelo CONTRAN.        ��Art. 137. A autoriza��o a que se refere o artigo anterior dever� ser afixada na parte��interna do ve�culo, em local vis�vel, com inscri��o da lota��o permitida, sendo��vedada a condu��o de escolares em n�mero superior � capacidade estabelecida pelo��fabricante.        ��Art. 138. O condutor de ve�culo destinado � condu��o de escolares deve satisfazer os��seguintes requisitos:         I - ter idade superior a vinte e um anos;         II - ser habilitado na categoria D;         III -   (VETADO)         IV - ����n�o ter cometido mais de uma infra��o grav�ssima nos 12 (doze)� �ltimos meses;      ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)        (Vig�ncia)         V��- ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamenta��o do CONTRAN.        ��Art. 139. O disposto neste Cap�tulo n�o exclui a compet�ncia municipal de aplicar as��exig�ncias previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. CAP�TULO XIII-A DA CONDU��O DE MOTO-FRETE (Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009) Art. 139-A.  ��As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias � ��moto-frete � somente poder�o circular nas vias com autoriza��o emitida pelo ���rg�o ou entidade executivo de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, ��exigindo-se, para tanto:         ��(Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009) I � registro ��como ve�culo da categoria de aluguel;       �� (Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009) II � ��instala��o de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do ve�culo, ��destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos ��termos de regulamenta��o do Conselho Nacional de Tr�nsito � Contran;         ��(Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009) III � ��instala��o de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamenta��o ��do Contran;       �� (Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009) IV � ��inspe��o semestral para verifica��o dos equipamentos obrigat�rios e de ��seguran�a.       �� (Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009) � 1 o   ��A instala��o ou incorpora��o de dispositivos para transporte de cargas deve ��estar de acordo com a regulamenta��o do Contran.        ��(Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009) � 2 o   ��� proibido o transporte de combust�veis, produtos inflam�veis ou t�xicos e de ��gal�es nos ve�culos de que trata este artigo, com exce��o do g�s de cozinha e de ��gal�es contendo �gua mineral, desde que com o aux�lio de side-car , nos ��termos de regulamenta��o do Contran.         (Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009) Art. ��139-B.  O disposto neste Cap�tulo n�o exclui a compet�ncia municipal ou ��estadual de aplicar as exig�ncias previstas em seus regulamentos para as ��atividades de moto-frete no �mbito de suas circunscri��es.          ��(Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009) CAP�TULO XIV DA HABILITA��O         �����Art. 140. A habilita��o para conduzir ve�culo automotor ser� �����apurada por meio de exames que dever�o ser realizados no �rg�o ou �����entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domic�lio �����ou resid�ncia do candidato, ou na sede estadual ou distrital do �����pr�prio �rg�o, e o condutor dever� preencher os seguintes �����requisitos:      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         I��- ser penalmente imput�vel;         II - saber ler e escrever;         III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.        ��Par�grafo �nico. As informa��es do candidato � habilita��o ser�o cadastradas no��RENACH.         �����Art. 141. O processo de habilita��o e as normas relativas � �����aprendizagem para conduzir ve�culos automotores e � autoriza��o para �����conduzir ciclomotores ser�o regulamentados pelo Contran.     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         ���1� A autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana e de tra��o animal��ficar� a cargo dos Munic�pios.         ���2�   (VETADO)        ��Art. 142. O reconhecimento de habilita��o obtida em outro pa�s est� subordinado �s��condi��es estabelecidas em conven��es e acordos internacionais e �s normas do��CONTRAN.        ��Art. 143. Os candidatos poder�o habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a��seguinte grada��o:         I��- Categoria A - condutor de ve�culo motorizado de duas ou tr�s rodas, com ou sem carro��lateral;         II��- Categoria B - condutor de ve�culo motorizado, n�o abrangido pela categoria A, cujo��peso bruto total n�o exceda a tr�s mil e quinhentos quilogramas e cuja lota��o n�o��exceda a oito lugares, exclu�do o do motorista;         III ��- Categoria C - condutor de ve�culo abrangido pela categoria B e de ve�culo ��motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 ��kg (tr�s mil e quinhentos quilogramas);    (Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)         ��IV - Categoria D - condutor de ve�culo abrangido pelas categorias B e C e de ��ve�culo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lota��o exceda a ��8 (oito) lugares, exclu�do o do motorista;      �� (Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)         V - Categoria E - condutor de combina��o de ����ve�culos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e ����cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou ��articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou ��cuja lota��o exceda a 8 (oito) lugares.       �� (Reda��o dada pela Lei n� ��12.452, de 2011)         ��� 1� Para habilitar-se na categoria C, o condutor dever� estar habilitado no ��m�nimo h� 1 (um) ano na categoria B e n�o ter cometido mais de uma infra��o ��grav�ssima nos �ltimos 12 (doze) meses.    (Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)         � 2 o   S�o os condutores da ����categoria B autorizados a conduzir ve�culo automotor da esp�cie ����motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste C�digo, cujo peso n�o ����exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lota��o n�o exceda a 8 ����(oito) lugares, exclu�do o do motorista.            (Inclu�do pela Lei n� ��12.452, de 2011)         � 3� Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combina��o de ve�culos com ��mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tra��o ou do ��peso bruto total.         (Renumerado pela Lei n� ��12.452, de 2011)         ��� 4� Respeitada a capacidade m�xima de tra��o da unidade tratora, os condutores ��das categorias B, C e D podem conduzir combina��o de ve�culos cuja unidade ��tratora se enquadre na respectiva categoria de habilita��o e cuja unidade ��acoplada, reboque, semirreboque, trailer ��ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto ��total, e cuja lota��o n�o exceda a 8 (oito) lugares.    �� (Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)        ��Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor��destinado � movimenta��o de cargas ou execu��o de trabalho agr�cola, de��terraplenagem, de constru��o ou de pavimenta��o s� podem ser conduzidos na via��p�blica por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.         Par�grafo �nico.  O trator de roda e os ��equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agr�colas poder�o ser ��conduzidos em via p�blica tamb�m por condutor habilitado na categoria B.         �� (Inclu�do pela Lei n� ��13.097, de 2015)        ��Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir ve�culo de transporte��coletivo de passageiros, de escolares, de emerg�ncia ou de produto perigoso, o candidato��dever� preencher os seguintes requisitos:         I - ser maior de vinte e um anos;         II - estar habilitado:         a)��no m�nimo h� dois anos na categoria B, ou no m�nimo h� um ano na categoria C, quando��pretender habilitar-se na categoria D; e         b)��no m�nimo h� um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;         III - ����n�o ter cometido mais de uma infra��o grav�ssima nos �ltimos� 12 (doze) meses;       ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)        (Vig�ncia)         IV��- ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de pr�tica veicular em��situa��o de risco, nos termos da normatiza��o do CONTRAN. Par�grafo �nico.  A ��participa��o em curso especializado previsto no inciso IV independe da ��observ�ncia do disposto no inciso III.          (Inclu�do ��pela ��Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia) ����� 2 o (VETADO).          ��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015) Art. 145-A.  Al�m do ����disposto no art. 145, para conduzir ambul�ncias, o candidato dever� ����comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos espec�ficos a ����cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatiza��o do Contran.   �� (Inclu�do pela Lei n� ��12.998, de 2014)        ��Art. 146. Para conduzir ve�culos de outra categoria o condutor dever� realizar exames��complementares exigidos para habilita��o na categoria pretendida.         Art. ��147.  O candidato � habilita��o dever� submeter-se, conforme norma do Contran, ��aos exames:    �� (Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025) 2020)         I ��- de aptid�o f�sica e mental e de avalia��o psicol�gica;    �� (Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)         II -   (VETADO)        ��III - escrito, sobre legisla��o de tr�nsito;         IV��- de no��es de primeiros socorros, conforme regulamenta��o do CONTRAN;         V��- de dire��o veicular, realizado na via p�blica, em ve�culo da categoria para a qual��estiver habilitando-se.         � 1�  Os��resultados dos exames e a identifica��o dos respectivos examinadores ser�o registrados��no RENACH.       (Renumerado do par�grafo �nico, pela Lei n� 9.602, de 1998) � 1�-A.  Os exames ser�o realizados:     (Inclu�do pela Medida ���Provis�ria n� 1.327, de 2025) I - nas hip�teses do inciso I do caput - por, ��respectivamente, m�dicos e psic�logos peritos examinadores; e    �� (Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025) II - nas demais hip�teses do caput - pelo �rg�o executivo de ��tr�nsito.    (Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)        � 2�  A Carteira Nacional de Habilita��o e a Autoriza��o para ��Conduzir Ciclomotor ter�o validade de:     (Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025) I - dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos;     (Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025) II - cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e    (Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025) ��III - tr�s anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos.   �� (Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)         ��� 3�  Al�m dos candidatos � primeira habilita��o, a avalia��o psicol�gica ��prevista no inciso I do caput ser� exigida para o condutor que pretenda ��exercer atividade remunerada ao ve�culo.     (Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)        � ��4�  Os exames de aptid�o f�sica e mental ser�o renov�veis, observada a ��periodicidade prevista no � 2�, a qual, excepcionalmente, poder� ser reduzida, ��mediante recomenda��o do m�dico respons�vel, quando houver ind�cios de ��defici�ncia f�sica ou mental ou de progressividade de doen�a com potencial de ��comprometer a capacidade para conduzir ve�culo.     (Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)         � 5 o O condutor que exerce atividade remunerada ao ve�culo��ter� essa informa��o inclu�da na sua Carteira Nacional de Habilita��o, conforme��especifica��es do Conselho Nacional de Tr�nsito – Contran .         (Inclu�do pela Lei��n� 10.350, de 2001)          � 6� � (Revogado ����pela Medida Provis�ria n� 1.327, de 2025)         � 7� � (Revogado ����pela Medida Provis�ria n� 1.327, de 2025)         Art. 147-A.  Ao candidato com defici�ncia ����auditiva � assegurada acessibilidade de comunica��o, mediante emprego de ����tecnologias assistivas ou de ajudas t�cnicas em todas as etapas do ����processo de habilita��o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de ��2015)    ��(Vig�ncia) � 1 o  O material did�tico ����audiovisual utilizado em aulas te�ricas dos cursos que precedem os ����exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acess�vel, por meio de ����subtitula��o com legenda oculta associada � tradu��o simult�nea em ����Libras. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de ��2015)    ��(Vig�ncia) � 2 o  � assegurado tamb�m ao ����candidato com defici�ncia auditiva requerer, no ato de sua inscri��o, os ����servi�os de int�rprete da Libras, para acompanhamento em aulas pr�ticas ����e te�ricas. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de ��2015)    ��(Vig�ncia)        ��Art. 148. Os exames de habilita��o, exceto os de dire��o veicular, poder�o ser��aplicados por entidades p�blicas ou privadas credenciadas pelo �rg�o executivo de��tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo��CONTRAN. � 1� A forma��o de condutores dever� incluir, obrigatoriamente, curso de dire��o ��defensiva e de conceitos b�sicos de prote��o ao meio ambiente relacionados com o ��tr�nsito.         ���2� Ao candidato aprovado ser� conferida Permiss�o para Dirigir, com validade de um ano.         ���3� A Carteira Nacional de Habilita��o ser� conferida ao condutor no t�rmino de um��ano, desde que o mesmo n�o tenha cometido nenhuma infra��o de natureza grave ou��grav�ssima ou seja reincidente em infra��o m�dia.         ���4� A n�o obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o, tendo em vista a incapacidade��de atendimento do disposto no par�grafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o��processo de habilita��o.        � 5� O Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN poder� dispensar��os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cart�o de sa�de expedido pelas For�as��Armadas ou pelo Departamento de Aeron�utica Civil, respectivamente, da presta��o do��exame de aptid�o f�sica e mental.          (Inclu�do pela��Lei n� 9.602, de 1998) ����� 6�  Os exames de aptid�o f�sica e mental e a avalia��o psicol�gica ����ser�o realizados, respectivamente, por m�dicos e psic�logos peritos ����examinadores, autorizados pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da ����Uni�o, com titula��o de especialista em medicina do tr�fego e em ����psicologia do tr�nsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, ����nos termos de regula��o do Contran.     (Inclu�do pela ����Medida Provis�ria n� 1.327, de 2025) ��� 7�  Os valores correspondentes � realiza��o dos exames de aptid�o f�sica e ��mental e da avalia��o psicol�gica observar�o pre�o p�blico fixado pelo �rg�o ��m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o, conforme regulamenta��o do Contran.   �� (Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025) ����Art. 148-A. �Os condutores das categorias C, D e E dever�o� comprovar resultado negativo em exame toxicol�gico para a obten��o e a� renova��o da Carteira Nacional de Habilita��o.     ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)     (Vide Lei n� ����14.599, de 2023) � 1 o ��� O exame de que trata este artigo buscar� aferir o consumo de subst�ncias ���psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de dire��o e ���dever� ter janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias, nos termos das ���normas do Contran.          ����(Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)   (Vig�ncia) ����� 2� �Al�m da realiza��o do exame previsto no� caput � deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior� a 70 (setenta) anos ser�o submetidos a novo exame a cada per�odo de 2� (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obten��o ou renova��o da� Carteira Nacional de Habilita��o, independentemente da validade dos� demais exames de que trata o inciso I do� caput � do art. 147� deste C�digo.     ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia) ����� 3� �(Revogado).    ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia) ����� 4� �� garantido o direito de contraprova e de recurso� administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo� para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do� Contran.  ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia) ������ 5� O resultado positivo no exame previsto no � 2� deste artigo �����acarretar� ao condutor:      (Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023) I - (VETADO); e       (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) �����II - a suspens�o do direito de dirigir pelo per�odo de 3 (tr�s) �����meses, condicionado o levantamento da suspens�o � inclus�o no Renach �����de resultado negativo em novo exame, vedada a aplica��o de outras �����penalidades, ainda que acess�rias.    (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) � 6 o ��� O resultado do exame somente ser� divulgado para o interessado e n�o poder� ���ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no ���� � 6 o ���do art. 168 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo ���Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 .           ����(Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)   (Vig�ncia) ����� 7� O exame ser� realizado, em regime de livre concorr�ncia, pelos ����laborat�rios credenciados pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da ����Uni�o, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes p�blicos:  ���� (Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022) I - fixar pre�os ���para os exames;        ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)   (Vig�ncia) II - limitar o ���n�mero de empresas ou o n�mero de locais em que a atividade pode ser ���exercida; e            ����(Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015) (Vig�ncia) III - estabelecer regras de exclusividade territorial.             (Inclu�do pela ����Lei n� 13.103, de 2015)   (Vig�ncia) ������ 8� A n�o realiza��o do exame previsto neste artigo acarretar� ao �����condutor:     (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o �����impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de �����Habilita��o at� que seja realizado o exame com resultado negativo e �����a aplica��o das san��es previstas no art. 165-B deste C�digo; e     (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) �����II - no caso do � 2�, a aplica��o das san��es previstas no � 5� �����deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste C�digo, conforme a �����irregularidade verificada.      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) ������ 9� Compete ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o �����comunicar aos condutores, por meio do sistema de notifica��o �����eletr�nica de que trata o art. 282-A deste C�digo, o vencimento do �����prazo para a realiza��o do exame com 30 (trinta) dias de �����anteced�ncia, bem como as penalidades decorrentes da sua n�o �����realiza��o.      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023) � 10. A �����exig�ncia de comprova��o de resultado negativo em exame �����toxicol�gico, prevista no caput deste artigo, aplica-se tamb�m como �����condi��o para a obten��o da primeira habilita��o - permiss�o para �����dirigir - por condutores das categorias A e B.   �����   (Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)     Vig�ncia � 11. As cl�nicas m�dicas onde forem realizados os �����exames de aptid�o f�sica e mental poder�o agregar �s suas �����instala��es, em ambiente f�sico pr�prio e segregado, a atividade de �����posto de coleta laboratorial devidamente contratada por laborat�rio �����credenciado pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o para a �����realiza��o do exame toxicol�gico previsto no caput deste artigo.   �����   (Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)     Vig�ncia         Art. 149.   (VETADO)        ��Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que n�o tenha��curso de dire��o defensiva e primeiros socorros dever� a eles ser submetido, conforme��normatiza��o do CONTRAN.        ��Par�grafo �nico. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de��ve�culos � obrigada a fornecer curso de dire��o defensiva, primeiros socorros e outros��conforme normatiza��o do CONTRAN.         Art. 151.  (Revogado pela Lei n� ��14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         Art. 152.  O exame de dire��o veicular ser� ����realizado perante comiss�o integrada por 3 (tr�s) membros designados ����pelo dirigente do �rg�o executivo local de tr�nsito.         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)          ���1� Na comiss�o de exame de dire��o veicular, pelo menos um membro dever� ser��habilitado na categoria igual ou superior � pretendida pelo candidato.         � 2�  Os militares das For�as Armadas ����e os policiais e bombeiros dos �rg�os de seguran�a p�blica da Uni�o, dos ����Estados e do Distrito Federal que possu�rem curso de forma��o de ����condutor ministrado em suas corpora��es ser�o dispensados, para a ����concess�o do documento de habilita��o, dos exames aos quais se houverem ����submetido com aprova��o naquele curso, desde que neles sejam observadas ����as normas estabelecidas pelo Contran.         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         � 3 �  O militar, o policial ou o ����bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o � 2 � ����instruir� seu requerimento com of�cio do comandante, chefe ou diretor da ����unidade administrativa onde prestar servi�o, do qual constar�o o n�mero ����do registro de identifica��o, naturalidade, nome, filia��o, idade e ����categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de c�pia das atas ����dos exames prestados.         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)          ���4�   (VETADO)        ��Art. 153. O candidato habilitado ter� em seu prontu�rio a identifica��o de seus��instrutores e examinadores, que ser�o pass�veis de puni��o conforme regulamenta��o a��ser estabelecida pelo CONTRAN.        ��Par�grafo �nico. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores ser�o de��advert�ncia, suspens�o e cancelamento da autoriza��o para o exerc�cio da atividade,��conforme a falta cometida.        ��Art. 154. Os ve�culos destinados � forma��o de condutores ser�o identificados por uma��faixa amarela, de vinte cent�metros de largura, pintada ao longo da carro�aria, � meia��altura, com a inscri��o AUTO-ESCOLA na cor preta.         � 1��� No ve�culo eventualmente utilizado para aprendizagem, ��quando autorizado para servir a esse fim, dever� ser afixada ao longo de sua ��carro�aria, � meia altura, faixa branca remov�vel, de vinte cent�metros de ��largura, com a inscri��o AUTO-ESCOLA na cor preta.  �� (Inclu�do pela Lei n� ��14.921, de 2024) � 2� As ��idades m�ximas dos ve�culos destinados � forma��o de condutores nas categorias ��de habilita��o de que trata o art. 143, n�o computado o ano de fabrica��o, ser�o ��de:     ��(Inclu�do pela Lei n� 14.921, de 2024) I - 8 (oito) anos, para a categoria A;     ��(Inclu�do pela Lei n� 14.921, de 2024) II - 12 (doze) anos, para a categoria B;     ��(Inclu�do pela Lei n� 14.921, de 2024) III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.     ��(Inclu�do pela Lei n� 14.921, de 2024)         �����Art. 155. A forma��o de condutor de ve�culo automotor ser� �����realizada por instrutor autorizado pelo �rg�o executivo de tr�nsito �����dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou n�o � entidade �����credenciada.     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         Par�grafo �nico. Ao��aprendiz ser� expedida autoriza��o para aprendizagem, de acordo com a regulamenta��o��do CONTRAN, ap�s aprova��o nos exames de aptid�o f�sica, mental, de primeiros��socorros e sobre legisla��o de tr�nsito.         (Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)        ��Art. 156. O CONTRAN regulamentar� o credenciamento para presta��o de servi�o pelas��auto-escolas e outras entidades destinadas � forma��o de condutores e �s exig�ncias��necess�rias para o exerc�cio das atividades de instrutor e examinador.         Art. 157.   (VETADO)        ��Art. 158. A aprendizagem s� poder� realizar-se:                I��- nos termos, hor�rios e locais estabelecidos pelo �rg�o executivo de tr�nsito;         II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.         ��� 1� Al�m do aprendiz e do instrutor, o ve�culo utilizado na ��aprendizagem poder� conduzir apenas mais um acompanhante.       ��(Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12.217, de 2010).         ������� 2 o    (Revogado pela Lei n� ��14.071, de 2020)        (Vig�ncia)         Art. 159.  A Carteira Nacional de Habilita��o:    �� (Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025) ��I - poder� ser emitida em meio f�sico ou digital, a crit�rio do candidato ou do ��condutor;     (Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025) ��II - dever� conter fotografia, nome, n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoa ��F�sica � CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e     �� (Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025) ��III - ter� f� p�blica e equivaler� a documento de identidade no territ�rio ��nacional.    (Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)         ���1� � obrigat�rio o porte da Permiss�o para Dirigir ou da Carteira Nacional de��Habilita��o quando o condutor estiver � dire��o do ve�culo.         � 1�-A �O porte do documento de habilita��o ser� dispensado� quando, no momento da fiscaliza��o, for poss�vel ter acesso ao sistema� informatizado para verificar se o condutor est� habilitado.   ��  (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)        (Vig�ncia)         ���2�   (VETADO)         ���3� A emiss�o de nova via da Carteira Nacional de Habilita��o ser� regulamentada pelo��CONTRAN.         ���4�   (VETADO)         ���5� A Carteira Nacional de Habilita��o e a Permiss�o para Dirigir somente ter�o��validade para a condu��o de ve�culo quando apresentada em original.         ���6� A identifica��o da Carteira Nacional de Habilita��o expedida e a da autoridade��expedidora ser�o registradas no RENACH.         ���7� A cada condutor corresponder� um �nico registro no RENACH, agregando-se neste todas��as informa��es.         ���8� A renova��o da validade da Carteira Nacional de Habilita��o ou a emiss�o de uma��nova via somente ser� realizada ap�s quita��o de d�bitos constantes do prontu�rio do��condutor.         ���9�   (VETADO)        � ��10.  Na hip�tese de redu��o da periodicidade de renova��o dos exames, de que ��trata o art. 147, � 4�, a validade da Carteira Nacional de Habilita��o ficar� ��condicionada ao prazo de vig�ncia do exame de aptid�o f�sica e mental.    �� (Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)         � 11. ����(Revogado).       ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         � 12. �Os �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos� Estados e do Distrito Federal enviar�o por meio eletr�nico, com 30� (trinta) dias de anteced�ncia, aviso de vencimento da validade da� Carteira Nacional de Habilita��o a todos os condutores cadastrados no� Renach com endere�o na respectiva unidade da Federa��o.      ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��Art. 160. O condutor condenado por delito de tr�nsito dever� ser submetido a novos��exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo��CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescri��o, em face da pena concretizada��na senten�a.         ������ 1� Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poder� ser �����submetido aos exames exigidos neste artigo, a ju�zo da autoridade �����executiva estadual de tr�nsito, assegurada ampla defesa ao condutor.     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         ��� 2� No caso do par�grafo anterior, a autoridade executiva estadual de tr�nsito ��poder� apreender o documento de habilita��o do condutor at� a sua aprova��o nos ��exames realizados. CAP�TULO XV DAS INFRA��ES         Art. 161. �Constitui infra��o de tr�nsito a inobserv�ncia de� qualquer preceito deste C�digo ou da legisla��o complementar, e o� infrator sujeita-se �s penalidades e �s medidas administrativas� indicadas em cada artigo deste Cap�tulo e �s puni��es previstas no� Cap�tulo XIX deste C�digo.       ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         Par�grafo �nico. (Revogado).       ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��Art. 162. Dirigir ve�culo:         I - sem possuir Carteira Nacional de ����Habilita��o, Permiss�o para Dirigir ou Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor:         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Infra��o - grav�ssima;         ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Penalidade - multa (tr�s vezes);         ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Medida administrativa - reten��o do ve�culo ����at� a apresenta��o de condutor habilitado;         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         II - com Carteira Nacional de Habilita��o, ����Permiss�o para Dirigir ou Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor cassada ����ou com suspens�o do direito de dirigir:         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Infra��o - grav�ssima;         ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Penalidade - multa (tr�s vezes);         ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Medida administrativa - recolhimento do ����documento de habilita��o e reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de ����condutor habilitado;         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) III - com Carteira Nacional de Habilita��o ou ����Permiss�o para Dirigir de categoria diferente da do ve�culo que esteja ����conduzindo:         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Infra��o - grav�ssima;         ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Penalidade - multa (duas vezes);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Medida administrativa - reten��o do ve�culo ����at� a apresenta��o de condutor habilitado;         ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         IV -   (VETADO)         ��V - com Carteira Nacional de Habilita��o vencida h� mais de 30 (trinta) dias:     �� (Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022) ��Infra��o - grav�ssima;       (Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022) Penalidade - multa;        (Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022) ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor ��habilitado;      (Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)         VI��- sem usar lentes corretoras de vis�o, aparelho auxiliar de audi��o, de pr�tese��f�sica ou as adapta��es do ve�culo impostas por ocasi�o da concess�o ou da��renova��o da licen�a para conduzir:        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� o saneamento da irregularidade ou��apresenta��o de condutor habilitado. ��VII - sem possuir os cursos especializados ou espec�ficos obrigat�rios:     �� (Inclu�do dada pela Lei n� ��14.440, de 2022) ��Infra��o - grav�ssima;      (Inclu�do dada pela Lei n� ��14.440, de 2022) Penalidade - multa;        (Inclu�do dada pela Lei n� ��14.440, de 2022) ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor ��habilitado.      (Inclu�do dad        ��Art. 163. Entregar a dire��o do ve�culo a pessoa nas condi��es previstas no artigo��anterior:        ��Infra��o - as mesmas previstas no artigo anterior;         Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;         Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.        ��Art. 164. Permitir que pessoa nas condi��es referidas nos incisos do art. 162 tome posse��do ve�culo automotor e passe a conduzi-lo na via:        ��Infra��o - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;         Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;         Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.         Art. 165.  Dirigir sob a influ�ncia de �lcool ou de qualquer outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia:       (Reda��o ��dada pela Lei n� 11.705, de 2008)         Infra��o - grav�ssima;       (Reda��o ����dada pela Lei n� 11.705, de 2008)   Penalidade - multa (dez vezes) e ��suspens�o do direito de dirigir por 12 (doze) meses.          (Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012) Medida administrativa - ��recolhimento do documento de habilita��o e reten��o do ve�culo, observado o ��disposto no � 4 o do art. 270 da Lei n o ��9.503, de 23 de setembro de 1997 - do C�digo de Tr�nsito Brasileiro.     �� (Reda��o dada pela ��Lei n� 12.760, de 2012) Par�grafo �nico. Aplica-se em ��dobro a multa prevista no caput em caso de ��reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses.          (Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)         Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a ����teste, exame cl�nico, per�cia ou outro procedimento que permita ����certificar influ�ncia de �lcool ou outra subst�ncia psicoativa, na forma ����estabelecida pelo art. 277:         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Infra��o - grav�ssima;         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Penalidade - multa (dez vezes) e suspens�o do ����direito de dirigir por 12 (doze) meses;         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Medida administrativa - recolhimento do ����documento de habilita��o e reten��o do ve�culo, observado o disposto no ����� 4 � do art. 270.          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa ����prevista no caput em caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 ����(doze) meses         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         �����Art. 165-B. Dirigir ve�culo sem realizar o exame toxicol�gico �����previsto no art. 148-A deste C�digo:       (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)     Produ��o de ����efeitos �         Infra��o - grav�ssima;     ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         �����Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincid�ncia no �����per�odo de at� 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspens�o do �����direito de dirigir.      (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)       Produ��o de ����efeitos         �����Par�grafo �nico. No caso de n�o cumprimento do disposto no � 2� do �����art. 148-A deste C�digo, configurar-se-� a infra��o quando o �����condutor dirigir ve�culo ap�s o trig�simo dia do vencimento do prazo �����estabelecido.      (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)   Produ��o de ����efeitos �����Art. 165-C. Dirigir ve�culo tendo obtido resultado positivo no �����exame toxicol�gico previsto no caput do art. 148-A deste �����C�digo:        (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)       Produ��o de �����efeitos �����Infra��o - grav�ssima;       (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)      Produ��o de �����efeitos �����Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincid�ncia no �����per�odo de at� 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspens�o do �����direito de dirigir.      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)     Produ��o de �����efeitos   Art. 165-D. Deixar de realizar o exame �����toxicol�gico previsto no � 2� do art. 148-A deste C�digo, ap�s 30 �����(trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:  (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)      Produ��o de �����efeitos     Infra��o - grav�ssima;    �� (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)      Produ��o de �����efeitos     Penalidade - multa (cinco vezes).      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)      Produ��o de �����efeitos     Par�grafo �nico. A compet�ncia para ��aplica��o da penalidade de que trata este artigo ser� do �rg�o ou entidade ��executivos de tr�nsito de registro da Carteira Nacional de Habilita��o do ��infrator.     (Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)      Produ��o de �����efeitos            ��Art. 166. Confiar ou entregar a dire��o de ve�culo a pessoa que, mesmo habilitada, por��seu estado f�sico ou ps�quico, n�o estiver em condi��es de dirigi-lo com seguran�a:        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa.        ��Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de seguran�a, conforme previsto��no art. 65:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� coloca��o do cinto pelo infrator.        ��Art. 168. Transportar crian�as em ve�culo automotor sem observ�ncia das normas de��seguran�a especiais estabelecidas neste C�digo:        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� que a irregularidade seja sanada.        ��Art. 169. Dirigir sem aten��o ou sem os cuidados indispens�veis � seguran�a:        ��Infra��o - leve;         Penalidade - multa.        ��Art. 170. Dirigir amea�ando os pedestres que estejam atravessando a via p�blica, ou os��demais ve�culos:        ��Infra��o - grav�ssima;        ��Penalidade - multa e suspens�o do direito de dirigir;        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo e recolhimento do documento de��habilita��o.        ��Art. 171. Usar o ve�culo para arremessar, sobre os pedestres ou ve�culos, �gua ou��detritos:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.        ��Art. 172. Atirar do ve�culo ou abandonar na via objetos ou subst�ncias:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.         Art. 173.  Disputar corrida:        (Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)        ��Infra��o - grav�ssima;         ����Penalidade - multa (dez vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ��ve�culo;         (Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)        ��Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do��ve�culo.         ����Par�grafo �nico.  Aplica-se em dobro a multa prevista no ���� caput ��em caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses da infra��o anterior.         (Inclu�do ��pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)         Art. 174.  Promover, na via, competi��o, eventos organizados, exibi��o e ��demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo, ou deles participar, como ��condutor, sem permiss�o da autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via:         (Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)        ��Infra��o - grav�ssima;         ����Penalidade - multa (dez vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ��ve�culo;          (Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)        ��Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do��ve�culo.         � 1 o    As penalidades s�o aplic�veis aos promotores e aos ��condutores participantes.        ���� (Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia) � 2 o  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em ����caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses da infra��o anterior.  Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)         ��Art. 175.  Utilizar-se de ve�culo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, ��mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou ��arrastamento de pneus:          (Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)        ��Infra��o - grav�ssima;         ����Penalidade - multa (dez vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ��ve�culo;          (Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)        ��Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do��ve�culo.         ����Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no ���� caput em caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses da infra��o anterior.          (Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)         �����Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com v�tima:        (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         I��- de prestar ou providenciar socorro � v�tima, podendo faz�-lo;         II��- de adotar provid�ncias, podendo faz�-lo, no sentido de evitar perigo para o tr�nsito��no local;        ��III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da pol�cia e da per�cia;         IV��- de adotar provid�ncias para remover o ve�culo do local, quando determinadas por��policial ou agente da autoridade de tr�nsito;         V��- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informa��es necess�rias � confec��o��do boletim de ocorr�ncia:        ��Infra��o - grav�ssima;        ��Penalidade - multa (cinco vezes) e suspens�o do direito de dirigir;        ��Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o.         Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro � v�tima de sinistro �����de tr�nsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa.         �����Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem v�tima de �����adotar provid�ncias para remover o ve�culo do local, quando �����necess�ria tal medida para assegurar a seguran�a e a fluidez do �����tr�nsito:      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.        ��Art. 179. Fazer ou deixar que se fa�a reparo em ve�culo na via p�blica, salvo nos casos��de impedimento absoluto de sua remo��o e em que o ve�culo esteja devidamente��sinalizado:         I��- em pista de rolamento de rodovias e vias de tr�nsito r�pido:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;         II - nas demais vias:        ��Infra��o - leve;         Penalidade - multa.        ��Art. 180. Ter seu ve�culo imobilizado na via por falta de combust�vel:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo.        ��Art. 181. Estacionar o ve�culo:         I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;         II��- afastado da guia da cal�ada (meio-fio) de cinq�enta cent�metros a um metro:        ��Infra��o - leve;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;        ��III - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) a mais de um metro:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;         IV��- em desacordo com as posi��es estabelecidas neste C�digo:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;         V��- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de tr�nsito r�pido e das��vias dotadas de acostamento:        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;         VI��- junto ou sobre hidrantes de inc�ndio, registro de �gua ou tampas de po�os de visita��de galerias subterr�neas, desde que devidamente identificados, conforme especifica��o��do CONTRAN:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;        ��VII - nos acostamentos, salvo motivo de for�a maior:        ��Infra��o - leve;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;        ��VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem��como nas ilhas, ref�gios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de��rolamento, marcas de canaliza��o, gramados ou jardim p�blico:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;         IX��- onde houver guia de cal�ada (meio-fio) rebaixada destinada � entrada ou sa�da de��ve�culos:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;         X��- impedindo a movimenta��o de outro ve�culo:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;         XI��- ao lado de outro ve�culo em fila dupla:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;        ��XII - na �rea de cruzamento de vias, prejudicando a circula��o de ve�culos e��pedestres:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;        ��XIII - onde houver sinaliza��o horizontal delimitadora de ponto de embarque ou��desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexist�ncia desta��sinaliza��o, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do��ponto:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;        ��XIV - nos viadutos, pontes e t�neis:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;         XV��- na contram�o de dire��o:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;        ��XVI - em aclive ou declive, n�o estando devidamente freado e sem cal�o de seguran�a,��quando se tratar de ve�culo com peso bruto total superior a tr�s mil e quinhentos��quilogramas:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;        XVII - em desacordo com as condi��es regulamentadas��especificamente pela sinaliza��o (placa - Estacionamento Regulamentado):         Infra��o - grave;               (Reda��o ��dada pela ��Lei n� 13.146, de 2015)       ��(Vig�ncia)         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;        ��XVIII - em locais e hor�rios proibidos especificamente pela sinaliza��o (placa -��Proibido Estacionar):        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;        ��XIX - em locais e hor�rios de estacionamento e parada proibidos pela sinaliza��o (placa��- Proibido Parar e Estacionar):        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo.         XX - nas vagas reservadas �s pessoas com ����defici�ncia ou idosos, sem credencial que comprove tal condi��o:         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Infra��o - grav�ssima;         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Penalidade - multa;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Medida administrativa - remo��o do ve�culo.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         ���1� Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de tr�nsito aplicar� a penalidade��preferencialmente ap�s a remo��o do ve�culo.         ���2� No caso previsto no inciso XVI � proibido abandonar o cal�o de seguran�a na via.        ��Art. 182. Parar o ve�culo:         I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;         II��- afastado da guia da cal�ada (meio-fio) de cinq�enta cent�metros a um metro:        ��Infra��o - leve;         Penalidade - multa;        ��III - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) a mais de um metro:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;         IV��- em desacordo com as posi��es estabelecidas neste C�digo:        ��Infra��o - leve;         Penalidade - multa;         V��- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de tr�nsito r�pido e das��demais vias dotadas de acostamento:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;         VI��- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, ref�gios, canteiros��centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canaliza��o:        ��Infra��o - leve;         Penalidade - multa;        ��VII - na �rea de cruzamento de vias, prejudicando a circula��o de ve�culos e��pedestres:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;        ��VIII - nos viadutos, pontes e t�neis:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;         IX��- na contram�o de dire��o:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;         X��- em local e hor�rio proibidos especificamente pela sinaliza��o (placa - Proibido��Parar):        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.         XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa:        (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)         Infra��o - grave;       ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         Penalidade - multa.       (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��Art. 183. Parar o ve�culo sobre a faixa de pedestres na mudan�a de sinal luminoso:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.        ��Art. 184. Transitar com o ve�culo:         I��- na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circula��o exclusiva para��determinado tipo de ve�culo, exceto para acesso a im�veis lindeiros ou convers�es ���direita:        ��Infra��o - leve;         Penalidade - multa;         II��- na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circula��o exclusiva para��determinado tipo de ve�culo:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa.         III - na faixa ou via de ��tr�nsito exclusivo, regulamentada com circula��o destinada aos ve�culos de ��transporte p�blico coletivo de passageiros, salvo casos de for�a maior e com ��autoriza��o do poder p�blico competente:             ��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015) Infra��o - grav�ssima;          ��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015) Penalidade - multa e apreens�o ��do ve�culo;          ��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015) Medida Administrativa - remo��o ��do ve�culo.          ��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)        ��Art. 185. Quando o ve�culo estiver em movimento, deixar de conserv�-lo:         I��- na faixa a ele destinada pela sinaliza��o de regulamenta��o, exceto em situa��es��de emerg�ncia;         II��- nas faixas da direita, os ve�culos lentos e de maior porte:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.        ��Art. 186. Transitar pela contram�o de dire��o em:         I��- vias com duplo sentido de circula��o, exceto para ultrapassar outro ve�culo e apenas��pelo tempo necess�rio, respeitada a prefer�ncia do ve�culo que transitar em sentido��contr�rio:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;         II��- vias com sinaliza��o de regulamenta��o de sentido �nico de circula��o:        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa.        ��Art. 187. Transitar em locais e hor�rios n�o permitidos pela regulamenta��o��estabelecida pela autoridade competente:          I��- para todos os tipos de ve�culos:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;         II -         (Revogado pela Lei n� 9.602,��de 1998)        ��Art. 188. Transitar ao lado de outro ve�culo, interrompendo ou perturbando o tr�nsito:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.         ��Art. 189. Deixar de dar passagem aos ve�culos precedidos de batedores, de ��socorro de inc�ndio e salvamento, de pol�cia, de opera��o e fiscaliza��o de ��tr�nsito e �s ambul�ncias, quando em servi�o de urg�ncia e devidamente ��identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e ilumina��o ��intermitente:      (Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa.         ��Art. 190. Seguir ve�culo em servi�o de urg�ncia, estando este com prioridade de ��passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme ��sonoro e ilumina��o intermitente:    (Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa.        ��Art. 191. For�ar passagem entre ve�culos que, transitando em sentidos opostos, estejam��na imin�ncia de passar um pelo outro ao realizar opera��o de ultrapassagem:        ��Infra��o - grav�ssima; ����Penalidade - multa (dez vezes) e suspens�o do direito de dirigir.         (Reda��o ��dada pela Lei n� 12.971, de 2014)     (Vig�ncia) ����Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no ���� caput ��em caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses da infra��o anterior.            (Inclu�do ��pela Lei n� 12.971, de 2014)     (Vig�ncia)        ��Art. 192. Deixar de guardar dist�ncia de seguran�a lateral e frontal entre o seu��ve�culo e os demais, bem como em rela��o ao bordo da pista, considerando-se, no��momento, a velocidade, as condi��es clim�ticas do local da circula��o e do ve�culo:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa.        ��Art. 193. Transitar com o ve�culo em cal�adas, passeios, passarelas, ciclovias,��ciclofaixas, ilhas, ref�gios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de��rolamento, acostamentos, marcas de canaliza��o, gramados e jardins p�blicos:        ��Infra��o - grav�ssima;        ��Penalidade - multa (tr�s vezes).        ��Art. 194. Transitar em marcha � r�, salvo na dist�ncia necess�ria a pequenas manobras��e de forma a n�o causar riscos � seguran�a:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa.        ��Art. 195. Desobedecer �s ordens emanadas da autoridade competente de tr�nsito ou de seus��agentes:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa.        ��Art. 196. Deixar de indicar com anteced�ncia, mediante gesto regulamentar de bra�o ou��luz indicadora de dire��o do ve�culo, o in�cio da marcha, a realiza��o da manobra de��parar o ve�culo, a mudan�a de dire��o ou de faixa de circula��o:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa.        ��Art. 197. Deixar de deslocar, com anteced�ncia, o ve�culo para a faixa mais � esquerda��ou mais � direita, dentro da respectiva m�o de dire��o, quando for manobrar para um��desses lados:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.         Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.        ��Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o ve�culo da frente estiver colocado na��faixa apropriada e der sinal de que vai entrar � esquerda:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.        ��Art. 200. Ultrapassar pela direita ve�culo de transporte coletivo ou de escolares, parado��para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver ref�gio de seguran�a��para o pedestre:        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa.        ��Art. 201. Deixar de guardar a dist�ncia lateral de um metro e cinq�enta cent�metros ao��passar ou ultrapassar bicicleta:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.        ��Art. 202. Ultrapassar outro ve�culo:         I - pelo acostamento;         II��- em interse��es e passagens de n�vel;         ����Infra��o - grav�ssima;           (Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)         Penalidade - multa (cinco vezes).            (Reda��o ����dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)        ��Art. 203. Ultrapassar pela contram�o outro ve�culo:         I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;         II - nas faixas de pedestre;        ��III - nas pontes, viadutos ou t�neis;         IV��- parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer��outro impedimento � livre circula��o;         V��- onde houver marca��o vi�ria longitudinal de divis�o de fluxos opostos do tipo linha��dupla cont�nua ou simples cont�nua amarela:         ����Infra��o - grav�ssima;           (Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)         Penalidade - multa (cinco vezes).          (Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia) ����Par�grafo �nico.  Aplica-se em dobro a multa prevista no ���� caput em ��caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses da infra��o anterior.         (Inclu�do ��pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)        ��Art. 204. Deixar de parar o ve�culo no acostamento � direita, para aguardar a��oportunidade de cruzar a pista ou entrar � esquerda, onde n�o houver local apropriado��para opera��o de retorno:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa.        ��Art. 205. Ultrapassar ve�culo em movimento que integre cortejo, pr�stito, desfile e��forma��es militares, salvo com autoriza��o da autoridade de tr�nsito ou de seus��agentes:        ��Infra��o - leve;         Penalidade - multa.        ��Art. 206. Executar opera��o de retorno:         I��- em locais proibidos pela sinaliza��o;         II��- nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e t�neis;        ��III - passando por cima de cal�ada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de��divis�es de pista de rolamento, ref�gios e faixas de pedestres e nas de ve�culos n�o��motorizados;         IV��- nas interse��es, entrando na contram�o de dire��o da via transversal;         V��- com preju�zo da livre circula��o ou da seguran�a, ainda que em locais permitidos:        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa.        ��Art. 207. Executar opera��o de convers�o � direita ou � esquerda em locais proibidos��pela sinaliza��o:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa.         Art. 208.�����Avan�ar o sinal vermelho do sem�foro ou o de parada� obrigat�ria, exceto onde houver sinaliza��o que permita a livre� convers�o � direita prevista no art. 44-A deste C�digo:    ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa.        �����Art.  209. Transpor, sem autoriza��o, bloqueio vi�rio com ou ��sem sinaliza��o ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as �reas ��destinadas � pesagem de ve�culos:  �� (Reda��o dada pela Lei n� ��14.157, de 2021) Infra��o - grave; Penalidade - multa. �����Art. 209-A.  Evadir-se da cobran�a pelo uso de rodovias e vias �����urbanas para n�o efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetu�-lo na �����forma estabelecida:    ����� (Inclu�do pela �����Lei n� 14.157, de 2021) �����Infra��o � grave; �����Penalidade � multa.        ��Art. 210. Transpor, sem autoriza��o, bloqueio vi�rio policial:        ��Infra��o - grav�ssima;        ��Penalidade - multa, apreens�o do ve�culo e suspens�o do direito de dirigir;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo e recolhimento do documento de��habilita��o.        ��Art. 211. Ultrapassar ve�culos em fila, parados em raz�o de sinal luminoso, cancela,��bloqueio vi�rio parcial ou qualquer outro obst�culo, com exce��o dos ve�culos n�o��motorizados:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa.         Par�grafo �nico. ����(VETADO).     ��  (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��Art. 212. Deixar de parar o ve�culo antes de transpor linha f�rrea:        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa.        ��Art. 213. Deixar de parar o ve�culo sempre que a respectiva marcha for interceptada:         I��- por agrupamento de pessoas, como pr�stitos, passeatas, desfiles e outros:        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa.         II��- por agrupamento de ve�culos, como cortejos, forma��es militares e outros:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa.        ��Art. 214. Deixar de dar prefer�ncia de passagem a pedestre e a ve�culo n�o motorizado:         I - que se encontre na faixa a ele destinada;         II��- que n�o haja conclu�do a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o ve�culo;        ��III - portadores de defici�ncia f�sica, crian�as, idosos e gestantes:        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa.         IV��- quando houver iniciado a travessia mesmo que n�o haja sinaliza��o a ele destinada;         V��- que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o ve�culo:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa.        ��Art. 215. Deixar de dar prefer�ncia de passagem:         I��- em interse��o n�o sinalizada:         a)��a ve�culo que estiver circulando por rodovia ou rotat�ria;         b)��a ve�culo que vier da direita;         II��- nas interse��es com sinaliza��o de regulamenta��o de D� a Prefer�ncia:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa.        ��Art. 216. Entrar ou sair de �reas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para��ingresso na via e sem as precau��es com a seguran�a de pedestres e de outros ve�culos:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.        ��Art. 217. Entrar ou sair de fila de ve�culos estacionados sem dar prefer�ncia de��passagem a pedestres e a outros ve�culos:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.         Art. 218.  Transitar em ��velocidade superior � m�xima permitida para o local, medida por instrumento ou ��equipamento h�bil, em rodovias, vias de tr�nsito r�pido, vias arteriais e demais ��vias:         (Reda��o dada pela Lei ��n� 11.334, de 2006)           (Vide ADI n � ���3951)         I - quando a velocidade for superior � m�xima em ��at� 20% (vinte por cento):       �� (Reda��o dada pela Lei n� 11.334, de 2006)         Infra��o - m�dia;      �� (Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)         Penalidade - multa;       (Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)         II - quando a velocidade for superior � m�xima ��em mais de 20% (vinte por cento) at� 50% (cinq�enta por cento):       �� (Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)         Infra��o - grave;       �� (Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)         Penalidade - multa;         (Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)         III - quando a velocidade for superior � m�xima ��em mais de 50% (cinq�enta por cento):        �� (Inclu�do pela Lei n� �� 11.334, de 2006)        Infra��o - grav�ssima;       ���  (Reda��o dada pela ���Lei n� 14.071, de 2020)         Penalidade - multa (tr�s vezes) e suspens�o do direito de dirigir.       ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��Art. 219. Transitar com o ve�culo em velocidade inferior � metade da velocidade m�xima��estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o tr�nsito, a menos que as condi��es��de tr�fego e meteorol�gicas n�o o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.        ��Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do ve�culo de forma compat�vel com a seguran�a��do tr�nsito:         I��- quando se aproximar de passeatas, aglomera��es, cortejos, pr�stitos e desfiles:        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa;         II��- nos locais onde o tr�nsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de��tr�nsito, mediante sinais sonoros ou gestos;        ��III - ao aproximar-se da guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento;         IV��- ao aproximar-se de ou passar por interse��o n�o sinalizada;         V��- nas vias rurais cuja faixa de dom�nio n�o esteja cercada;         VI - nos trechos em curva de pequeno raio;        ��VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advert�ncia de obras ou trabalhadores na��pista;        ��VIII - sob chuva, neblina, cerra��o ou ventos fortes;         IX��- quando houver m� visibilidade;         X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;         XI��- � aproxima��o de animais na pista;         XII - em declive; ����        Infra��o - grave;       ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         Penalidade - multa;      (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         XIII - ao ultrapassar ciclista:         ����Infra��o - grav�ssima;      ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         Penalidade - multa;       (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)        ��XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, esta��es de embarque e desembarque de��passageiros ou onde haja intensa movimenta��o de pedestres:        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa.        ��Art. 221. Portar no ve�culo placas de identifica��o em desacordo com as��especifica��es e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o e apreens�o das��placas irregulares.        ��Par�grafo �nico. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca,��em ve�culo pr�prio ou de terceiros, placas de identifica��o n�o autorizadas pela��regulamenta��o.         ��Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situa��es de atendimento de emerg�ncia, o ��sistema de ilumina��o intermitente dos ve�culos de pol�cia, de socorro de ��inc�ndio e salvamento, de fiscaliza��o de tr�nsito e das ambul�ncias, ainda que ��parados:      (Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.        ��Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a��perturbar a vis�o de outro condutor:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.        ��Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos far�is em vias providas de ilumina��o��p�blica:        ��Infra��o - leve;         Penalidade - multa.        ��Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, � noite,��n�o manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a provid�ncias necess�rias para��tornar vis�vel o local, quando:         I��- tiver de remover o ve�culo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;         II��- a carga for derramada sobre a via e n�o puder ser retirada imediatamente:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa.        ��Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para��sinaliza��o tempor�ria da via:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.         Art. 227. Usar buzina:         I��- em situa��o que n�o a de simples toque breve como advert�ncia ao pedestre ou a��condutores de outros ve�culos;         II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;         III - entre as vinte e duas e as seis horas;         IV��- em locais e hor�rios proibidos pela sinaliza��o;         V��- em desacordo com os padr�es e freq��ncias estabelecidas pelo CONTRAN:        ��Infra��o - leve;         Penalidade - multa.        ��Art. 228. Usar no ve�culo equipamento com som em volume ou freq��ncia que n�o sejam��autorizados pelo CONTRAN:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.        ��Art. 229. Usar indevidamente no ve�culo aparelho de alarme ou que produza sons e ru�do��que perturbem o sossego p�blico, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:        ��Infra��o - m�dia;        ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo.        ��Art. 230. Conduzir o ve�culo:         I��- com o lacre, a inscri��o do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de��identifica��o do ve�culo violado ou falsificado;         II��- transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de for�a maior,��com permiss�o da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;         III - com dispositivo anti-radar;         IV��- sem qualquer uma das placas de identifica��o;         V��- que n�o esteja registrado e devidamente licenciado;         VI��- com qualquer uma das placas de identifica��o sem condi��es de legibilidade e��visibilidade:        ��Infra��o - grav�ssima;        ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;        ��VII - com a cor ou caracter�stica alterada;        ��VIII - sem ter sido submetido � inspe��o de seguran�a veicular, quando obrigat�ria;         IX��- sem equipamento obrigat�rio ou estando este ineficiente ou inoperante;         X��- com equipamento obrigat�rio em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;         XI��- com descarga livre ou silenciador de motor de explos�o defeituoso, deficiente ou��inoperante;        ��XII - com equipamento ou acess�rio proibido;        ��XIII - com o equipamento do sistema de ilumina��o e de sinaliza��o alterados;        ��XIV - com registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo viciado ou��defeituoso, quando houver exig�ncia desse aparelho;         XV��- com inscri��es, adesivos, legendas e s�mbolos de car�ter publicit�rio afixados ou��pintados no p�ra-brisa e em toda a extens�o da parte traseira do ve�culo, excetuadas as��hip�teses previstas neste C�digo;        ��XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por pel�culas refletivas ou n�o,��pain�is decorativos ou pinturas;        ��XVII - com cortinas ou persianas fechadas, n�o autorizadas pela legisla��o;        ��XVIII - em mau estado de conserva��o, comprometendo a seguran�a, ou reprovado na��avalia��o de inspe��o de seguran�a e de emiss�o de poluentes e ru�do, prevista no��art. 104;        ��XIX - sem acionar o limpador de p�ra-brisa sob chuva:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o;         XX��- sem portar a autoriza��o para condu��o de escolares, na forma estabelecida no art.��136: Infra��o � ����grav�ssima;            ���� (Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)       (Vig�ncia) Penalidade � ����multa (cinco vezes);              (Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)       (Vig�ncia) Medida ����administrativa � remo��o do ve�culo;              (Inclu�do pela Lei ����n� 13.855, de 2019)       (Vig�ncia)        ��XXI - de carga, com falta de inscri��o da tara e demais inscri��es previstas neste��C�digo;        ��XXII - com defeito no sistema de ilumina��o, de sinaliza��o ou com l�mpadas��queimadas:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa. ����XXIII - em ���desacordo com as condi��es estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao ���tempo de perman�ncia do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, ���quando se tratar de ve�culo de transporte de carga ou coletivo de ���passageiros:         ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)   (Vig�ncia) Infra��o - m�dia;           ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)   (Vig�ncia) Penalidade - multa;            (Reda��o ����dada pela Lei n� 13.103, de 2015)   (Vig�ncia) Medida ���administrativa - reten��o do ve�culo para cumprimento do tempo de descanso ���aplic�vel.         (Reda��o ����dada pela Lei n� 13.103, de 2015)   (Vig�ncia) XXIV- ( VETADO ).           (Inclu�do ��pela Lei n� ��12.619, de 2012)   (Vig�ncia) � 1 o ��� Se o condutor cometeu infra��o igual nos �ltimos 12 (doze) meses, ser� ���convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em ���infra��o grave.        ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)   (Vig�ncia) � 2 o ��� Em se tratando de condutor estrangeiro, a libera��o do ve�culo fica ���condicionada ao pagamento ou ao dep�sito, judicial ou administrativo, da ���multa.           (Inclu�do ����pela Lei n� 13.103, de 2015)   (Vig�ncia)        ��Art. 231. Transitar com o ve�culo:         I��- danificando a via, suas instala��es e equipamentos;         II��- derramando, lan�ando ou arrastando sobre a via:         a) carga que esteja transportando;         b)��combust�vel ou lubrificante que esteja utilizando;         c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o;        ��III - produzindo fuma�a, gases ou part�culas em n�veis superiores aos fixados pelo��CONTRAN;         IV��- com suas dimens�es ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou��pela sinaliza��o, sem autoriza��o:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o;         V��- com excesso de peso, admitido percentual de toler�ncia quando aferido por equipamento,��na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:        ��Infra��o - m�dia;        ��Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fra��o de excesso de peso��apurado, constante na seguinte tabela:         a) at� 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ ����5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (tr�s mil ����quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);         ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) e) de 3.001 (tr�s mil e um) a 5.000 kg (cinco ����mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis ����centavos);         ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um ����quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e tr�s reais e vinte centavos);         ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo e transbordo da carga excedente;         VI��- em desacordo com a autoriza��o especial, expedida pela autoridade competente para��transitar com dimens�es excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:        ��Infra��o - grave;        ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo;        ��VII - com lota��o excedente;        ��VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando n�o for licenciado para��esse fim, salvo casos de for�a maior ou com permiss�o da autoridade competente: Infra��o � ����grav�ssima;              (Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)       (Vig�ncia) Penalidade � ����multa;              (Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)       (Vig�ncia) Medida ����administrativa � remo��o do ve�culo;              (Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)       (Vig�ncia)         IX - desligado ou desengrenado, em declive:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo;         X��- excedendo a capacidade m�xima de tra��o:        ��Infra��o - de m�dia a grav�ssima, a depender da rela��o entre o excesso de peso��apurado e a capacidade m�xima de tra��o, a ser regulamentada pelo CONTRAN;         Penalidade - multa;        ��Medida Administrativa - reten��o do ve�culo e transbordo de carga excedente.        ��Par�grafo �nico. Sem preju�zo das multas previstas nos incisos V e X, o ve�culo que��transitar com excesso de peso ou excedendo � capacidade m�xima de tra��o, n�o��computado o percentual tolerado na forma do disposto na legisla��o, somente poder���continuar viagem ap�s descarregar o que exceder, segundo crit�rios estabelecidos na��referida legisla��o complementar.        ��Art. 232. Conduzir ve�culo sem os documentos de porte obrigat�rio referidos neste��C�digo:        ��Infra��o - leve;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o do documento.        ��Art. 233. Deixar de efetuar o registro de ve�culo no prazo de trinta dias, junto ao���rg�o executivo de tr�nsito, ocorridas as hip�teses previstas no art. 123: Infra��o - m�dia;       ���  (Reda��o dada pela ���Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia) Penalidade - multa;        (Reda��o dada pela ���Lei n� 14.071, de 2020)        (Vig�ncia) Medida administrativa - remo��o do ve�culo.      ���  (Reda��o dada pela ���Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia) Art. 233-A.  (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilita��o e de identifica��o do��ve�culo:        ��Infra��o - grav�ssima;        ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo.        ��Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do ve�culo, salvo nos��casos devidamente autorizados:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para transbordo.        ��Art. 236. Rebocar outro ve�culo com cabo flex�vel ou corda, salvo em casos de��emerg�ncia:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.        ��Art. 237. Transitar com o ve�culo em desacordo com as especifica��es, e com falta de��inscri��o e simbologia necess�rias � sua identifica��o, quando exigidas pela��legisla��o:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o.        ��Art. 238. Recusar-se a entregar � autoridade de tr�nsito ou a seus agentes, mediante��recibo, os documentos de habilita��o, de registro, de licenciamento de ve�culo e outros��exigidos por lei, para averigua��o de sua autenticidade:        ��Infra��o - grav�ssima;        ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo.        ��Art. 239. Retirar do local ve�culo legalmente retido para regulariza��o, sem permiss�o��da autoridade competente ou de seus agentes:        ��Infra��o - grav�ssima;        ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo.        ��Art. 240. Deixar o respons�vel de promover a baixa do registro de ve�culo irrecuper�vel��ou definitivamente desmontado:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.        ��Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do ve�culo ou de habilita��o do��condutor:        ��Infra��o - leve;         Penalidade - multa.        ��Art. 242. Fazer falsa declara��o de domic�lio para fins de registro, licenciamento ou��habilita��o:        ��Infra��o - grav�ssima;         Penalidade - multa.         Art. 242-A. (VETADO).    (Inclu�do pela Lei ��Complementar n� 207, de 2024)        ��Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao �rg�o executivo de tr�nsito��competente a ocorr�ncia de perda total do ve�culo e de lhe devolver as respectivas��placas e documentos:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.         Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:      (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         I - ����sem usar capacete de seguran�a ou vestu�rio de acordo com as� normas e as especifica��es aprovadas pelo Contran;      ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         II��- transportando passageiro sem o capacete de seguran�a, na forma estabelecida no inciso��anterior, ou fora do assento suplementar colocado atr�s do condutor ou em carro lateral;         III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;         IV - (revogado);       (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         V - transportando crian�a menor de 10 (dez) anos de idade ou que n�o� tenha, nas circunst�ncias, condi��es de cuidar da pr�pria seguran�a:    ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)         Infra��o - grav�ssima;      ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         Penalidade - multa e suspens�o do direito de dirigir;      ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)         Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� regulariza��o e� recolhimento do documento de habilita��o;    ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         VI��- rebocando outro ve�culo;        ��VII - sem segurar o guidom com ambas as m�os, salvo eventualmente para indica��o de��manobras;         VIII � ��transportando carga incompat�vel com suas especifica��es ou em desacordo com o ��previsto no � 2 o do art. 139-A desta Lei;        (Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009)         IX � ��efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no ��art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos ��mototaxistas:            (Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009)         Infra��o � ��grave;        ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009)         Penalidade � ��multa;          ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009)         Medida ��administrativa � apreens�o do ve�culo para regulariza��o.         ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009) X - ����com a utiliza��o de capacete de seguran�a sem viseira ou �culos� de prote��o ou com viseira ou �culos de prote��o em desacordo com a� regulamenta��o do Contran;    ���  (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia) XI - transportando passageiro com o capacete de seguran�a utilizado� na forma prevista no inciso X do� caput deste artigo:         (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia) Infra��o - m�dia;       ���  (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia) Penalidade - multa;        (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia) Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� regulariza��o;      ���  (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia) XII � (VETADO).   �� (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         ���1� Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, al�m de:         a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;         b)��transitar em vias de tr�nsito r�pido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou��faixas de rolamento pr�prias;         c)��transportar crian�as que n�o tenham, nas circunst�ncias, condi��es de cuidar de sua��pr�pria seguran�a.         ���2� Aplica-se aos ciclomotores o disposto na al�nea b do par�grafo anterior:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.         � 3 o A restri��o imposta pelo inciso VI do caput ��deste artigo n�o se aplica �s motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques��especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo �rg�o competente.          (Inclu�do pela Lei n� 10.517, de 2002)        ��Art. 245. Utilizar a via para dep�sito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem��autoriza��o do �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o da mercadoria ou do material.        ��Par�grafo �nico. A penalidade e a medida administrativa incidir�o sobre a pessoa��f�sica ou jur�dica respons�vel.        ��Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obst�culo � livre circula��o, � seguran�a de��ve�culo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na cal�ada, ou obstaculizar a��via indevidamente:        ��Infra��o - grav�ssima;        ��Penalidade - multa, agravada em at� cinco vezes, a crit�rio da autoridade de tr�nsito,��conforme o risco � seguran�a.        ��Par�grafo �nico. A penalidade ser� aplicada � pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel��pela obstru��o, devendo a autoridade com circunscri��o sobre a via providenciar a��sinaliza��o de emerg�ncia, �s expensas do respons�vel, ou, se poss�vel, promover a��desobstru��o.        ��Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila �nica, os��ve�culos de tra��o ou propuls�o humana e os de tra��o animal, sempre que n�o houver��acostamento ou faixa a eles destinados:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.        ��Art. 248. Transportar em ve�culo destinado ao transporte de passageiros carga excedente��em desacordo com o estabelecido no art. 109:        ��Infra��o - grave;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - reten��o para o transbordo.        ��Art. 249. Deixar de manter acesas, � noite, as luzes de posi��o, quando o ve�culo��estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de��mercadorias:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.        ��Art. 250. Quando o ve�culo estiver em movimento:         I - deixar de manter acesa a luz baixa:         a) durante a noite;          b)  de dia, em t�neis e sob chuva, ��neblina ou cerra��o;       ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         c)  de dia, no caso de ve�culos de transporte ��coletivo de passageiros em circula��o em faixas ou pistas a eles destinadas;      ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         d)  de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;       (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         e) �� de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos per�metros urbanos, no ��caso de ve�culos desprovidos de luzes de rodagem diurna;     ��  (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia)          II - (revogado);      (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)        (Vig�ncia)        ��III - deixar de manter a placa traseira iluminada, � noite;        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa. ��IV - deixar o ve�culo de transporte p�blico coletivo de passageiros ou de ��escolares de manter a porta fechada:     (Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022) ��Infra��o - grav�ssima;     (Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022) Penalidade - multa;      (Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022) ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a regulariza��o.     �� (Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)        ��Art. 251. Utilizar as luzes do ve�culo:         I��- o pisca-alerta, exceto em imobiliza��es ou situa��es de emerg�ncia;         II��- baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situa��es:         a)��a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o��prop�sito de ultrapass�-lo;         b)��em imobiliza��es ou situa��o de emerg�ncia, como advert�ncia, utilizando��pisca-alerta;         c)��quando a sinaliza��o de regulamenta��o da via determinar o uso do pisca-alerta:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.        ��Art. 252. Dirigir o ve�culo:         I��- com o bra�o do lado de fora;         II��- transportando pessoas, animais ou volume � sua esquerda ou entre os bra�os e pernas;        ��III - com incapacidade f�sica ou mental tempor�ria que comprometa a seguran�a do��tr�nsito;         IV��- usando cal�ado que n�o se firme nos p�s ou que comprometa a utiliza��o dos pedais;         V��- com apenas uma das m�os, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de bra�o,��mudar a marcha do ve�culo, ou acionar equipamentos e acess�rios do ve�culo;         VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa.         VII - realizando a cobran�a de ��tarifa com o ve�culo em movimento:          ��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015) Infra��o - m�dia;          ��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015) Penalidade - multa.          ��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015) Par�grafo �nico. A hip�tese prevista no inciso V ��caracterizar-se-� como infra��o grav�ssima no caso de o condutor estar segurando ��ou manuseando telefone celular.         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)        ��Art. 253. Bloquear a via com ve�culo:        ��Infra��o - grav�ssima;        ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo;        ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo.          Art. ��253-A. Usar qualquer ve�culo para, deliberadamente, interromper, restringir ou ��perturbar a circula��o na via sem autoriza��o do �rg�o ou entidade de tr�nsito ��com circunscri��o sobre ela:          �� (Inclu�do pela Lei n� 13. ��281, de 2016) Infra��o - grav�ssima;         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) Penalidade - multa (vinte vezes) e suspens�o do ��direito de dirigir por 12 (doze) meses;         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) Medida administrativa - remo��o do ve�culo.         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) � 1 � Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput .          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) � 2 �  Aplica-se em dobro a multa em caso de ��reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses.         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) � 3 �  As penalidades s�o aplic�veis a pessoas ��f�sicas ou jur�dicas que incorram na infra��o, devendo a autoridade com ��circunscri��o sobre a via restabelecer de imediato, se poss�vel, as condi��es de ��normalidade para a circula��o na via.         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)        ��Art. 254. � proibido ao pedestre:         I��- permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruz�-las onde for permitido;         II��- cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou t�neis, salvo onde exista��permiss�o;        ��III - atravessar a via dentro das �reas de cruzamento, salvo quando houver sinaliza��o��para esse fim;         IV��- utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o tr�nsito, ou para a pr�tica��de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a��devida licen�a da autoridade competente;         V��- andar fora da faixa pr�pria, passarela, passagem a�rea ou subterr�nea;         VI��- desobedecer � sinaliza��o de tr�nsito espec�fica;        ��Infra��o - leve;        ��Penalidade - multa, em 50% (cinq�enta por cento) do valor da infra��o de natureza leve.         VII - (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)         � 1 �  (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)         � 2 �  (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)         � 3 �  (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)        ��Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde n�o seja permitida a circula��o desta, ou��de forma agressiva, em desacordo com o disposto no par�grafo �nico do art. 59:        ��Infra��o - m�dia;         Penalidade - multa;        ��Medida administrativa - remo��o da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. CAP�TULO XVI DAS PENALIDADES        ��Art. 256. A autoridade de tr�nsito, na esfera das compet�ncias estabelecidas neste��C�digo e dentro de sua circunscri��o, dever� aplicar, �s infra��es nele previstas,��as seguintes penalidades:         I��- advert�ncia por escrito;         II - multa;        ��III - suspens�o do direito de dirigir;         IV -          (Revogado pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         V��- cassa��o da Carteira Nacional de Habilita��o;         VI��- cassa��o da Permiss�o para Dirigir;        ��VII - freq��ncia obrigat�ria em curso de reciclagem.         ���1� A aplica��o das penalidades previstas neste C�digo n�o elide as puni��es��origin�rias de il�citos penais decorrentes de crimes de tr�nsito, conforme��disposi��es de lei.         ���2�   (VETADO)         ���3� A imposi��o da penalidade ser� comunicada aos �rg�os ou entidades executivos de��tr�nsito respons�veis pelo licenciamento do ve�culo e habilita��o do condutor.        ��Art. 257. As penalidades ser�o impostas ao condutor, ao propriet�rio do ve�culo, ao��embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obriga��es e deveres��impostos a pessoas f�sicas ou jur�dicas expressamente mencionados neste C�digo.         ���1� Aos propriet�rios e condutores de ve�culos ser�o impostas concomitantemente as��penalidades de que trata este C�digo toda vez que houver responsabilidade solid�ria em��infra��o dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si ��pela falta em comum que lhes for atribu�da.         ���2� Ao propriet�rio caber� sempre a responsabilidade pela infra��o referente ���pr�via regulariza��o e preenchimento das formalidades e condi��es exigidas para o��tr�nsito do ve�culo na via terrestre, conserva��o e inalterabilidade de suas��caracter�sticas, componentes, agregados, habilita��o legal e compat�vel de seus��condutores, quando esta for exigida, e outras disposi��es que deva observar.         ���3� Ao condutor caber� a responsabilidade pelas infra��es decorrentes de atos��praticados na dire��o do ve�culo.         ��� 4� O embarcador � respons�vel pela infra��o relativa ao transporte de carga ��com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for ��o �nico remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou ��manifesto for inferior �quele aferido.         ���5� O transportador � o respons�vel pela infra��o relativa ao transporte de carga com��excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador��ultrapassar o peso bruto total.         ���6� O transportador e o embarcador s�o solidariamente respons�veis pela infra��o��relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou��manifesto for superior ao limite legal.         � 7� �Quando n�o for imediata a identifica��o do infrator, o� principal condutor ou o propriet�rio do ve�culo ter� o prazo de 30� (trinta) dias, contado da notifica��o da autua��o, para apresent�-lo,� na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se n�o o� fizer, ser� considerado respons�vel pela infra��o o principal condutor� ou, em sua aus�ncia, o propriet�rio do ve�culo.       ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)    (Vig�ncia)         ������ 8� Ap�s o prazo previsto no � 7� deste artigo, se o infrator n�o �����tiver sido identificado, e o ve�culo for de propriedade de pessoa �����jur�dica, ser� lavrada nova multa ao propriet�rio do ve�culo, �����mantida a originada pela infra��o, cujo valor ser� igual a 2 (duas) �����vezes o da multa origin�ria, garantidos o direito de defesa pr�via e �����de interposi��o de recursos previstos neste C�digo, na forma �����estabelecida pelo Contran.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia)         ��� 9� O fato de o infrator ser pessoa jur�dica n�o o exime do disposto no � 3� do ��art. 258 e no art. 259. � 10.  O ��propriet�rio poder� indicar ao �rg�o executivo de tr�nsito o principal condutor ��do ve�culo, o qual, ap�s aceitar a indica��o, ter� seu nome inscrito em campo ��pr�prio do cadastro do ve�culo no Renavam.                 (Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)      (Vig�ncia) � 11.  O ��principal condutor ser� exclu�do do Renavam:                 (Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)      (Vig�ncia) I -   quando ��houver transfer�ncia de propriedade do ve�culo;                 (Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)      (Vig�ncia) II - mediante ��requerimento pr�prio ou do propriet�rio do ve�culo;                 (Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)      (Vig�ncia) III - a partir da indica��o de outro ����principal condutor.                 (Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)      (Vig�ncia)        ��Art. 258. As infra��es punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em��quatro categorias:         I - infra��o de natureza grav�ssima, punida ����com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e tr�s reais e ����quarenta e sete centavos);         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         II - infra��o de natureza grave, punida com ����multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e ����tr�s centavos);         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         III - infra��o de natureza m�dia, punida com ����multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         IV - infra��o de natureza leve, punida com ����multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito ����centavos).         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         � 1 � (Revogado) .           ��(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         ���2� Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou �ndice adicional��espec�fico � o previsto neste C�digo.         ���3�   (VETADO)         ���4�  (VETADO)        ��Art. 259. A cada infra��o cometida s�o computados os seguintes n�meros de pontos:         I��- grav�ssima - sete pontos;         II - grave - cinco pontos;        ��III - m�dia - quatro pontos;         IV��- leve - tr�s pontos.         ���1�   (VETADO)         ���2�   (VETADO) � ��3 o   ( VETADO ).            (Inclu�do ��pela Lei n� ��12.619, de 2012) ��(Vig�ncia)         � 4� �Ao condutor identificado ser� atribu�da pontua��o pelas� infra��es de sua responsabilidade, nos termos previstos no � 3� do� art. 257 deste C�digo, exceto aquelas:     ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)         I - praticadas por passageiros usu�rios do servi�o de transporte� rodovi�rio de passageiros em viagens de longa dist�ncia transitando em� rodovias com a utiliza��o de �nibus, em linhas regulares� intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de� longa dist�ncia por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade,� exclu�das as situa��es regulamentadas pelo Contran conforme disposto� no art. 65 deste C�digo;    ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)         II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos� arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste C�digo, sem preju�zo da� aplica��o das penalidades e medidas administrativas cab�veis;      ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)         III - pun�veis de forma espec�fica com suspens�o do direito de� dirigir.      ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��Art. 260. As multas ser�o impostas e arrecadadas pelo �rg�o ou entidade de tr�nsito��com circunscri��o sobre a via onde haja ocorrido a infra��o, de acordo com a��compet�ncia estabelecida neste C�digo.         ���1� As multas decorrentes de infra��o cometida em unidade da Federa��o diversa da do��licenciamento do ve�culo ser�o arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo��CONTRAN.         ���2� As multas decorrentes de infra��o cometida em unidade da Federa��o diversa daquela��do licenciamento do ve�culo poder�o ser comunicadas ao �rg�o ou entidade respons�vel��pelo seu licenciamento, que providenciar� a notifica��o.         � 3�          (Revogado��pela Lei n� 9.602, de 1998)         ���4� Quando a infra��o for cometida com ve�culo licenciado no exterior, em tr�nsito no��territ�rio nacional, a multa respectiva dever� ser paga antes de sua sa�da do Pa�s,��respeitado o princ�pio de reciprocidade.         Art. 261.  A penalidade de suspens�o do ����direito de dirigir ser� imposta nos seguintes casos:         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) �         I - ����sempre que, conforme a pontua��o prevista no art. 259 deste� C�digo, o infrator atingir, no per�odo de 12 (doze) meses, a seguinte� contagem de pontos:       ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia) �         a) �20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infra��es� grav�ssimas na pontua��o;      ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia) �         b) �30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infra��o grav�ssima� na pontua��o;       ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia) �         c) �40 (quarenta) pontos, caso n�o conste nenhuma infra��o� grav�ssima na pontua��o;        ����  (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia) II - por transgress�o �s normas estabelecidas ����neste C�digo, cujas infra��es preveem, de forma espec�fica, a penalidade ����de suspens�o do direito de dirigir.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) III - (VETADO).     (Inclu�do pela Lei ����n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)         � 1�  Os prazos para aplica��o da ����penalidade de suspens�o do direito de dirigir s�o os seguintes:         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)  I - no caso do inciso I do caput : de 6 ����(seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincid�ncia no per�odo de 12 ����(doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;         ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 13.281, de 2016)       ����(Vig�ncia)  II - no caso do inciso II do caput : de ����2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infra��es com prazo descrito ����no dispositivo infracional, e, no caso de reincid�ncia no per�odo de 12 ����(doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no ����inciso II do art. 263.         ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 13.281, de 2016)       ����(Vig�ncia) III - (VETADO).         (Inclu�do ����pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)          ���2� Quando ocorrer a suspens�o do direito de dirigir, a Carteira Nacional de��Habilita��o ser� devolvida a seu titular imediatamente ap�s cumprida a penalidade e o��curso de reciclagem.           � 3� �A imposi��o da penalidade de suspens�o do direito de� dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso� I do� caput � ou no � 5� deste artigo, para fins de contagem� subsequente.  ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)        (Vig�ncia) ������� 4 o ( VETADO ).          (Inclu�do ����pela Lei n� ��12.619, de 2012)         ��(Vig�ncia) ����� 5� �No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao� ve�culo, a penalidade de suspens�o do direito de dirigir de que trata� o� caput � deste artigo ser� imposta quando o infrator atingir� o limite de pontos previsto na al�nea� c do inciso I do caput � deste artigo, independentemente da natureza das� infra��es cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de� reciclagem sempre que, no per�odo de 12 (doze) meses, atingir 30� (trinta) pontos, conforme regulamenta��o do Contran.       ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia) ������� 6 o Conclu�do o curso de reciclagem ��previsto no � 5 o , o condutor ter� eliminados os pontos que lhe ��tiverem sido atribu�dos, para fins de contagem subsequente.          ��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015) � 7�  O motorista que optar pelo curso ����previsto no � 5 � n�o poder� fazer nova op��o no per�odo de 12 ����(doze) meses.         ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) ������� 8 o A pessoa jur�dica concession�ria ��ou permission�ria de servi�o p�blico tem o direito de ser informada dos pontos ��atribu�dos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro ��funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o ��Contran.          ��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015) � 9�  Incorrer� na infra��o prevista ����no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que ����trata este artigo, dirigir ve�culo automotor em via p�blica.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)    � 10. �O processo de suspens�o do direito de dirigir a que se� refere o inciso II do� caput � deste artigo dever� ser� instaurado concomitantemente ao processo de aplica��o da penalidade de� multa, e ambos ser�o de compet�ncia do �rg�o ou entidade respons�vel� pela aplica��o da multa, na forma definida pelo Contran.       ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)    � 11.  O Contran regulamentar� as ����disposi��es deste artigo.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) ������ 12. (VETADO).      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia) ������ 13. (VETADO).      (Inclu�do pela �����Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)          Art. 262.          (Revogado pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)          Art. 263. A cassa��o do documento de habilita��o dar-se-�:          I��- quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer ve�culo;          II��- no caso de reincid�ncia, no prazo de doze meses, das infra��es previstas no inciso��III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;         ��III - quando condenado judicialmente por delito de tr�nsito, observado o disposto no art.��160.         IV - (VETADO).      (Inclu�do pela Lei ��n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)         ���1� Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedi��o do documento��de habilita��o, a autoridade expedidora promover� o seu cancelamento.         ���2� Decorridos dois anos da cassa��o da Carteira Nacional de Habilita��o, o infrator��poder� requerer sua reabilita��o, submetendo-se a todos os exames necess�rios ���habilita��o, na forma estabelecida pelo CONTRAN. �����       ������ 3� (VETADO).          (Inclu�do ��pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)         Art. 264.   (VETADO)        ��Art. 265. As penalidades de suspens�o do direito de dirigir e de cassa��o do documento��de habilita��o ser�o aplicadas por decis�o fundamentada da autoridade de tr�nsito��competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.        ��Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infra��es,��ser-lhe-�o aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.         Art. 267. �Dever� ser imposta a penalidade de advert�ncia por� escrito � infra��o de natureza leve ou m�dia, pass�vel de ser punida� com multa, caso o infrator n�o tenha cometido nenhuma outra infra��o� nos �ltimos 12 (doze) meses.       ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia)         � 1� ����(Revogado).      ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         � 2� (Revogado).    ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)        (Vig�ncia)        ��Art. 268. O infrator ser� submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo��CONTRAN:         I - (revogado);        (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         II - quando suspenso do direito de dirigir;         �����III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja �����contribu�do, independentemente de processo judicial;       (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         IV��- quando condenado judicialmente por delito de tr�nsito;         V��- a qualquer tempo, se for constatado que o condutor est� colocando em risco a seguran�a��do tr�nsito;          VI - (revogado).       (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         Par�grafo �nico . Al�m do curso de reciclagem ����previsto no caput deste artigo, o infrator ser� submetido � ����avalia��o psicol�gica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia)      (Parte promulgada pelo Congresso Nacional) Art. 268-A. �Fica criado o Registro Nacional Positivo de� Condutores (RNPC), administrado pelo �rg�o m�ximo executivo de� tr�nsito da Uni�o, com a finalidade de cadastrar os condutores que n�o� cometeram infra��o de tr�nsito sujeita � pontua��o prevista no art.� 259 deste C�digo, nos �ltimos 12 (doze) meses, conforme regulamenta��o� do Contran.       ��  (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia) � 1� �O RNPC dever� ser atualizado mensalmente.         ���  (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia) � 2� �A abertura de cadastro requer autoriza��o pr�via e� expressa do potencial cadastrado.       ���  (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia) � 3� �Ap�s a abertura do cadastro, a anota��o de informa��o no� RNPC independe de autoriza��o e de comunica��o ao cadastrado.        ���  (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia) � 4� �A exclus�o do RNPC dar-se-�:         ���  (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia) I - por solicita��o do cadastrado;         ���  (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia) II - quando for atribu�da ao cadastrado pontua��o por infra��o;        ���  (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia) III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;          (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia) IV - quando a Carteira Nacional de Habilita��o do cadastrado estiver� cassada ou com validade vencida h� mais de 30 (trinta) dias;        ���  (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia) V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.         (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)         (Vig�ncia) � 5� �A consulta ao RNPC � garantida a todos os cidad�os, nos� termos da regulamenta��o do Contran.       ���  (Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)     (Vig�ncia) � 6� �A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios� poder�o utilizar o RNPC para conceder benef�cios fiscais ou tarif�rios� aos condutores cadastrados, na forma da legisla��o espec�fica de cada� ente da Federa��o.        (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)        (Vig�ncia) ���� 7�  O condutor que, ao t�rmino do per�odo de validade da Carteira Nacional ���de Habilita��o ou da Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor, estiver ���cadastrado no RNPC ter� sua habilita��o renovada automaticamente, e ficar� ���dispensado dos procedimentos previstos no art. 147.   (Inclu�do pela Medida ���Provis�ria n� 1.327, de 2025) ��� 8�  O disposto no � 7�:     (Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025) ��I - n�o se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos;    �� (Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025) ��II - n�o poder� ser aplicada para mais do que uma renova��o para os condutores a ��partir de cinquenta anos; e    (Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025) ��III - n�o se aplica para os condutores de que trata o art. 147, � 4�.    �� (Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025) CAP�TULO XVII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS        ��Art. 269. A autoridade de tr�nsito ou seus agentes, na esfera das compet�ncias��estabelecidas neste C�digo e dentro de sua circunscri��o, dever� adotar as seguintes��medidas administrativas:         I��- reten��o do ve�culo;         II��- remo��o do ve�culo;        ��III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o;         IV��- recolhimento da Permiss�o para Dirigir;         V - recolhimento do Certificado de Registro;         VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;         VII -   (VETADO)         VIII - transbordo do excesso de carga;         IX��- realiza��o de teste de dosagem de alcoolemia ou per�cia de subst�ncia entorpecente��ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica;         X��- recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de dom�nio das vias��de circula��o, restituindo-os aos seus propriet�rios, ap�s o pagamento de multas e��encargos devidos.        ��XI - realiza��o de exames de aptid�o f�sica e mental, quando aplicado por junta ��especial de sa�de, de legisla��o, de pr�tica de primeiros socorros e de dire��o ��veicular.    (Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)         ���1� A ordem, o consentimento, a fiscaliza��o, as medidas administrativas e coercitivas��adotadas pelas autoridades de tr�nsito e seus agentes ter�o por objetivo priorit�rio a��prote��o � vida e � incolumidade f�sica da pessoa.         ���2� As medidas administrativas previstas neste artigo n�o elidem a aplica��o das��penalidades impostas por infra��es estabelecidas neste C�digo, possuindo car�ter��complementar a estas.         ������ 3� S�o documentos de habilita��o:      ����� (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) �����I - a Carteira Nacional de Habilita��o;    ����� (Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023) �����II - a Permiss�o para Dirigir; e       (Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023) �����III - a Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor.      (Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         ���4� Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328,��no que couber.         � 5� �No caso de documentos em meio digital, as medidas� administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do� caput � deste artigo ser�o realizadas por meio de registro no Renach ou� Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.       ��  (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)       (Vig�ncia)        ��Art. 270. O ve�culo poder� ser retido nos casos expressos neste C�digo.         ���1� Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infra��o, o ve�culo ser���liberado t�o logo seja regularizada a situa��o.         � 2� �Quando n�o for poss�vel sanar a falha no local da� infra��o, o ve�culo, desde que ofere�a condi��es de seguran�a para� circula��o, dever� ser liberado e entregue a condutor regularmente� habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento� Anual, contra apresenta��o de recibo, assinalando-se ao condutor prazo� razo�vel, n�o superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a� situa��o, e ser� considerado notificado para essa finalidade na mesma� ocasi�o.         ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)        (Vig�ncia)         ���3� O Certificado de Licenciamento Anual ser� devolvido ao condutor no �rg�o ou��entidade aplicadores das medidas administrativas, t�o logo o ve�culo seja apresentado ���autoridade devidamente regularizado.         � 4 �  N�o se apresentando condutor ����habilitado no local da infra��o, o ve�culo ser� removido a dep�sito, ����aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         ���5� A crit�rio do agente, n�o se dar� a reten��o imediata, quando se tratar de��ve�culo de transporte coletivo transportando passageiros ou ve�culo transportando��produto perigoso ou perec�vel, desde que ofere�a condi��es de seguran�a para��circula��o em via p�blica.         � 6�  N�o efetuada a ���regulariza��o no prazo a que se refere o   � 2 o , ser� ���feito registro de restri��o administrativa no Renavam por �rg�o ou entidade ���executivo de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, que ser� retirada ���ap�s comprovada a regulariza��o.       �� (Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)          � 7 o O descumprimento das ���obriga��es estabelecidas no � 2 o resultar� em recolhimento ��do ve�culo ao dep�sito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.       �� (Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)          Art. 271. O ve�culo ser� removido, nos casos previstos neste C�digo, para o dep�sito��fixado pelo �rg�o ou entidade competente, com circunscri��o sobre a via.          � 1 o A restitui��o do ve�culo ���removido s� ocorrer� mediante pr�vio pagamento de multas, taxas e despesas ���com remo��o e estada, al�m de outros encargos previstos na legisla��o ���espec�fica.       �� (Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)           � 2 o A libera��o do ve�culo ���removido � condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento ���obrigat�rio que n�o esteja em perfeito estado de funcionamento.       �� (Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)          � 3 �  Se o reparo ��referido no � 2 � demandar provid�ncia que n�o possa ser tomada no ��dep�sito, a autoridade respons�vel pela remo��o liberar� o ve�culo para reparo, ��na forma transportada, mediante autoriza��o, assinalando prazo para ��reapresenta��o.         �� (Reda��o dada pela Lei n� ��13.281, de 2016)           � 4 �  Os servi�os de remo��o, dep�sito e ��guarda de ve�culo poder�o ser realizados por �rg�o p�blico, diretamente, ou por ��particular contratado por licita��o p�blica, sendo o propriet�rio do ve�culo o ��respons�vel pelo pagamento dos custos desses servi�os.         �� (Reda��o dada pela Lei n� ��13.281, de 2016)          � 5 o O propriet�rio ou o ���condutor dever� ser notificado, no ato de remo��o do ve�culo, sobre as ���provid�ncias necess�rias � sua restitui��o e sobre o disposto no art. 328, ���conforme regulamenta��o do CONTRAN.       �� (Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)          � ����6 �  Caso o propriet�rio ou o condutor n�o esteja presente no ����momento da remo��o do ve�culo, a autoridade de tr�nsito, no prazo de 10 ����(dez) dias contado da data da remo��o, dever� expedir ao propriet�rio a ����notifica��o prevista no � 5 � , por remessa postal ou por outro ����meio tecnol�gico h�bil que assegure a sua ci�ncia, e, caso reste ����frustrada, a notifica��o poder� ser feita por edital.          �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)           � 7 o A notifica��o devolvida ���por desatualiza��o do endere�o do propriet�rio do ve�culo ou por recusa ���desse de receb�-la ser� considerada recebida para todos os efeitos       �� (Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)           � 8 o Em caso de ve�culo ���licenciado no exterior, a notifica��o ser� feita por edital.       �� (Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)           � 9� �N�o caber� remo��o nos casos em que a irregularidade for� sanada no local da infra��o.      ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)        (Vig�ncia) ������ 9�-A. Quando n�o for poss�vel sanar a irregularidade no local da �����infra��o, o ve�culo, desde que ofere�a condi��es de seguran�a para �����circula��o, ser� liberado e entregue a condutor regularmente �����habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento �����Anual, contra a apresenta��o de recibo, e prazo razo�vel, n�o �����superior a 15 (quinze) dias, ser� assinalado ao condutor para �����regularizar a situa��o, o qual ser� considerado notificado para essa �����finalidade na mesma ocasi�o.        (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021) ������ 9�-B. O disposto no � 9�-A deste artigo n�o se aplica �s infra��es �����previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste C�digo.         (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021) ������ 9�-C. N�o efetuada a regulariza��o no prazo referido no � 9�-A �����deste artigo, ser� feito registro de restri��o administrativa no �����Renavam por �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito dos Estados ou �����do Distrito Federal, o qual ser� retirado ap�s comprovada a �����regulariza��o.        (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021) ������ 9�-D. O descumprimento da obriga��o estabelecida no � 9�-A deste �����artigo resultar� em recolhimento do ve�culo ao dep�sito, �����aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)           � 10.  O pagamento das despesas de remo��o e estada ��ser� correspondente ao per�odo integral, contado em dias, em que efetivamente o ��ve�culo permanecer em dep�sito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) � 11.  Os custos dos servi�os de remo��o e estada ��prestados por particulares poder�o ser pagos pelo propriet�rio diretamente ao ��contratado.         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) � 12.  O disposto no � 11 n�o afasta a possibilidade ��de o respectivo ente da Federa��o estabelecer a cobran�a por meio de taxa ��institu�da em lei.         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) � 13.  No caso de o propriet�rio do ve�culo objeto do ��recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi ��indevido ou que houve abuso no per�odo de reten��o em dep�sito, � da ��responsabilidade do ente p�blico a devolu��o das quantias pagas por for�a deste ��artigo, segundo os mesmos crit�rios da devolu��o de multas indevidas.         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)         Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o e da Permiss�o para��Dirigir dar-se-� mediante recibo, al�m dos casos previstos neste C�digo, quando houver��suspeita de sua inautenticidade ou adultera��o.        ��Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-� mediante recibo, al�m dos��casos previstos neste C�digo, quando:         I��- houver suspeita de inautenticidade ou adultera��o;         II��- se, alienado o ve�culo, n�o for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.        ��Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-� mediante recibo,��al�m dos casos previstos neste C�digo, quando:         I��- houver suspeita de inautenticidade ou adultera��o;         II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;        ��III - no caso de reten��o do ve�culo, se a irregularidade n�o puder ser sanada no��local.        ��Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente � condi��o para que o ve�culo possa��prosseguir viagem e ser� efetuado �s expensas do propriet�rio do ve�culo, sem��preju�zo da multa aplic�vel.        ��Par�grafo �nico. N�o sendo poss�vel desde logo atender ao disposto neste artigo, o��ve�culo ser� recolhido ao dep�sito, sendo liberado ap�s sanada a irregularidade e��pagas as despesas de remo��o e estada. Art. 276.  Qualquer concentra��o ��de �lcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor �s ��penalidades previstas no art. 165.           (Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012) Par�grafo �nico. O Contran ��disciplinar� as margens de toler�ncia quando a infra��o for apurada por meio de ��aparelho de medi��o, observada a legisla��o metrol�gica.           (Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012) �����Art. 277. O condutor de ve�culo automotor envolvido em sinistro de �����tr�nsito ou que for alvo de fiscaliza��o de tr�nsito poder� ser �����submetido a teste, exame cl�nico, per�cia ou outro procedimento que, �����por meios t�cnicos ou cient�ficos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influ�ncia de �lcool ou outra subst�ncia �����psicoativa que determine depend�ncia.      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) � 1 o   (Revogado) .           (Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012) � 2 o   A ��infra��o prevista no art. 165 tamb�m poder� ser caracterizada mediante imagem, ��v�deo, constata��o de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, ��altera��o da capacidade psicomotora ou produ��o de quaisquer outras provas em ��direito admitidas.           (Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)           � 3 �  Ser�o aplicadas as penalidades e ����medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste C�digo ao ����condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos ����previstos no caput deste artigo.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)          Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscaliza��o, n�o submetendo ve�culo � pesagem��obrigat�ria nos pontos de pesagem, fixos ou m�veis, ser� aplicada a penalidade prevista��no art. 209, al�m da obriga��o de retornar ao ponto de evas�o para fim de pesagem��obrigat�ria.        ��Par�grafo �nico. No caso de fuga do condutor � a��o policial, a apreens�o do��ve�culo dar-se-� t�o logo seja localizado, aplicando-se, al�m das penalidades em que��incorre, as estabelecidas no art. 210.         Art. ��278-A.  O condutor que se utilize de ve�culo para a pr�tica do crime de ��recepta��o, descaminho, contrabando, previstos nos�� arts. 180 , 334 e 334-A do Decreto-Lei n� 2.848, ��de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , condenado por um desses crimes em ��decis�o judicial transitada em julgado, ter� cassado seu documento de ��habilita��o ou ser� proibido de obter a habilita��o para dirigir ve�culo ��automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.                �� (Inclu�do pela ����Lei n� 13.804, de 2019) � 1�  O ��condutor condenado poder� requerer sua reabilita��o, submetendo-se a todos os ��exames necess�rios � habilita��o, na forma deste C�digo.                  (Inclu�do pela ����Lei n� 13.804, de 2019) � 2� �� No caso do condutor preso em flagrante na pr�tica dos crimes de que trata o caput deste artigo, poder� o juiz, em qualquer fase da investiga��o ou da ��a��o penal, se houver necessidade para a garantia da ordem p�blica, como medida ��cautelar, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico ou ainda mediante ��representa��o da autoridade policial, decretar, em decis�o motivada, a suspens�o ��da permiss�o ou da habilita��o para dirigir ve�culo automotor, ou a proibi��o de ��sua obten��o.                  (Inclu�do pela ����Lei n� 13.804, de 2019)         Art. 279. Em caso de sinistro com v�tima envolvendo ve�culo �����equipado com registrador instant�neo de velocidade e tempo, somente �����o perito oficial encarregado do levantamento pericial poder� retirar �����o disco ou unidade armazenadora do registro.    (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) �����Art. 279-A. O ve�culo em estado de abandono ou sinistrado poder� �����ser removido para o dep�sito fixado pelo �rg�o ou entidade �����competente do Sistema Nacional de Tr�nsito independentemente da �����exist�ncia de infra��o � legisla��o de tr�nsito, nos termos da �����regulamenta��o do Contran.      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) ������ 1� A remo��o do ve�culo sinistrado ser� realizada quando n�o �����houver respons�vel por ele no local do sinistro.     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) ������ 2� Aplicam-se � remo��o de ve�culo em estado de abandono ou �����sinistrado as disposi��es constantes do art. 328, sem preju�zo das �����demais disposi��es deste C�digo.     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) CAP�TULO XVIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Se��o I Da Autua��o        ��Art. 280. Ocorrendo infra��o prevista na legisla��o de tr�nsito, lavrar-se-� auto de��infra��o, do qual constar�:         I��- tipifica��o da infra��o;         II��- local, data e hora do cometimento da infra��o;        ��III - caracteres da placa de identifica��o do ve�culo, sua marca e esp�cie, e outros��elementos julgados necess�rios � sua identifica��o;         IV��- o prontu�rio do condutor, sempre que poss�vel;         V��- identifica��o do �rg�o ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento��que comprovar a infra��o;         VI��- assinatura do infrator, sempre que poss�vel, valendo esta como notifica��o do��cometimento da infra��o.         ���1� (VETADO)         ���2� A infra��o dever� ser comprovada por declara��o da autoridade ou do agente da��autoridade de tr�nsito, por aparelho eletr�nico ou por equipamento audiovisual,��rea��es qu�micas ou qualquer outro meio tecnologicamente dispon�vel, previamente��regulamentado pelo CONTRAN.         ���3� N�o sendo poss�vel a autua��o em flagrante, o agente de tr�nsito relatar� o fato��� autoridade no pr�prio auto de infra��o, informando os dados a respeito do ve�culo,��al�m dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo��seguinte.         ���4� O agente da autoridade de tr�nsito competente para lavrar o auto de infra��o��poder� ser servidor civil, estatut�rio ou celetista ou, ainda, policial militar��designado pela autoridade de tr�nsito com jurisdi��o sobre a via no �mbito de sua��compet�ncia. ������ 5� (VETADO).      (Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023) ������ 6� N�o h� infra��o de circula��o, parada ou estacionamento �����relativa aos ve�culos destinados a socorro de inc�ndio e salvamento, �����aos de pol�cia, aos de fiscaliza��o e opera��o de tr�nsito e �s �����ambul�ncias, ainda que n�o identificados ostensivamente.    (Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023 Se��o II Do Julgamento das Autua��es e Penalidades        ��Art. 281. A autoridade de tr�nsito, na esfera da compet�ncia estabelecida neste C�digo��e dentro de sua circunscri��o, julgar� a consist�ncia do auto de infra��o e��aplicar� a penalidade cab�vel.         ������ 1� O auto de infra��o ser� arquivado e seu registro julgado ��insubsistente:     (Renumerado do par�grafo ���nico pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)         I - se considerado inconsistente ou irregular;        II - se, no prazo��m�ximo de trinta dias, n�o for expedida a notifica��o da autua��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.602, de 1998)         ������ 2� O prazo para expedi��o da notifica��o da autua��o referente �s �����penalidades de suspens�o do direito de dirigir e de cassa��o do �����documento de habilita��o ser� contado a partir da data da �����instaura��o do processo destinado � aplica��o dessas penalidades.        (Inclu�do pela Lei n� ��14.304, de 2022)      (Vig�ncia)         Art. 281-A. �Na notifica��o de autua��o e no auto de infra��o,� quando valer como notifica��o de autua��o, dever� constar o prazo para� apresenta��o de defesa pr�via, que n�o ser� inferior a 30 (trinta)� dias, contado da data de expedi��o da notifica��o.       ��  (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)        (Vig�ncia)         �����Art. 282. Caso a defesa pr�via seja indeferida ou n�o seja �����apresentada no prazo estabelecido, ser� aplicada a penalidade e �����expedida notifica��o ao propriet�rio do ve�culo ou ao infrator, por �����remessa postal ou por qualquer outro meio tecnol�gico h�bil que �����assegure a ci�ncia da imposi��o da penalidade.         (Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)         ������ 1� A notifica��o devolvida por desatualiza��o do endere�o do �����propriet�rio do ve�culo ou por recusa em receb�-la ser� considerada �����v�lida para todos os efeitos.       (Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)         ���2� A notifica��o a pessoal de miss�es diplom�ticas, de reparti��es consulares de��carreira e de representa��es de organismos internacionais e de seus integrantes ser���remetida ao Minist�rio das Rela��es Exteriores para as provid�ncias cab�veis e��cobran�a dos valores, no caso de multa.         ���3� Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, � exce��o daquela de que��trata o � 1� do art. 259, a notifica��o ser� encaminhada ao propriet�rio do��ve�culo, respons�vel pelo seu pagamento.         � 4� Da��notifica��o dever� constar a data do t�rmino do prazo para apresenta��o de recurso��pelo respons�vel pela infra��o, que n�o ser� inferior a trinta dias contados da data��da notifica��o da penalidade.         (Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)        � 5� No caso de��penalidade de multa, a data estabelecida no par�grafo anterior ser� a data para o��recolhimento de seu valor.         (Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)         � 6� O prazo para expedi��o das notifica��es das penalidades �����previstas no art. 256 deste C�digo � de 180 (cento e oitenta) dias �����ou, se houver interposi��o de defesa pr�via, de 360 (trezentos e �����sessenta) dias, contado:          (Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput �����do art. 256 deste C�digo, da data do cometimento da infra��o;        (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021) �����II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste �����C�digo, da conclus�o do processo administrativo da penalidade que �����lhe der causa.        (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021) ������ 6�-A. Para fins de aplica��o do inciso I do � 6� deste artigo, no �����caso das autua��es que n�o sejam em flagrante, o prazo ser� contado �����da data do conhecimento da infra��o pelo �rg�o de tr�nsito �����respons�vel pela aplica��o da penalidade, na forma definida pelo �����Contran.          (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)         ������ 7� O descumprimento dos prazos previstos no � 6� deste artigo �����implicar� a decad�ncia do direito de aplicar a respectiva �����penalidade.       (Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021) �����       ������ 8� (VETADO).       (Inclu�do pela Lei ����n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia) Art. 282-A. �O �rg�o do Sistema Nacional de Tr�nsito� respons�vel pela autua��o dever� oferecer ao propriet�rio do ve�culo� ou ao condutor autuado a op��o de notifica��o por meio eletr�nico, na� forma definida pelo Contran.��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)       (Vide Lei n� 14.440, de ��2022)        (Vig�ncia) ����� 1�  O propriet�rio e o condutor autuado dever�o manter seu cadastro atualizado ��no �rg�o executivo de tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal.       ��  (Reda��o dada pela Lei n� ��14.071, de 2020)      ��(Vig�ncia) ���� � 2� �Na hip�tese de notifica��o prevista no� caput � deste artigo, o propriet�rio ou o condutor autuado ser� considerado� notificado 30 (trinta) dias ap�s a inclus�o da informa��o no sistema� eletr�nico e do envio da respectiva mensagem.       ����  (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)        (Vig�ncia) � 3 � O  sistema previsto no caput ����ser� certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, ����integridade, validade jur�dica e interoperabilidade da Infraestrutura de ����Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil).         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) ��� 4� A coordena��o do sistema de que trata o caput deste artigo � de ��responsabilidade do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o.     �� (Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022) ��� 5�   (Vide Lei n� 14.440, de ��2022)        (Vig�ncia)         Art. 283. (VETADO)        ��Art. 284. O pagamento da multa poder� ser efetuado at� a data do vencimento expressa na��notifica��o, por oitenta por cento do seu valor.         ������ 1� Caso o infrator declare pelo sistema de notifica��o eletr�nica �����de que trata o art. 282-A deste C�digo a op��o por n�o apresentar �����defesa pr�via nem recurso, reconhecendo o cometimento da infra��o, o �����pagamento da multa poder� ser efetuado por 60% (sessenta por cento) �����do seu valor, em qualquer fase do processo, at� o vencimento do �����prazo de pagamento da multa, desde que a ades�o ao sistema seja �����realizada antes do correspondente envio da notifica��o da autua��o.      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) � 2 �  O recolhimento do valor da multa ����n�o implica ren�ncia ao questionamento administrativo, que pode ser ����realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no � 1 � .          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) � 3 �  N�o incidir� cobran�a morat�ria ����e n�o poder� ser aplicada qualquer restri��o, inclusive para fins de ����licenciamento e transfer�ncia, enquanto n�o for encerrada a inst�ncia ����administrativa de julgamento de infra��es e penalidades.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) � 4 �  Encerrada a inst�ncia ����administrativa de julgamento de infra��es e penalidades, a multa n�o ����paga at� o vencimento ser� acrescida de juros de mora equivalentes � ����taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) ����para t�tulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s ����subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de ����1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo ����efetuado.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) ����� 5� O sistema de notifica��o eletr�nica de que trata o art. 282-A deste ����C�digo deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado � ����apresenta��o de defesa pr�via e de recurso, quando o infrator n�o ����reconhecer o cometimento da infra��o, na forma regulamentada pelo ����Contran.    (Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022) ������ 6� O desconto previsto no � 1� deste artigo ser� concedido ainda �����que o �rg�o respons�vel pela aplica��o da penalidade de multa n�o �����tiver aderido ao sistema de notifica��o eletr�nica de que trata o �����art. 282-A deste C�digo, desde que o infrator tenha cumprido os �����requisitos nele descritos.     (Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023) �����Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. ��282 deste C�digo ser� interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e ��ter� efeito suspensivo.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia)   ������ 1� O recurso intempestivo ou interposto por parte ileg�tima n�o ��ter� efeito suspensivo.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia) ����� � 2� Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeter� � Jari, �����no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposi��o.        (Reda��o dada �����pela Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia) ����� � 3� (Revogado) .         (Reda��o dada �����pela Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia) � 4� �Na apresenta��o de defesa ou recurso, em qualquer fase do� processo, para efeitos de admissibilidade, n�o ser�o exigidos� documentos ou c�pia de documentos emitidos pelo �rg�o respons�vel pela� autua��o.          ��  (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)       (Vig�ncia) ������ 5� O recurso intempestivo ser� arquivado.          (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021) ������ 6�  O recurso de que trata o caput �����deste artigo dever� ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) �����meses, contado do recebimento do recurso pelo �rg�o julgador.       (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)    (Vig�ncia)        ��Art. 286. O recurso contra a imposi��o de multa poder� ser interposto no prazo legal,��sem o recolhimento do seu valor.         ���1� No caso de n�o provimento do recurso, aplicar-se-� o estabelecido no par�grafo���nico do art. 284.         ���2� Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente��a penalidade, ser-lhe-� devolvida a import�ncia paga, atualizada em UFIR ou por �ndice��legal de corre��o dos d�bitos fiscais.        ��Art. 287. Se a infra��o for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do��ve�culo, o recurso poder� ser apresentado junto ao �rg�o ou entidade de tr�nsito da��resid�ncia ou domic�lio do infrator.        ��Par�grafo �nico. A autoridade de tr�nsito que receber o recurso dever� remet�-lo, de��pronto, � autoridade que imp�s a penalidade acompanhado das c�pias dos prontu�rios��necess�rios ao julgamento.          Art. 288. Das decis�es da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias��contado da publica��o ou da notifica��o da decis�o.         ���1� O recurso ser� interposto, da decis�o do n�o provimento, pelo respons�vel pela��infra��o, e da decis�o de provimento, pela autoridade que imp�s a penalidade.         � 2� (Revogado pela Lei n� ���12.249, de 2010)      (Vide ADIN 2998)         �����Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste C�digo dever� ser �����julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do �����recebimento do recurso pelo �rg�o julgador:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia)         I - ����tratando-se de penalidade imposta por �rg�o ou entidade da� Uni�o, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um� Presidente de Junta; ��  (Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         a) (revogada);        (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)       (Vig�ncia)         b) (revogada);         (Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)      (Vig�ncia)         II��- tratando-se de penalidade imposta por �rg�o ou entidade de tr�nsito estadual,��municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. �����Par�grafo �nico. No caso do inciso I do caput deste artigo:        (Reda��o dada �����pela Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia) �����I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso ser� julgado por �����seus membros;        (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia) �����II - quando necess�rio, novos colegiados especiais poder�o ser �����formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso �����e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo �����Contran.      (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia) �����Art. 289-A. O n�o julgamento dos recursos nos prazos previstos no � �����6� do art. 285 e no caput �����do art. 289 deste C�digo ensejar� a prescri��o da pretens�o �����punitiva.      (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia)         Art. 290. Implicam encerramento da inst�ncia ����administrativa de julgamento de infra��es e penalidades:         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;          (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) II - a n�o interposi��o do recurso no prazo ����legal; e         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) III - o pagamento da multa, com ����reconhecimento da infra��o e requerimento de encerramento do processo na ����fase em que se encontra, sem apresenta��o de defesa ou recurso.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)   ��(Vig�ncia)        ��Par�grafo �nico. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste��C�digo ser�o cadastradas no RENACH. �����        Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este C�digo n�o se �����suspendem, salvo por motivo de for�a maior devidamente comprovado, �����nos termos de regulamento do Contran.       (Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)      (Vig�ncia) CAP�TULO XIX DOS CRIMES DE TR�NSITO Se��o I Disposi��es Gerais        ��Art. 291. Aos crimes cometidos na dire��o de ve�culos automotores, previstos neste��C�digo, aplicam-se as normas gerais do C�digo Penal e do C�digo de Processo Penal, se��este Cap�tulo n�o dispuser de modo diverso, bem como a Lei n���9.099, de 26 de setembro de 1995 , no que couber.         � 1 o   Aplica-se aos crimes de tr�nsito de les�o corporal ��culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         (Renumerado ��do par�grafo �nico pela Lei n� 11.705, de 2008)         I - sob a influ�ncia de �lcool ou qualquer outra subst�ncia psicoativa que ��determine depend�ncia;         (Inclu�do ����pela Lei n� 11.705, de 2008)         II - participando, em via p�blica, de corrida, disputa ou competi��o ��automobil�stica, de exibi��o ou demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo ��automotor, n�o autorizada pela autoridade competente;          (Inclu�do ����pela Lei n� 11.705, de 2008)         III - transitando em velocidade superior � m�xima permitida para a via em 50 ��km/h (cinq�enta quil�metros por hora).        (Inclu�do ����pela Lei n� 11.705, de 2008)         � 2 o   Nas hip�teses previstas no � 1 o deste ��artigo, dever� ser instaurado inqu�rito policial para a investiga��o da infra��o ��penal.       ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 11.705, de 2008)         � 3�  (VETADO).    ���� (Inclu�do pela Lei ����n� 13.546, de 2017)    (Vig�ncia)         ��� 4�  O juiz fixar� a pena-base segundo as diretrizes previstas no�� art. 59 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 ��de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , dando especial aten��o � culpabilidade ��do agente e �s circunst�ncias e consequ�ncias do crime.    �� (Inclu�do pela Lei n� ��13.546, de 2017)    (Vig�ncia)         Art. 292.  A ��suspens�o ou a proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ��ve�culo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras ��penalidades.           (Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)        ��Art. 293. A penalidade de suspens�o ou de proibi��o de se obter a permiss�o ou a��habilita��o, para dirigir ve�culo automotor, tem a dura��o de dois meses a cinco��anos.         ���1� Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, o r�u ser� intimado a entregar ���autoridade judici�ria, em quarenta e oito horas, a Permiss�o para Dirigir ou a Carteira��de Habilita��o.         ���2� A penalidade de suspens�o ou de proibi��o de se obter a permiss�o ou a��habilita��o para dirigir ve�culo automotor n�o se inicia enquanto o sentenciado, por��efeito de condena��o penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.        ��Art. 294. Em qualquer fase da investiga��o ou da a��o penal, havendo necessidade para��a garantia da ordem p�blica, poder� o juiz, como medida cautelar, de of�cio, ou a��requerimento do Minist�rio P�blico ou ainda mediante representa��o da autoridade��policial, decretar, em decis�o motivada, a suspens�o da permiss�o ou da habilita��o��para dirigir ve�culo automotor, ou a proibi��o de sua obten��o.        ��Par�grafo �nico. Da decis�o que decretar a suspens�o ou a medida cautelar, ou da que��indeferir o requerimento do Minist�rio P�blico, caber� recurso em sentido estrito, sem��efeito suspensivo.        ��Art. 295. A suspens�o para dirigir ve�culo automotor ou a proibi��o de se obter a��permiss�o ou a habilita��o ser� sempre comunicada pela autoridade judici�ria ao��Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, e ao �rg�o de tr�nsito do Estado em que o��indiciado ou r�u for domiciliado ou residente.         Art. 296.  Se o r�u for reincidente na pr�tica de crime previsto neste C�digo, ��o juiz aplicar� a penalidade de suspens�o da permiss�o ou habilita��o para ��dirigir ve�culo automotor, sem preju�zo das demais san��es penais cab�veis.        �� (Reda��o dada pela Lei n� ��11.705, de 2008)        ��Art. 297. A penalidade de multa reparat�ria consiste no pagamento, mediante dep�sito��judicial em favor da v�tima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no��disposto no � 1� do art. 49 do C�digo Penal, sempre que houver preju�zo material��resultante do crime.         ���1� A multa reparat�ria n�o poder� ser superior ao valor do preju�zo demonstrado no��processo.         ���2� Aplica-se � multa reparat�ria o disposto nos arts. 50 a 52 do C�digo Penal.         ���3� Na indeniza��o civil do dano, o valor da multa reparat�ria ser� descontado.        ��Art. 298. S�o circunst�ncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de tr�nsito��ter o condutor do ve�culo cometido a infra��o:         I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;         II��- utilizando o ve�culo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;        ��III - sem possuir Permiss�o para Dirigir ou Carteira de Habilita��o;         IV��- com Permiss�o para Dirigir ou Carteira de Habilita��o de categoria diferente da do��ve�culo;         V��- quando a sua profiss�o ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de��passageiros ou de carga;         VI��- utilizando ve�culo em que tenham sido adulterados equipamentos ou caracter�sticas que��afetem a sua seguran�a ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade��prescritos nas especifica��es do fabricante;        ��VII - sobre faixa de tr�nsito tempor�ria ou permanentemente destinada a pedestres. �����       �����Par�grafo �nico. (VETADO).          (Inclu�do ��pela Lei n� 14.304, de 2022)      (Vig�ncia)         Art. 299.   (VETADO)         Art. 300.   (VETADO)         Art. 301. Ao condutor de ve�culo, nos casos de sinistros de �����tr�nsito que resultem em v�tima, n�o se impor� a pris�o em flagrante �����nem se exigir� fian�a, se prestar pronto e integral socorro �quela.    (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) Se��o II Dos Crimes em Esp�cie        ��Art. 302. Praticar homic�dio culposo na dire��o de ve�culo automotor:         ��Penas - deten��o, de dois a quatro anos, e suspens�o ou proibi��o de se obter a ��permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor. ����� 1 o   No homic�dio culposo cometido na dire��o de ve�culo automotor, ��a pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) � metade, se o agente:          (Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia) I - n�o possuir Permiss�o para Dirigir ou Carteira de Habilita��o;         (Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia) II - pratic�-lo em faixa de pedestres ou na cal�ada;         (Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia) �����III - deixar de prestar socorro, quando poss�vel faz�-lo sem risco �����pessoal, � v�tima do sinistro;      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) IV - no exerc�cio de sua profiss�o ou atividade, estiver conduzindo ve�culo de ��transporte de passageiros.         (Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia)         V -        (Revogado pela Lei n� ��11.705, de 2008) ����� 2 o            (Revogado pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) � 3 o  Se o agente conduz ���ve�culo automotor sob a influ�ncia de �lcool ou de qualquer outra subst�ncia ���psicoativa que determine depend�ncia:       (Inclu�do pela Lei n� ��13.546, de 2017)    (Vig�ncia) Penas - reclus�o, de ��cinco a oito anos, e suspens�o ou proibi��o do direito de se obter a permiss�o ��ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor.       (Inclu�do pela Lei n� ��13.546, de 2017)    (Vig�ncia)        ��Art. 303. Praticar les�o corporal culposa na dire��o de ve�culo automotor:        ��Penas - deten��o, de seis meses a dois anos e suspens�o ou proibi��o de se obter a��permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor.         ����� 1 o ����Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) � metade, se ocorrer ��qualquer das hip�teses do � 1 o do art. 302.       (Renumerado do par�grafo ���nico pela Lei n� 13.546, de 2017)    (Vig�ncia)         ����� 2 o  A pena privativa de ���liberdade � de reclus�o de dois a cinco anos, sem preju�zo das outras penas ���previstas neste artigo, se o agente conduz o ve�culo com capacidade ���psicomotora alterada em raz�o da influ�ncia de �lcool ou de outra subst�ncia ���psicoativa que determine depend�ncia, e se do crime resultar les�o corporal ��de natureza grave ou grav�ssima.       (Inclu�do pela Lei n� ��13.546, de 2017)    (Vig�ncia)         �����Art. 304. Deixar o condutor do ve�culo, na ocasi�o do sinistro, de �����prestar imediato socorro � v�tima, ou, n�o podendo faz�-lo �����diretamente, por justa causa, deixar de solicitar aux�lio da �����autoridade p�blica:     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato n�o constituir elemento��de crime mais grave.        ��Par�grafo �nico. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do ve�culo, ainda��que a sua omiss�o seja suprida por terceiros ou que se trate de v�tima com morte��instant�nea ou com ferimentos leves.         �����Art. 305. Afastar-se o condutor do ve�culo do local do sinistro, �����para fugir � responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser �����atribu�da:       (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa.         Art. 306.  Conduzir ve�culo ��automotor com capacidade psicomotora alterada em raz�o da influ�ncia de �lcool ��ou de outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia:           (Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)        ��Penas - deten��o, de seis meses a tr�s anos, multa e suspens�o ou proibi��o de se��obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor. � 1 o   As condutas previstas no caput ser�o constatadas ��por:            (Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012) I - concentra��o igual ou ��superior a 6 decigramas de �lcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 ��miligrama de �lcool por litro de ar alveolar; ou            (Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na ��forma disciplinada pelo Contran, altera��o da capacidade psicomotora.            (Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012) � 2 o  A verifica��o do disposto neste artigo poder� ser obtida ��mediante teste de alcoolemia ou toxicol�gico, exame cl�nico, per�cia, v�deo, ��prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o ��direito � contraprova.            (Reda��o ����dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia) ����� 3 o  O Contran dispor� sobre a equival�ncia entre os ����distintos testes de alcoolemia ou toxicol�gicos para efeito de ����caracteriza��o do crime tipificado neste artigo.           (Reda��o ����dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)     (Vig�ncia) � 4�  Poder� ����ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de ����Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o ����previsto no caput .      (Inclu�do pela ��Lei n� 13.840, de 2019)        ��Art. 307. Violar a suspens�o ou a proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o��para dirigir ve�culo automotor imposta com fundamento neste C�digo:        ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano e multa, com nova imposi��o adicional de��id�ntico prazo de suspens�o ou de proibi��o.        ��Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo��estabelecido no � 1� do art. 293, a Permiss�o para Dirigir ou a Carteira de��Habilita��o. Art. 308.  Participar, na dire��o de ve�culo ��automotor, em via p�blica, de corrida, disputa ou competi��o automobil�stica ou ��ainda de exibi��o ou demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo automotor, ��n�o autorizada pela autoridade competente, gerando situa��o de risco � ��incolumidade p�blica ou privada:             (Reda��o dada pela Lei n� ��13.546, de 2017)    (Vig�ncia) ����Penas - deten��o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, multa e suspens�o ����ou proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir���� ve�culo automotor.           (Reda��o dada ����pela Lei n� 12.971, de 2014)     (Vig�ncia) � 1 o ���� Se da pr�tica do crime previsto no ���� caput ����resultar les�o corporal de natureza grave, e as circunst�ncias ����demonstrarem que o agente n�o quis o resultado nem assumiu o risco de ����produzi-lo, a pena privativa de liberdade � de reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 ����(seis) anos, sem preju�zo das outras penas previstas neste artigo.            (Inclu�do ����pela Lei n� 12.971, de 2014)     (Vig�ncia)   � 2 o ���� Se da pr�tica do crime previsto no ���� caput ����resultar morte, e as circunst�ncias demonstrarem que o agente n�o quis o ����resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de ����liberdade � de reclus�o de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem preju�zo das ����outras penas previstas neste artigo.          (Inclu�do ����pela Lei n� 12.971, de 2014)     (Vig�ncia)          ��Art. 309. Dirigir ve�culo automotor, em via p�blica, sem a devida Permiss�o para��Dirigir ou Habilita��o ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de��dano:        ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa.        ��Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a dire��o de ve�culo automotor a pessoa n�o��habilitada, com habilita��o cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a��quem, por seu estado de sa�de, f�sica ou mental, ou por embriaguez, n�o esteja em��condi��es de conduzi-lo com seguran�a:        ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310-A.  ( VETADO )           (Inclu�do ��pela Lei n� ��12.619, de 2012) ��(Vig�ncia)        ��Art. 311. Trafegar em velocidade incompat�vel com a seguran�a nas proximidades de��escolas, hospitais, esta��es de embarque e desembarque de passageiros, logradouros��estreitos, ou onde haja grande movimenta��o ou concentra��o de pessoas, gerando perigo��de dano:        ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa.         �����Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro �����automobil�stico com v�tima, na pend�ncia do respectivo procedimento �����policial preparat�rio, inqu�rito policial ou processo penal, o �����estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o �����agente policial, o perito ou o juiz:      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa.        ��Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que n�o iniciados, quando da��inova��o, o procedimento preparat�rio, o inqu�rito ou o processo aos quais se refere.         Art. 312-A.  Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste C�digo, nas situa��es em que o juiz aplicar a ����substitui��o de pena privativa de liberdade por pena restritiva de ����direitos, esta dever� ser de presta��o de servi�o � comunidade ou a ����entidades p�blicas, em uma das seguintes atividades:         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) I - trabalho, aos fins de semana, em equipes ����de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades m�veis ����especializadas no atendimento a v�timas de tr�nsito;         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) �����II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede �����p�blica que recebem v�timas de sinistro de tr�nsito e �����politraumatizados;     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) �����III - trabalho em cl�nicas ou institui��es especializadas na �����recupera��o de sinistrados de tr�nsito;      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) �����IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e �����recupera��o de v�timas de sinistros de tr�nsito.     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) ����Art. 312-B.����Aos crimes previstos no � 3� do art. 302 e no � 2� do� art. 303 deste C�digo n�o se aplica o disposto no� inciso I do caput � do art. 44 do Decreto-Lei n� 2.848, de� 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal)� .      (Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020) CAP�TULO XX DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS        ��Art. 313. O Poder Executivo promover� a nomea��o dos membros do CONTRAN no prazo de��sessenta dias da publica��o deste C�digo.         �����Art. 314. O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a �����partir da publica��o deste C�digo para expedir as resolu��es �����necess�rias � sua melhor execu��o, bem como para revisar todas as �����resolu��es anteriores � sua publica��o, dando prioridade �quelas que �����visam a diminuir o n�mero de sinistros e a assegurar a prote��o de �����pedestres.      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��Par�grafo �nico. As resolu��es do CONTRAN, existentes at� a data de publica��o��deste C�digo, continuam em vigor naquilo em que n�o conflitem com ele.         �����Art. 315. O Minist�rio da Educa��o, mediante proposta do Contran, �����dever�, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da �����publica��o deste C�digo, estabelecer o curr�culo com conte�do �����program�tico relativo � seguran�a e � educa��o de tr�nsito, a fim de �����atender ao disposto neste C�digo.      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��Art. 316. O prazo de notifica��o previsto no inciso II do par�grafo �nico do art. 281��s� entrar� em vigor ap�s duzentos e quarenta dias contados da publica��o desta Lei.        ��Art. 317. Os �rg�os e entidades de tr�nsito conceder�o prazo de at� um ano para a��adapta��o dos ve�culos de condu��o de escolares e de aprendizagem �s normas do��inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.         Art. 318.   (VETADO)        ��Art. 319. Enquanto n�o forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o��disposto no art. 92 do Regulamento do C�digo Nacional de Tr�nsito - Decreto n� 62.127,��de 16 de janeiro de 1968 .         Art. 319-A.  Os valores de multas constantes ����deste C�digo poder�o ser corrigidos monetariamente pelo Contran, ����respeitado o limite da varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao ����Consumidor Amplo (IPCA) no exerc�cio anterior.         �� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) Par�grafo �nico. Os novos valores decorrentes ����do disposto no caput ser�o divulgados pelo Contran com, no ����m�nimo, 90 (noventa) dias de anteced�ncia de sua aplica��o.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         �����Art. 320. A receita arrecadada com a cobran�a das multas de tr�nsito ��ser� aplicada, exclusivamente, em sinaliza��o, em engenharia de tr�fego, em ��engenharia de campo, em policiamento, em fiscaliza��o, em renova��o de frota ��circulante, em educa��o de tr�nsito e em custeio do processo de habilita��o de ��condutores de baixa renda.  �� (Reda��o dada pela Lei n� ��15.153, de 2025)     Vig�ncia        ����� 1 �   O percentual de cinco ��por cento do valor das multas de tr�nsito arrecadadas ser� depositado, ��mensalmente, na conta de fundo de �mbito nacional destinado � seguran�a e ��educa��o de tr�nsito.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)         ����� 2 �  O �rg�o respons�vel dever� publicar, anualmente, na rede mundial de ��computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobran�a de ��multas de tr�nsito e sua destina��o.           (Inclu�do pela Lei n� 13. ��281, de 2016)       ��(Vig�ncia) ������ 3�  O valor total destinado � recomposi��o das perdas de ��receita das concession�rias de rodovias e vias urbanas, em decorr�ncia do n�o ��pagamento de ped�gio por usu�rios da via, n�o poder� ultrapassar o montante ��total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A ��deste C�digo, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.     (Inclu�do pela Lei n� ��14.157, de 2021) ������ 4� O custeio do �����processo de habilita��o de condutores a que se refere o caput �����deste artigo contemplar� as taxas e demais despesas relativas ao �����processo de forma��o de condutores e de concess�o do documento de �����habilita��o para candidatos de baixa renda.    (Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)     Vig�ncia ������ 5� O candidato de baixa renda de que trata o � 4� deste artigo �����ser� caracterizado pela sua inclus�o no Cadastro �nico para �����Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico).    (Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)     Vig�ncia         Art. ��320-A.  Os �rg�os e as entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito poder�o ��integrar-se para a amplia��o e o aprimoramento da fiscaliza��o de tr�nsito, ��inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobran�a das ��multas de tr�nsito.         �� (Inclu�do pela Lei n� ��13.281, de 2016)         Art. 321.   (VETADO)         Art. 322.   (VETADO)        ��Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixar� a metodologia de aferi��o de peso��de ve�culos, estabelecendo percentuais de toler�ncia, sendo durante este per�odo��suspensa a vig�ncia das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a��penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fra��o de excesso.        ��Par�grafo �nico. Revogado pela Lei n� 14.599, ��de 2023         Art. 324.   (VETADO)         Art. 325.  As reparti��es de tr�nsito ����conservar�o por, no m�nimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos � ����habilita��o de condutores, ao registro e ao licenciamento de ve�culos e ����aos autos de infra��o de tr�nsito.         �� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) � 1 � Os documentos previstos no caput poder�o ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como ����arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a ����autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a seguran�a das ����informa��es, e ser�o v�lidos para todos os efeitos legais, sendo ����dispensada, nesse caso, a sua guarda f�sica.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) � 2 �  O Contran regulamentar� a ����gera��o, a tramita��o, o arquivamento, o armazenamento e a elimina��o de ����documentos eletr�nicos e f�sicos gerados em decorr�ncia da aplica��o das ����disposi��es deste C�digo.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia) � 3 �  Na hip�tese prevista nos �� 1 � e 2 � , o sistema dever� ser certificado digitalmente, atendidos os ����requisitos de autenticidade, integridade, validade jur�dica e ����interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil).    ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)        ��Art. 326. A Semana Nacional de Tr�nsito ser� comemorada anualmente no per�odo��compreendido entre 18 e 25 de setembro. �����Art. 326-A. A atua��o dos integrantes do Sistema Nacional de �����Tr�nsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redu��o de Mortes e �����Les�es no Tr�nsito (Pnatrans), dever� ser direcionada �����prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redu��o do ������ndice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por �����Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e �����as a��es realizadas em vias federais, estaduais, distritais e �����municipais, na forma regulamentada pelo Contran.     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) ������ 1� O objetivo geral do estabelecimento de metas �, ao final de �����2030, reduzir � metade, no m�nimo, o �ndice de mortes por grupo de �����habitantes, relativamente ao �ndice apurado em 2020.       (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) � 2 o  As metas expressam a ����diferen�a a menor, em base percentual, entre os �ndices mais recentes, ����oficialmente apurados, e os �ndices que se pretende alcan�ar.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)       (Vig�ncia) � 3 o  A decis�o que fixar ����as metas anuais estabelecer� as respectivas margens de toler�ncia.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)       (Vig�ncia) ������ 4� As metas ser�o fixadas pelo Contran para os Estados e para o �����Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do �����Contrandife e da Pol�cia Rodovi�ria Federal, no �mbito das �����respectivas circunscri��es.       (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) ������ 5� Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o �����Contrandife e a Pol�cia Rodovi�ria Federal realizar�o consulta ou �����audi�ncia p�blica para manifesta��o da sociedade sobre as metas a �����serem propostas.       (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) ������ 6� As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Pol�cia Rodovi�ria �����Federal ser�o encaminhadas ao Contran at� o dia 1� de agosto de cada �����ano, conforme regulamenta��o do Contran.     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) � 7 o  As metas fixadas ����ser�o divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Tr�nsito, ����assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do ����Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, ����detalhados os dados levantados e as a��es realizadas por vias federais, ����estaduais e municipais, devendo tais informa��es permanecer � disposi��o ����do p�blico na rede mundial de computadores, em s�tio eletr�nico do �rg�o ����m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)       (Vig�ncia) ������ 8� O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Pol�cia �����Rodovi�ria Federal e os demais �rg�os do Sistema Nacional de �����Tr�nsito, definir� as f�rmulas para apura��o do �ndice de que trata �����este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento �����dos dados estat�sticos necess�rios para a composi��o dos termos das �����f�rmulas.      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) ������ 9� Os dados estat�sticos coletados em cada Estado e no Distrito �����Federal ser�o tratados e consolidados pelos respectivos �rg�os ou �����entidades executivos de tr�nsito, que os repassar�o ao �rg�o m�ximo �����executivo de tr�nsito da Uni�o, conforme regulamenta��o do Contran.        (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) � 10.  Os dados estat�sticos sujeitos � ����consolida��o pelo �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito do Estado ou ����do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscri��o:                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)       (Vig�ncia) I - pela Pol�cia Rodovi�ria Federal e pelo �����rg�o executivo rodovi�rio da Uni�o;                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)       (Vig�ncia) II - pela Pol�cia Militar e pelo �rg�o ou ����entidade executivos rodovi�rios do Estado ou do Distrito Federal;                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)       (Vig�ncia) III - pelos �rg�os ou entidades executivos ����rodovi�rios e pelos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos ����Munic�pios.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)       (Vig�ncia) ������ 11. O c�lculo do �ndice, para cada Estado e para o Distrito �����Federal, ser� feito pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da �����Uni�o, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Pol�cia Rodovi�ria �����Federal e os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito.   (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) ������ 12. Os �ndices ser�o divulgados oficialmente at� o dia 30 de abril �����de cada ano.     (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) � 13.  Com base em �ndices parciais, apurados ����no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poder�o ����recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito altera��es ����nas a��es, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o ����fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o ����Distrito Federal.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)       (Vig�ncia) � 14.  A partir da an�lise de desempenho a ����que se refere o � 7 o deste artigo, o Contran elaborar� ����e divulgar�, tamb�m durante a Semana Nacional de Tr�nsito:                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)       (Vig�ncia) I - duas classifica��es ordenadas dos Estados ����e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que ����considere a evolu��o do desempenho dos Estados e do Distrito Federal ����desde o in�cio das an�lises;                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)       (Vig�ncia) II - relat�rio a respeito do cumprimento do ����objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no � 1 o deste artigo.                (Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)       (Vig�ncia) Art. 326-B. � institu�da a Semana Nacional de Preven��o a Acidentes com ���Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia ���27 do m�s de julho, o qual � institu�do como o Dia Nacional do ���Motociclista.   ���� (Inclu�do pela ����Lei n� 15.006, de 2024)        ��Art. 327. A partir da publica��o deste C�digo, somente poder�o ser fabricados e��licenciados ve�culos que obede�am aos limites de peso e dimens�es fixados na forma��desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.        ��Par�grafo �nico.   (VETADO)         Art. 328. O ve�culo apreendido ou removido a ���qualquer t�tulo e n�o reclamado por seu propriet�rio dentro do prazo de ���sessenta dias, contado da data de recolhimento, ser� avaliado e levado a ���leil�o, a ser realizado preferencialmente por meio eletr�nico.         �� (Reda��o dada pela Lei n� ��13.160, de 2015) � 1 o Publicado o edital do ���leil�o, a prepara��o poder� ser iniciada ap�s trinta dias, contados da data ���de recolhimento do ve�culo, o qual ser� classificado em duas categorias:         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) I � conservado, quando apresenta condi��es de ���seguran�a para trafegar; e         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) II � sucata, quando n�o est� apto a trafegar.         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) � 2 o Se n�o houver oferta igual ���ou superior ao valor da avalia��o, o lote ser� inclu�do no leil�o seguinte, ���quando ser� arrematado pelo maior lance, desde que por valor n�o inferior a ���cinquenta por cento do avaliado.         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) � 3 o Mesmo classificado como ���conservado, o ve�culo que for levado a leil�o por duas vezes e n�o for ���arrematado ser� leiloado como sucata.         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) � 4 o � vedado o retorno do ���ve�culo leiloado como sucata � circula��o.         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) � 5 o A cobran�a das despesas ���com estada no dep�sito ser� limitada ao prazo de seis meses.         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) � 6 o Os valores arrecadados em ���leil�o dever�o ser utilizados para custeio da realiza��o do leil�o, ���dividindo-se os custos entre os ve�culos arrematados, proporcionalmente ao ���valor da arremata��o, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ���ordem, para:         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) I � as despesas com remo��o e estada;         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) II � os tributos vinculados ao ve�culo, na forma ���do � 10;         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) III � os credores trabalhistas, tribut�rios e ���titulares de cr�dito com garantia real, segundo a ordem de prefer�ncia ���estabelecida no art. 186 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro ���de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional) ;         (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) IV � as multas devidas ao �rg�o ou � entidade ���respons�vel pelo leil�o;         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) V � as demais multas devidas aos �rg�os ���integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito, segundo a ordem cronol�gica; e ���        ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) VI � os demais cr�ditos, segundo a ordem de ���prefer�ncia legal.         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) � 7 o Sendo insuficiente o valor ���arrecadado para quitar os d�bitos incidentes sobre o ve�culo, a situa��o ���ser� comunicada aos credores.         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) � 8 o Os �rg�os p�blicos ���respons�veis ser�o comunicados do leil�o previamente para que formalizem a ���desvincula��o dos �nus incidentes sobre o ve�culo no prazo m�ximo de dez ���dias.         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) � 9 o Os d�bitos incidentes ���sobre o ve�culo antes da aliena��o administrativa ficam dele automaticamente ���desvinculados, sem preju�zo da cobran�a contra o propriet�rio anterior.         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) � 10. Aplica-se o disposto no � 9 o ���inclusive ao d�bito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, ���o dom�nio �til, a posse, a circula��o ou o licenciamento de ve�culo.         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) � 11. Na hip�tese de o antigo propriet�rio reaver ���o ve�culo, por qualquer meio, os d�bitos ser�o novamente vinculados ao bem, ���aplicando-se, nesse caso, o disposto nos �� 1 o , 2 o e 3 o do art. 271.          (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) � 12. Quitados os d�bitos, o saldo remanescente ���ser� depositado em conta espec�fica do �rg�o respons�vel pela realiza��o do ���leil�o e ficar� � disposi��o do antigo propriet�rio, devendo ser expedida ���notifica��o a ele, no m�ximo em trinta dias ap�s a realiza��o do leil�o, ���para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, ap�s os quais o valor ���ser� transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o par�grafo ����nico do art. 320.         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) � 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que ���couber, ao animal recolhido, a qualquer t�tulo, e n�o reclamado por seu ���propriet�rio no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, ���conforme regulamenta��o do CONTRAN.         ��� (Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015) � 14.  Se identificada a exist�ncia de ����restri��o policial ou judicial sobre o prontu�rio do ve�culo, a ����autoridade respons�vel pela restri��o ser� notificada para a retirada do ����bem do dep�sito, mediante a quita��o das despesas com remo��o e estada, ����ou para a autoriza��o do leil�o nos termos deste artigo.         ���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)   � 15.  Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a ����contar da notifica��o de que trata o � 14, n�o houver manifesta��o da ����autoridade respons�vel pela restri��o judicial ou policial, estar� o �����rg�o de tr�nsito autorizado a promover o leil�o do ve�culo nos termos ����deste artigo.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)   � 16.  Os ve�culos, sucatas e materiais ����inserv�veis de bens automotores que se encontrarem nos dep�sitos h� mais ����de 1 (um) ano poder�o ser destinados � reciclagem, independentemente da ����exist�ncia de restri��es sobre o ve�culo.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)   � 17.  O procedimento de hasta p�blica na ����hip�tese do � 16 ser� realizado por lote de tonelagem de material ����ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, ����condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos ����necess�rios � descaracteriza��o total do bem e � destina��o exclusiva, ����ambientalmente adequada, � reciclagem sider�rgica, vedado qualquer ����aproveitamento de pe�as e partes.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)   � 18.  Os ve�culos sinistrados irrecuper�veis ����queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem ����possibilidade de regulariza��o perante o �rg�o de tr�nsito, ser�o ����destinados � reciclagem, independentemente do per�odo em que estejam em ����dep�sito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, ����sempre que a autoridade respons�vel pelo leil�o julgar ser essa a medida ����apropriada.         ���� (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)       ��(Vig�ncia)        ��Art. 329. Os condutores dos ve�culos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem��suas atividades, dever�o apresentar, previamente, certid�o negativa do registro de��distribui��o criminal relativamente aos crimes de homic�dio, roubo, estupro e��corrup��o de menores, renov�vel a cada cinco anos, junto ao �rg�o respons�vel pela��respectiva concess�o ou autoriza��o.        ��Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recupera��o de ve�culos e os��que comprem, vendam ou desmontem ve�culos, usados ou n�o, s�o obrigados a possuir��livros de registro de seu movimento de entrada e sa�da e de uso de placas de��experi�ncia, conforme modelos aprovados e rubricados pelos �rg�os de tr�nsito.         ���1� Os livros indicar�o:         I��- data de entrada do ve�culo no estabelecimento;         II��- nome, endere�o e identidade do propriet�rio ou vendedor;        ��III - data da sa�da ou baixa, nos casos de desmontagem;         IV��- nome, endere�o e identidade do comprador;         V��- caracter�sticas do ve�culo constantes do seu certificado de registro;         VI��- n�mero da placa de experi�ncia.         ���2� Os livros ter�o suas p�ginas numeradas tipograficamente e ser�o encadernados ou em��folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conter�o termo de abertura e encerramento��lavrados pelo propriet�rio e rubricados pela reparti��o de tr�nsito, enquanto, no��segundo, todas as folhas ser�o autenticadas pela reparti��o de tr�nsito.         ���3� A entrada e a sa�da de ve�culos nos estabelecimentos referidos neste artigo��registrar-se-�o no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a��elas correspondentes, podendo os ve�culos irregulares l� encontrados ou suas sucatas ser��apreendidos ou retidos para sua completa regulariza��o.         ���4� As autoridades de tr�nsito e as autoridades policiais ter�o acesso aos livros sempre��que o solicitarem, n�o podendo, entretanto, retir�-los do estabelecimento.         ���5� A falta de escritura��o dos livros, o atraso, a fraude ao realiz�-lo e a recusa de��sua exibi��o ser�o punidas com a multa prevista para as infra��es grav�ssimas,��independente das demais comina��es legais cab�veis.         ����� 6 o Os livros previstos neste artigo poder�o ser substitu�dos ��por sistema eletr�nico, na forma regulamentada pelo Contran.          ��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)        ��Art. 331. At� a nomea��o e posse dos membros que passar�o a integrar os colegiados��destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Se��o II do Cap�tulo��XVIII deste C�digo, o julgamento dos recursos ficar� a cargo dos �rg�os ora��existentes.        ��Art. 332. Os �rg�os e entidades integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito��proporcionar�o aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em servi�o, todas as��facilidades para o cumprimento de sua miss�o, fornecendo-lhes as informa��es que��solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execu��o de quaisquer servi�os e dever�o��atender prontamente suas requisi��es.        ��Art. 333. O CONTRAN estabelecer�, em at� cento e vinte dias ap�s a nomea��o de seus��membros, as disposi��es previstas nos arts. 91 e 92, que ter�o de ser atendidas pelos���rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios para exercerem suas��compet�ncias.         ���1� Os �rg�os e entidades de tr�nsito j� existentes ter�o prazo de um ano, ap�s a��edi��o das normas, para se adequarem �s novas disposi��es estabelecidas pelo CONTRAN,��conforme disposto neste artigo.         ���2� Os �rg�os e entidades de tr�nsito a serem criados exercer�o as compet�ncias��previstas neste C�digo em cumprimento �s exig�ncias estabelecidas pelo CONTRAN,��conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se �rg�o ou��entidade municipal, ou CONTRAN, se �rg�o ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da��Uni�o, passando a integrar o Sistema Nacional de Tr�nsito.        ��Art. 334. As ondula��es transversais existentes dever�o ser homologadas pelo �rg�o ou��entidade competente no prazo de um ano, a partir da publica��o deste C�digo, devendo��ser retiradas em caso contr�rio.         Art. 335.   (VETADO)        ��Art. 336. Aplicam-se os sinais de tr�nsito previstos no Anexo II at� a aprova��o pelo��CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publica��o desta Lei, ap�s a��manifesta��o da C�mara Tem�tica de Engenharia, de Vias e Ve�culos e obedecidos os��padr�es internacionais.        ��Art. 337. Os CETRAN ter�o suporte t�cnico e financeiro dos Estados e Munic�pios que os��comp�em e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.        ��Art. 338. As montadoras, encarro�adoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem��ve�culos automotores de qualquer categoria e ciclos, s�o obrigados a fornecer, no ato da��comercializa��o do respectivo ve�culo, manual contendo normas de circula��o,��infra��es, penalidades, dire��o defensiva, primeiros socorros e Anexos do C�digo de��Tr�nsito Brasileiro. �����Art. 338-A. As compet�ncias previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput �����do art. 24 deste C�digo ser�o atribu�das aos �rg�os ou entidades �����descritos no caput �����dos referidos artigos a partir de 1� de janeiro de 2024.       (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021) �����Par�grafo �nico. At� 31 de dezembro de 2023, as compet�ncias a que �����se refere o caput �����deste artigo ser�o exercidas pelos �rg�os e entidades executivos de �����tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal.     (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)        ��Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr�dito especial no valor de R$��264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinq�enta e quatro reais), em��favor do minist�rio ou �rg�o a que couber a coordena��o m�xima do Sistema Nacional��de Tr�nsito, para atender as despesas decorrentes da implanta��o deste C�digo.        ��Art. 340. Este C�digo entra em vigor cento e vinte dias ap�s a data de sua publica��o.         Art. 341. Ficam revogadas as Leis n�s 5.108,��de 21 de setembro de 1966 , 5.693, de 16 de agosto de 1971 , 5.820, de 10 de novembro de 1972 , 6.124, de 25 de outubro de 1974 , 6.308, de 15 de dezembro de 1975 , 6.369, de 27 de outubro de 1976 , 6.731, de 4 de dezembro de 1979 , 7.031, de 20 de setembro de 1982 , 7.052, de 02 de dezembro de 1982 , 8.102, de 10 de dezembro de 1990 , os arts. 1� a��6� e 11 do Decreto-lei n� 237, de 28 de��fevereiro de 1967 , e os Decretos-leis��n�s 584, de 16 de maio de 1969 , 912, de 2 de outubro de 1969 , e 2.448, de 21 de julho de 1988 .        ��Bras�lia, 23 de setembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Eliseu Padilha Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.9.1997 e retificado em 25.9.1997 . ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINI��ES (Vide Lei n� 14.071, de ��2020)    (Vig�ncia)        ��Para efeito deste C�digo adotam-se as seguintes defini��es:        ��ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada � parada ou��estacionamento de ve�culos, em caso de emerg�ncia, e � circula��o de pedestres e��bicicletas, quando n�o houver local apropriado para esse fim.         AGENTE DA AUTORIDADE DE TR�NSITO - agente de tr�nsito e policial ���rodovi�rio federal que atuam na fiscaliza��o, no controle e na opera��o de ���tr�nsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de ���infra��o e para os procedimentos dele decorrentes, inclu�dos o policial ���militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste C�digo, quando designados ���pela autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via, mediante ���conv�nio, na forma prevista neste C�digo.          (Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021) AGENTE DE TR�NSITO - servidor civil efetivo de carreira do �rg�o ou ���entidade executivos de tr�nsito ou rodovi�rio, com as atribui��es de ���educa��o, opera��o e fiscaliza��o de tr�nsito e de transporte no exerc�cio ���regular do poder de pol�cia de tr�nsito para promover a seguran�a vi�ria nos ���termos da Constitui��o Federal.         (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)         AR ALVEOLAR - ar expirado pela ��boca de um indiv�duo, origin�rio dos alv�olos pulmonares.         �� (Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012) �����REA DE ESPERA - �rea delimitada por 2 (duas) linhas de reten��o,� destinada exclusivamente � espera de motocicletas, motonetas e� ciclomotores, junto � aproxima��o semaf�rica, imediatamente � frente da� linha de reten��o dos demais ve�culos.    �� (Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��AUTOM�VEL - ve�culo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade��para at� oito pessoas, exclusive o condutor.        ��AUTORIDADE DE TR�NSITO - dirigente m�ximo de �rg�o ou entidade executivo integrante do��Sistema Nacional de Tr�nsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.        ��BALAN�O TRASEIRO - dist�ncia entre o plano vertical passando pelos centros das rodas��traseiras extremas e o ponto mais recuado do ve�culo, considerando-se todos os elementos��rigidamente fixados ao mesmo.        ��BICICLETA - ve�culo de propuls�o humana, dotado de duas rodas, n�o sendo, para efeito��deste C�digo, similar � motocicleta, motoneta e ciclomotor.        ��BICICLET�RIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.        ��BONDE - ve�culo de propuls�o el�trica que se move sobre trilhos.        ��BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo��que delineiam a parte da via destinada � circula��o de ve�culos.        ��CAL�ADA - parte da via, normalmente segregada e em n�vel diferente, n�o destinada ���circula��o de ve�culos, reservada ao tr�nsito de pedestres e, quando poss�vel, ���implanta��o de mobili�rio urbano, sinaliza��o, vegeta��o e outros fins.        ��CAMINH�O-TRATOR - ve�culo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.        ��CAMINHONETE - ve�culo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de at� tr�s��mil e quinhentos quilogramas.        ��CAMIONETA - ve�culo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo��compartimento.         ��CAMINH�O - ve�culo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto ��total superior a 3.500 kg (tr�s mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ��ou arrastar outro ve�culo, respeitada a capacidade m�xima de tra��o.   �� (Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)        ��CANTEIRO CENTRAL - obst�culo f�sico constru�do como separador de duas pistas de��rolamento, eventualmente substitu�do por marcas vi�rias (canteiro fict�cio).        ��CAPACIDADE M�XIMA DE TRA��O - m�ximo peso que a unidade de tra��o � capaz de��tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condi��es sobre suas limita��es de��gera��o e multiplica��o de momento de for�a e resist�ncia dos elementos que comp�em��a transmiss�o.        ��CARREATA - deslocamento em fila na via de ve�culos automotores em sinal de regozijo, de��reivindica��o, de protesto c�vico ou de uma classe.        ��CARRO DE M�O - ve�culo de propuls�o humana utilizado no transporte de pequenas cargas.        ��CARRO�A - ve�culo de tra��o animal destinado ao transporte de carga.        ��CATADI�PTRICO - dispositivo de reflex�o e refra��o da luz utilizado na sinaliza��o��de vias e ve�culos (olho-de-gato).        ��CHARRETE - ve�culo de tra��o animal destinado ao transporte de pessoas.        ��CICLO - ve�culo de pelo menos duas rodas a propuls�o humana.        ��CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada � circula��o exclusiva de ciclos,��delimitada por sinaliza��o espec�fica. ��CICLOMOTOR - ve�culo de 2 (duas) ou 3 (tr�s) rodas, provido de motor de� combust�o interna, cuja cilindrada n�o exceda a 50 cm 3 (cinquenta cent�metros c�bicos), equivalente a 3,05 pol 3 (tr�s polegadas c�bicas e cinco cent�simos), ou de motor de propuls�o� el�trica com pot�ncia m�xima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja� velocidade m�xima de fabrica��o n�o exceda a 50 Km/h (cinquenta� quil�metros por hora).      �� (Red���o dada pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��CICLOVIA - pista pr�pria destinada � circula��o de ciclos, separada fisicamente do��tr�fego comum.         CIRCULA��O - movimenta��o de pessoas, animais e ve�culos em ���deslocamento, conduzidos ou n�o, em vias p�blicas ou privadas abertas ao ���p�blico e de uso coletivo.       (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)        ��CONVERS�O - movimento em �ngulo, � esquerda ou � direita, de mudan�a da dire��o��original do ve�culo.        ��CRUZAMENTO - interse��o de duas vias em n�vel.        ��DISPOSITIVO DE SEGURAN�A - qualquer elemento que tenha a fun��o espec�fica de��proporcionar maior seguran�a ao usu�rio da via, alertando-o sobre situa��es de perigo��que possam colocar em risco sua integridade f�sica e dos demais usu�rios da via, ou��danificar seriamente o ve�culo.        ��ESTACIONAMENTO - imobiliza��o de ve�culos por tempo superior ao necess�rio para��embarque ou desembarque de passageiros.        ��ESTRADA - via rural n�o pavimentada.         ETIL�METRO - aparelho destinado ��� medi��o do teor alco�lico no ar alveolar.          �� (Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012)        ��FAIXAS DE DOM�NIO - superf�cie lindeira �s vias rurais, delimitada por lei espec�fica��e sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de tr�nsito competente com circunscri��o��sobre a via.        ��FAIXAS DE TR�NSITO - qualquer uma das �reas longitudinais em que a pista pode ser��subdividida, sinalizada ou n�o por marcas vi�rias longitudinais, que tenham uma largura��suficiente para permitir a circula��o de ve�culos automotores.        ��FISCALIZA��O - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legisla��o��de tr�nsito, por meio do poder de pol�cia administrativa de tr�nsito, no �mbito de��circunscri��o dos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e de acordo com as��compet�ncias definidas neste C�digo.        ��FOCO DE PEDESTRES - indica��o luminosa de permiss�o ou impedimento de locomo��o na��faixa apropriada.        ��FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o ve�culo im�vel na aus�ncia��do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.        ��FREIO DE SEGURAN�A OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do ve�culo no��caso de falha do freio de servi�o.        ��FREIO DE SERVI�O - dispositivo destinado a provocar a diminui��o da marcha do ve�culo��ou par�-lo.        ��GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de bra�o, adotados exclusivamente pelos��agentes de autoridades de tr�nsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem��dos ve�culos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra��sinaliza��o ou norma constante deste C�digo.        ��GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de bra�o, adotados exclusivamente pelos��condutores, para orientar ou indicar que v�o efetuar uma manobra de mudan�a de��dire��o, redu��o brusca de velocidade ou parada.        ��ILHA - obst�culo f�sico, colocado na pista de rolamento, destinado � ordena��o dos��fluxos de tr�nsito em uma interse��o.        ��INFRA��O - inobserv�ncia a qualquer preceito da legisla��o de tr�nsito, �s normas��emanadas do C�digo de Tr�nsito, do Conselho Nacional de Tr�nsito e a regulamenta��o��estabelecida pelo �rg�o ou entidade executiva do tr�nsito.        ��INTERSE��O - todo cruzamento em n�vel, entroncamento ou bifurca��o, incluindo as���reas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurca��es.        ��INTERRUP��O DE MARCHA - imobiliza��o do ve�culo para atender circunst�ncia��moment�nea do tr�nsito.        ��LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obriga��es do propriet�rio de ve�culo,��comprovado por meio de documento espec�fico (Certificado de Licenciamento Anual).        ��LOGRADOURO P�BLICO - espa�o livre destinado pela municipalidade � circula��o, parada��ou estacionamento de ve�culos, ou � circula��o de pedestres, tais como cal�ada,��parques, �reas de lazer, cal�ad�es.        ��LOTA��O - carga �til m�xima, incluindo condutor e passageiros, que o ve�culo��transporta, expressa em quilogramas para os ve�culos de carga, ou n�mero de pessoas,��para os ve�culos de passageiros.         LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.        ��LUZ ALTA - facho de luz do ve�culo destinado a iluminar a via at� uma grande dist�ncia��do ve�culo.        ��LUZ BAIXA - facho de luz do ve�culo destinada a iluminar a via diante do ve�culo, sem��ocasionar ofuscamento ou inc�modo injustific�veis aos condutores e outros usu�rios da��via que venham em sentido contr�rio.        ��LUZ DE FREIO - luz do ve�culo destinada a indicar aos demais usu�rios da via, que se��encontram atr�s do ve�culo, que o condutor est� aplicando o freio de servi�o.        ��LUZ INDICADORA DE DIRE��O (pisca-pisca) - luz do ve�culo destinada a indicar aos demais��usu�rios da via que o condutor tem o prop�sito de mudar de dire��o para a direita ou��para a esquerda.        ��LUZ DE MARCHA � R� - luz do ve�culo destinada a iluminar atr�s do ve�culo e advertir��aos demais usu�rios da via que o ve�culo est� efetuando ou a ponto de efetuar uma��manobra de marcha � r�.        ��LUZ DE NEBLINA - luz do ve�culo destinada a aumentar a ilumina��o da via em caso de��neblina, chuva forte ou nuvens de p�.        ��LUZ DE POSI��O (lanterna) - luz do ve�culo destinada a indicar a presen�a e a largura��do ve�culo.        ��MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posi��o em que o ve�culo��est� no momento em rela��o � via.        ��MARCAS VI�RIAS - conjunto de sinais constitu�dos de linhas, marca��es, s�mbolos ou��legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.        ��MICRO�NIBUS - ve�culo automotor de transporte coletivo com capacidade para at� vinte��passageiros.        ��MOTOCICLETA - ve�culo automotor de duas rodas, com ou sem side-car , dirigido por��condutor em posi��o montada.        ��MOTONETA - ve�culo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posi��o sentada.        ��MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - ve�culo automotor cuja carro�aria seja fechada e destinada a��alojamento, escrit�rio, com�rcio ou finalidades an�logas.        ��NOITE - per�odo do dia compreendido entre o p�r-do-sol e o nascer do sol.        ���NIBUS - ve�culo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte��passageiros, ainda que, em virtude de adapta��es com vista � maior comodidade destes,��transporte n�mero menor.        ��OPERA��O DE CARGA E DESCARGA - imobiliza��o do ve�culo, pelo tempo estritamente��necess�rio ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada��pelo �rg�o ou entidade executivo de tr�nsito competente com circunscri��o sobre a��via.         ���OPERA��O DE TR�NSITO - monitoramento t�cnico, baseado nos conceitos de ���engenharia de tr�fego, das condi��es de fluidez, de estacionamento e de ���parada na via, de forma a reduzir as interfer�ncias, tais como ve�culos ���quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o tr�nsito, ���prestando socorros imediatos e informa��es aos pedestres e condutores.        (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��PARADA - imobiliza��o do ve�culo com a finalidade e pelo tempo estritamente necess�rio��para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.        ��PASSAGEM DE N�VEL - todo cruzamento de n�vel entre uma via e uma linha f�rrea ou trilho��de bonde com pista pr�pria.        ��PASSAGEM POR OUTRO VE�CULO - movimento de passagem � frente de outro ve�culo que se��desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.        ��PASSAGEM SUBTERR�NEA - obra de arte destinada � transposi��o de vias, em desn�vel��subterr�neo, e ao uso de pedestres ou ve�culos.        ��PASSARELA - obra de arte destinada � transposi��o de vias, em desn�vel a�reo, e ao��uso de pedestres.        ��PASSEIO - parte da cal�ada ou da pista de rolamento, neste �ltimo caso, separada por��pintura ou elemento f�sico separador, livre de interfer�ncias, destinada � circula��o��exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.         PATRULHAMENTO - Revogado pela Lei n� ���14.599, de 2023 ���PATRULHAMENTO OSTENSIVO - fun��o exercida pela Pol�cia Rodovi�ria Federal ���com o objetivo de prevenir e reprimir infra��es penais no �mbito de sua ���compet�ncia e de garantir obedi�ncia �s normas relativas � seguran�a de ���tr�nsito, de forma a assegurar a livre circula��o e a prevenir sinistros.      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023) PATRULHAMENTO VI�RIO - fun��o exercida pelos agentes de tr�nsito ���dos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e rodovi�rio, no �mbito de ���suas compet�ncias, com o objetivo de garantir a seguran�a vi�ria nos termos ���do � 10 do art. 144 da Constitui��o Federal.           (Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)        ��PER�METRO URBANO - limite entre �rea urbana e �rea rural.        ��PESO BRUTO TOTAL - peso m�ximo que o ve�culo transmite ao pavimento, constitu�do da��soma da tara mais a lota��o.        ��PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso m�ximo transmitido ao pavimento pela combina��o de um��caminh�o-trator mais seu semi-reboque ou do caminh�o mais o seu reboque ou reboques.        ��PISCA-ALERTA - luz intermitente do ve�culo, utilizada em car�ter de advert�ncia,��destinada a indicar aos demais usu�rios da via que o ve�culo est� imobilizado ou em��situa��o de emerg�ncia.        ��PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circula��o de ve�culos, identificada��por elementos separadores ou por diferen�a de n�vel em rela��o �s cal�adas, ilhas ou��aos canteiros centrais.        ��PLACAS - elementos colocados na posi��o vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a��pista, transmitindo mensagens de car�ter permanente e, eventualmente, vari�veis,��mediante s�mbolo ou legendas pr�-reconhecidas e legalmente institu�das como sinais de��tr�nsito.         ���POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TR�NSITO - fun��o exercida pelas Pol�cias ���Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a ���seguran�a p�blica e de garantir obedi�ncia �s normas relativas � seguran�a ���de tr�nsito, assegurando a livre circula��o e evitando sinistros.    (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��PONTE - obra de constru��o civil destinada a ligar margens opostas de uma superf�cie��l�quida qualquer. ���       ���QUADRICICLO - ve�culo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com ���massa em ordem de marcha n�o superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta ���quilogramas) para o transporte de passageiros, ou n�o superior a 600 kg ���(seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas.       (Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��REBOQUE - ve�culo destinado a ser engatado atr�s de um ve�culo automotor.        ��REGULAMENTA��O DA VIA - implanta��o de sinaliza��o de regulamenta��o pelo �rg�o��ou entidade competente com circunscri��o sobre a via, definindo, entre outros, sentido��de dire��o, tipo de estacionamento, hor�rios e dias.        ��REF�GIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres��durante a travessia da mesma.         ��RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilita��o.     �� (Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)        ��RENAVAM - Registro Nacional de Ve�culos Automotores.        ��RETORNO - movimento de invers�o total de sentido da dire��o original de ve�culos.         RODOVIA - via rural pavimentada.        ��SEMI-REBOQUE - ve�culo de um ou mais eixos que se ap�ia na sua unidade tratora ou � a��ela ligado por meio de articula��o.        ��SINAIS DE TR�NSITO - elementos de sinaliza��o vi�ria que se utilizam de placas, marcas��vi�rias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos,��destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o tr�nsito dos ve�culos e pedestres.        ��SINALIZA��O - conjunto de sinais de tr�nsito e dispositivos de seguran�a colocados na��via p�blica com o objetivo de garantir sua utiliza��o adequada, possibilitando melhor��fluidez no tr�nsito e maior seguran�a dos ve�culos e pedestres que nela circulam.         ���SINISTRO DE TR�NSITO - evento que resulta em dano ao ve�culo ou � sua carga ���e/ou em les�es a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou ���preju�zo ao tr�nsito, � via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das ���partes est� em movimento nas vias terrestres ou em �reas abertas ao p�blico.      (Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)         SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de��tr�nsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos ve�culos ou��pedestres, sobrepondo-se ou completando sinaliza��o existente no local ou norma��estabelecida neste C�digo.        ��TARA - peso pr�prio do ve�culo, acrescido dos pesos da carro�aria e equipamento, do��combust�vel, das ferramentas e acess�rios, da roda sobressalente, do extintor de��inc�ndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.        ��TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou��adaptado � traseira de autom�vel ou camionete, utilizado em geral em atividades��tur�sticas como alojamento, ou para atividades comerciais.        ��TR�NSITO - movimenta��o e imobiliza��o de ve�culos, pessoas e animais nas vias��terrestres.        ��TRANSPOSI��O DE FAIXAS - passagem de um ve�culo de uma faixa demarcada para outra.        ��TRATOR - ve�culo automotor constru�do para realizar trabalho agr�cola, de constru��o��e pavimenta��o e tracionar outros ve�culos e equipamentos. ���       ���TRICICLO - ve�culo automotor de 3 (tr�s) rodas, com ou sem cabine, dirigido ���por condutor em posi��o sentada ou montada, que n�o possui as ���caracter�sticas de ciclomotor.     (Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��ULTRAPASSAGEM - movimento de passar � frente de outro ve�culo que se desloca no mesmo��sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tr�fego, necessitando sair e retornar ���faixa de origem.        ��UTILIT�RIO - ve�culo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora��de estrada.        ��VE�CULO ARTICULADO - combina��o de ve�culos acoplados, sendo um deles automotor.         ���VE�CULO AUTOMOTOR - ve�culo a motor de propuls�o a combust�o, el�trica ou ���h�brida que circula por seus pr�prios meios e que serve normalmente para o ���transporte vi�rio de pessoas e coisas ou para a tra��o vi�ria de ve�culos ���utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na defini��o ���os ve�culos conectados a uma linha el�trica e que n�o circulam sobre trilhos ���(�nibus el�trico).      (Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��VE�CULO DE CARGA - ve�culo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois��passageiros, exclusive o condutor. ��VE�CULO DE COLE��O - ve�culo fabricado h� mais de 30 (trinta) anos,� original ou modificado, que possui valor hist�rico pr�prio.    �� (Reda��o dada pela Lei n� ��14.071, de 2020)      (Vig�ncia)        ��VE�CULO CONJUGADO - combina��o de ve�culos, sendo o primeiro um ve�culo automotor e��os demais reboques ou equipamentos de trabalho agr�cola, constru��o, terraplenagem ou��pavimenta��o.        ��VE�CULO DE GRANDE PORTE - ve�culo automotor destinado ao transporte de carga com peso��bruto total m�ximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte��passageiros.        ��VE�CULO DE PASSAGEIROS - ve�culo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.        ��VE�CULO MISTO - ve�culo automotor destinado ao transporte simult�neo de carga e��passageiro.         ��VE�CULO EM ESTADO DE ABANDONO - ve�culo estacionado na via ou em estacionamento ��p�blico, sem capacidade de locomo��o por meios pr�prios e que, devido a seu ��estado de conserva��o e processo de deteriora��o, ofere�a risco � sa�de p�blica, ��� seguran�a p�blica ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se ��estacionado em local permitido.     (Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022) ���       ���VE�CULO ESPECIAL - ve�culo de passageiro, de carga, de tra��o, de cole��o ou ���misto que possui caracter�sticas diferenciadas para realiza��o de fun��o ���especial para a qual s�o necess�rios arranjos espec�ficos da carroceria e/ou ���equipamento.  (Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)        ��VIA - superf�cie por onde transitam ve�culos, pessoas e animais, compreendendo a pista,��a cal�ada, o acostamento, ilha e canteiro central.        ��VIA DE TR�NSITO R�PIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com tr�nsito livre,��sem interse��es em n�vel, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia��de pedestres em n�vel.        ��VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interse��es em n�vel, geralmente controlada por��sem�foro, com acessibilidade aos lotes lindeiros e �s vias secund�rias e locais,��possibilitando o tr�nsito entre as regi�es da cidade.        ��VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o tr�nsito que tenha necessidade��de entrar ou sair das vias de tr�nsito r�pido ou arteriais, possibilitando o tr�nsito��dentro das regi�es da cidade.        ��VIA LOCAL - aquela caracterizada por interse��es em n�vel n�o semaforizadas, destinada��apenas ao acesso local ou a �reas restritas.         VIA RURAL - estradas e rodovias.        ��VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos � circula��o��p�blica, situados na �rea urbana, caracterizados principalmente por possu�rem im�veis��edificados ao longo de sua extens�o.        ��VIAS E �REAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas � circula��o��priorit�ria de pedestres.        ��VIADUTO - obra de constru��o civil destinada a transpor uma depress�o de terreno ou��servir de passagem superior. Download para Anexo II (Vide Resolu��o n� 160, de 2004 do CONTRAN) (Vide Resolu��o n� ��704, de 2017 do CONTRAN) (Vide Lei n� 14.071, ��de 2020)    (Vig�ncia) *
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| | | |---|---| | ![Brastra.gif (4376 bytes)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Brastra.gif) | **Presid�ncia�� da Rep�blica Casa CivilSubchefia para Assuntos Jur�dicos** | **[LEI N� 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997](http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.503-1997?OpenDocument)** | | | |---|---| | [Mensagem de veto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Mvep1056-97.htm)[(Vide ADI 5322)](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4778925)[Vide Lei n� 14.861, de 2024](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14861.htm) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14861.htm#art2) | Institui o�� C�digo de Tr�nsito Brasileiro. | **��O PRESIDENTE DA REP�BLICA** Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono��a seguinte Lei: CAP�TULO I DISPOSI��ES PRELIMINARES ��Art. 1� O tr�nsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territ�rio nacional,��abertas � circula��o, rege-se por este C�digo. ���1� Considera-se tr�nsito a utiliza��o das vias por pessoas, ve�culos e animais,��isolados ou em grupos, conduzidos ou n�o, para fins de circula��o, parada,��estacionamento e opera��o de carga ou descarga. ���2� O tr�nsito, em condi��es seguras, � um direito de todos e dever dos �rg�os e��entidades componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito, a estes cabendo, no �mbito das��respectivas compet�ncias, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. ���3� Os �rg�os e entidades componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito respondem, no���mbito das respectivas compet�ncias, objetivamente, por danos causados aos cidad�os em��virtude de a��o, omiss�o ou erro na execu��o e manuten��o de programas, projetos e��servi�os que garantam o exerc�cio do direito do tr�nsito seguro. ���4� (VETADO) ���5� Os �rg�os e entidades de tr�nsito pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito��dar�o prioridade em suas a��es � defesa da vida, nela inclu�da a preserva��o da��sa�de e do meio-ambiente. ��Art. 2� S�o vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os��caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que ter�o seu uso regulamentado pelo���rg�o ou entidade com circunscri��o sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais��e as circunst�ncias especiais. Par�grafo �nico. Para os efeitos deste ����C�digo, s�o consideradas vias terrestres as praias abertas � circula��o ����p�blica, as vias internas pertencentes aos condom�nios constitu�dos por ����unidades aut�nomas e as vias e �reas de estacionamento de ����estabelecimentos privados de uso coletivo.[(Reda��o ��dada pela Lei n� 13.146, de ��2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) ��Art. 3� As disposi��es deste C�digo s�o aplic�veis a qualquer ve�culo, bem como aos��propriet�rios, condutores dos ve�culos nacionais ou estrangeiros e �s pessoas nele��expressamente mencionadas. ��Art. 4� Os conceitos e defini��es estabelecidos para os efeitos deste C�digo s�o os��constantes do Anexo I. CAP�TULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TR�NSITO **Se��o I Disposi��es Gerais** ��Art. 5� O Sistema Nacional de Tr�nsito � o conjunto de �rg�os e entidades da Uni�o,��dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios que tem por finalidade o exerc�cio das��atividades de planejamento, administra��o, normatiza��o, pesquisa, registro e��licenciamento de ve�culos, forma��o, habilita��o e reciclagem de condutores,��educa��o, engenharia, opera��o do sistema vi�rio, policiamento, fiscaliza��o,��julgamento de infra��es e de recursos e aplica��o de penalidades. ��Art. 6� S�o objetivos b�sicos do Sistema Nacional de Tr�nsito: I��- estabelecer diretrizes da Pol�tica Nacional de Tr�nsito, com vistas � seguran�a, ���fluidez, ao conforto, � defesa ambiental e � educa��o para o tr�nsito, e fiscalizar��seu cumprimento; II��- fixar, mediante normas e procedimentos, a padroniza��o de crit�rios t�cnicos,��financeiros e administrativos para a execu��o das atividades de tr�nsito; ��III - estabelecer a sistem�tica de fluxos permanentes de informa��es entre os seus��diversos �rg�os e entidades, a fim de facilitar o processo decis�rio e a integra��o��do Sistema. **Se��o II Da Composi��o e da Compet�ncia do Sistema Nacional de Tr�nsito** ��Art. 7� Comp�em o Sistema Nacional de Tr�nsito os seguintes �rg�os e entidades: I��- o Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e �rg�o m�ximo��normativo e consultivo; II��- os Conselhos Estaduais de Tr�nsito - CETRAN e o Conselho de Tr�nsito do Distrito��Federal - CONTRANDIFE, �rg�os normativos, consultivos e coordenadores; ��III - os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito da Uni�o, dos Estados, do Distrito��Federal e dos Munic�pios; IV��- os �rg�os e entidades executivos rodovi�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito��Federal e dos Munic�pios; V��- a Pol�cia Rodovi�ria Federal; VI��- as Pol�cias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e ��VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es - JARI. Art. 7 o \-A.A autoridade portu�ria ou ��a entidade concession�ria de porto organizado poder� celebrar conv�nios com os ���rg�os previstos no art. 7 o , com a interveni�ncia dos ��Munic�pios e Estados, juridicamente interessados, para o fim espec�fico de ��facilitar a autua��o por descumprimento da legisla��o de tr�nsito. [(Inclu�do ��pela Lei n� 12.058, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm#art4) � 1 o O ��conv�nio valer� para toda a �rea f�sica do porto organizado, inclusive, nas ���reas dos terminais alfandegados, nas esta��es de transbordo, nas instala��es ��portu�rias p�blicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias ��de tr�nsito internas. [(Inclu�do ��pela Lei n� 12.058, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm#art4) � 2 o(VETADO) [(Inclu�do pela Lei n� ��12.058, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm#art4) � 3 o(VETADO) [(Inclu�do pela Lei n� ��12.058, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm#art4) ��Art. 8� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o os respectivos���rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios, estabelecendo os��limites circunscricionais de suas atua��es. Art. 9� O Presidente da Rep�blica designar� o minist�rio ou �rg�o da��Presid�ncia respons�vel pela coordena��o m�xima do Sistema Nacional de Tr�nsito, ao��qual estar� vinculado o CONTRAN e subordinado o �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da��Uni�o. �����Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, � composto dos �����Ministros de Estado respons�veis pelas seguintes �reas de �����compet�ncia: ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) I - (VETADO) II - (VETADO) II-A - (revogado); [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) III - ci�ncia, tecnologia e inova��es; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) IV - educa��o; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) V - defesa; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) VI - meio ambiente; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) VII - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) VIII - (VETADO) IX - (VETADO) X - (VETADO) XI - (VETADO) XII - (VETADO) XIII - (VETADO) XIV - (VETADO) XV - (VETADO) XVI - (VETADO) XVII - (VETADO) XVIII - (VETADO) XIX - (VETADO) XX - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) XXI - (VETADO) �����XXII - sa�de; ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����XXIII - justi�a; [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����XXIV - rela��es exteriores; [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) XXV - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) �����XXVI - ind�stria e com�rcio; [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����XXVII - agropecu�ria; [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) XXVIII - transportes terrestres; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����XXIX - seguran�a p�blica; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) XXX - mobilidade urbana. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��� 1� (VETADO) ��� 2� (VETADO) ��� 3� (VETADO) � 3�-A. O Contran ser� presidido pelo Ministro de Estado ao qual �����estiver subordinado o �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o. [(Inclu�do pela ��Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 4� Os Ministros de Estado poder�o fazer-se representar por �����servidores de n�vel hier�rquico igual ou superior ao Cargo �����Comissionado Executivo (CCE) n�vel 17, ou por oficial-general, na �����hip�tese de tratar-se de militar. [(Reda��o dada ���pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��� � 5� �Compete ao dirigente do �rg�o m�ximo executivo de� tr�nsito da Uni�o atuar como Secret�rio-Executivo do Contran. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��� � 6� �O qu�rum de vota��o e de aprova��o no Contran ��� o de maioria absoluta. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��� Art. 10-A. �Poder�o ser convidados a participar de reuni�es do Contran, ��sem direito a voto, representantes de �rg�os e entidades setoriais respons�veis ��ou impactados pelas propostas ou mat�rias em exame. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Art. 11.(VETADO) Art. 12. Compete ao CONTRAN: I��- estabelecer as normas regulamentares referidas neste C�digo e as diretrizes da��Pol�tica Nacional de Tr�nsito; II��- coordenar os �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito, objetivando a integra��o de��suas atividades; III - (VETADO) IV��- criar C�maras Tem�ticas; V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; ��VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste C�digo e nas��resolu��es complementares; VIII - ����estabelecer e normatizar os procedimentos para o� enquadramento das condutas expressamente referidas neste C�digo, para� a fiscaliza��o e a aplica��o das medidas administrativas e das� penalidades por infra��es e para a arrecada��o das multas aplicadas e� o repasse dos valores arrecadados; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) IX��- responder �s consultas que lhe forem formuladas, relativas � aplica��o da��legisla��o de tr�nsito; X��- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilita��o, expedi��o de��documentos de condutores, e registro e licenciamento de ve�culos; XI��- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinaliza��o e os dispositivos e��equipamentos de tr�nsito; XII - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��XIII - avocar, para an�lise e solu��es, processos sobre conflitos de compet�ncia ou��circunscri��o, ou, quando necess�rio, unificar as decis�es administrativas; e ��XIV - dirimir conflitos sobre circunscri��o e compet�ncia de tr�nsito no �mbito da��Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal. ����XV - normatizar o processo de forma��o do candidato � obten��o da Carteira ��Nacional de Habilita��o, estabelecendo seu conte�do did�tico-pedag�gico, carga ��hor�ria, avalia��es, exames, execu��o e fiscaliza��o.[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 1� �As propostas de normas regulamentares de que trata o� inciso I do� **caput** � deste artigo ser�o submetidas a pr�via� consulta p�blica, por meio da rede mundial de computadores, pelo� per�odo m�nimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da mat�ria pelo� Contran. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 2� �As contribui��es recebidas na consulta p�blica de que� trata o � 1� deste artigo ficar�o � disposi��o do p�blico pelo prazo� de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta p�blica. ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������ 3� Em caso de urg�ncia e de relevante interesse p�blico, o �����presidente do Contran poder� editar delibera��o, **ad referendum** �����do Plen�rio, para fins do disposto no inciso I do **caput** deste artigo. [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 4� A delibera��o de que trata o � 3� deste artigo: [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����I - na hip�tese de n�o ser aprovada pelo Plen�rio do Contran no �����prazo de 120 (cento e vinte) dias, perder� sua efic�cia, com �����manuten��o dos efeitos dela decorrentes; e [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����II - n�o est� sujeita ao disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, �����vedada sua reedi��o. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 5� Norma do Contran poder� dispor sobre o uso de sinaliza��o �����horizontal ou vertical que utilize t�cnicas de est�mulos �����comportamentais para a redu��o de sinistros de tr�nsito. [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 13. As C�maras Tem�ticas, �rg�os t�cnicos vinculados ao CONTRAN, s�o integradas��por especialistas e t�m como objetivo estudar e oferecer sugest�es e embasamento��t�cnico sobre assuntos espec�ficos para decis�es daquele colegiado. ���1� Cada C�mara � constitu�da por especialistas representantes de �rg�os e entidades��executivos da Uni�o, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, em igual��n�mero, pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito, al�m de especialistas��representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o tr�nsito, todos��indicados segundo regimento espec�fico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro��ou dirigente coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito. ���2� Os segmentos da sociedade, relacionados no par�grafo anterior, ser�o representados��por pessoa jur�dica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN. � 3� �A coordena��o das C�maras Tem�ticas ser� exercida por� representantes do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o ou dos� Minist�rios representados no Contran, conforme definido no ato de� cria��o de cada C�mara Tem�tica. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���4� (VETADO) I - (VETADO) II - (VETADO) III - (VETADO) IV -(VETADO) ��Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Tr�nsito - CETRAN e ao Conselho de Tr�nsito��do Distrito Federal - CONTRANDIFE: I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito das��respectivas atribui��es; II��- elaborar normas no �mbito das respectivas compet�ncias; ��III - responder a consultas relativas � aplica��o da legisla��o e dos procedimentos��normativos de tr�nsito; IV��- estimular e orientar a execu��o de campanhas educativas de tr�nsito; V��- julgar os recursos interpostos contra decis�es: a) das JARI; b)��dos �rg�os e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptid�o permanente��constatados nos exames de aptid�o f�sica, mental ou psicol�gica; VI��- indicar um representante para compor a comiss�o examinadora de candidatos portadores de��defici�ncia f�sica � habilita��o para conduzir ve�culos automotores; VII - (VETADO) ��VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administra��o, educa��o, engenharia,��fiscaliza��o, policiamento ostensivo de tr�nsito, forma��o de condutores, registro e��licenciamento de ve�culos, articulando os �rg�os do Sistema no Estado, reportando-se ao��CONTRAN; IX��- dirimir conflitos sobre circunscri��o e compet�ncia de tr�nsito no �mbito dos��Munic�pios; e X��- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exig�ncias definidas nos �� 1� e 2� do��art. 333. XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hip�tese de��reavalia��o dos exames, junta especial de sa�de para examinar os candidatos ���habilita��o para conduzir ve�culos automotores.[(Inclu�do��pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art1) ��Par�grafo �nico. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo �rg�o, n�o cabe��recurso na esfera administrativa. ��Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE s�o nomeados pelos Governadores dos��Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e dever�o ter reconhecida experi�ncia em��mat�ria de tr�nsito. ���1� Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE s�o nomeados pelos Governadores dos Estados e��do Distrito Federal, respectivamente. ���2� Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE dever�o ser pessoas de reconhecida experi�ncia��em tr�nsito. ���3� O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE � de dois anos, admitida a��recondu��o. ��Art. 16. Junto a cada �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou rodovi�rio��funcionar�o Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es - JARI, �rg�os colegiados��respons�veis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles��impostas. ��Par�grafo �nico. As JARI t�m regimento pr�prio, observado o disposto no inciso VI do��art. 12, e apoio administrativo e financeiro do �rg�o ou entidade junto ao qual��funcionem. ��Art. 17. Compete �s JARI: I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; II��- solicitar aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios��informa��es complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor an�lise da��situa��o recorrida; ��III - encaminhar aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos��rodovi�rios informa��es sobre problemas observados nas autua��es e apontados em��recursos, e que se repitam sistematicamente. Art. 18. (VETADO) ��Art. 19. Compete ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o: I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o de tr�nsito e a execu��o das normas e��diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no �mbito de suas atribui��es; II��- proceder � supervis�o, � coordena��o, � correi��o dos �rg�os delegados, ao��controle e � fiscaliza��o da execu��o da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do��Programa Nacional de Tr�nsito; ��III - articular-se com os �rg�os dos Sistemas Nacionais de Tr�nsito, de Transporte e de��Seguran�a P�blica, objetivando o combate � viol�ncia no tr�nsito, promovendo,��coordenando e executando o controle de a��es para a preserva��o do ordenamento e da��seguran�a do tr�nsito; IV��- apurar, prevenir e reprimir a pr�tica de atos de improbidade contra a f� p�blica, o��patrim�nio, ou a administra��o p�blica ou privada, referentes � seguran�a do��tr�nsito; V��- supervisionar a implanta��o de projetos e programas relacionados com a engenharia,��educa��o, administra��o, policiamento e fiscaliza��o do tr�nsito e outros, visando��� uniformidade de procedimento; VI��- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilita��o de condutores de��ve�culos, a expedi��o de documentos de condutores, de registro e licenciamento de��ve�culos; ��VII - expedir a Permiss�o para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilita��o, os��Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delega��o aos �rg�os��executivos dos Estados e do Distrito Federal; ��VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilita��o - RENACH; IX��- organizar e manter o Registro Nacional de Ve�culos Automotores - RENAVAM; X��- organizar a estat�stica geral de tr�nsito no territ�rio nacional, definindo os dados��a serem fornecidos pelos demais �rg�os e promover sua divulga��o; �����XI - estabelecer modelo padr�o de coleta de informa��es sobre as �����ocorr�ncias de sinistros de tr�nsito e as estat�sticas de tr�nsito; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) XII - administrar fundo de �mbito nacional destinado ���seguran�a e � educa��o de tr�nsito; XIII - coordenar a administra��o do registro ����das infra��es de tr�nsito, da pontua��o e das penalidades aplicadas no ����prontu�rio do infrator, da arrecada��o de multas e do repasse de que ����trata o � 1~~�~~ do art. 320; [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��XIV - fornecer aos �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito informa��es��sobre registros de ve�culos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informa��es��com os demais �rg�os do Sistema; �����XV - promover, em conjunto com os �rg�os competentes do Minist�rio �����da Educa��o, de acordo com as diretrizes do Contran, a elabora��o e �����a implementa��o de programas de educa��o de tr�nsito nos �����estabelecimentos de ensino; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��XVI - elaborar e distribuir conte�dos program�ticos para a educa��o de tr�nsito; ��XVII - promover a divulga��o de trabalhos t�cnicos sobre o tr�nsito; ��XVIII - elaborar, juntamente com os demais �rg�os e entidades do Sistema ��Nacional de Tr�nsito, e submeter � aprova��o do CONTRAN, a complementa��o ou ��altera��o da sinaliza��o e dos dispositivos e equipamentos de tr�nsito; ��XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de��implementa��o da sinaliza��o, dos dispositivos e equipamentos de tr�nsito aprovados��pelo CONTRAN; XX � expedir a permiss�o internacional para ����conduzir ve�culo e o certificado de passagem nas alf�ndegas mediante ����delega��o aos �rg�os executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a ����entidade habilitada para esse fim pelo poder p�blico federal; ��[(Reda��o dada pela lei n� ��13.258, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13258.htm#art1) ��XXI - promover a realiza��o peri�dica de reuni�es regionais e congressos nacionais de��tr�nsito, bem como propor a representa��o do Brasil em congressos ou reuni�es��internacionais; ��XXII - propor acordos de coopera��o com organismos internacionais, com vistas ao��aperfei�oamento das a��es inerentes � seguran�a e educa��o de tr�nsito; ��XXIII - elaborar projetos e programas de forma��o, treinamento e especializa��o do��pessoal encarregado da execu��o das atividades de engenharia, educa��o, policiamento��ostensivo, fiscaliza��o, opera��o e administra��o de tr�nsito, propondo medidas que��estimulem a pesquisa cient�fica e o ensino t�cnico-profissional de interesse do��tr�nsito, e promovendo a sua realiza��o; ��XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao tr�nsito interestadual e internacional; ��XXV - elaborar e submeter � aprova��o do CONTRAN as normas e requisitos de seguran�a��veicular para fabrica��o e montagem de ve�culos, consoante sua destina��o; ��XXVI - estabelecer procedimentos para a concess�o do c�digo marca-modelo dos ve�culos��para efeito de registro, emplacamento e licenciamento; ��XXVII - instruir os recursos interpostos das decis�es do CONTRAN, ao ministro ou��dirigente coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito; ��XXVIII - estudar os casos omissos na legisla��o de tr�nsito e submet�-los, com��proposta de solu��o, ao Minist�rio ou �rg�o coordenador m�ximo do Sistema Nacional��de Tr�nsito; ��XXIX - prestar suporte t�cnico, jur�dico, administrativo e financeiro ao CONTRAN. XXX - organizar e manter o Registro Nacional ����de Infra��es de Tr�nsito (Renainf). ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ����� �����XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e �����Estat�sticas de Tr�nsito (Renaest). [(Inclu�do pela ��Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ���1� Comprovada, por meio de sindic�ncia, a defici�ncia t�cnica ou administrativa ou a��pr�tica constante de atos de improbidade contra a f� p�blica, contra o patrim�nio ou��contra a administra��o p�blica, o �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o, mediante��aprova��o do CONTRAN, assumir� diretamente ou por delega��o, a execu��o total ou��parcial das atividades do �rg�o executivo de tr�nsito estadual que tenha motivado a��investiga��o, at� que as irregularidades sejam sanadas. ���2� O regimento interno do �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o dispor� sobre sua��estrutura organizacional e seu funcionamento. ���3� Os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios da Uni�o,��dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios fornecer�o, obrigatoriamente, m�s a��m�s, os dados estat�sticos para os fins previstos no inciso X. ����� 4~~�~~ (VETADO).[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 5�����As informa��es �����constantes do Renach e do Renavam dever�o ser disponibilizadas na ��internet para consulta, pelo motorista habilitado, dos dados de sua habilita��o, ��e, pelo propriet�rio de ve�culo, dos dados de ve�culo de sua propriedade.[(Inclu�do pela Lei n� 14.861, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14861.htm#art1) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14861.htm#art2) Art. 20. Compete � Pol�cia Rodovi�ria Federal, no �mbito das rodovias e��estradas federais: I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas��atribui��es; II��- realizar o patrulhamento ostensivo, executando opera��es relacionadas com a seguran�a��p�blica, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrim�nio da��Uni�o e o de terceiros; III - ����executar a fiscaliza��o de tr�nsito, aplicar as penalidades de� advert�ncia por escrito e multa e as medidas administrativas cab�veis,� com a notifica��o dos infratores e a arrecada��o das multas aplicadas� e dos valores provenientes de estadia e remo��o de ve�culos, objetos e� animais e de escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou� perigosas; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de tr�nsito e dos �����servi�os de atendimento, socorro e salvamento de v�timas; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) V��- credenciar os servi�os de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguran�a relativas��aos servi�os de remo��o de ve�culos, escolta e transporte de carga indivis�vel; VI��- assegurar a livre circula��o nas rodovias federais, podendo solicitar ao �rg�o��rodovi�rio a ado��o de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais��relativas ao direito de vizinhan�a, promovendo a interdi��o de constru��es e��instala��es n�o autorizadas; VII - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre sinistros �����de tr�nsito e suas causas, adotando ou indicando medidas �����operacionais preventivas e encaminhando-os ao �rg�o rodovi�rio �����federal; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��VIII - implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Seguran�a e Educa��o de��Tr�nsito; IX��- promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a, de acordo com��as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; X��- integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de��arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas��� unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias��de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da Federa��o; XI��- fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos��automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar��apoio, quando solicitado, �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais. XII - ����aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir,� quando prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e� comunicar a aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de� tr�nsito da Uni�o. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) �����XIII - realizar per�cia administrativa nos locais de sinistros de �����tr�nsito. [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) Art. 21. Compete aos �rg�os e entidades executivos rodovi�rios da Uni�o,��dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o: I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas��atribui��es; II��- planejar, projetar, regulamentar e operar o tr�nsito de ve�culos, de pedestres e de��animais, e promover o desenvolvimento da circula��o e da seguran�a de ciclistas; ��III - implantar, manter e operar o sistema de sinaliza��o, os dispositivos e os��equipamentos de controle vi�rio; IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de tr�nsito �����e suas causas; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) V��- estabelecer, em conjunto com os �rg�os de policiamento ostensivo de tr�nsito, as��respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito; VI��- executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar, aplicar as penalidades de advert�ncia,��por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cab�veis, notificando os��infratores e arrecadando as multas que aplicar; ��VII - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos, e��escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas; VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas��administrativas cab�veis, relativas a infra��es por excesso de peso, dimens�es e��lota��o dos ve�culos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X��- implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de��Tr�nsito; XI��- promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a, de acordo com��as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; ��XII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins��de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com��vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das��transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da��Federa��o; ��XIII - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos��automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio���s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais locais, quando solicitado; ��XIV - vistoriar ve�culos que necessitem de autoriza��o especial para transitar e��estabelecer os requisitos t�cnicos a serem observados para a circula��o desses��ve�culos. XV - ����aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir, quando� prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e comunicar a� aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da� Uni�o. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Par�grafo �nico. (VETADO) ��Art. 22. Compete aos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do��Distrito Federal, no �mbito de sua circunscri��o: I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito das��respectivas atribui��es; II - ����realizar, fiscalizar e controlar o processo de forma��o, de� aperfei�oamento, de reciclagem e de suspens�o de condutores e expedir� e cassar Licen�a de Aprendizagem, Permiss�o para Dirigir e Carteira� Nacional de Habilita��o, mediante delega��o do �rg�o m�ximo executivo� de tr�nsito da Uni�o; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) III - vistoriar, inspecionar as condi��es de seguran�a veicular,� registrar, emplacar e licenciar ve�culos, com a expedi��o dos� Certificados de Registro de Ve�culo e de Licenciamento Anual, mediante� delega��o do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) IV��- estabelecer, em conjunto com as Pol�cias Militares, as diretrizes para o policiamento��ostensivo de tr�nsito; �����V - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas �����administrativas cab�veis pelas infra��es previstas neste C�digo, �����excetuadas aquelas de compet�ncia privativa dos �rg�os e entidades �����executivos de tr�nsito dos Munic�pios previstas no � 4� do art. 24 �����deste C�digo, no exerc�cio regular do poder de pol�cia de tr�nsito; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����VI - aplicar as penalidades por infra��es previstas neste C�digo, �����excetuadas aquelas de compet�ncia privativa dos �rg�os e entidades �����executivos de tr�nsito dos Munic�pios previstas no � 4� do art. 24 �����deste C�digo, notificando os infratores e arrecadando as multas que �����aplicar; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��VII - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos; ��VIII - comunicar ao �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o a suspens�o e a cassa��o��do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o; �����IX - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre sinistros �����de tr�nsito e suas causas; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) X��- credenciar �rg�os ou entidades para a execu��o de atividades previstas na��legisla��o de tr�nsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; XI��- implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de��Tr�nsito; ��XII - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a de��tr�nsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; ��XIII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para��fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com��vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das��transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da��Federa��o; ��XIV - fornecer, aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios��municipais, os dados cadastrais dos ve�culos registrados e dos condutores habilitados,��para fins de imposi��o e notifica��o de penalidades e de arrecada��o de multas nas���reas de suas compet�ncias; XV��- fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos��automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar��apoio, quando solicitado, �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais locais; ��XVI - articular-se com os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito no Estado, sob��coordena��o do respectivo CETRAN. ����XVII - criar, implantar e manter escolas p�blicas de tr�nsito, ����destinadas � educa��o de crian�as, adolescentes, jovens e adultos, por ����meio de aulas te�ricas e pr�ticas sobre legisla��o, sinaliza��o e ����comportamento no tr�nsito. ����[(Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ������ �����1�.�����As compet�ncias descritas no ����inciso II do� **caput** � deste artigo relativas ao processo de suspens�o de� condutores ser�o exercidas quando: [(Inclu�do ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I� do art. 261 deste C�digo; [(Inclu�do ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) II - a infra��o previr a penalidade de suspens�o do direito de� dirigir de forma espec�fica e a autua��o tiver sido efetuada pelo� pr�prio �rg�o executivo estadual de tr�nsito. ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 2� Compete privativamente aos �rg�os ou entidades executivos de �����tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscaliza��o �����de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e �����penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no ������ 5� do art. 330 deste C�digo. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 23. Compete �s Pol�cias Militares dos Estados e do Distrito Federal: I - (VETADO) II -(VETADO) ��III - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, quando e conforme conv�nio firmado, como��agente do �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou executivos rodovi�rios,��concomitantemente com os demais agentes credenciados; IV -(VETADO) V -(VETADO) VI -(VETADO) VII - (VETADO) VIII - (VETADO). [(Inclu�do pela ��Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Par�grafo �nico. (VETADO) Art. 24. Compete aos �rg�os e ��entidades executivos de tr�nsito dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o:[(Reda��o dada pela Lei n� ��13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas��atribui��es; II - ����planejar, projetar, regulamentar e operar o tr�nsito de� ve�culos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento,� tempor�rio ou definitivo, da circula��o, da seguran�a e das �reas de� prote��o de ciclistas; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��III - implantar, manter e operar o sistema de sinaliza��o, os dispositivos e os��equipamentos de controle vi�rio; �����IV - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre os �����sinistros de tr�nsito e suas causas; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) V��- estabelecer, em conjunto com os �rg�os de pol�cia ostensiva de tr�nsito, as��diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito; �����VI - executar a fiscaliza��o de tr�nsito em vias terrestres, �����edifica��es de uso p�blico e edifica��es privadas de uso coletivo, �����autuar e aplicar as penalidades de advert�ncia por escrito e multa e �����as medidas administrativas cab�veis pelas infra��es previstas neste �����C�digo, excetuadas aquelas de compet�ncia privativa dos �rg�os ou �����entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal �����previstas no � 2� do art. 22 deste C�digo, notificando os infratores �����e arrecadando as multas que aplicar; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) VII - (revogado); [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) VIII - (revogado); [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI��- arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos, e escolta��de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas; ��XII - credenciar os servi�os de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguran�a��relativas aos servi�os de remo��o de ve�culos, escolta e transporte de carga��indivis�vel; ��XIII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para��fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com��vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das��transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios dos condutores de uma para outra unidade da��Federa��o; ��XIV - implantar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de��Tr�nsito; XV��- promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a de tr�nsito de��acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; ��XVI - planejar e implantar medidas para redu��o da circula��o de ve�culos e��reorienta��o do tr�fego, com o objetivo de diminuir a emiss�o global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na ��forma da legisla��o, ve�culos de tra��o e propuls�o humana e de tra��o animal, ��fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes ��de infra��es;[(Reda��o dada pela Lei n� ��13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) XVIII - conceder autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana e de tra��o��animal; ��XIX - articular-se com os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito no Estado, sob��coordena��o do respectivo CETRAN; XX��- fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos��automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio���s a��es espec�ficas de �rg�o ambiental local, quando solicitado; ��XXI - vistoriar ve�culos que necessitem de autoriza��o especial para transitar e��estabelecer os requisitos t�cnicos a serem observados para a circula��o desses��ve�culos. XXII - ����aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir,� quando prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e� comunicar a aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de� tr�nsito da Uni�o; ���� [(Inclu�do dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ����XXIII - criar, implantar e manter escolas p�blicas de tr�nsito, ����destinadas � educa��o de crian�as, adolescentes, jovens e adultos, por ����meio de aulas te�ricas e pr�ticas sobre legisla��o, sinaliza��o e ����comportamento no tr�nsito. [(Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ���1� As compet�ncias relativas a �rg�o ou entidade municipal ser�o exercidas no��Distrito Federal por seu �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito. � 2� ����Para exercer as compet�ncias estabelecidas neste artigo, os� Munic�pios dever�o integrar-se ao Sistema Nacional de Tr�nsito, por� meio de �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou diretamente por� meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste� C�digo. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������ 3� O exerc�cio das atribui��es previstas no inciso VI do **caput** �����deste artigo no �mbito de edifica��es privadas de uso coletivo �����somente se aplica para infra��es de uso de vagas reservadas em �����estacionamentos. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 4� Compete privativamente aos �rg�os e entidades executivos de �����tr�nsito dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o, executar a �����fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas �����administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, �����218 e 219, nos incisos V e X do **caput** do art. 231 e nos arts. �����245, 246 e 279-A deste C�digo. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����Art. 24-A. Compete concorrentemente aos �rg�os e entidades �����executivos de tr�nsito dos Estados, do Distrito Federal e dos �����Munic�pios executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as �����medidas administrativas e penalidades previstas neste C�digo, �����observado o disposto no � 2� do art. 22 e no � 4� do art. 24 deste �����C�digo. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����Par�grafo �nico. As compet�ncias privativas previstas no � 2� do �����art. 22 e no � 4� do art. 24 podem ser delegadas por meio do �����conv�nio de que trata o art. 25 deste C�digo. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 25. Os �rg�os e entidades executivos do Sistema Nacional de Tr�nsito poder�o��celebrar conv�nio delegando as atividades previstas neste C�digo, com vistas � maior��efici�ncia e � seguran�a para os usu�rios da via. � 1�. Os �rg�os e entidades de tr�nsito poder�o prestar servi�os de ��capacita��o t�cnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao ��tr�nsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos ��custos apropriados. [(Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 2� �Quando n�o houver �rg�o ou entidade executivos de� tr�nsito no respectivo Munic�pio, o conv�nio de que trata o� **caput** � deste artigo poder� ser celebrado diretamente pela prefeitura� municipal com �rg�o ou entidade que integre o Sistema Nacional de� Tr�nsito, permitido, inclusive, o cons�rcio com outro ente� federativo. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Art. 25-A. �Os agentes dos �rg�os policiais da C�mara dos� Deputados e do Senado Federal, a que se referem o� [inciso IV do **caput** do art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art51iv) e o [inciso XIII do **caput** � do art. 52 da Constitui��o Federal�](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art52xiii) � , respectivamente, mediante conv�nio com o �rg�o ou entidade de� tr�nsito com circunscri��o sobre a via, poder�o lavrar auto de� infra��o de tr�nsito e remet�-lo ao �rg�o competente, nos casos em que� a infra��o cometida nas adjac�ncias do Congresso Nacional ou nos� locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os servi�os� ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrim�nio das� respectivas Casas Legislativas. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Par�grafo �nico. Para atuarem na fiscaliza��o de tr�nsito, os� agentes mencionados no� **caput** � deste artigo dever�o receber� treinamento espec�fico para o exerc�cio das atividades, conforme� regulamenta��o do Contran. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) CAP�TULO III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULA��O E CONDUTA ��Art. 26. Os usu�rios das vias terrestres devem: I��- abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obst�culo para o tr�nsito de��ve�culos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades p�blicas ou��privadas; II��- abster-se de obstruir o tr�nsito ou torn�-lo perigoso, atirando, depositando ou��abandonando na via objetos ou subst�ncias, ou nela criando qualquer outro obst�culo. ��Art. 27. Antes de colocar o ve�culo em circula��o nas vias p�blicas, o condutor��dever� verificar a exist�ncia e as boas condi��es de funcionamento dos equipamentos de��uso obrigat�rio, bem como assegurar-se da exist�ncia de combust�vel suficiente para��chegar ao local de destino. ��Art. 28. O condutor dever�, a todo momento, ter dom�nio de seu ve�culo, dirigindo-o com��aten��o e cuidados indispens�veis � seguran�a do tr�nsito. ��Art. 29. O tr�nsito de ve�culos nas vias terrestres abertas � circula��o obedecer����s seguintes normas: I��- a circula��o far-se-� pelo lado direito da via, admitindo-se as exce��es��devidamente sinalizadas; II��- o condutor dever� guardar dist�ncia de seguran�a lateral e frontal entre o seu e os��demais ve�culos, bem como em rela��o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a��velocidade e as condi��es do local, da circula��o, do ve�culo e as condi��es��clim�ticas; ��III - quando ve�culos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local n�o��sinalizado, ter� prefer�ncia de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b)��no caso de rotat�ria, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; IV��- quando uma pista de rolamento comportar v�rias faixas de circula��o no mesmo sentido,��s�o as da direita destinadas ao deslocamento dos ve�culos mais lentos e de maior porte,��quando n�o houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas ���ultrapassagem e ao deslocamento dos ve�culos de maior velocidade; V��- o tr�nsito de ve�culos sobre passeios, cal�adas e nos acostamentos, s� poder���ocorrer para que se adentre ou se saia dos im�veis ou �reas especiais de estacionamento; VI��- os ve�culos precedidos de batedores ter�o prioridade de passagem, respeitadas as��demais normas de circula��o; VII - ����os ve�culos destinados a socorro de inc�ndio e salvamento, os� de pol�cia, os de fiscaliza��o e opera��o de tr�nsito e as� ambul�ncias, al�m de prioridade no tr�nsito, gozam de livre� circula��o, estacionamento e parada, quando em servi�o de urg�ncia, de� policiamento ostensivo ou de preserva��o da ordem p�blica, observadas� as seguintes disposi��es: ��[(Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) a) ����quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e� ilumina��o intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade� dos ve�culos, todos os condutores dever�o deixar livre a passagem pela� faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se� necess�rio; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz� intermitente, dever�o aguardar no passeio e somente atravessar a via� quando o ve�culo j� tiver passado pelo local; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de ilumina��o intermitente somente ��poder� ocorrer por ocasi�o da efetiva presta��o de servi�o de urg�ncia; �� [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) d)��a prioridade de passagem na via e no cruzamento dever� se dar com velocidade reduzida e��com os devidos cuidados de seguran�a, obedecidas as demais normas deste C�digo; e) ����as prerrogativas de livre circula��o e de parada ser�o aplicadas� somente quando os ve�culos estiverem identificados por dispositivos� regulamentares de alarme sonoro e ilumina��o intermitente; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) f) a prerrogativa de livre estacionamento ser� aplicada somente� quando os ve�culos estiverem identificados por dispositivos� regulamentares de ilumina��o intermitente; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��VIII - os ve�culos prestadores de servi�os de utilidade p�blica, quando em atendimento��na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da presta��o de servi�o, desde��que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo��CONTRAN; IX��- a ultrapassagem de outro ve�culo em movimento dever� ser feita pela esquerda,��obedecida a sinaliza��o regulamentar e as demais normas estabelecidas neste C�digo,��exceto quando o ve�culo a ser ultrapassado estiver sinalizando o prop�sito de entrar ���esquerda; X��- todo condutor dever�, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a)��nenhum condutor que venha atr�s haja come�ado uma manobra para ultrapass�-lo; b)��quem o precede na mesma faixa de tr�nsito n�o haja indicado o prop�sito de ultrapassar��um terceiro; c)��a faixa de tr�nsito que vai tomar esteja livre numa extens�o suficiente para que sua��manobra n�o ponha em perigo ou obstrua o tr�nsito que venha em sentido contr�rio; XI��- todo condutor ao efetuar a ultrapassagem dever�: a)��indicar com anteced�ncia a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de dire��o do��ve�culo ou por meio de gesto convencional de bra�o; b)��afastar-se do usu�rio ou usu�rios aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma��dist�ncia lateral de seguran�a; c)��retomar, ap�s a efetiva��o da manobra, a faixa de tr�nsito de origem, acionando a luz��indicadora de dire��o do ve�culo ou fazendo gesto convencional de bra�o, adotando os��cuidados necess�rios para n�o p�r em perigo ou obstruir o tr�nsito dos ve�culos que��ultrapassou; ��XII - os ve�culos que se deslocam sobre trilhos ter�o prefer�ncia de passagem sobre os��demais, respeitadas as normas de circula��o. XIII - (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���1� As normas de ultrapassagem previstas nas al�neas *a* e *b* do inciso X e *a* e *b* do inciso XI aplicam-se � transposi��o de faixas, que pode ser realizada��tanto pela faixa da esquerda como pela da direita. ���2� Respeitadas as normas de circula��o e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem��decrescente, os ve�culos de maior porte ser�o sempre respons�veis pela seguran�a dos��menores, os motorizados pelos n�o motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. � 3� �Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme� sonoro e ilumina��o intermitente previstos no inciso VII do� **caput** deste artigo. [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 4� �Em situa��es especiais, ato da autoridade m�xima federal� de seguran�a p�blica poder� dispor sobre a aplica��o das exce��es� tratadas no inciso VII do� **caput** � deste artigo aos ve�culos� oficiais descaracterizados. ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o prop�sito de��ultrapass�-lo, dever�: I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II��- se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual est� circulando,��sem acelerar a marcha. ��Par�grafo �nico. Os ve�culos mais lentos, quando em fila, dever�o manter dist�ncia��suficiente entre si para permitir que ve�culos que os ultrapassem possam se intercalar na��fila com seguran�a. ��Art. 31. O condutor que tenha o prop�sito de ultrapassar um ve�culo de transporte��coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, dever���reduzir a velocidade, dirigindo com aten��o redobrada ou parar o ve�culo com vistas ���seguran�a dos pedestres. ��Art. 32. O condutor n�o poder� ultrapassar ve�culos em vias com duplo sentido de��dire��o e pista �nica, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente,��nas passagens de n�vel, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto��quando houver sinaliza��o permitindo a ultrapassagem. ��Art. 33. Nas interse��es e suas proximidades, o condutor n�o poder� efetuar��ultrapassagem. ��Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra dever� certificar-se de que pode��execut�-la sem perigo para os demais usu�rios da via que o seguem, precedem ou v�o��cruzar com ele, considerando sua posi��o, sua dire��o e sua velocidade. ��Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o��condutor dever� indicar seu prop�sito de forma clara e com a devida anteced�ncia, por��meio da luz indicadora de dire��o de seu ve�culo, ou fazendo gesto convencional de��bra�o. ��Par�grafo �nico. Entende-se por deslocamento lateral a transposi��o de faixas,��movimentos de convers�o � direita, � esquerda e retornos. ��Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via,��dever� dar prefer�ncia aos ve�culos e pedestres que por ela estejam transitando. ��Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a convers�o � esquerda e a opera��o de��retorno dever�o ser feitas nos locais apropriados e, onde estes n�o existirem, o��condutor dever� aguardar no acostamento, � direita, para cruzar a pista com seguran�a. ��Art. 38. Antes de entrar � direita ou � esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o��condutor dever�: I��- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o m�ximo poss�vel do bordo direito da��pista e executar sua manobra no menor espa�o poss�vel; II��- ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o m�ximo poss�vel de seu eixo ou da��linha divis�ria da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circula��o nos��dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um s� sentido. ��Par�grafo �nico. Durante a manobra de mudan�a de dire��o, o condutor dever� ceder��passagem aos pedestres e ciclistas, aos ve�culos que transitem em sentido contr�rio pela��pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de prefer�ncia de passagem. ��Art. 39. Nas vias urbanas, a opera��o de retorno dever� ser feita nos locais para isto��determinados, quer por meio de sinaliza��o, quer pela exist�ncia de locais apropriados,��ou, ainda, em outros locais que ofere�am condi��es de seguran�a e fluidez, observadas��as caracter�sticas da via, do ve�culo, das condi��es meteorol�gicas e da��movimenta��o de pedestres e ciclistas. ��Art. 40. O uso de luzes em ve�culo obedecer� �s seguintes determina��es: I - ����o condutor manter� acesos os far�is do ve�culo, por meio da� utiliza��o da luz baixa: �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) a) � noite; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) b) mesmo durante o dia, em t�neis e sob chuva, neblina ou cerra��o; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) II��- nas vias n�o iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro��ve�culo ou ao segui-lo; ��III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto per�odo de tempo,��com o objetivo de advertir outros motoristas, s� poder� ser utilizada para indicar a��inten��o de ultrapassar o ve�culo que segue � frente ou para indicar a exist�ncia de��risco � seguran�a para os ve�culos que circulam no sentido contr�rio; IV - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) V��- O condutor utilizar� o pisca-alerta nas seguintes situa��es: a)��em imobiliza��es ou situa��es de emerg�ncia; b)��quando a regulamenta��o da via assim o determinar; VI��- durante a noite, em circula��o, o condutor manter� acesa a luz de placa; ��VII - o condutor manter� acesas, � noite, as luzes de posi��o quando o ve�culo��estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de��mercadorias. � 1� �Os ve�culos de transporte coletivo de passageiros, quando� circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas,� motonetas e ciclomotores dever�o utilizar-se de farol de luz baixa� durante o dia e � noite.�� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 2� �Os ve�culos que n�o dispuserem de luzes de rodagem diurna� dever�o manter acesos os far�is nas rodovias de pista simples situadas� fora dos per�metros urbanos, mesmo durante o dia. ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 41. O condutor de ve�culo s� poder� fazer uso de buzina, desde que em toque breve,��nas seguintes situa��es: I - para fazer as advert�ncias necess�rias a fim de evitar �����sinistros; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) II��- fora das �reas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o��prop�sito de ultrapass�-lo. ��Art. 42. Nenhum condutor dever� frear bruscamente seu ve�culo, salvo por raz�es de��seguran�a. ��Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor dever� observar constantemente as��condi��es f�sicas da via, do ve�culo e da carga, as condi��es meteorol�gicas e a��intensidade do tr�nsito, obedecendo aos limites m�ximos de velocidade estabelecidos para��a via, al�m de: I��- n�o obstruir a marcha normal dos demais ve�culos em circula��o sem causa��justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II��- sempre que quiser diminuir a velocidade de seu ve�culo dever� antes certificar-se de��que pode faz�-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a n�o ser que��haja perigo iminente; ��III - indicar, de forma clara, com a anteced�ncia necess�ria e a sinaliza��o devida, a��manobra de redu��o de velocidade. ��Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do ve�culo deve��demonstrar prud�ncia especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa��deter seu ve�culo com seguran�a para dar passagem a pedestre e a ve�culos que tenham o��direito de prefer�ncia. Art. 44-A.������ livre o movimento de convers�o � direita diante� de sinal vermelho do sem�foro onde houver sinaliza��o indicativa que� permita essa convers�o, observados os arts. 44, 45 e 70 deste C�digo. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 45. Mesmo que a indica��o luminosa do sem�foro lhe seja favor�vel, nenhum��condutor pode entrar em uma interse��o se houver possibilidade de ser obrigado a��imobilizar o ve�culo na �rea do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do��tr�nsito transversal. ��Art. 46. Sempre que for necess�ria a imobiliza��o tempor�ria de um ve�culo no leito��vi�rio, em situa��o de emerg�ncia, dever� ser providenciada a imediata sinaliza��o��de advert�ncia, na forma estabelecida pelo CONTRAN. ��Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada dever� restringir-se ao tempo��indispens�vel para embarque ou desembarque de passageiros, desde que n�o interrompa ou��perturbe o fluxo de ve�culos ou a locomo��o de pedestres. ��Par�grafo �nico. A opera��o de carga ou descarga ser� regulamentada pelo �rg�o ou��entidade com circunscri��o sobre a via e � considerada estacionamento. ��Art. 48. Nas paradas, opera��es de carga ou descarga e nos estacionamentos, o ve�culo��dever� ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e��junto � guia da cal�ada (meio-fio), admitidas as exce��es devidamente sinalizadas. ���1� Nas vias providas de acostamento, os ve�culos parados, estacionados ou em opera��o��de carga ou descarga dever�o estar situados fora da pista de rolamento. ���2� O estacionamento dos ve�culos motorizados de duas rodas ser� feito em posi��o��perpendicular � guia da cal�ada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver��sinaliza��o que determine outra condi��o. ���3� O estacionamento dos ve�culos sem abandono do condutor poder� ser feito somente nos��locais previstos neste C�digo ou naqueles regulamentados por sinaliza��o espec�fica. ��Art. 49. O condutor e os passageiros n�o dever�o abrir a porta do ve�culo, deix�-la��aberta ou descer do ve�culo sem antes se certificarem de que isso n�o constitui perigo��para eles e para outros usu�rios da via. ��Par�grafo �nico. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da cal�ada,��exceto para o condutor. ��Art. 50. O uso de faixas laterais de dom�nio e das �reas adjacentes �s estradas e��rodovias obedecer� �s condi��es de seguran�a do tr�nsito estabelecidas pelo �rg�o��ou entidade com circunscri��o sobre a via. ��Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condom�nios constitu�dos por unidades��aut�nomas, a sinaliza��o de regulamenta��o da via ser� implantada e mantida �s��expensas do condom�nio, ap�s aprova��o dos projetos pelo �rg�o ou entidade com��circunscri��o sobre a via. ��Art. 52. Os ve�culos de tra��o animal ser�o conduzidos pela direita da pista, junto ���guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento, sempre que n�o houver faixa especial a eles��destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, �s normas de circula��o��previstas neste C�digo e �s que vierem a ser fixadas pelo �rg�o ou entidade com��circunscri��o sobre a via. ��Art. 53. Os animais isolados ou em grupos s� podem circular nas vias quando conduzidos��por um guia, observado o seguinte: I��- para facilitar os deslocamentos, os rebanhos dever�o ser divididos em grupos de tamanho��moderado e separados uns dos outros por espa�os suficientes para n�o obstruir o��tr�nsito; II��- os animais que circularem pela pista de rolamento dever�o ser mantidos junto ao bordo��da pista. ��Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s� poder�o circular nas��vias: I��- utilizando capacete de seguran�a, com viseira ou �culos protetores; II��- segurando o guidom com as duas m�os; ��III - usando vestu�rio de prote��o, de acordo com as especifica��es do CONTRAN. ��Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s� poder�o ser��transportados: I��- utilizando capacete de seguran�a; II��- em carro lateral acoplado aos ve�culos ou em assento suplementar atr�s do condutor; ��III - usando vestu�rio de prote��o, de acordo com as especifica��es do CONTRAN. Art. 56. (VETADO) Art. 56-A.�����(VETADO). ��[(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,��preferencialmente no centro da faixa mais � direita ou no bordo direito da pista sempre��que n�o houver acostamento ou faixa pr�pria a eles destinada, proibida a sua��circula��o nas vias de tr�nsito r�pido e sobre as cal�adas das vias urbanas. ��Par�grafo �nico. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de tr�nsito e a da��direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de ve�culo, os ciclomotores dever�o��circular pela faixa adjacente � da direita. ��Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circula��o de bicicletas��dever� ocorrer, quando n�o houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando n�o��for poss�vel a utiliza��o destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de��circula��o regulamentado para a via, com prefer�ncia sobre os ve�culos automotores. ��Par�grafo �nico. A autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via poder���autorizar a circula��o de bicicletas no sentido contr�rio ao fluxo dos ve�culos��automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. ��Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo �rg�o ou entidade com��circunscri��o sobre a via, ser� permitida a circula��o de bicicletas nos passeios. ��Art. 60. As vias abertas � circula��o, de acordo com sua utiliza��o, classificam-se��em: I - vias urbanas: a)��via de tr�nsito r�pido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II - vias rurais: a) rodovias; b) estradas. ��Art. 61. A velocidade m�xima permitida para a via ser� indicada por meio de��sinaliza��o, obedecidas suas caracter�sticas t�cnicas e as condi��es de tr�nsito. ���1� Onde n�o existir sinaliza��o regulamentadora, a velocidade m�xima ser� de: I - nas vias urbanas: a)��oitenta quil�metros por hora, nas vias de tr�nsito r�pido: b)��sessenta quil�metros por hora, nas vias arteriais; c)��quarenta quil�metros por hora, nas vias coletoras; d)��trinta quil�metros por hora, nas vias locais; II - nas vias rurais: a) nas rodovias de pista dupla: [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ����1. 110 km/h (cento e dez quil�metros por hora) para autom�veis, ����camionetas, caminhonetes e motocicletas; ���� [(Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) 2\. 90 km/h (noventa quil�metros por hora) ����para os demais ve�culos; ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) 3\. (revogado); [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) b) nas rodovias de pista simples: [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ����1. 100 km/h (cem quil�metros por hora) para autom�veis, camionetas, ����caminhonetes e motocicletas; [(Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) 2\. 90 km/h (noventa quil�metros por hora) ����para os demais ve�culos; ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) c) nas estradas: 60 km/h (sessenta ����quil�metros por hora). ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���2� O �rg�o ou entidade de tr�nsito ou rodovi�rio com circunscri��o sobre a via��poder� regulamentar, por meio de sinaliza��o, velocidades superiores ou inferiores���quelas estabelecidas no par�grafo anterior. ��Art. 62. A velocidade m�nima n�o poder� ser inferior � metade da velocidade m�xima��estabelecida, respeitadas as condi��es operacionais de tr�nsito e da via. Art. 63. (VETADO) Art. 64. �As crian�as com idade inferior a 10 (dez) anos que� n�o tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco cent�metros)� de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo� de reten��o adequado para cada idade, peso e altura, salvo exce��es� relacionadas a tipos espec�ficos de ve�culos regulamentadas pelo Contran. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Par�grafo �nico. O Contran disciplinar� o uso excepcional de� dispositivos de reten��o no banco dianteiro do ve�culo e as� especifica��es t�cnicas dos dispositivos de reten��o a que se refere o� **caput** deste artigo. [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 65. � obrigat�rio o uso do cinto de seguran�a para condutor e passageiros em todas��as vias do territ�rio nacional, salvo em situa��es regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 66. (VETADO) ��Art. 67. As provas ou competi��es desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta ���circula��o, s� poder�o ser realizadas mediante pr�via permiss�o da autoridade de��tr�nsito com circunscri��o sobre a via e depender�o de: I��- autoriza��o expressa da respectiva confedera��o desportiva ou de entidades estaduais��a ela filiadas; II��- cau��o ou fian�a para cobrir poss�veis danos materiais � via; III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) IV��- pr�vio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o �rg�o ou��entidade permission�ria incorrer�. ��Par�grafo �nico. A autoridade com circunscri��o sobre a via arbitrar� os valores��m�nimos da cau��o ou fian�a e do contrato de seguro. CAP�TULO III-A[(Inclu�do ��Lei n� 12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) DA CONDU��O DE VE�CULOS ����POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS Art. 67-A. O ���disposto neste Cap�tulo aplica-se aos motoristas profissionais: ����[(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) I - de transporte ���rodovi�rio coletivo de passageiros; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) II - de transporte ���rodovi�rio de cargas. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 1 o (Revogado). [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 2 o (Revogado). [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 3 o (Revogado). [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 4 o (Revogado). [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 5 o (Revogado). [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 6 o (Revogado). [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 7 o (Revogado). [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 8 o ([VETADO](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm)). [(Inclu�do ��Lei n� 12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) Art 67-B. [VETADO](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm)). [(Inclu�do ��Lei n� 12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) Art. 67-C. � vedado ao ���motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ���ininterruptas ve�culos de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros ou ���de transporte rodovi�rio de cargas. [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 1 o Ser�o ���observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas ���na condu��o de ve�culo de transporte de carga, sendo facultado o seu ���fracionamento e o do tempo de dire��o desde que n�o ultrapassadas 5 (cinco) ���horas e meia cont�nuas no exerc�cio da condu��o. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 1 o \-A. ��� Ser�o observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ���na condu��o de ve�culo rodovi�rio de passageiros, sendo facultado o seu ���fracionamento e o do tempo de dire��o. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 2 o Em ���situa��es excepcionais de inobserv�ncia justificada do tempo de dire��o, ���devidamente registradas, o tempo de dire��o poder� ser elevado pelo per�odo ���necess�rio para que o condutor, o ve�culo e a carga cheguem a um lugar que ���ofere�a a seguran�a e o atendimento demandados, desde que n�o haja ���comprometimento da seguran�a rodovi�ria. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 3 o O ���condutor � obrigado, dentro do per�odo de 24 (vinte e quatro) horas, a ���observar o m�nimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, ���usufru�das no ve�culo e coincidir com os intervalos mencionados no � 1 o , ���observadas no primeiro per�odo 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) [(Vide ADI 5322)](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4778925) � 4 o ���Entende-se como tempo de dire��o ou de condu��o apenas o per�odo em que o ���condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o ���destino. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 5 o ���Entende-se como in�cio de viagem a partida do ve�culo na ida ou ���no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continua��o as ���partidas nos dias subsequentes at� o destino. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 6 o O ���condutor somente iniciar� uma viagem ap�s o cumprimento integral do ���intervalo de descanso previsto no � 3 o deste artigo. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 7 o ���Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, ���consignat�rio de cargas, operador de terminais de carga, operador de ���transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenar� a qualquer ���motorista a seu servi�o, ainda que subcontratado, que conduza ve�culo ���referido nocaput���sem a observ�ncia do disposto no � 6 o . [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) ������ 8� Regulamenta��o do Contran definir� as situa��es excepcionais de �����inobserv�ncia justificada do tempo de dire��o e de descanso pelos �����motoristas profissionais condutores de ve�culos ou composi��es de �����transporte rodovi�rio de cargas justificadas por indisponibilidade �����de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem �����ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles dispon�veis. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��� 9� O �rg�o competente da Uni�o ou, conforme o caso, a autoridade do ente da ��Federa��o com circunscri��o sobre a via publicar� e revisar�, periodicamente, ��rela��o dos espa�os destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados ��aos motoristas profissionais condutores de ve�culos ou composi��es de transporte ��rodovi�rio de cargas, especialmente entre os previstos no��[art. 10 da Lei n� 13.103, ��de 2 de mar�o de 2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art10), indicando o n�mero de vagas de estacionamento ��dispon�veis em cada localidade. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) Art. 67-D. ([VETADO](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm)). [(Inclu�do ��Lei n� 12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) Art. 67-E. O motorista ���profissional � respons�vel por controlar e registrar o tempo de condu��o ���estipulado no art. 67-C, com vistas � sua estrita observ�ncia. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 1 o A n�o ���observ�ncia dos per�odos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitar� o ���motorista profissional �s penalidades da� decorrentes, previstas neste ���C�digo. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) ����� 1�-A. N�o estar� sujeito �s penalidades previstas neste C�digo o ����motorista profissional condutor de ve�culos ou composi��es de transporte ����rodovi�rio de cargas que n�o observar os per�odos de dire��o e de ����descanso quando ocorrer a situa��o excepcional descrita no � 8� do art. ����67-C deste C�digo. [(Inclu�do pela Lei ����n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) � 2 o O ���tempo de dire��o ser� controlado mediante registrador instant�neo ���inalter�vel de velocidade e tempo e, ou por meio de anota��o em di�rio de ���bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletr�nicos ���instalados no ve�culo, conforme norma do Contran. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 3 o O ���equipamento eletr�nico ou registrador dever� funcionar de forma independente ���de qualquer interfer�ncia do condutor, quanto aos dados registrados. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 4 o A ���guarda, a preserva��o e a exatid�o das informa��es contidas no equipamento ���registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e de tempo s�o de ���responsabilidade do condutor. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) CAP�TULO IV DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VE�CULOS N�O MOTORIZADOS ��Art. 68. � assegurada ao pedestre a utiliza��o dos passeios ou passagens apropriadas��das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circula��o, podendo a��autoridade competente permitir a utiliza��o de parte da cal�ada para outros fins, desde��que n�o seja prejudicial ao fluxo de pedestres. ���1� O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e��deveres. ���2� Nas �reas urbanas, quando n�o houver passeios ou quando n�o for poss�vel a��utiliza��o destes, a circula��o de pedestres na pista de rolamento ser� feita com��prioridade sobre os ve�culos, pelos bordos da pista, em fila �nica, exceto em locais��proibidos pela sinaliza��o e nas situa��es em que a seguran�a ficar comprometida. ���3� Nas vias rurais, quando n�o houver acostamento ou quando n�o for poss�vel a��utiliza��o dele, a circula��o de pedestres, na pista de rolamento, ser� feita com��prioridade sobre os ve�culos, pelos bordos da pista, em fila �nica, em sentido��contr�rio ao deslocamento de ve�culos, exceto em locais proibidos pela sinaliza��o e��nas situa��es em que a seguran�a ficar comprometida. ���4�(VETADO) ���5� Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem constru�das, dever���ser previsto passeio destinado � circula��o dos pedestres, que n�o dever�o, nessas��condi��es, usar o acostamento. ���6� Onde houver obstru��o da cal�ada ou da passagem para pedestres, o �rg�o ou��entidade com circunscri��o sobre a via dever� assegurar a devida sinaliza��o e��prote��o para circula��o de pedestres. ��Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomar� precau��es de seguran�a,��levando em conta, principalmente, a visibilidade, a dist�ncia e a velocidade dos��ve�culos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas��existirem numa dist�ncia de at� cinq�enta metros dele, observadas as seguintes��disposi��es: I��- onde n�o houver faixa ou passagem, o cruzamento da via dever� ser feito em sentido��perpendicular ao de seu eixo; II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a)��onde houver foco de pedestres, obedecer �s indica��es das luzes; b)��onde n�o houver foco de pedestres, aguardar que o sem�foro ou o agente de tr�nsito��interrompa o fluxo de ve�culos; ��III - nas interse��es e em suas proximidades, onde n�o existam faixas de travessia, os��pedestres devem atravessar a via na continua��o da cal�ada, observadas as seguintes��normas: a)��n�o dever�o adentrar na pista sem antes se certificar de que podem faz�-lo sem obstruir��o tr�nsito de ve�culos; b)��uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres n�o dever�o aumentar o seu��percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. ��Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para��esse fim ter�o prioridade de passagem, exceto nos locais com sinaliza��o semaf�rica,��onde dever�o ser respeitadas as disposi��es deste C�digo. ��Par�grafo �nico. Nos locais em que houver sinaliza��o semaf�rica de controle de��passagem ser� dada prefer�ncia aos pedestres que n�o tenham conclu�do a travessia,��mesmo em caso de mudan�a do sem�foro liberando a passagem dos ve�culos. ��Art. 71. O �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via manter�, obrigatoriamente,��as faixas e passagens de pedestres em boas condi��es de visibilidade, higiene,��seguran�a e sinaliza��o. CAP�TULO V DO CIDAD�O ��Art. 72. Todo cidad�o ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos���rg�os ou entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito, sinaliza��o, fiscaliza��o e��implanta��o de equipamentos de seguran�a, bem como sugerir altera��es em normas,��legisla��o e outros assuntos pertinentes a este C�digo. ��Art. 73. Os �rg�os ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito t�m o��dever de analisar as solicita��es e responder, por escrito, dentro de prazos m�nimos,��sobre a possibilidade ou n�o de atendimento, esclarecendo ou justificando a an�lise��efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrer�. ��Par�grafo �nico. As campanhas de tr�nsito devem esclarecer quais as atribui��es dos���rg�os e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito e como proceder a tais��solicita��es. CAP�TULO VI DA EDUCA��O PARA O TR�NSITO ��Art. 74. A educa��o para o tr�nsito � direito de todos e constitui dever priorit�rio��para os componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito. ���1� � obrigat�ria a exist�ncia de coordena��o educacional em cada �rg�o ou entidade��componente do Sistema Nacional de Tr�nsito. ���2� Os �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dever�o promover, dentro de sua��estrutura organizacional ou mediante conv�nio, o funcionamento de Escolas P�blicas de��Tr�nsito, nos moldes e padr�es estabelecidos pelo CONTRAN. ��Art. 75. O CONTRAN estabelecer�, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de���mbito nacional que dever�o ser promovidas por todos os �rg�os ou entidades do Sistema��Nacional de Tr�nsito, em especial nos per�odos referentes �s f�rias escolares,��feriados prolongados e � Semana Nacional de Tr�nsito. ���1� Os �rg�os ou entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito dever�o promover outras��campanhas no �mbito de sua circunscri��o e de acordo com as peculiaridades locais. ���2� As campanhas de que trata este artigo s�o de car�ter permanente, e os servi�os de��r�dio e difus�o sonora de sons e imagens explorados pelo poder p�blico s�o obrigados a��difundi-las gratuitamente, com a freq��ncia recomendada pelos �rg�os competentes do��Sistema Nacional de Tr�nsito. ��Art. 76. A educa��o para o tr�nsito ser� promovida na pr�-escola e nas escolas de��1�, 2� e 3� graus, por meio de planejamento e a��es coordenadas entre os �rg�os e��entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito e de Educa��o, da Uni�o, dos Estados, do��Distrito Federal e dos Munic�pios, nas respectivas �reas de atua��o. �����Par�grafo �nico. Para a finalidade prevista neste artigo, o �����Minist�rio da Educa��o, mediante proposta do Contran e do Conselho �����de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante �����conv�nio, promover�: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) I��- a ado��o, em todos os n�veis de ensino, de um curr�culo interdisciplinar com��conte�do program�tico sobre seguran�a de tr�nsito; II��- a ado��o de conte�dos relativos � educa��o para o tr�nsito nas escolas de��forma��o para o magist�rio e o treinamento de professores e multiplicadores; ��III - a cria��o de corpos t�cnicos interprofissionais para levantamento e an�lise de��dados estat�sticos relativos ao tr�nsito; �����IV - a elabora��o de planos de redu��o de sinistros de tr�nsito com �����os n�cleos interdisciplinares universit�rios de tr�nsito, com vistas ������ integra��o universidades-sociedade na �rea de tr�nsito. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����Art. 77. No �mbito da educa��o para o tr�nsito, caber� ao �����Minist�rio da Sa�de, mediante proposta do Contran, estabelecer �����campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos �����primeiros socorros em caso de sinistros de tr�nsito. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Par�grafo �nico. As campanhas ter�o car�ter permanente por interm�dio do Sistema���nico de Sa�de - SUS, sendo intensificadas nos per�odos e na forma estabelecidos no��art. 76. Art. 77-A. ��S�o assegurados aos �rg�os ou entidades componentes do Sistema Nacional de ��Tr�nsito os mecanismos institu�dos nos arts. 77-B a 77-E para a veicula��o de ��mensagens educativas de tr�nsito em todo o territ�rio nacional, em car�ter ��suplementar �s campanhas previstas nos arts. 75 e 77. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) ����Art. 77-B. ��Toda pe�a publicit�ria destinada � divulga��o ou promo��o, nos meios de ��comunica��o social, de produto oriundo da ind�stria automobil�stica ou afim, ��incluir�, obrigatoriamente, mensagem educativa de tr�nsito a ser conjuntamente ��veiculada. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) � 1 o ��Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da ��ind�stria automobil�stica ou afins: ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) I � os ��ve�culos rodovi�rios automotores de qualquer esp�cie, inclu�dos os de ��passageiros e os de carga; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) II � os ��componentes, as pe�as e os acess�rios utilizados nos ve�culos mencionados no ��inciso I. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) � 2 o O disposto no **caput** deste artigo aplica-se � propaganda de natureza ��comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das ��seguintes modalidades: ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) I � r�dio; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) II � ��televis�o; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) III � ��jornal; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) IV � ��revista; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) V � **outdoor**. [(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) � 3 o ��Para efeito do disposto no � 2 o , equiparam-se ao fabricante o ��montador, o encarro�ador, o importador e o revendedor autorizado dos ve�culos e ��demais produtos discriminados no � 1 o deste artigo. [(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em **outdoor** instalado � margem ��de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de dom�nio, a obriga��o prevista ��no art. 77-B estende-se � propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, ��inclusive �quela de car�ter institucional ou eleitoral. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) ����Art. 77-D. ��O Conselho Nacional de Tr�nsito (Contran) especificar� o conte�do e o padr�o de ��apresenta��o das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva ��veicula��o, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas ��educativas de tr�nsito a que se refere o art. 75. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) ����Art. 77-E. ��A veicula��o de publicidade feita em desacordo com as condi��es fixadas nos ��arts. 77-A a 77-D constitui infra��o pun�vel com as seguintes san��es: ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) I � ��advert�ncia por escrito; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) II � ��suspens�o, nos ve�culos de divulga��o da publicidade, de qualquer outra ��propaganda do produto, pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) III - multa de R\$ 1.627,00 (mil, seiscentos e ����vinte e sete reais) a R\$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco ����reais), cobrada do dobro at� o qu�ntuplo em caso de reincid�ncia. ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 1 o ��As san��es ser�o aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o ��regulamento. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) � 2 o Sem preju�zo do disposto no ����**caput** deste artigo, qualquer infra��o acarretar� a imediata suspens�o da ��veicula��o da pe�a publicit�ria at� que sejam cumpridas as exig�ncias fixadas ��nos arts. 77-A a 77-D. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) Art. 77-F. (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� ��14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) Art. 78. Os Minist�rios da Sa�de, da Educa��o, do Trabalho e �����Emprego, dos Transportes e da Justi�a e Seguran�a P�blica, por �����interm�dio do Contran, desenvolver�o e implementar�o programas �����destinados � preven��o de sinistros. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ����Par�grafo �nico. Ser� repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema ����Nacional de Tr�nsito, para aplica��o nos programas de que trata o **caput** deste artigo e na divulga��o do SPVAT, o montante equivalente ����a at� 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados � ����Seguridade Social dos pr�mios do Seguro Obrigat�rio para Prote��o de ����V�timas de Acidentes de Tr�nsito (SPVAT).[(Reda��o dada pela Lei ��Complementar n� 207, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp207.htm#art25) ��Art. 79. Os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito poder�o firmar conv�nio com os���rg�os de educa��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios,��objetivando o cumprimento das obriga��es estabelecidas neste cap�tulo. CAP�TULO VII DA SINALIZA��O DE TR�NSITO ��Art. 80. Sempre que necess�rio, ser� colocada ao longo da via, sinaliza��o prevista��neste C�digo e em legisla��o complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a��utiliza��o de qualquer outra. ���1� A sinaliza��o ser� colocada em posi��o e condi��es que a tornem perfeitamente��vis�vel e leg�vel durante o dia e a noite, em dist�ncia compat�vel com a seguran�a do��tr�nsito, conforme normas e especifica��es do CONTRAN. � 2� O �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o poder� autorizar, �����em car�ter experimental e por per�odo prefixado, a utiliza��o de �����sinaliza��o e equipamentos n�o previstos neste C�digo. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ����� 3~~�~~ A responsabilidade pela instala��o da sinaliza��o nas vias internas ��pertencentes aos condom�nios constitu�dos por unidades aut�nomas e nas vias e ���reas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo � de seu ��propriet�rio.[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��Art. 81. Nas vias p�blicas e nos im�veis � proibido colocar luzes, publicidade,��inscri��es, vegeta��o e mobili�rio que possam gerar confus�o, interferir na��visibilidade da sinaliza��o e comprometer a seguran�a do tr�nsito. ��Art. 82. � proibido afixar sobre a sinaliza��o de tr�nsito e respectivos suportes, ou��junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscri��es, legendas e s�mbolos que n�o��se relacionem com a mensagem da sinaliza��o. ��Art. 83. A afixa��o de publicidade ou de quaisquer legendas ou s�mbolos ao longo das��vias condiciona-se � pr�via aprova��o do �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre��a via. ��Art. 84. O �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via poder���retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a��visibilidade da sinaliza��o vi�ria e a seguran�a do tr�nsito, com �nus para quem o��tenha colocado. ��Art. 85. Os locais destinados pelo �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o��sobre a via � travessia de pedestres dever�o ser sinalizados com faixas pintadas ou��demarcadas no leito da via. ��Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens��de uso coletivo dever�o ter suas entradas e sa�das devidamente identificadas, na forma��regulamentada pelo CONTRAN. Art. 86-A. As vagas de estacionamento ����regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei dever�o ����ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destina��o e ����com placas informando os dados sobre a infra��o por estacionamento ����indevido. [(Inclu�do pela Lei n� 13.146, de ��2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) ��Art. 87. Os sinais de tr�nsito classificam-se em: I - verticais; II - horizontais; ��III - dispositivos de sinaliza��o auxiliar; IV - luminosos; V - sonoros; VI��- gestos do agente de tr�nsito e do condutor. ��Art. 88. Nenhuma via pavimentada poder� ser entregue ap�s sua constru��o, ou reaberta��ao tr�nsito ap�s a realiza��o de obras ou de manuten��o, enquanto n�o estiver��devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condi��es��adequadas de seguran�a na circula��o. ��Par�grafo �nico. Nas vias ou trechos de vias em obras dever� ser afixada sinaliza��o��espec�fica e adequada. ��Art. 89. A sinaliza��o ter� a seguinte ordem de preval�ncia: I��- as ordens do agente de tr�nsito sobre as normas de circula��o e outros sinais; II��- as indica��es do sem�foro sobre os demais sinais; ��III - as indica��es dos sinais sobre as demais normas de tr�nsito. ��Art. 90. N�o ser�o aplicadas as san��es previstas neste C�digo por inobserv�ncia ���sinaliza��o quando esta for insuficiente ou incorreta. ���1� O �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via � respons�vel��pela implanta��o da sinaliza��o, respondendo pela sua falta, insufici�ncia ou��incorreta coloca��o. ���2� O CONTRAN editar� normas complementares no que se refere � interpreta��o,��coloca��o e uso da sinaliza��o. CAP�TULO VIII DA ENGENHARIA DE TR�FEGO, DA OPERA��O, DA FISCALIZA��O E DO POLICIAMENTO��OSTENSIVO DE TR�NSITO ��Art. 91. O CONTRAN estabelecer� as normas e regulamentos a serem adotados em todo o��territ�rio nacional quando da implementa��o das solu��es adotadas pela Engenharia de��Tr�fego, assim como padr�es a serem praticados por todos os �rg�os e entidades do��Sistema Nacional de Tr�nsito. Art. 92. (VETADO) ��Art. 93. Nenhum projeto de edifica��o que possa transformar-se em p�lo atrativo de��tr�nsito poder� ser aprovado sem pr�via anu�ncia do �rg�o ou entidade com��circunscri��o sobre a via e sem que do projeto conste �rea para estacionamento e��indica��o das vias de acesso adequadas. ��Art. 94. Qualquer obst�culo � livre circula��o e � seguran�a de ve�culos e��pedestres, tanto na via quanto na cal�ada, caso n�o possa ser retirado, deve ser devida��e imediatamente sinalizado. ��Par�grafo �nico. � proibida a utiliza��o das ondula��es transversais e de��sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo���rg�o ou entidade competente, nos padr�es e crit�rios estabelecidos pelo CONTRAN. ��Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circula��o de��ve�culos e pedestres, ou colocar em risco sua seguran�a, ser� iniciada sem permiss�o��pr�via do �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via. ���1� A obriga��o de sinalizar � do respons�vel pela execu��o ou manuten��o da obra��ou do evento. ���2� Salvo em casos de emerg�ncia, a autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a��via avisar� a comunidade, por interm�dio dos meios de comunica��o social, com quarenta��e oito horas de anteced�ncia, de qualquer interdi��o da via, indicando-se os caminhos��alternativos a serem utilizados. � 3~~�~~ O descumprimento do disposto ����neste artigo ser� punido com multa de R\$ 81,35 (oitenta e um reais e ����trinta e cinco centavos) a R\$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito ����reais e dez centavos), independentemente das comina��es c�veis e penais ����cab�veis, al�m de multa di�ria no mesmo valor at� a regulariza��o da ����situa��o, a partir do prazo final concedido pela autoridade de tr�nsito, ����levando-se em considera��o a dimens�o da obra ou do evento e o preju�zo ����causado ao tr�nsito. ��[(Reda��o pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���4� Ao servidor p�blico respons�vel pela inobserv�ncia de qualquer das normas previstas��neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de tr�nsito aplicar� multa di�ria na base de��cinq�enta por cento do dia de vencimento ou remunera��o devida enquanto permanecer a��irregularidade. CAP�TULO IX DOS VE�CULOS **Se��o I Disposi��es Gerais** ��Art. 96. Os ve�culos classificam-se em: I��- quanto � tra��o: a) automotor; b) (revogada); [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) c)��de propuls�o humana; d)��de tra��o animal; e) reboque ou semi-reboque; II��- quanto � esp�cie: a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7��- autom�vel; 8��- micro�nibus; 9��- �nibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete; b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6��- caminh�o; 7 - reboque ou semi-reboque; 8��- carro�a; 9��- carro-de-m�o; c) misto: 1 - camioneta; 2��- utilit�rio; 3 - outros; d)��de competi��o; e)��de tra��o: 1��- caminh�o-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto; f) especial: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) 1\. motocicleta; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) 2\. triciclo; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����3. autom�vel; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����4. micro-�nibus; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����5. �nibus; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) 6\. reboque ou semirreboque; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) 7\. camioneta; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����8. caminh�o; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����9. caminh�o-trator; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) 10\. caminhonete; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����11. utilit�rio; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) 12\. motor-casa; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) g)��de cole��o; ��III - quanto � categoria: a) oficial; b)��de representa��o diplom�tica, de reparti��es consulares de carreira ou organismos��internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem. ��Art. 97. As caracter�sticas dos ve�culos, suas especifica��es b�sicas, configura��o��e condi��es essenciais para registro, licenciamento e circula��o ser�o estabelecidas��pelo CONTRAN, em fun��o de suas aplica��es. Art. 98. Nenhum propriet�rio ou respons�vel poder�, sem��pr�via autoriza��o da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no��ve�culo modifica��es de suas caracter�sticas de f�brica. � 1�Os ve�culos e motores novos ou usados que sofrerem altera��es ��ou convers�es s�o obrigados a atender aos mesmos limites e exig�ncias de emiss�o ��de poluentes e ru�do previstos pelos �rg�os ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo � entidade executora das modifica��es e ao propriet�rio do ��ve�culo a responsabilidade pelo cumprimento das exig�ncias. [(Reda��o ��dada pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 2� �Ve�culos classificados na esp�cie misto, tipo utilit�rio,� carro�aria jipe poder�o ter alterado o di�metro externo do conjunto� formado por roda e pneu, observadas restri��es impostas pelo� fabricante e exig�ncias fixadas pelo Contran. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 99. Somente poder� transitar pelas vias terrestres o ve�culo cujo peso e dimens�es��atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. ���1� O excesso de peso ser� aferido por equipamento de pesagem ou pela verifica��o de��documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. ���2� Ser� tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto��transmitido por eixo de ve�culos � superf�cie das vias, quando aferido por equipamento,��na forma estabelecida pelo CONTRAN. ���3� Os equipamentos fixos ou m�veis utilizados na pesagem de ve�culos ser�o aferidos de��acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o �rg�o��ou entidade de metrologia legal. ������ 4� Somente poder� haver autua��o, por ocasi�o da pesagem do �����ve�culo, quando o ve�culo ou a combina��o de ve�culos ultrapassar os �����limites de peso fixados, acrescidos da respectiva toler�ncia. [(Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) ������ 5� O fabricante far� constar em lugar vis�vel da estrutura do �����ve�culo e no Renavam o limite t�cnico de peso por eixo, na forma �����definida pelo Contran. [(Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) ��Art. 100. Nenhum ve�culo ou combina��o de ve�culos poder� transitar com lota��o de��passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo,��superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade m�xima de tra��o da��unidade tratora. � 1~~�~~ Os ve�culos de transporte ����coletivo de passageiros poder�o ser dotados de pneus extralargos. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 2~~�~~ O Contran regulamentar� o uso de ����pneus extralargos para os demais ve�culos. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 3~~�~~ � permitida a fabrica��o de ����ve�culos de transporte de passageiros de at� 15 m (quinze metros) de ����comprimento na configura��o de chassi 8x2. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Art. 101. �Ao ve�culo ou � combina��o de ve�culos utilizados� no transporte de carga que n�o se enquadre nos limites de peso e� dimens�es estabelecidos pelo Contran, poder� ser concedida, pela� autoridade com circunscri��o sobre a via, autoriza��o especial de� tr�nsito, com prazo certo, v�lida para cada viagem ou por per�odo,� atendidas as medidas de seguran�a consideradas necess�rias, conforme� regulamenta��o do Contran.�� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���1� A autoriza��o ser� concedida mediante requerimento que especificar� as��caracter�sticas do ve�culo ou combina��o de ve�culos e de carga, o percurso, a data e��o hor�rio do deslocamento inicial. ���2� A autoriza��o n�o exime o benefici�rio da responsabilidade por eventuais danos que��o ve�culo ou a combina��o de ve�culos causar � via ou a terceiros. ���3� Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminh�es poder� ser concedida, pela��autoridade com circunscri��o sobre a via, autoriza��o especial de tr�nsito, com prazo��de seis meses, atendidas as medidas de seguran�a consideradas necess�rias. ����� ������ 4� O Contran estabelecer� os requisitos m�nimos e espec�ficos a �����serem observados pela autoridade com circunscri��o sobre a via para �����a concess�o da autoriza��o de que trata o caput �����deste artigo quando o ve�culo ou a combina��o de ve�culos trafegar �����exclusivamente em via rural n�o pavimentada, os quais dever�o �����contemplar o car�ter diferenciado e regional dessas vias. [(Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) ��Art. 102. O ve�culo de carga dever� estar devidamente equipado quando transitar, de modo��a evitar o derramamento da carga sobre a via. ��Par�grafo �nico. O CONTRAN fixar� os requisitos m�nimos e a forma de prote��o das��cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza. **Se��o II Da Seguran�a dos Ve�culos** ��Art. 103. O ve�culo s� poder� transitar pela via quando atendidos os requisitos e��condi��es de seguran�a estabelecidos neste C�digo e em normas do CONTRAN. ���1� Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarro�adores de ve�culos��dever�o emitir certificado de seguran�a, indispens�vel ao cadastramento no RENAVAM, nas��condi��es estabelecidas pelo CONTRAN. ���2� O CONTRAN dever� especificar os procedimentos e a periodicidade para que os��fabricantes, os importadores, os montadores e os encarro�adores comprovem o atendimento��aos requisitos de seguran�a veicular, devendo, para isso, manter dispon�veis a qualquer��tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela��legisla��o de seguran�a veicular. ����� ������ 3� O Contran poder� autorizar, em car�ter experimental e por �����per�odo prefixado, a circula��o de ve�culos ou combina��o de �����ve�culos em condi��es n�o previstas no **caput** deste artigo. [(Inclu�do pela ��Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 104. Os ve�culos em circula��o ter�o suas condi��es de seguran�a, de controle��de emiss�o de gases poluentes e de ru�do avaliadas mediante inspe��o, que ser���obrigat�ria, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de��seguran�a e pelo CONAMA para emiss�o de gases poluentes e ru�do. ���1� (VETADO) ���2�(VETADO) ���3� (VETADO) ���4� (VETADO) ���5� Ser� aplicada a medida administrativa de reten��o aos ve�culos reprovados na��inspe��o de seguran�a e na de emiss�o de gases poluentes e ru�do. ������ 6� Estar�o isentos da inspe��o de que trata o **caput** deste �����artigo, durante 3 (tr�s) anos a partir do primeiro licenciamento, os �����ve�culos novos classificados na categoria particular, com capacidade �����para at� 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas �����caracter�sticas originais de f�brica e n�o se envolvam em sinistro �����de tr�nsito com danos de m�dia ou grande monta. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 7� Para os demais ve�culos novos, o per�odo de que trata o � 6� �����deste artigo ser� de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas �����caracter�sticas originais de f�brica e n�o se envolvam em sinistro �����de tr�nsito com danos de m�dia ou grande monta. [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 105. S�o equipamentos obrigat�rios dos ve�culos, entre outros a serem��estabelecidos pelo CONTRAN: I��- cinto de seguran�a, conforme regulamenta��o espec�fica do CONTRAN, com exce��o dos��ve�culos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido��viajar em p�; II��- para os ve�culos de transporte e de condu��o escolar, os de transporte de passageiros��com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil,��quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instant�neo inalter�vel��de velocidade e tempo; ��III - encosto de cabe�a, para todos os tipos de ve�culos automotores, segundo normas��estabelecidas pelo CONTRAN; IV -(VETADO) V��- dispositivo destinado ao controle de emiss�o de gases poluentes e de ru�do, segundo��normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI��- para as bicicletas, a campainha, sinaliza��o noturna dianteira, traseira, lateral e��nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. ��VII - equipamento suplementar de reten��o - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. [(Inclu�do pela Lei n� ��11.910, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11910.htm#art1) VIII - luzes de rodagem diurna. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) [(Vide Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art3) ���1� O CONTRAN disciplinar� o uso dos equipamentos obrigat�rios dos ve�culos e��determinar� suas especifica��es t�cnicas. ���2� Nenhum ve�culo poder� transitar com equipamento ou acess�rio proibido, sendo o��infrator sujeito �s penalidades e medidas administrativas previstas neste C�digo. ���3� Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarro�adores de ve�culos e os��revendedores devem comercializar os seus ve�culos com os equipamentos obrigat�rios��definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN. ���4� O CONTRAN estabelecer� o prazo para o atendimento do disposto neste artigo. � 5 o ��A exig�ncia estabelecida no inciso VII do caputdeste artigo ser� ��progressivamente incorporada aos novos projetos de autom�veis e dos ve�culos ��deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarro�ados, a partir do 1 o ��(primeiro) ano ap�s a defini��o pelo Contran das especifica��es t�cnicas ��pertinentes e do respectivo cronograma de implanta��o e a partir do 5 o ��(quinto) ano, ap�s esta defini��o, para os demais autom�veis zero quil�metro de ��modelos ou projetos j� existentes e ve�culos deles derivados. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��11.910, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11910.htm#art1) � 6 o ��A exig�ncia estabelecida no inciso VII do caput deste artigo n�o se ��aplica aos ve�culos destinados � exporta��o. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��11.910, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11910.htm#art1) ��Art. 106. No caso de fabrica��o artesanal ou de modifica��o de ve�culo ou, ainda,��quando ocorrer substitui��o de equipamento de seguran�a especificado pelo fabricante,��ser� exigido, para licenciamento e registro, certificado de seguran�a expedido por��institui��o t�cnica credenciada por �rg�o ou entidade de metrologia legal, conforme��norma elaborada pelo CONTRAN. Par�grafo �nico. ����Quando se tratar de blindagem de ve�culo, n�o ser�� exigido qualquer outro documento ou autoriza��o para o registro ou o� licenciamento. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 107. Os ve�culos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de��passageiros, dever�o satisfazer, al�m das exig�ncias previstas neste C�digo, �s��condi��es t�cnicas e aos requisitos de seguran�a, higiene e conforto estabelecidos��pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a explora��o dessa atividade. ��Art. 108. Onde n�o houver linha regular de �nibus, a autoridade com circunscri��o��sobre a via poder� autorizar, a t�tulo prec�rio, o transporte de passageiros em��ve�culo de carga ou misto, desde que obedecidas as condi��es de seguran�a��estabelecidas neste C�digo e pelo CONTRAN. Par�grafo �nico. A��autoriza��o citada no caput n�o poder� exceder a doze meses, prazo a partir do qual a��autoridade p�blica respons�vel dever� implantar o servi�o regular de transporte��coletivo de passageiros, em conformidade com a legisla��o pertinente e com os��dispositivos deste C�digo.[(Inclu�do pela Lei n���9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art108p) ��Art. 109. O transporte de carga em ve�culos destinados ao transporte de passageiros s���pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. ��Art. 110. O ve�culo que tiver alterada qualquer de suas caracter�sticas para��competi��o ou finalidade an�loga s� poder� circular nas vias p�blicas com licen�a��especial da autoridade de tr�nsito, em itiner�rio e hor�rio fixados. ��Art. 111. � vedado, nas �reas envidra�adas do ve�culo: I -[(VETADO)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Mvep1056-97.htm) II��- o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos ve�culos em movimento, salvo nos��que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. III - aposi��o de��inscri��es, pel�culas refletivas ou n�o, pain�is decorativos ou pinturas, quando��comprometer a seguran�a do ve�culo, na forma de regulamenta��o do CONTRAN.[(Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art111iii) ��Par�grafo �nico. � proibido o uso de inscri��o de car�ter publicit�rio ou qualquer��outra que possa desviar a aten��o dos condutores em toda a extens�o do p�ra-brisa e da��traseira dos ve�culos, salvo se n�o colocar em risco a seguran�a do tr�nsito. Art. 112.[( Revogado pela Lei n� 9.792, de 1999)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9792.htm#art1) ��Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarro�adoras e fabricantes de ve�culos e��autope�as s�o respons�veis civil e criminalmente por danos causados aos usu�rios, a��terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade��dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabrica��o. **Se��o III Da Identifica��o do Ve�culo** ��Art. 114. O ve�culo ser� identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi��ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. ���1� A grava��o ser� realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o��ve�culo, seu fabricante e as suas caracter�sticas, al�m do ano de fabrica��o, que��n�o poder� ser alterado. ���2� As regrava��es, quando necess�rias, depender�o de pr�via autoriza��o da��autoridade executiva de tr�nsito e somente ser�o processadas por estabelecimento por ela��credenciado, mediante a comprova��o de propriedade do ve�culo, mantida a mesma��identifica��o anterior, inclusive o ano de fabrica��o. ���3� Nenhum propriet�rio poder�, sem pr�via permiss�o da autoridade executiva de��tr�nsito, fazer, ou ordenar que se fa�a, modifica��es da identifica��o de seu��ve�culo. ��Art. 115. O ve�culo ser� identificado externamente por meio de placas dianteira e��traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especifica��es e modelos��estabelecidos pelo CONTRAN. ���1� Os caracteres das placas ser�o individualizados para cada ve�culo e o acompanhar�o��at� a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. ���2� As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional ser�o usadas somente��pelos ve�culos de representa��o pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da��Rep�blica, dos Presidentes do Senado Federal e da C�mara dos Deputados, do Presidente e��dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da��Uni�o e do Procurador-Geral da Rep�blica. ���3� Os ve�culos de representa��o dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos��Governadores, Prefeitos, Secret�rios Estaduais e Municipais, dos Presidentes das��Assembl�ias Legislativas, das C�maras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais��Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Minist�rio P�blico e ainda dos��Oficiais Generais das For�as Armadas ter�o placas especiais, de acordo com os modelos��estabelecidos pelo CONTRAN. � 4 o Os ��aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer ��natureza ou a executar trabalhos de constru��o ou de pavimenta��o s�o sujeitos ��ao registro na reparti��o competente, se transitarem em via p�blica, dispensados ��o licenciamento e o emplacamento. [��(Reda��o dada pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) [(Vide)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art2) ������ 4�-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a �����puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar trabalhos �����agr�colas, desde que facultados a transitar em via p�blica, s�o �����sujeitos ao registro �nico, sem �nus, em cadastro espec�fico do �����Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, acess�vel aos componentes do �����Sistema Nacional de Tr�nsito. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ���5� O disposto neste artigo n�o se aplica aos ve�culos de uso b�lico. ���6� Os ve�culos de duas ou tr�s rodas s�o dispensados da placa dianteira. ���� � 7 o ���Excepcionalmente, mediante autoriza��o espec�fica e fundamentada das ���respectivas corregedorias e com a devida comunica��o aos �rg�os de tr�nsito ���competentes, os ve�culos utilizados por membros do Poder Judici�rio e do ���Minist�rio P�blico que exer�am compet�ncia ou atribui��o criminal poder�o ���temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identifica��o de ���seus usu�rios espec�ficos, na forma de regulamento a ser emitido, ���conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justi�a - CNJ, pelo Conselho ���Nacional do Minist�rio P�blico - CNMP e pelo Conselho Nacional de Tr�nsito - ���CONTRAN. [(Inclu�do pela ��Lei n� 12.694, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm#art6) � 8 o Os ���ve�culos artesanais utilizados para trabalho agr�cola (jericos), para efeito ���do registro de que trata o � 4 o \-A, ficam dispensados da ���exig�ncia prevista no art. 106. [(Inclu�do pela Lei n� ���13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) � 9� As placas que possu�rem ����tecnologia que permita a identifica��o do ve�culo ao qual est�o ����atreladas s�o dispensadas da utiliza��o do lacre previsto no **caput**, na forma a ser regulamentada pelo Contran. [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � ���10. O Contran estabelecer� os meios t�cnicos, de uso obrigat�rio, para ���garantir a identifica��o dos ve�culos que transitarem por rodovias e vias ���urbanas com cobran�a de uso pelo sistema de livre passagem. ���[(Inclu�do pela Lei n� ��14.157, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14157.htm#art2) �����Art. 116. Os ve�culos de propriedade da Uni�o, dos Estados e do �����Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles �����sob posse dos �rg�os de seguran�a p�blica, somente quando �����estritamente usados em servi�o reservado de car�ter policial, �����poder�o usar placas particulares, obedecidos os crit�rios e os �����limites estabelecidos pela legisla��o que regula o uso de ve�culo �����oficial. [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����Par�grafo �nico. As placas a que se refere o **caput** deste �����artigo ser�o concedidas mediante solicita��o aos �rg�os executivos �����de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal e ser�o vinculadas ao ������rg�o de seguran�a p�blica solicitante. [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 117. Os ve�culos de transporte de carga e os coletivos de passageiros dever�o��conter, em local facilmente vis�vel, a inscri��o indicativa de sua tara, do peso bruto��total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade m�xima de tra��o (CMT)��e de sua lota��o, vedado o uso em desacordo com sua classifica��o. CAP�TULO X DOS VE�CULOS EM CIRCULA��O INTERNACIONAL ��Art. 118. A circula��o de ve�culo no territ�rio nacional, independentemente de sua��origem, em tr�nsito entre o Brasil e os pa�ses com os quais exista acordo ou tratado��internacional, reger-se-� pelas disposi��es deste C�digo, pelas conven��es e acordos��internacionais ratificados. ��Art. 119. As reparti��es aduaneiras e os �rg�os de controle de fronteira comunicar�o��diretamente ao RENAVAM a entrada e sa�da tempor�ria ou definitiva de ve�culos. � 1� Os ve�culos licenciados no ����exterior n�o poder�o sair do territ�rio nacional sem o pr�vio pagamento ����ou o dep�sito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes �����s infra��es de tr�nsito cometidas e ao ressarcimento de danos que ����tiverem causado ao patrim�nio p�blico ou de particulares, ����independentemente da fase do processo administrativo ou judicial ����envolvendo a quest�o. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 2~~�~~ Os ve�culos que sa�rem do ����territ�rio nacional sem o cumprimento do disposto no � 1~~�~~ e que ����posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou j� em circula��o no ����territ�rio nacional ser�o retidos at� a regulariza��o da situa��o. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13. ��281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) CAP�TULO XI DO REGISTRO DE VE�CULOS �����Art. 120. Todo ve�culo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o �rg�o executivo de �����tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal, no Munic�pio de domic�lio �����ou resid�ncia de seu propriet�rio, na forma da lei. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ���1� Os �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal somente��registrar�o ve�culos oficiais de propriedade da administra��o direta, da Uni�o, dos��Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, de qualquer um dos poderes, com��indica��o expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do �rg�o ou��entidade em cujo nome o ve�culo ser� registrado, excetuando-se os ve�culos de��representa��o e os previstos no art. 116. ���2� O disposto neste artigo n�o se aplica ao ve�culo de uso b�lico. Art. 121. �Registrado o ve�culo, expedir-se-� o Certificado de� Registro de Ve�culo (CRV), em meio f�sico e/ou digital, � escolha do� propriet�rio, de acordo com os modelos e com as especifica��es� estabelecidos pelo Contran, com as caracter�sticas e as condi��es de� invulnerabilidade � falsifica��o e � adultera��o. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 122. Para a expedi��o do Certificado de Registro de Ve�culo o �rg�o executivo de��tr�nsito consultar� o cadastro do RENAVAM e exigir� do propriet�rio os seguintes��documentos: I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; II��- documento fornecido pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, quando se tratar de��ve�culo importado por membro de miss�es diplom�ticas, de reparti��es consulares de��carreira, de representa��es de organismos internacionais e de seus integrantes. ��Art. 123. Ser� obrigat�ria a expedi��o de novo Certificado de Registro de Ve�culo��quando: I - for transferida a propriedade; II��- o propriet�rio mudar o Munic�pio de domic�lio ou resid�ncia; ��III - for alterada qualquer caracter�stica do ve�culo; IV��- houver mudan�a de categoria. ���1� No caso de transfer�ncia de propriedade, o prazo para o propriet�rio adotar as��provid�ncias necess�rias � efetiva��o da expedi��o do novo Certificado de Registro��de Ve�culo � de trinta dias, sendo que nos demais casos as provid�ncias dever�o ser��imediatas. ���2� No caso de transfer�ncia de domic�lio ou resid�ncia no mesmo Munic�pio, o��propriet�rio comunicar� o novo endere�o num prazo de trinta dias e aguardar� o novo��licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. ���3� A expedi��o do novo certificado ser� comunicada ao �rg�o executivo de tr�nsito��que expediu o anterior e ao RENAVAM. ������ 4� A transfer�ncia �����de propriedade referida no inciso I do *caput* deste artigo �����poder� ser realizada integralmente por meio eletr�nico pelo �rg�o �����m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o ou pelos �rg�os executivos de �����tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes �����regras: �����[(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) �����I - no caso de transfer�ncia de propriedade realizada em meio �����eletr�nico, o contrato de compra e venda de ve�culo deverá conter �����as assinaturas eletr�nicas qualificadas ou avan�adas, na forma da �����[Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14063.htm), e das normas regulamentares do Contran; [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) �����II - o contrato de compra e venda de ve�culo em meio digital, quando �����assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do ve�culo �����perante o �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o, ter� validade �����em todo o territ�rio nacional e dever� ser obrigatoriamente acatado �����por todos os �rg�os de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal; [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) III - a assinatura eletr�nica avan�ada do contrato de �����compra e venda de ve�culo dever� ser realizada por meio de �����plataforma de assinatura homologada pelo �rg�o m�ximo executivo de �����tr�nsito da Uni�o ou pelos �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados �����e do Distrito Federal, conforme regulamenta��o do Contran; ����� [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) IV - (VETADO); [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) �����V - a vistoria de transfer�ncia da propriedade poder� ser realizada �����em formato eletr�nico a crit�rio do �rg�o executivo de tr�nsito dos �����Estados e do Distrito Federal. [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) ��Art. 124. Para a expedi��o do novo Certificado de Registro de Ve�culo ser�o exigidos��os seguintes documentos: I��- Certificado de Registro de Ve�culo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; ��III - comprovante de transfer�ncia de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e��normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV��- Certificado de Seguran�a Veicular e de emiss�o de poluentes e ru�do, quando houver��adapta��o ou altera��o de caracter�sticas do ve�culo; V��- comprovante de proced�ncia e justificativa da propriedade dos componentes e agregados��adaptados ou montados no ve�culo, quando houver altera��o das caracter�sticas��originais de f�brica; VI��- autoriza��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores, no caso de ve�culo da categoria��de miss�es diplom�ticas, de reparti��es consulares de carreira, de representa��es de��organismos internacionais e de seus integrantes; ��VII - certid�o negativa de roubo ou furto de ve�culo, expedida no Munic�pio do registro��anterior, que poder� ser substitu�da por informa��o do RENAVAM; ��VIII - comprovante de quita��o de d�bitos relativos a tributos, encargos e multas de��tr�nsito vinculados ao ve�culo, independentemente da responsabilidade pelas infra��es��cometidas; ��[(Vide ADIN 2998)](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2169567) IX -[(Revogado pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art7) X��- comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver altera��o��nas caracter�sticas originais do ve�culo que afetem a emiss�o de poluentes e ru�do; XI��- comprovante de aprova��o de inspe��o veicular e de poluentes e ru�do, quando for o��caso, conforme regulamenta��es do CONTRAN e do CONAMA. ��Par�grafo �nico. Os ve�culos cuja transfer�ncia de propriedade seja resultado de ��apreens�o ou de confisco por decis�o judicial, leil�o de ve�culo recolhido em ��dep�sito ou de doa��o a �rg�os ou entidades da administra��o p�blica s�o ��dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os ��d�bitos existentes devem ser cobrados do propriet�rio anterior. �� [(Reda��o ��dada pela Lei n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Art. 125. As informa��es sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as caracter�sticas��originais do ve�culo dever�o ser prestadas ao RENAVAM: I��- pelo fabricante ou montadora, antes da comercializa��o, no caso de ve�culo nacional; II��- pelo �rg�o alfandeg�rio, no caso de ve�culo importado por pessoa f�sica; ��III - pelo importador, no caso de ve�culo importado por pessoa jur�dica. ��Par�grafo �nico. As informa��es recebidas pelo RENAVAM ser�o repassadas ao �rg�o��executivo de tr�nsito respons�vel pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, t�o��logo seja o ve�culo registrado. Art. 126. O propriet�rio de ve�culo ����irrecuper�vel, ou destinado � desmontagem, dever� requerer a baixa do ����registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a ����remontagem do ve�culo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro ����anterior.[(Reda��o dada pela Lei n� 12.977, de ��2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12977.htm#art18) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12977.htm#art20) ��� 1�. A obriga��o de que trata este artigo � da companhia seguradora ��ou do adquirente do ve�culo destinado � desmontagem, quando estes sucederem ao ��propriet�rio. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��� 2� A exist�ncia de d�bitos fiscais ou de multas de tr�nsito e ambientais ��vinculadas ao ve�culo n�o impede a baixa do registro. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Art. 127. O �rg�o executivo de tr�nsito competente s� efetuar� a baixa do registro��ap�s pr�via consulta ao cadastro do RENAVAM. ��Par�grafo �nico. Efetuada a baixa do registro, dever� ser esta comunicada, de imediato,��ao RENAVAM. ��Art. 128. N�o ser� expedido novo Certificado de Registro de Ve�culo enquanto houver��d�bitos fiscais e de multas de tr�nsito e ambientais, vinculadas ao ve�culo,��independentemente da responsabilidade pelas infra��es cometidas. ��[(Vide ADIN 2998)](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2169567) ��Art. 129. O registro e o licenciamento dos ve�culos de propuls�o humana e dos ��ve�culos de tra��o animal obedecer�o � regulamenta��o estabelecida em legisla��o ��municipal do domic�lio ou resid�ncia de seus propriet�rios. [(Reda��o ��dada pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) �����Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores �����destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar �����trabalhos agr�colas ser� efetuado, sem �nus, pelo Minist�rio da �����Agricultura e Pecu�ria, diretamente ou mediante conv�nio. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) Art. 129-B. �O registro de contratos de garantias de aliena��o� fiduci�ria em opera��es financeiras, cons�rcio, arrendamento� mercantil, reserva de dom�nio ou penhor ser� realizado nos �rg�os ou� entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, em� observ�ncia ao disposto no� [� � 1� do art. 1.361 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002� (C�digo Civil)�](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art1361%A71) , e na [� Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de� Dados Pessoais)�](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm) . [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ����� �����Par�grafo �nico. O registro previsto no **caput** deste artigo ��ser� executado por empresas registradoras de contrato especializadas, na ��modalidade de credenciamento pelos �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados e ��do Distrito Federal, observado o disposto no [inciso III do par�grafo �nico do art. 79 da Lei n� �����14.133, de 1� de abril de 2021.](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm#art79piii) [(Inclu�do dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) CAP�TULO XII DO LICENCIAMENTO �����Art. 130. Todo ve�culo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, dever� ser licenciado �����anualmente pelo �rg�o executivo de tr�nsito do Estado, ou do �����Distrito Federal, onde estiver registrado o ve�culo. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ���1� O disposto neste artigo n�o se aplica a ve�culo de uso b�lico. ���2� No caso de transfer�ncia de resid�ncia ou domic�lio, � v�lido, durante o��exerc�cio, o licenciamento de origem. Art. 131. �O Certificado de Licenciamento Anual ser� expedido� ao ve�culo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de� Ve�culo, em meio f�sico e/ou digital, � escolha do propriet�rio, de� acordo com o modelo e com as especifica��es estabelecidos pelo Contran. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���1� O primeiro licenciamento ser� feito simultaneamente ao registro. ���2� O ve�culo somente ser� considerado licenciado estando quitados os d�bitos relativos��a tributos, encargos e multas de tr�nsito e ambientais, vinculados ao ve�culo,��independentemente da responsabilidade pelas infra��es cometidas. ��[(Vide ADIN 2998)](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2169567) ���3� Ao licenciar o ve�culo, o propriet�rio dever� comprovar sua aprova��o nas��inspe��es de seguran�a veicular e de controle de emiss�es de gases poluentes e de��ru�do, conforme disposto no art. 104. ������ 4� As informa��es referentes �s campanhas de chamamento de �����consumidores para substitui��o ou reparo de ve�culos realizadas a �����partir de 1� de outubro de 2019 e n�o atendidas no prazo de 1 (um) �����ano, contado da data de sua comunica��o, dever�o constar do �����Certificado de Licenciamento Anual. [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) � 5� �Ap�s a inclus�o das informa��es de que trata o � 4� deste� artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o ve�culo somente ser�� licenciado mediante comprova��o do atendimento �s campanhas de� chamamento de consumidores para substitui��o ou reparo de ve�culos. ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ����� ������ 6� O Contran regulamentar� a inser��o dos dados no Certificado de �����Licenciamento Anual referentes �s campanhas de chamamento de �����consumidores para substitui��o ou reparo de ve�culos realizadas �����antes da data prevista no � 4� deste artigo. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ����� ������ 7� O Contran, excepcionalmente, poder� prorrogar a exig�ncia do �����disposto no � 5� deste artigo diante da comprovada falta de pe�as ou �����da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos �����consumidores, avaliadas as quest�es de seguran�a vi�ria. [(Inclu�do dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 132. Os ve�culos novos n�o est�o sujeitos ao licenciamento e ter�o sua��circula��o regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a f�brica e o Munic�pio de��destino. ����� 1 oO disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ve�culos ��importados, durante o trajeto entre a alf�ndega ou entreposto alfandeg�rio e o ��Munic�pio de destino. [(Renumerado do ��par�grafo �nico pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) ����� 2 o [(Revogado ��pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art7) ��Art. 133. � obrigat�rio o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Par�grafo �nico. O porte ser� dispensado ����quando, no momento da fiscaliza��o, for poss�vel ter acesso ao devido ����sistema informatizado para verificar se o ve�culo est� licenciado. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13. ��281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Art. 134. �No caso de transfer�ncia de propriedade, expirado o� prazo previsto no � 1� do art. 123 deste C�digo sem que o novo� propriet�rio tenha tomado as provid�ncias necess�rias � efetiva��o da� expedi��o do novo Certificado de Registro de Ve�culo, o antigo� propriet�rio dever� encaminhar ao �rg�o executivo de tr�nsito do� Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, c�pia� autenticada do comprovante de transfer�ncia de propriedade,� devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar� solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincid�ncias at� a� data da comunica��o. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Par�grafo �nico. O comprovante de transfer�ncia de propriedade de� que trata o� **caput** � deste artigo poder� ser substitu�do por� documento eletr�nico com assinatura eletr�nica v�lida, na forma� regulamentada pelo Contran. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Art. 134-A. �O Contran especificar� as bicicletas motorizadas� e equiparados n�o sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao� emplacamento para circula��o nas vias. ���� [(Inclu�do ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 135. Os ve�culos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de��passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer servi�o remunerado, para��registro, licenciamento e respectivo emplacamento de caracter�stica comercial, dever�o��estar devidamente autorizados pelo poder p�blico concedente. CAP�TULO XIII DA CONDU��O DE ESCOLARES ��Art. 136. Os ve�culos especialmente destinados � condu��o coletiva de escolares��somente poder�o circular nas vias com autoriza��o emitida pelo �rg�o ou entidade��executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I��- registro como ve�culo de passageiros; II��- inspe��o semestral para verifica��o dos equipamentos obrigat�rios e de seguran�a; ��III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta cent�metros de largura, ���meia altura, em toda a extens�o das partes laterais e traseira da carro�aria, com o��d�stico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de ve�culo de carro�aria pintada na cor��amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV��- equipamento registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI��- cintos de seguran�a em n�mero igual � lota��o; ��VII - outros requisitos e equipamentos obrigat�rios estabelecidos pelo CONTRAN. ��Art. 137. A autoriza��o a que se refere o artigo anterior dever� ser afixada na parte��interna do ve�culo, em local vis�vel, com inscri��o da lota��o permitida, sendo��vedada a condu��o de escolares em n�mero superior � capacidade estabelecida pelo��fabricante. ��Art. 138. O condutor de ve�culo destinado � condu��o de escolares deve satisfazer os��seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - (VETADO) IV - ����n�o ter cometido mais de uma infra��o grav�ssima nos 12 (doze)� �ltimos meses; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) V��- ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamenta��o do CONTRAN. ��Art. 139. O disposto neste Cap�tulo n�o exclui a compet�ncia municipal de aplicar as��exig�ncias previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. CAP�TULO XIII-A DA CONDU��O DE MOTO-FRETE [(Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) Art. 139-A. ��As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias � ��moto-frete � somente poder�o circular nas vias com autoriza��o emitida pelo ���rg�o ou entidade executivo de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, ��exigindo-se, para tanto: [��(Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) I � registro ��como ve�culo da categoria de aluguel; ��[(Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) II � ��instala��o de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do ve�culo, ��destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos ��termos de regulamenta��o do Conselho Nacional de Tr�nsito � Contran; [��(Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) III � ��instala��o de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamenta��o ��do Contran; ��[(Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) IV � ��inspe��o semestral para verifica��o dos equipamentos obrigat�rios e de ��seguran�a. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) � 1 o ��A instala��o ou incorpora��o de dispositivos para transporte de cargas deve ��estar de acordo com a regulamenta��o do Contran. [��(Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) � 2 o ��� proibido o transporte de combust�veis, produtos inflam�veis ou t�xicos e de ��gal�es nos ve�culos de que trata este artigo, com exce��o do g�s de cozinha e de ��gal�es contendo �gua mineral, desde que com o aux�lio de **side-car**, nos ��termos de regulamenta��o do Contran. [(Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) Art. ��139-B. O disposto neste Cap�tulo n�o exclui a compet�ncia municipal ou ��estadual de aplicar as exig�ncias previstas em seus regulamentos para as ��atividades de moto-frete no �mbito de suas circunscri��es. [��(Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) CAP�TULO XIV DA HABILITA��O �����Art. 140. A habilita��o para conduzir ve�culo automotor ser� �����apurada por meio de exames que dever�o ser realizados no �rg�o ou �����entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domic�lio �����ou resid�ncia do candidato, ou na sede estadual ou distrital do �����pr�prio �rg�o, e o condutor dever� preencher os seguintes �����requisitos: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) I��- ser penalmente imput�vel; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente. ��Par�grafo �nico. As informa��es do candidato � habilita��o ser�o cadastradas no��RENACH. �����Art. 141. O processo de habilita��o e as normas relativas � �����aprendizagem para conduzir ve�culos automotores e � autoriza��o para �����conduzir ciclomotores ser�o regulamentados pelo Contran. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ���1� A autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana e de tra��o animal��ficar� a cargo dos Munic�pios. ���2� (VETADO) ��Art. 142. O reconhecimento de habilita��o obtida em outro pa�s est� subordinado �s��condi��es estabelecidas em conven��es e acordos internacionais e �s normas do��CONTRAN. ��Art. 143. Os candidatos poder�o habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a��seguinte grada��o: I��- Categoria A - condutor de ve�culo motorizado de duas ou tr�s rodas, com ou sem carro��lateral; II��- Categoria B - condutor de ve�culo motorizado, n�o abrangido pela categoria A, cujo��peso bruto total n�o exceda a tr�s mil e quinhentos quilogramas e cuja lota��o n�o��exceda a oito lugares, exclu�do o do motorista; III ��- Categoria C - condutor de ve�culo abrangido pela categoria B e de ve�culo ��motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 ��kg (tr�s mil e quinhentos quilogramas); [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��IV - Categoria D - condutor de ve�culo abrangido pelas categorias B e C e de ��ve�culo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lota��o exceda a ��8 (oito) lugares, exclu�do o do motorista; �� [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) V - Categoria E - condutor de combina��o de ����ve�culos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e ����cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, **trailer** ou ��articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou ��cuja lota��o exceda a 8 (oito) lugares. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��12.452, de 2011)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12452.htm#art1) ��� 1� Para habilitar-se na categoria C, o condutor dever� estar habilitado no ��m�nimo h� 1 (um) ano na categoria B e n�o ter cometido mais de uma infra��o ��grav�ssima nos �ltimos 12 (doze) meses. [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) � 2 o S�o os condutores da ����categoria B autorizados a conduzir ve�culo automotor da esp�cie ����motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste C�digo, cujo peso n�o ����exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lota��o n�o exceda a 8 ����(oito) lugares, exclu�do o do motorista. [(Inclu�do pela Lei n� ��12.452, de 2011)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12452.htm#art2) � 3� Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combina��o de ve�culos com ��mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tra��o ou do ��peso bruto total.[(Renumerado pela Lei n� ��12.452, de 2011)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12452.htm#art2) ��� 4� Respeitada a capacidade m�xima de tra��o da unidade tratora, os condutores ��das categorias B, C e D podem conduzir combina��o de ve�culos cuja unidade ��tratora se enquadre na respectiva categoria de habilita��o e cuja unidade ��acoplada, reboque, semirreboque, trailer ��ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto ��total, e cuja lota��o n�o exceda a 8 (oito) lugares. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor��destinado � movimenta��o de cargas ou execu��o de trabalho agr�cola, de��terraplenagem, de constru��o ou de pavimenta��o s� podem ser conduzidos na via��p�blica por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. Par�grafo �nico. O trator de roda e os ��equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agr�colas poder�o ser ��conduzidos em via p�blica tamb�m por condutor habilitado na categoria B. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.097, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm#art125) ��Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir ve�culo de transporte��coletivo de passageiros, de escolares, de emerg�ncia ou de produto perigoso, o candidato��dever� preencher os seguintes requisitos: I - ser maior de vinte e um anos; II - estar habilitado: a)��no m�nimo h� dois anos na categoria B, ou no m�nimo h� um ano na categoria C, quando��pretender habilitar-se na categoria D; e b)��no m�nimo h� um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III - ����n�o ter cometido mais de uma infra��o grav�ssima nos �ltimos� 12 (doze) meses; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) IV��- ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de pr�tica veicular em��situa��o de risco, nos termos da normatiza��o do CONTRAN. Par�grafo �nico. A ��participa��o em curso especializado previsto no inciso IV independe da ��observ�ncia do disposto no inciso III.[(Inclu�do ��pela ��Lei n� 12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art6) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) ����� 2 o (VETADO).[��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) Art. 145-A. Al�m do ����disposto no art. 145, para conduzir ambul�ncias, o candidato dever� ����comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos espec�ficos a ����cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatiza��o do Contran. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��12.998, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12998.htm#art27) ��Art. 146. Para conduzir ve�culos de outra categoria o condutor dever� realizar exames��complementares exigidos para habilita��o na categoria pretendida. Art. ��147. O candidato � habilita��o dever� submeter-se, conforme norma do Contran, ��aos exames: ��[(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) [2020\)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art5) I ��- de aptid�o f�sica e mental e de avalia��o psicol�gica; ��[(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) II - (VETADO) ��III - escrito, sobre legisla��o de tr�nsito; IV��- de no��es de primeiros socorros, conforme regulamenta��o do CONTRAN; V��- de dire��o veicular, realizado na via p�blica, em ve�culo da categoria para a qual��estiver habilitando-se. � 1� Os��resultados dos exames e a identifica��o dos respectivos examinadores ser�o registrados��no RENACH. [(Renumerado do par�grafo �nico, pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art2) � 1�-A. Os exames ser�o realizados: [(Inclu�do pela Medida ���Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) I - nas hip�teses do inciso I do *caput* \- por, ��respectivamente, m�dicos e psic�logos peritos examinadores; e �� [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) II - nas demais hip�teses do *caput* - pelo �rg�o executivo de ��tr�nsito. [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) � 2� A Carteira Nacional de Habilita��o e a Autoriza��o para ��Conduzir Ciclomotor ter�o validade de: [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) I - dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos; [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) II - cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��III - tr�s anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos. �� [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��� 3� Al�m dos candidatos � primeira habilita��o, a avalia��o psicol�gica ��prevista no inciso I do *caput* ser� exigida para o condutor que pretenda ��exercer atividade remunerada ao ve�culo. [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) � ��4� Os exames de aptid�o f�sica e mental ser�o renov�veis, observada a ��periodicidade prevista no � 2�, a qual, excepcionalmente, poder� ser reduzida, ��mediante recomenda��o do m�dico respons�vel, quando houver ind�cios de ��defici�ncia f�sica ou mental ou de progressividade de doen�a com potencial de ��comprometer a capacidade para conduzir ve�culo. [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) � 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao ve�culo��ter� essa informa��o inclu�da na sua Carteira Nacional de Habilita��o, conforme��especifica��es do Conselho Nacional de Tr�nsito – Contran .[(Inclu�do pela Lei��n� 10.350, de 2001)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10350.htm#art1) � 6� �[(Revogado ����pela Medida Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art2) � 7� �[(Revogado ����pela Medida Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art2) Art. 147-A. Ao candidato com defici�ncia ����auditiva � assegurada acessibilidade de comunica��o, mediante emprego de ����tecnologias assistivas ou de ajudas t�cnicas em todas as etapas do ����processo de habilita��o. [(Inclu�do pela Lei n� 13.146, de ��2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) � 1 o O material did�tico ����audiovisual utilizado em aulas te�ricas dos cursos que precedem os ����exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acess�vel, por meio de ����subtitula��o com legenda oculta associada � tradu��o simult�nea em ����Libras. [(Inclu�do pela Lei n� 13.146, de ��2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) � 2 o � assegurado tamb�m ao ����candidato com defici�ncia auditiva requerer, no ato de sua inscri��o, os ����servi�os de int�rprete da Libras, para acompanhamento em aulas pr�ticas ����e te�ricas. [(Inclu�do pela Lei n� 13.146, de ��2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) ��Art. 148. Os exames de habilita��o, exceto os de dire��o veicular, poder�o ser��aplicados por entidades p�blicas ou privadas credenciadas pelo �rg�o executivo de��tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo��CONTRAN. � 1� A forma��o de condutores dever� incluir, obrigatoriamente, curso de dire��o ��defensiva e de conceitos b�sicos de prote��o ao meio ambiente relacionados com o ��tr�nsito. ���2� Ao candidato aprovado ser� conferida Permiss�o para Dirigir, com validade de um ano. ���3� A Carteira Nacional de Habilita��o ser� conferida ao condutor no t�rmino de um��ano, desde que o mesmo n�o tenha cometido nenhuma infra��o de natureza grave ou��grav�ssima ou seja reincidente em infra��o m�dia. ���4� A n�o obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o, tendo em vista a incapacidade��de atendimento do disposto no par�grafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o��processo de habilita��o. � 5� O Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN poder� dispensar��os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cart�o de sa�de expedido pelas For�as��Armadas ou pelo Departamento de Aeron�utica Civil, respectivamente, da presta��o do��exame de aptid�o f�sica e mental.[(Inclu�do pela��Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art148%EF%BF%BD5) ����� 6� Os exames de aptid�o f�sica e mental e a avalia��o psicol�gica ����ser�o realizados, respectivamente, por m�dicos e psic�logos peritos ����examinadores, autorizados pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da ����Uni�o, com titula��o de especialista em medicina do tr�fego e em ����psicologia do tr�nsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, ����nos termos de regula��o do Contran. [(Inclu�do pela ����Medida Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��� 7� Os valores correspondentes � realiza��o dos exames de aptid�o f�sica e ��mental e da avalia��o psicol�gica observar�o pre�o p�blico fixado pelo �rg�o ��m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o, conforme regulamenta��o do Contran. �� [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ����Art. 148-A. �Os condutores das categorias C, D e E dever�o� comprovar resultado negativo em exame toxicol�gico para a obten��o e a� renova��o da Carteira Nacional de Habilita��o. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) [(Vide Lei n� ����14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7p) � 1 o ��� O exame de que trata este artigo buscar� aferir o consumo de subst�ncias ���psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de dire��o e ���dever� ter janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias, nos termos das ���normas do Contran. [����(Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) ����� 2� �Al�m da realiza��o do exame previsto no� **caput** � deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior� a 70 (setenta) anos ser�o submetidos a novo exame a cada per�odo de 2� (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obten��o ou renova��o da� Carteira Nacional de Habilita��o, independentemente da validade dos� demais exames de que trata o inciso I do� **caput** � do art. 147� deste C�digo. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ����� 3� �(Revogado). ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ����� 4� �� garantido o direito de contraprova e de recurso� administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo� para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do� Contran. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������ 5� O resultado positivo no exame previsto no � 2� deste artigo �����acarretar� ao condutor: [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) I - (VETADO); e [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����II - a suspens�o do direito de dirigir pelo per�odo de 3 (tr�s) �����meses, condicionado o levantamento da suspens�o � inclus�o no Renach �����de resultado negativo em novo exame, vedada a aplica��o de outras �����penalidades, ainda que acess�rias. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 6 o ��� O resultado do exame somente ser� divulgado para o interessado e n�o poder� ���ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no ���� [� 6o ���do art. 168 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo ���Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art168%EF%BF%BD6) . [����(Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) ����� 7� O exame ser� realizado, em regime de livre concorr�ncia, pelos ����laborat�rios credenciados pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da ����Uni�o, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes p�blicos: ���� [(Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) I - fixar pre�os ���para os exames; [���� (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) II - limitar o ���n�mero de empresas ou o n�mero de locais em que a atividade pode ser ���exercida; e [����(Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) III - estabelecer regras de exclusividade territorial. [(Inclu�do pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) ������ 8� A n�o realiza��o do exame previsto neste artigo acarretar� ao �����condutor: [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) I - nos casos de que trata o **caput** deste artigo, o �����impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de �����Habilita��o at� que seja realizado o exame com resultado negativo e �����a aplica��o das san��es previstas no art. 165-B deste C�digo; e [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����II - no caso do � 2�, a aplica��o das san��es previstas no � 5� �����deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste C�digo, conforme a �����irregularidade verificada. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 9� Compete ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o �����comunicar aos condutores, por meio do sistema de notifica��o �����eletr�nica de que trata o art. 282-A deste C�digo, o vencimento do �����prazo para a realiza��o do exame com 30 (trinta) dias de �����anteced�ncia, bem como as penalidades decorrentes da sua n�o �����realiza��o. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 10. A �����exig�ncia de comprova��o de resultado negativo em exame �����toxicol�gico, prevista no caput deste artigo, aplica-se tamb�m como �����condi��o para a obten��o da primeira habilita��o - permiss�o para �����dirigir - por condutores das categorias A e B. ����� [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) � 11. As cl�nicas m�dicas onde forem realizados os �����exames de aptid�o f�sica e mental poder�o agregar �s suas �����instala��es, em ambiente f�sico pr�prio e segregado, a atividade de �����posto de coleta laboratorial devidamente contratada por laborat�rio �����credenciado pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o para a �����realiza��o do exame toxicol�gico previsto no caput deste artigo. ����� [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) Art. 149. (VETADO) ��Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que n�o tenha��curso de dire��o defensiva e primeiros socorros dever� a eles ser submetido, conforme��normatiza��o do CONTRAN. ��Par�grafo �nico. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de��ve�culos � obrigada a fornecer curso de dire��o defensiva, primeiros socorros e outros��conforme normatiza��o do CONTRAN. Art. 151. [(Revogado pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art6) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Art. 152. O exame de dire��o veicular ser� ����realizado perante comiss�o integrada por 3 (tr�s) membros designados ����pelo dirigente do �rg�o executivo local de tr�nsito. ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���1� Na comiss�o de exame de dire��o veicular, pelo menos um membro dever� ser��habilitado na categoria igual ou superior � pretendida pelo candidato. � 2� Os militares das For�as Armadas ����e os policiais e bombeiros dos �rg�os de seguran�a p�blica da Uni�o, dos ����Estados e do Distrito Federal que possu�rem curso de forma��o de ����condutor ministrado em suas corpora��es ser�o dispensados, para a ����concess�o do documento de habilita��o, dos exames aos quais se houverem ����submetido com aprova��o naquele curso, desde que neles sejam observadas ����as normas estabelecidas pelo Contran. ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 3~~�~~ O militar, o policial ou o ����bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o � 2~~�~~ ����instruir� seu requerimento com of�cio do comandante, chefe ou diretor da ����unidade administrativa onde prestar servi�o, do qual constar�o o n�mero ����do registro de identifica��o, naturalidade, nome, filia��o, idade e ����categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de c�pia das atas ����dos exames prestados. ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���4� (VETADO) ��Art. 153. O candidato habilitado ter� em seu prontu�rio a identifica��o de seus��instrutores e examinadores, que ser�o pass�veis de puni��o conforme regulamenta��o a��ser estabelecida pelo CONTRAN. ��Par�grafo �nico. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores ser�o de��advert�ncia, suspens�o e cancelamento da autoriza��o para o exerc�cio da atividade,��conforme a falta cometida. ��Art. 154. Os ve�culos destinados � forma��o de condutores ser�o identificados por uma��faixa amarela, de vinte cent�metros de largura, pintada ao longo da carro�aria, � meia��altura, com a inscri��o AUTO-ESCOLA na cor preta. � 1��� No ve�culo eventualmente utilizado para aprendizagem, ��quando autorizado para servir a esse fim, dever� ser afixada ao longo de sua ��carro�aria, � meia altura, faixa branca remov�vel, de vinte cent�metros de ��largura, com a inscri��o AUTO-ESCOLA na cor preta. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��14.921, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14921.htm#art2) � 2� As ��idades m�ximas dos ve�culos destinados � forma��o de condutores nas categorias ��de habilita��o de que trata o art. 143, n�o computado o ano de fabrica��o, ser�o ��de: [��(Inclu�do pela Lei n� 14.921, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14921.htm#art2) I - 8 (oito) anos, para a categoria A; [��(Inclu�do pela Lei n� 14.921, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14921.htm#art2) II - 12 (doze) anos, para a categoria B; [��(Inclu�do pela Lei n� 14.921, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14921.htm#art2) III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E. [��(Inclu�do pela Lei n� 14.921, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14921.htm#art2) �����Art. 155. A forma��o de condutor de ve�culo automotor ser� �����realizada por instrutor autorizado pelo �rg�o executivo de tr�nsito �����dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou n�o � entidade �����credenciada. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) Par�grafo �nico. Ao��aprendiz ser� expedida autoriza��o para aprendizagem, de acordo com a regulamenta��o��do CONTRAN, ap�s aprova��o nos exames de aptid�o f�sica, mental, de primeiros��socorros e sobre legisla��o de tr�nsito.[(Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art155p) ��Art. 156. O CONTRAN regulamentar� o credenciamento para presta��o de servi�o pelas��auto-escolas e outras entidades destinadas � forma��o de condutores e �s exig�ncias��necess�rias para o exerc�cio das atividades de instrutor e examinador. Art. 157. (VETADO) ��Art. 158. A aprendizagem s� poder� realizar-se: I��- nos termos, hor�rios e locais estabelecidos pelo �rg�o executivo de tr�nsito; II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado. ��� 1� Al�m do aprendiz e do instrutor, o ve�culo utilizado na ��aprendizagem poder� conduzir apenas mais um acompanhante. [��(Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12.217, de 2010).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12217.htm#art1) ������� 2 o [(Revogado pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art6) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Art. 159. A Carteira Nacional de Habilita��o: �� [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��I - poder� ser emitida em meio f�sico ou digital, a crit�rio do candidato ou do ��condutor; [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��II - dever� conter fotografia, nome, n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoa ��F�sica � CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e �� [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��III - ter� f� p�blica e equivaler� a documento de identidade no territ�rio ��nacional. [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ���1� � obrigat�rio o porte da Permiss�o para Dirigir ou da Carteira Nacional de��Habilita��o quando o condutor estiver � dire��o do ve�culo. � 1�-A �O porte do documento de habilita��o ser� dispensado� quando, no momento da fiscaliza��o, for poss�vel ter acesso ao sistema� informatizado para verificar se o condutor est� habilitado. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���2� (VETADO) ���3� A emiss�o de nova via da Carteira Nacional de Habilita��o ser� regulamentada pelo��CONTRAN. ���4� (VETADO) ���5� A Carteira Nacional de Habilita��o e a Permiss�o para Dirigir somente ter�o��validade para a condu��o de ve�culo quando apresentada em original. ���6� A identifica��o da Carteira Nacional de Habilita��o expedida e a da autoridade��expedidora ser�o registradas no RENACH. ���7� A cada condutor corresponder� um �nico registro no RENACH, agregando-se neste todas��as informa��es. ���8� A renova��o da validade da Carteira Nacional de Habilita��o ou a emiss�o de uma��nova via somente ser� realizada ap�s quita��o de d�bitos constantes do prontu�rio do��condutor. ���9� (VETADO) � ��10. Na hip�tese de redu��o da periodicidade de renova��o dos exames, de que ��trata o art. 147, � 4�, a validade da Carteira Nacional de Habilita��o ficar� ��condicionada ao prazo de vig�ncia do exame de aptid�o f�sica e mental. �� [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) � 11. ����(Revogado). �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 12. �Os �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos� Estados e do Distrito Federal enviar�o por meio eletr�nico, com 30� (trinta) dias de anteced�ncia, aviso de vencimento da validade da� Carteira Nacional de Habilita��o a todos os condutores cadastrados no� Renach com endere�o na respectiva unidade da Federa��o. ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 160. O condutor condenado por delito de tr�nsito dever� ser submetido a novos��exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo��CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescri��o, em face da pena concretizada��na senten�a. ������ 1� Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poder� ser �����submetido aos exames exigidos neste artigo, a ju�zo da autoridade �����executiva estadual de tr�nsito, assegurada ampla defesa ao condutor. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��� 2� No caso do par�grafo anterior, a autoridade executiva estadual de tr�nsito ��poder� apreender o documento de habilita��o do condutor at� a sua aprova��o nos ��exames realizados. CAP�TULO XV DAS INFRA��ES Art. 161. �Constitui infra��o de tr�nsito a inobserv�ncia de� qualquer preceito deste C�digo ou da legisla��o complementar, e o� infrator sujeita-se �s penalidades e �s medidas administrativas� indicadas em cada artigo deste Cap�tulo e �s puni��es previstas no� Cap�tulo XIX deste C�digo. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Par�grafo �nico. (Revogado). �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 162. Dirigir ve�culo: I - sem possuir Carteira Nacional de ����Habilita��o, Permiss�o para Dirigir ou Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor: ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Infra��o - grav�ssima; ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Penalidade - multa (tr�s vezes); ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Medida administrativa - reten��o do ve�culo ����at� a apresenta��o de condutor habilitado; ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) II - com Carteira Nacional de Habilita��o, ����Permiss�o para Dirigir ou Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor cassada ����ou com suspens�o do direito de dirigir: ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Infra��o - grav�ssima; ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Penalidade - multa (tr�s vezes); ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Medida administrativa - recolhimento do ����documento de habilita��o e reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de ����condutor habilitado; ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) III - com Carteira Nacional de Habilita��o ou ����Permiss�o para Dirigir de categoria diferente da do ve�culo que esteja ����conduzindo: ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Infra��o - grav�ssima; ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Penalidade - multa (duas vezes); [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Medida administrativa - reten��o do ve�culo ����at� a apresenta��o de condutor habilitado; ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) IV - (VETADO) ��V - com Carteira Nacional de Habilita��o vencida h� mais de 30 (trinta) dias: �� [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Infra��o - grav�ssima; [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) Penalidade - multa; [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor ��habilitado; [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) VI��- sem usar lentes corretoras de vis�o, aparelho auxiliar de audi��o, de pr�tese��f�sica ou as adapta��es do ve�culo impostas por ocasi�o da concess�o ou da��renova��o da licen�a para conduzir: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� o saneamento da irregularidade ou��apresenta��o de condutor habilitado. ��VII - sem possuir os cursos especializados ou espec�ficos obrigat�rios: �� [(Inclu�do dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Infra��o - grav�ssima; [(Inclu�do dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) Penalidade - multa; [(Inclu�do dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor ��habilitado. [(Inclu�do dad](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Art. 163. Entregar a dire��o do ve�culo a pessoa nas condi��es previstas no artigo��anterior: ��Infra��o - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. ��Art. 164. Permitir que pessoa nas condi��es referidas nos incisos do art. 162 tome posse��do ve�culo automotor e passe a conduzi-lo na via: ��Infra��o - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162. Art. 165. Dirigir sob a influ�ncia de �lcool ou de qualquer outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia: [(Reda��o ��dada pela Lei n� 11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) Infra��o - grav�ssima; [(Reda��o ����dada pela Lei n� 11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) Penalidade - multa (dez vezes) e ��suspens�o do direito de dirigir por 12 (doze) meses. [(Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) Medida administrativa - ��recolhimento do documento de habilita��o e reten��o do ve�culo, observado o ��disposto no � 4 o do art. 270 da Lei n o ��9.503, de 23 de setembro de 1997 - do C�digo de Tr�nsito Brasileiro. ��[(Reda��o dada pela ��Lei n� 12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) Par�grafo �nico. Aplica-se em ��dobro a multa prevista no caputem caso de ��reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses. [(Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a ����teste, exame cl�nico, per�cia ou outro procedimento que permita ����certificar influ�ncia de �lcool ou outra subst�ncia psicoativa, na forma ����estabelecida pelo art. 277: ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Infra��o - grav�ssima; ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Penalidade - multa (dez vezes) e suspens�o do ����direito de dirigir por 12 (doze) meses; ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Medida administrativa - recolhimento do ����documento de habilita��o e reten��o do ve�culo, observado o disposto no ����� 4~~�~~ do art. 270. [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa ����prevista no **caput** em caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 ����(doze) meses ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) �����Art. 165-B. Dirigir ve�culo sem realizar o exame toxicol�gico �����previsto no art. 148-A deste C�digo: [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de ����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) � Infra��o - grav�ssima; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) �����Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincid�ncia no �����per�odo de at� 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspens�o do �����direito de dirigir. [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de ����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) �����Par�grafo �nico. No caso de n�o cumprimento do disposto no � 2� do �����art. 148-A deste C�digo, configurar-se-� a infra��o quando o �����condutor dirigir ve�culo ap�s o trig�simo dia do vencimento do prazo �����estabelecido. [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de ����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) �����Art. 165-C. Dirigir ve�culo tendo obtido resultado positivo no �����exame toxicol�gico previsto no **caput** do art. 148-A deste �����C�digo: [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de �����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) �����Infra��o - grav�ssima; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de �����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) �����Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincid�ncia no �����per�odo de at� 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspens�o do �����direito de dirigir. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de �����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) Art. 165-D. Deixar de realizar o exame �����toxicol�gico previsto no � 2� do art. 148-A deste C�digo, ap�s 30 �����(trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de �����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) Infra��o - grav�ssima; �� [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de �����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) Penalidade - multa (cinco vezes). [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de �����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) Par�grafo �nico. A compet�ncia para ��aplica��o da penalidade de que trata este artigo ser� do �rg�o ou entidade ��executivos de tr�nsito de registro da Carteira Nacional de Habilita��o do ��infrator. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de �����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) ��Art. 166. Confiar ou entregar a dire��o de ve�culo a pessoa que, mesmo habilitada, por��seu estado f�sico ou ps�quico, n�o estiver em condi��es de dirigi-lo com seguran�a: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. ��Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de seguran�a, conforme previsto��no art. 65: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� coloca��o do cinto pelo infrator. ��Art. 168. Transportar crian�as em ve�culo automotor sem observ�ncia das normas de��seguran�a especiais estabelecidas neste C�digo: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� que a irregularidade seja sanada. ��Art. 169. Dirigir sem aten��o ou sem os cuidados indispens�veis � seguran�a: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa. ��Art. 170. Dirigir amea�ando os pedestres que estejam atravessando a via p�blica, ou os��demais ve�culos: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa e suspens�o do direito de dirigir; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo e recolhimento do documento de��habilita��o. ��Art. 171. Usar o ve�culo para arremessar, sobre os pedestres ou ve�culos, �gua ou��detritos: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 172. Atirar do ve�culo ou abandonar na via objetos ou subst�ncias: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. Art. 173. Disputar corrida: [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Infra��o - grav�ssima; ����Penalidade - multa (dez vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ��ve�culo; [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do��ve�culo. ����Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no ����caput ��em caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses da infra��o anterior. [(Inclu�do ��pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) Art. 174. Promover, na via, competi��o, eventos organizados, exibi��o e ��demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo, ou deles participar, como ��condutor, sem permiss�o da autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via: [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Infra��o - grav�ssima; ����Penalidade - multa (dez vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ��ve�culo; [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do��ve�culo. � 1 o As penalidades s�o aplic�veis aos promotores e aos ��condutores participantes. ���� [(Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) � 2 o Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem ����caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses da infra��o anterior. [Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Art. 175. Utilizar-se de ve�culo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, ��mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou ��arrastamento de pneus: [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Infra��o - grav�ssima; ����Penalidade - multa (dez vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ��ve�culo; [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do��ve�culo. ����Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no ����caputem caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses da infra��o anterior. [(Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) �����Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com v�tima: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) I��- de prestar ou providenciar socorro � v�tima, podendo faz�-lo; II��- de adotar provid�ncias, podendo faz�-lo, no sentido de evitar perigo para o tr�nsito��no local; ��III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da pol�cia e da per�cia; IV��- de adotar provid�ncias para remover o ve�culo do local, quando determinadas por��policial ou agente da autoridade de tr�nsito; V��- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informa��es necess�rias � confec��o��do boletim de ocorr�ncia: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa (cinco vezes) e suspens�o do direito de dirigir; ��Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o. Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro � v�tima de sinistro �����de tr�nsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. �����Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem v�tima de �����adotar provid�ncias para remover o ve�culo do local, quando �����necess�ria tal medida para assegurar a seguran�a e a fluidez do �����tr�nsito: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 179. Fazer ou deixar que se fa�a reparo em ve�culo na via p�blica, salvo nos casos��de impedimento absoluto de sua remo��o e em que o ve�culo esteja devidamente��sinalizado: I��- em pista de rolamento de rodovias e vias de tr�nsito r�pido: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; II - nas demais vias: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa. ��Art. 180. Ter seu ve�culo imobilizado na via por falta de combust�vel: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ��Art. 181. Estacionar o ve�culo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; II��- afastado da guia da cal�ada (meio-fio) de cinq�enta cent�metros a um metro: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��III - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) a mais de um metro: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; IV��- em desacordo com as posi��es estabelecidas neste C�digo: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; V��- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de tr�nsito r�pido e das��vias dotadas de acostamento: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; VI��- junto ou sobre hidrantes de inc�ndio, registro de �gua ou tampas de po�os de visita��de galerias subterr�neas, desde que devidamente identificados, conforme especifica��o��do CONTRAN: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��VII - nos acostamentos, salvo motivo de for�a maior: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem��como nas ilhas, ref�gios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de��rolamento, marcas de canaliza��o, gramados ou jardim p�blico: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; IX��- onde houver guia de cal�ada (meio-fio) rebaixada destinada � entrada ou sa�da de��ve�culos: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; X��- impedindo a movimenta��o de outro ve�culo: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; XI��- ao lado de outro ve�culo em fila dupla: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��XII - na �rea de cruzamento de vias, prejudicando a circula��o de ve�culos e��pedestres: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��XIII - onde houver sinaliza��o horizontal delimitadora de ponto de embarque ou��desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexist�ncia desta��sinaliza��o, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do��ponto: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��XIV - nos viadutos, pontes e t�neis: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; XV��- na contram�o de dire��o: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��XVI - em aclive ou declive, n�o estando devidamente freado e sem cal�o de seguran�a,��quando se tratar de ve�culo com peso bruto total superior a tr�s mil e quinhentos��quilogramas: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; XVII - em desacordo com as condi��es regulamentadas��especificamente pela sinaliza��o (placa - Estacionamento Regulamentado): Infra��o - grave; [(Reda��o ��dada pela ��Lei n� 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��XVIII - em locais e hor�rios proibidos especificamente pela sinaliza��o (placa -��Proibido Estacionar): ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��XIX - em locais e hor�rios de estacionamento e parada proibidos pela sinaliza��o (placa��- Proibido Parar e Estacionar): ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo. XX - nas vagas reservadas �s pessoas com ����defici�ncia ou idosos, sem credencial que comprove tal condi��o: ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Infra��o - grav�ssima; ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Penalidade - multa; [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���1� Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de tr�nsito aplicar� a penalidade��preferencialmente ap�s a remo��o do ve�culo. ���2� No caso previsto no inciso XVI � proibido abandonar o cal�o de seguran�a na via. ��Art. 182. Parar o ve�culo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; II��- afastado da guia da cal�ada (meio-fio) de cinq�enta cent�metros a um metro: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa; ��III - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) a mais de um metro: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; IV��- em desacordo com as posi��es estabelecidas neste C�digo: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa; V��- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de tr�nsito r�pido e das��demais vias dotadas de acostamento: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; VI��- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, ref�gios, canteiros��centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canaliza��o: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa; ��VII - na �rea de cruzamento de vias, prejudicando a circula��o de ve�culos e��pedestres: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��VIII - nos viadutos, pontes e t�neis: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; IX��- na contram�o de dire��o: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; X��- em local e hor�rio proibidos especificamente pela sinaliza��o (placa - Proibido��Parar): ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa: [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Infra��o - grave; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Penalidade - multa. [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 183. Parar o ve�culo sobre a faixa de pedestres na mudan�a de sinal luminoso: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 184. Transitar com o ve�culo: I��- na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circula��o exclusiva para��determinado tipo de ve�culo, exceto para acesso a im�veis lindeiros ou convers�es ���direita: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa; II��- na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circula��o exclusiva para��determinado tipo de ve�culo: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. III - na faixa ou via de ��tr�nsito exclusivo, regulamentada com circula��o destinada aos ve�culos de ��transporte p�blico coletivo de passageiros, salvo casos de for�a maior e com ��autoriza��o do poder p�blico competente: [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) Infra��o - grav�ssima; [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) Penalidade - multa e apreens�o ��do ve�culo; [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) Medida Administrativa - remo��o ��do ve�culo. [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) ��Art. 185. Quando o ve�culo estiver em movimento, deixar de conserv�-lo: I��- na faixa a ele destinada pela sinaliza��o de regulamenta��o, exceto em situa��es��de emerg�ncia; II��- nas faixas da direita, os ve�culos lentos e de maior porte: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 186. Transitar pela contram�o de dire��o em: I��- vias com duplo sentido de circula��o, exceto para ultrapassar outro ve�culo e apenas��pelo tempo necess�rio, respeitada a prefer�ncia do ve�culo que transitar em sentido��contr�rio: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; II��- vias com sinaliza��o de regulamenta��o de sentido �nico de circula��o: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. ��Art. 187. Transitar em locais e hor�rios n�o permitidos pela regulamenta��o��estabelecida pela autoridade competente: I��- para todos os tipos de ve�culos: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; II -[(Revogado pela Lei n� 9.602,��de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art7) ��Art. 188. Transitar ao lado de outro ve�culo, interrompendo ou perturbando o tr�nsito: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 189. Deixar de dar passagem aos ve�culos precedidos de batedores, de ��socorro de inc�ndio e salvamento, de pol�cia, de opera��o e fiscaliza��o de ��tr�nsito e �s ambul�ncias, quando em servi�o de urg�ncia e devidamente ��identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e ilumina��o ��intermitente: [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. ��Art. 190. Seguir ve�culo em servi�o de urg�ncia, estando este com prioridade de ��passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme ��sonoro e ilumina��o intermitente: [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 191. For�ar passagem entre ve�culos que, transitando em sentidos opostos, estejam��na imin�ncia de passar um pelo outro ao realizar opera��o de ultrapassagem: ��Infra��o - grav�ssima; ����Penalidade - multa (dez vezes) e suspens�o do direito de dirigir. [(Reda��o ��dada pela Lei n� 12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ����Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no ����caput ��em caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses da infra��o anterior. [(Inclu�do ��pela Lei n� 12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Art. 192. Deixar de guardar dist�ncia de seguran�a lateral e frontal entre o seu��ve�culo e os demais, bem como em rela��o ao bordo da pista, considerando-se, no��momento, a velocidade, as condi��es clim�ticas do local da circula��o e do ve�culo: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 193. Transitar com o ve�culo em cal�adas, passeios, passarelas, ciclovias,��ciclofaixas, ilhas, ref�gios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de��rolamento, acostamentos, marcas de canaliza��o, gramados e jardins p�blicos: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa (tr�s vezes). ��Art. 194. Transitar em marcha � r�, salvo na dist�ncia necess�ria a pequenas manobras��e de forma a n�o causar riscos � seguran�a: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 195. Desobedecer �s ordens emanadas da autoridade competente de tr�nsito ou de seus��agentes: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 196. Deixar de indicar com anteced�ncia, mediante gesto regulamentar de bra�o ou��luz indicadora de dire��o do ve�culo, o in�cio da marcha, a realiza��o da manobra de��parar o ve�culo, a mudan�a de dire��o ou de faixa de circula��o: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 197. Deixar de deslocar, com anteced�ncia, o ve�culo para a faixa mais � esquerda��ou mais � direita, dentro da respectiva m�o de dire��o, quando for manobrar para um��desses lados: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o ve�culo da frente estiver colocado na��faixa apropriada e der sinal de que vai entrar � esquerda: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 200. Ultrapassar pela direita ve�culo de transporte coletivo ou de escolares, parado��para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver ref�gio de seguran�a��para o pedestre: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. ��Art. 201. Deixar de guardar a dist�ncia lateral de um metro e cinq�enta cent�metros ao��passar ou ultrapassar bicicleta: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 202. Ultrapassar outro ve�culo: I - pelo acostamento; II��- em interse��es e passagens de n�vel; ����Infra��o - grav�ssima; [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) Penalidade - multa (cinco vezes). [(Reda��o ����dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Art. 203. Ultrapassar pela contram�o outro ve�culo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; ��III - nas pontes, viadutos ou t�neis; IV��- parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer��outro impedimento � livre circula��o; V��- onde houver marca��o vi�ria longitudinal de divis�o de fluxos opostos do tipo linha��dupla cont�nua ou simples cont�nua amarela: ����Infra��o - grav�ssima; [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) Penalidade - multa (cinco vezes). [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ����Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no ����caputem ��caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses da infra��o anterior. [(Inclu�do ��pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Art. 204. Deixar de parar o ve�culo no acostamento � direita, para aguardar a��oportunidade de cruzar a pista ou entrar � esquerda, onde n�o houver local apropriado��para opera��o de retorno: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 205. Ultrapassar ve�culo em movimento que integre cortejo, pr�stito, desfile e��forma��es militares, salvo com autoriza��o da autoridade de tr�nsito ou de seus��agentes: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa. ��Art. 206. Executar opera��o de retorno: I��- em locais proibidos pela sinaliza��o; II��- nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e t�neis; ��III - passando por cima de cal�ada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de��divis�es de pista de rolamento, ref�gios e faixas de pedestres e nas de ve�culos n�o��motorizados; IV��- nas interse��es, entrando na contram�o de dire��o da via transversal; V��- com preju�zo da livre circula��o ou da seguran�a, ainda que em locais permitidos: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. ��Art. 207. Executar opera��o de convers�o � direita ou � esquerda em locais proibidos��pela sinaliza��o: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. Art. 208.�����Avan�ar o sinal vermelho do sem�foro ou o de parada� obrigat�ria, exceto onde houver sinaliza��o que permita a livre� convers�o � direita prevista no art. 44-A deste C�digo: �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. �����Art. 209. Transpor, sem autoriza��o, bloqueio vi�rio com ou ��sem sinaliza��o ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as �reas ��destinadas � pesagem de ve�culos: ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��14.157, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14157.htm#art2) Infra��o - grave; Penalidade - multa. �����Art. 209-A. Evadir-se da cobran�a pelo uso de rodovias e vias �����urbanas para n�o efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetu�-lo na �����forma estabelecida: �����[(Inclu�do pela �����Lei n� 14.157, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14157.htm#art2) �����Infra��o � grave; �����Penalidade � multa. ��Art. 210. Transpor, sem autoriza��o, bloqueio vi�rio policial: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa, apreens�o do ve�culo e suspens�o do direito de dirigir; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo e recolhimento do documento de��habilita��o. ��Art. 211. Ultrapassar ve�culos em fila, parados em raz�o de sinal luminoso, cancela,��bloqueio vi�rio parcial ou qualquer outro obst�culo, com exce��o dos ve�culos n�o��motorizados: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. Par�grafo �nico. ����(VETADO). �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 212. Deixar de parar o ve�culo antes de transpor linha f�rrea: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. ��Art. 213. Deixar de parar o ve�culo sempre que a respectiva marcha for interceptada: I��- por agrupamento de pessoas, como pr�stitos, passeatas, desfiles e outros: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. II��- por agrupamento de ve�culos, como cortejos, forma��es militares e outros: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 214. Deixar de dar prefer�ncia de passagem a pedestre e a ve�culo n�o motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II��- que n�o haja conclu�do a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o ve�culo; ��III - portadores de defici�ncia f�sica, crian�as, idosos e gestantes: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. IV��- quando houver iniciado a travessia mesmo que n�o haja sinaliza��o a ele destinada; V��- que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o ve�culo: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 215. Deixar de dar prefer�ncia de passagem: I��- em interse��o n�o sinalizada: a)��a ve�culo que estiver circulando por rodovia ou rotat�ria; b)��a ve�culo que vier da direita; II��- nas interse��es com sinaliza��o de regulamenta��o de D� a Prefer�ncia: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 216. Entrar ou sair de �reas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para��ingresso na via e sem as precau��es com a seguran�a de pedestres e de outros ve�culos: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 217. Entrar ou sair de fila de ve�culos estacionados sem dar prefer�ncia de��passagem a pedestres e a outros ve�culos: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. Art. 218. Transitar em ��velocidade superior � m�xima permitida para o local, medida por instrumento ou ��equipamento h�bil, em rodovias, vias de tr�nsito r�pido, vias arteriais e demais ��vias: [(Reda��o dada pela Lei ��n� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) [(Vide ADI n� ���3951)](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2556471) I - quando a velocidade for superior � m�xima em ��at� 20% (vinte por cento): [�� (Reda��o dada pela Lei n� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) Infra��o - m�dia; �� [(Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) Penalidade - multa; [(Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) II - quando a velocidade for superior � m�xima ��em mais de 20% (vinte por cento) at� 50% (cinq�enta por cento): �� [(Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) Infra��o - grave; �� [(Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) Penalidade - multa; [(Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) III - quando a velocidade for superior � m�xima ��em mais de 50% (cinq�enta por cento): �� [(Inclu�do pela Lei n� �� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) Infra��o - grav�ssima; ��� [(Reda��o dada pela ���Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) Penalidade - multa (tr�s vezes) e suspens�o do direito de dirigir. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 219. Transitar com o ve�culo em velocidade inferior � metade da velocidade m�xima��estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o tr�nsito, a menos que as condi��es��de tr�fego e meteorol�gicas n�o o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do ve�culo de forma compat�vel com a seguran�a��do tr�nsito: I��- quando se aproximar de passeatas, aglomera��es, cortejos, pr�stitos e desfiles: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa; II��- nos locais onde o tr�nsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de��tr�nsito, mediante sinais sonoros ou gestos; ��III - ao aproximar-se da guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento; IV��- ao aproximar-se de ou passar por interse��o n�o sinalizada; V��- nas vias rurais cuja faixa de dom�nio n�o esteja cercada; VI - nos trechos em curva de pequeno raio; ��VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advert�ncia de obras ou trabalhadores na��pista; ��VIII - sob chuva, neblina, cerra��o ou ventos fortes; IX��- quando houver m� visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI��- � aproxima��o de animais na pista; XII - em declive; ���� Infra��o - grave; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Penalidade - multa; [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) XIII - ao ultrapassar ciclista: ����Infra��o - grav�ssima; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Penalidade - multa; [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, esta��es de embarque e desembarque de��passageiros ou onde haja intensa movimenta��o de pedestres: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. ��Art. 221. Portar no ve�culo placas de identifica��o em desacordo com as��especifica��es e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o e apreens�o das��placas irregulares. ��Par�grafo �nico. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca,��em ve�culo pr�prio ou de terceiros, placas de identifica��o n�o autorizadas pela��regulamenta��o. ��Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situa��es de atendimento de emerg�ncia, o ��sistema de ilumina��o intermitente dos ve�culos de pol�cia, de socorro de ��inc�ndio e salvamento, de fiscaliza��o de tr�nsito e das ambul�ncias, ainda que ��parados: [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a��perturbar a vis�o de outro condutor: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o. ��Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos far�is em vias providas de ilumina��o��p�blica: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa. ��Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, � noite,��n�o manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a provid�ncias necess�rias para��tornar vis�vel o local, quando: I��- tiver de remover o ve�culo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II��- a carga for derramada sobre a via e n�o puder ser retirada imediatamente: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para��sinaliza��o tempor�ria da via: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. Art. 227. Usar buzina: I��- em situa��o que n�o a de simples toque breve como advert�ncia ao pedestre ou a��condutores de outros ve�culos; II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e as seis horas; IV��- em locais e hor�rios proibidos pela sinaliza��o; V��- em desacordo com os padr�es e freq��ncias estabelecidas pelo CONTRAN: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa. ��Art. 228. Usar no ve�culo equipamento com som em volume ou freq��ncia que n�o sejam��autorizados pelo CONTRAN: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o. ��Art. 229. Usar indevidamente no ve�culo aparelho de alarme ou que produza sons e ru�do��que perturbem o sossego p�blico, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: ��Infra��o - m�dia; ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ��Art. 230. Conduzir o ve�culo: I��- com o lacre, a inscri��o do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de��identifica��o do ve�culo violado ou falsificado; II��- transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de for�a maior,��com permiss�o da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III - com dispositivo anti-radar; IV��- sem qualquer uma das placas de identifica��o; V��- que n�o esteja registrado e devidamente licenciado; VI��- com qualquer uma das placas de identifica��o sem condi��es de legibilidade e��visibilidade: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��VII - com a cor ou caracter�stica alterada; ��VIII - sem ter sido submetido � inspe��o de seguran�a veicular, quando obrigat�ria; IX��- sem equipamento obrigat�rio ou estando este ineficiente ou inoperante; X��- com equipamento obrigat�rio em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XI��- com descarga livre ou silenciador de motor de explos�o defeituoso, deficiente ou��inoperante; ��XII - com equipamento ou acess�rio proibido; ��XIII - com o equipamento do sistema de ilumina��o e de sinaliza��o alterados; ��XIV - com registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo viciado ou��defeituoso, quando houver exig�ncia desse aparelho; XV��- com inscri��es, adesivos, legendas e s�mbolos de car�ter publicit�rio afixados ou��pintados no p�ra-brisa e em toda a extens�o da parte traseira do ve�culo, excetuadas as��hip�teses previstas neste C�digo; ��XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por pel�culas refletivas ou n�o,��pain�is decorativos ou pinturas; ��XVII - com cortinas ou persianas fechadas, n�o autorizadas pela legisla��o; ��XVIII - em mau estado de conserva��o, comprometendo a seguran�a, ou reprovado na��avalia��o de inspe��o de seguran�a e de emiss�o de poluentes e ru�do, prevista no��art. 104; ��XIX - sem acionar o limpador de p�ra-brisa sob chuva: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o; XX��- sem portar a autoriza��o para condu��o de escolares, na forma estabelecida no art.��136: Infra��o � ����grav�ssima; ����[(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) Penalidade � ����multa (cinco vezes); [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) Medida ����administrativa � remo��o do ve�culo; [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.855, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) ��XXI - de carga, com falta de inscri��o da tara e demais inscri��es previstas neste��C�digo; ��XXII - com defeito no sistema de ilumina��o, de sinaliza��o ou com l�mpadas��queimadas: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ����XXIII - em ���desacordo com as condi��es estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao ���tempo de perman�ncia do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, ���quando se tratar de ve�culo de transporte de carga ou coletivo de ���passageiros: [���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) Infra��o - m�dia; [���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) Penalidade - multa; [(Reda��o ����dada pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) Medida ���administrativa - reten��o do ve�culo para cumprimento do tempo de descanso ���aplic�vel. [(Reda��o ����dada pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) XXIV- ([VETADO](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm)). [(Inclu�do ��pela Lei n� ��12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art6)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) � 1 o ��� Se o condutor cometeu infra��o igual nos �ltimos 12 (doze) meses, ser� ���convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em ���infra��o grave. [���� (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 2 o ��� Em se tratando de condutor estrangeiro, a libera��o do ve�culo fica ���condicionada ao pagamento ou ao dep�sito, judicial ou administrativo, da ���multa. [(Inclu�do ����pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) ��Art. 231. Transitar com o ve�culo: I��- danificando a via, suas instala��es e equipamentos; II��- derramando, lan�ando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b)��combust�vel ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o; ��III - produzindo fuma�a, gases ou part�culas em n�veis superiores aos fixados pelo��CONTRAN; IV��- com suas dimens�es ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou��pela sinaliza��o, sem autoriza��o: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o; V��- com excesso de peso, admitido percentual de toler�ncia quando aferido por equipamento,��na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: ��Infra��o - m�dia; ��Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fra��o de excesso de peso��apurado, constante na seguinte tabela: a) at� 600 kg (seiscentos quilogramas) - R\$ ����5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos); ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R\$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R\$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos); [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (tr�s mil ����quilogramas) - R\$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos); ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) e) de 3.001 (tr�s mil e um) a 5.000 kg (cinco ����mil quilogramas) - R\$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis ����centavos); ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um ����quilogramas) - R\$ 53,20 (cinquenta e tr�s reais e vinte centavos); ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo e transbordo da carga excedente; VI��- em desacordo com a autoriza��o especial, expedida pela autoridade competente para��transitar com dimens�es excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: ��Infra��o - grave; ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��VII - com lota��o excedente; ��VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando n�o for licenciado para��esse fim, salvo casos de for�a maior ou com permiss�o da autoridade competente: Infra��o � ����grav�ssima; [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) Penalidade � ����multa; [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) Medida ����administrativa � remo��o do ve�culo; [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) IX - desligado ou desengrenado, em declive: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo; X��- excedendo a capacidade m�xima de tra��o: ��Infra��o - de m�dia a grav�ssima, a depender da rela��o entre o excesso de peso��apurado e a capacidade m�xima de tra��o, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade - multa; ��Medida Administrativa - reten��o do ve�culo e transbordo de carga excedente. ��Par�grafo �nico. Sem preju�zo das multas previstas nos incisos V e X, o ve�culo que��transitar com excesso de peso ou excedendo � capacidade m�xima de tra��o, n�o��computado o percentual tolerado na forma do disposto na legisla��o, somente poder���continuar viagem ap�s descarregar o que exceder, segundo crit�rios estabelecidos na��referida legisla��o complementar. ��Art. 232. Conduzir ve�culo sem os documentos de porte obrigat�rio referidos neste��C�digo: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o do documento. ��Art. 233. Deixar de efetuar o registro de ve�culo no prazo de trinta dias, junto ao���rg�o executivo de tr�nsito, ocorridas as hip�teses previstas no art. 123: > Infra��o - m�dia; ��� [(Reda��o dada pela ���Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > Penalidade - multa; [(Reda��o dada pela ���Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ��� [(Reda��o dada pela ���Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > Art. 233-A. (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilita��o e de identifica��o do��ve�culo: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ��Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do ve�culo, salvo nos��casos devidamente autorizados: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para transbordo. ��Art. 236. Rebocar outro ve�culo com cabo flex�vel ou corda, salvo em casos de��emerg�ncia: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 237. Transitar com o ve�culo em desacordo com as especifica��es, e com falta de��inscri��o e simbologia necess�rias � sua identifica��o, quando exigidas pela��legisla��o: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o. ��Art. 238. Recusar-se a entregar � autoridade de tr�nsito ou a seus agentes, mediante��recibo, os documentos de habilita��o, de registro, de licenciamento de ve�culo e outros��exigidos por lei, para averigua��o de sua autenticidade: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ��Art. 239. Retirar do local ve�culo legalmente retido para regulariza��o, sem permiss�o��da autoridade competente ou de seus agentes: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ��Art. 240. Deixar o respons�vel de promover a baixa do registro de ve�culo irrecuper�vel��ou definitivamente desmontado: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. ��Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do ve�culo ou de habilita��o do��condutor: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa. ��Art. 242. Fazer falsa declara��o de domic�lio para fins de registro, licenciamento ou��habilita��o: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. Art. 242-A. (VETADO).[(Inclu�do pela Lei ��Complementar n� 207, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp207.htm#art25) ��Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao �rg�o executivo de tr�nsito��competente a ocorr�ncia de perda total do ve�culo e de lhe devolver as respectivas��placas e documentos: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) I - ����sem usar capacete de seguran�a ou vestu�rio de acordo com as� normas e as especifica��es aprovadas pelo Contran; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) II��- transportando passageiro sem o capacete de seguran�a, na forma estabelecida no inciso��anterior, ou fora do assento suplementar colocado atr�s do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) V - transportando crian�a menor de 10 (dez) anos de idade ou que n�o� tenha, nas circunst�ncias, condi��es de cuidar da pr�pria seguran�a: �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Infra��o - grav�ssima; ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Penalidade - multa e suspens�o do direito de dirigir; ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� regulariza��o e� recolhimento do documento de habilita��o; ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) VI��- rebocando outro ve�culo; ��VII - sem segurar o guidom com ambas as m�os, salvo eventualmente para indica��o de��manobras; VIII � ��transportando carga incompat�vel com suas especifica��es ou em desacordo com o ��previsto no � 2 o do art. 139-A desta Lei; [(Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art5) IX � ��efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no ��art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos ��mototaxistas: [(Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art5) Infra��o � ��grave; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art5) Penalidade � ��multa; ���� [(Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art5) Medida ��administrativa � apreens�o do ve�culo para regulariza��o. ���� [(Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art5) > X - ����com a utiliza��o de capacete de seguran�a sem viseira ou �culos� de prote��o ou com viseira ou �culos de prote��o em desacordo com a� regulamenta��o do Contran; ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > XI - transportando passageiro com o capacete de seguran�a utilizado� na forma prevista no inciso X do� **caput** deste artigo: [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > Infra��o - m�dia; ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > Penalidade - multa; [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� regulariza��o; ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > XII � (VETADO). ��[(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���1� Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, al�m de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b)��transitar em vias de tr�nsito r�pido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou��faixas de rolamento pr�prias; c)��transportar crian�as que n�o tenham, nas circunst�ncias, condi��es de cuidar de sua��pr�pria seguran�a. ���2� Aplica-se aos ciclomotores o disposto na al�nea *b* do par�grafo anterior: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. � 3o A restri��o imposta pelo inciso VI do **caput**��deste artigo n�o se aplica �s motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques��especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo �rg�o competente. [(Inclu�do pela Lei n� 10.517, de 2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10517.htm#art1) ��Art. 245. Utilizar a via para dep�sito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem��autoriza��o do �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o da mercadoria ou do material. ��Par�grafo �nico. A penalidade e a medida administrativa incidir�o sobre a pessoa��f�sica ou jur�dica respons�vel. ��Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obst�culo � livre circula��o, � seguran�a de��ve�culo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na cal�ada, ou obstaculizar a��via indevidamente: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa, agravada em at� cinco vezes, a crit�rio da autoridade de tr�nsito,��conforme o risco � seguran�a. ��Par�grafo �nico. A penalidade ser� aplicada � pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel��pela obstru��o, devendo a autoridade com circunscri��o sobre a via providenciar a��sinaliza��o de emerg�ncia, �s expensas do respons�vel, ou, se poss�vel, promover a��desobstru��o. ��Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila �nica, os��ve�culos de tra��o ou propuls�o humana e os de tra��o animal, sempre que n�o houver��acostamento ou faixa a eles destinados: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 248. Transportar em ve�culo destinado ao transporte de passageiros carga excedente��em desacordo com o estabelecido no art. 109: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o para o transbordo. ��Art. 249. Deixar de manter acesas, � noite, as luzes de posi��o, quando o ve�culo��estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de��mercadorias: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 250. Quando o ve�culo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, em t�neis e sob chuva, ��neblina ou cerra��o; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) c) de dia, no caso de ve�culos de transporte ��coletivo de passageiros em circula��o em faixas ou pistas a eles destinadas; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) e) �� de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos per�metros urbanos, no ��caso de ve�culos desprovidos de luzes de rodagem diurna; �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) II - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��III - deixar de manter a placa traseira iluminada, � noite; ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��IV - deixar o ve�culo de transporte p�blico coletivo de passageiros ou de ��escolares de manter a porta fechada: [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Infra��o - grav�ssima; [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) Penalidade - multa; [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a regulariza��o. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Art. 251. Utilizar as luzes do ve�culo: I��- o pisca-alerta, exceto em imobiliza��es ou situa��es de emerg�ncia; II��- baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situa��es: a)��a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o��prop�sito de ultrapass�-lo; b)��em imobiliza��es ou situa��o de emerg�ncia, como advert�ncia, utilizando��pisca-alerta; c)��quando a sinaliza��o de regulamenta��o da via determinar o uso do pisca-alerta: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 252. Dirigir o ve�culo: I��- com o bra�o do lado de fora; II��- transportando pessoas, animais ou volume � sua esquerda ou entre os bra�os e pernas; ��III - com incapacidade f�sica ou mental tempor�ria que comprometa a seguran�a do��tr�nsito; IV��- usando cal�ado que n�o se firme nos p�s ou que comprometa a utiliza��o dos pedais; V��- com apenas uma das m�os, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de bra�o,��mudar a marcha do ve�culo, ou acionar equipamentos e acess�rios do ve�culo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. VII - realizando a cobran�a de ��tarifa com o ve�culo em movimento: [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) Infra��o - m�dia; [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) Penalidade - multa. [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) Par�grafo �nico. A hip�tese prevista no inciso V ��caracterizar-se-� como infra��o grav�ssima no caso de o condutor estar segurando ��ou manuseando telefone celular. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��Art. 253. Bloquear a via com ve�culo: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo. Art. ��253-A. Usar qualquer ve�culo para, deliberadamente, interromper, restringir ou ��perturbar a circula��o na via sem autoriza��o do �rg�o ou entidade de tr�nsito ��com circunscri��o sobre ela: ��[(Inclu�do pela Lei n� 13. ��281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) Infra��o - grav�ssima; ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) Penalidade - multa (vinte vezes) e suspens�o do ��direito de dirigir por 12 (doze) meses; ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 1~~�~~ Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no **caput**. [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 2~~�~~ Aplica-se em dobro a multa em caso de ��reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 3~~�~~ As penalidades s�o aplic�veis a pessoas ��f�sicas ou jur�dicas que incorram na infra��o, devendo a autoridade com ��circunscri��o sobre a via restabelecer de imediato, se poss�vel, as condi��es de ��normalidade para a circula��o na via. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) ��Art. 254. � proibido ao pedestre: I��- permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruz�-las onde for permitido; II��- cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou t�neis, salvo onde exista��permiss�o; ��III - atravessar a via dentro das �reas de cruzamento, salvo quando houver sinaliza��o��para esse fim; IV��- utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o tr�nsito, ou para a pr�tica��de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a��devida licen�a da autoridade competente; V��- andar fora da faixa pr�pria, passarela, passagem a�rea ou subterr�nea; VI��- desobedecer � sinaliza��o de tr�nsito espec�fica; ��Infra��o - leve; ��Penalidade - multa, em 50% (cinq�enta por cento) do valor da infra��o de natureza leve. VII - (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 1~~�~~ (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 2~~�~~ (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 3~~�~~ (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) ��Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde n�o seja permitida a circula��o desta, ou��de forma agressiva, em desacordo com o disposto no par�grafo �nico do art. 59: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. CAP�TULO XVI DAS PENALIDADES ��Art. 256. A autoridade de tr�nsito, na esfera das compet�ncias estabelecidas neste��C�digo e dentro de sua circunscri��o, dever� aplicar, �s infra��es nele previstas,��as seguintes penalidades: I��- advert�ncia por escrito; II - multa; ��III - suspens�o do direito de dirigir; IV - [(Revogado pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art6)[��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) V��- cassa��o da Carteira Nacional de Habilita��o; VI��- cassa��o da Permiss�o para Dirigir; ��VII - freq��ncia obrigat�ria em curso de reciclagem. ���1� A aplica��o das penalidades previstas neste C�digo n�o elide as puni��es��origin�rias de il�citos penais decorrentes de crimes de tr�nsito, conforme��disposi��es de lei. ���2� (VETADO) ���3� A imposi��o da penalidade ser� comunicada aos �rg�os ou entidades executivos de��tr�nsito respons�veis pelo licenciamento do ve�culo e habilita��o do condutor. ��Art. 257. As penalidades ser�o impostas ao condutor, ao propriet�rio do ve�culo, ao��embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obriga��es e deveres��impostos a pessoas f�sicas ou jur�dicas expressamente mencionados neste C�digo. ���1� Aos propriet�rios e condutores de ve�culos ser�o impostas concomitantemente as��penalidades de que trata este C�digo toda vez que houver responsabilidade solid�ria em��infra��o dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de *per si*��pela falta em comum que lhes for atribu�da. ���2� Ao propriet�rio caber� sempre a responsabilidade pela infra��o referente ���pr�via regulariza��o e preenchimento das formalidades e condi��es exigidas para o��tr�nsito do ve�culo na via terrestre, conserva��o e inalterabilidade de suas��caracter�sticas, componentes, agregados, habilita��o legal e compat�vel de seus��condutores, quando esta for exigida, e outras disposi��es que deva observar. ���3� Ao condutor caber� a responsabilidade pelas infra��es decorrentes de atos��praticados na dire��o do ve�culo. ��� 4� O embarcador � respons�vel pela infra��o relativa ao transporte de carga ��com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for ��o �nico remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou ��manifesto for inferior �quele aferido. ���5� O transportador � o respons�vel pela infra��o relativa ao transporte de carga com��excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador��ultrapassar o peso bruto total. ���6� O transportador e o embarcador s�o solidariamente respons�veis pela infra��o��relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou��manifesto for superior ao limite legal. � 7� �Quando n�o for imediata a identifica��o do infrator, o� principal condutor ou o propriet�rio do ve�culo ter� o prazo de 30� (trinta) dias, contado da notifica��o da autua��o, para apresent�-lo,� na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se n�o o� fizer, ser� considerado respons�vel pela infra��o o principal condutor� ou, em sua aus�ncia, o propriet�rio do ve�culo. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������ 8� Ap�s o prazo previsto no � 7� deste artigo, se o infrator n�o �����tiver sido identificado, e o ve�culo for de propriedade de pessoa �����jur�dica, ser� lavrada nova multa ao propriet�rio do ve�culo, �����mantida a originada pela infra��o, cujo valor ser� igual a 2 (duas) �����vezes o da multa origin�ria, garantidos o direito de defesa pr�via e �����de interposi��o de recursos previstos neste C�digo, na forma �����estabelecida pelo Contran. [(Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) ��� 9� O fato de o infrator ser pessoa jur�dica n�o o exime do disposto no � 3� do ��art. 258 e no art. 259. � 10. O ��propriet�rio poder� indicar ao �rg�o executivo de tr�nsito o principal condutor ��do ve�culo, o qual, ap�s aceitar a indica��o, ter� seu nome inscrito em campo ��pr�prio do cadastro do ve�culo no Renavam.[(Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art3) � 11. O ��principal condutor ser� exclu�do do Renavam:[(Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art3) I - quando ��houver transfer�ncia de propriedade do ve�culo;[(Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art3) II - mediante ��requerimento pr�prio ou do propriet�rio do ve�culo;[(Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art3) III - a partir da indica��o de outro ����principal condutor. [(Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art3) ��Art. 258. As infra��es punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em��quatro categorias: I - infra��o de natureza grav�ssima, punida ����com multa no valor de R\$ 293,47 (duzentos e noventa e tr�s reais e ����quarenta e sete centavos); ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) II - infra��o de natureza grave, punida com ����multa no valor de R\$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e ����tr�s centavos); ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) III - infra��o de natureza m�dia, punida com ����multa no valor de R\$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) IV - infra��o de natureza leve, punida com ����multa no valor de R\$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito ����centavos). ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 1~~�~~ [(Revogado)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art8). [��(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���2� Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou �ndice adicional��espec�fico � o previsto neste C�digo. ���3� (VETADO) ���4�(VETADO) ��Art. 259. A cada infra��o cometida s�o computados os seguintes n�meros de pontos: I��- grav�ssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; ��III - m�dia - quatro pontos; IV��- leve - tr�s pontos. ���1� (VETADO) ���2� (VETADO) � ��3 o([VETADO](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm)).[(Inclu�do ��pela Lei n� ��12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art6) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) � 4� �Ao condutor identificado ser� atribu�da pontua��o pelas� infra��es de sua responsabilidade, nos termos previstos no � 3� do� art. 257 deste C�digo, exceto aquelas: ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) I - praticadas por passageiros usu�rios do servi�o de transporte� rodovi�rio de passageiros em viagens de longa dist�ncia transitando em� rodovias com a utiliza��o de �nibus, em linhas regulares� intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de� longa dist�ncia por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade,� exclu�das as situa��es regulamentadas pelo Contran conforme disposto� no art. 65 deste C�digo; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos� arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste C�digo, sem preju�zo da� aplica��o das penalidades e medidas administrativas cab�veis; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) III - pun�veis de forma espec�fica com suspens�o do direito de� dirigir. ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 260. As multas ser�o impostas e arrecadadas pelo �rg�o ou entidade de tr�nsito��com circunscri��o sobre a via onde haja ocorrido a infra��o, de acordo com a��compet�ncia estabelecida neste C�digo. ���1� As multas decorrentes de infra��o cometida em unidade da Federa��o diversa da do��licenciamento do ve�culo ser�o arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo��CONTRAN. ���2� As multas decorrentes de infra��o cometida em unidade da Federa��o diversa daquela��do licenciamento do ve�culo poder�o ser comunicadas ao �rg�o ou entidade respons�vel��pelo seu licenciamento, que providenciar� a notifica��o. � 3�[(Revogado��pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art7) ���4� Quando a infra��o for cometida com ve�culo licenciado no exterior, em tr�nsito no��territ�rio nacional, a multa respectiva dever� ser paga antes de sua sa�da do Pa�s,��respeitado o princ�pio de reciprocidade. Art. 261. A penalidade de suspens�o do ����direito de dirigir ser� imposta nos seguintes casos: ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � I - ����sempre que, conforme a pontua��o prevista no art. 259 deste� C�digo, o infrator atingir, no per�odo de 12 (doze) meses, a seguinte� contagem de pontos: ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � a) �20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infra��es� grav�ssimas na pontua��o; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � b) �30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infra��o grav�ssima� na pontua��o; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � c) �40 (quarenta) pontos, caso n�o conste nenhuma infra��o� grav�ssima na pontua��o; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) II - por transgress�o �s normas estabelecidas ����neste C�digo, cujas infra��es preveem, de forma espec�fica, a penalidade ����de suspens�o do direito de dirigir. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) III - (VETADO). [(Inclu�do pela Lei ����n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) � 1� Os prazos para aplica��o da ����penalidade de suspens�o do direito de dirigir s�o os seguintes: ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) I - no caso do inciso I do **caput**: de 6 ����(seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincid�ncia no per�odo de 12 ����(doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [����(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) II - no caso do inciso II do **caput**: de ����2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infra��es com prazo descrito ����no dispositivo infracional, e, no caso de reincid�ncia no per�odo de 12 ����(doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no ����inciso II do art. 263. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [����(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) III - (VETADO). [(Inclu�do ����pela Lei n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) ���2� Quando ocorrer a suspens�o do direito de dirigir, a Carteira Nacional de��Habilita��o ser� devolvida a seu titular imediatamente ap�s cumprida a penalidade e o��curso de reciclagem. � 3� �A imposi��o da penalidade de suspens�o do direito de� dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso� I do� **caput** � ou no � 5� deste artigo, para fins de contagem� subsequente. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������� 4 o([VETADO](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm)).[(Inclu�do ����pela Lei n� ��12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art6) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) ����� 5� �No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao� ve�culo, a penalidade de suspens�o do direito de dirigir de que trata� o� **caput** � deste artigo ser� imposta quando o infrator atingir� o limite de pontos previsto na al�nea� *c* do inciso I do **caput** � deste artigo, independentemente da natureza das� infra��es cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de� reciclagem sempre que, no per�odo de 12 (doze) meses, atingir 30� (trinta) pontos, conforme regulamenta��o do Contran. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������� 6 o Conclu�do o curso de reciclagem ��previsto no � 5 o , o condutor ter� eliminados os pontos que lhe ��tiverem sido atribu�dos, para fins de contagem subsequente. [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) � 7� O motorista que optar pelo curso ����previsto no � 5~~�~~ n�o poder� fazer nova op��o no per�odo de 12 ����(doze) meses. ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ������� 8 o A pessoa jur�dica concession�ria ��ou permission�ria de servi�o p�blico tem o direito de ser informada dos pontos ��atribu�dos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro ��funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o ��Contran.[��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) � 9� Incorrer� na infra��o prevista ����no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que ����trata este artigo, dirigir ve�culo automotor em via p�blica. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 10. �O processo de suspens�o do direito de dirigir a que se� refere o inciso II do� **caput** � deste artigo dever� ser� instaurado concomitantemente ao processo de aplica��o da penalidade de� multa, e ambos ser�o de compet�ncia do �rg�o ou entidade respons�vel� pela aplica��o da multa, na forma definida pelo Contran. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 11. O Contran regulamentar� as ����disposi��es deste artigo. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ������ 12. (VETADO). [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) ������ 13. (VETADO). [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) Art. 262. [(Revogado pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art6)[��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Art. 263. A cassa��o do documento de habilita��o dar-se-�: I��- quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer ve�culo; II��- no caso de reincid�ncia, no prazo de doze meses, das infra��es previstas no inciso��III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; ��III - quando condenado judicialmente por delito de tr�nsito, observado o disposto no art.��160. IV - (VETADO). [(Inclu�do pela Lei ��n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) ���1� Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedi��o do documento��de habilita��o, a autoridade expedidora promover� o seu cancelamento. ���2� Decorridos dois anos da cassa��o da Carteira Nacional de Habilita��o, o infrator��poder� requerer sua reabilita��o, submetendo-se a todos os exames necess�rios ���habilita��o, na forma estabelecida pelo CONTRAN. ����� ������ 3� (VETADO). [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) Art. 264. (VETADO) ��Art. 265. As penalidades de suspens�o do direito de dirigir e de cassa��o do documento��de habilita��o ser�o aplicadas por decis�o fundamentada da autoridade de tr�nsito��competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. ��Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infra��es,��ser-lhe-�o aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. Art. 267. �Dever� ser imposta a penalidade de advert�ncia por� escrito � infra��o de natureza leve ou m�dia, pass�vel de ser punida� com multa, caso o infrator n�o tenha cometido nenhuma outra infra��o� nos �ltimos 12 (doze) meses. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 1� ����(Revogado). ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 2� (Revogado). ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 268. O infrator ser� submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo��CONTRAN: I - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) II - quando suspenso do direito de dirigir; �����III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja �����contribu�do, independentemente de processo judicial; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) IV��- quando condenado judicialmente por delito de tr�nsito; V��- a qualquer tempo, se for constatado que o condutor est� colocando em risco a seguran�a��do tr�nsito; VI - (revogado). [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Par�grafo �nico. Al�m do curso de reciclagem ����previsto no **caput** deste artigo, o infrator ser� submetido � ����avalia��o psicol�gica nos casos dos incisos III, IV e V do **caput** deste artigo. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) [(Parte promulgada pelo Congresso Nacional)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm#art268p) Art. 268-A. �Fica criado o Registro Nacional Positivo de� Condutores (RNPC), administrado pelo �rg�o m�ximo executivo de� tr�nsito da Uni�o, com a finalidade de cadastrar os condutores que n�o� cometeram infra��o de tr�nsito sujeita � pontua��o prevista no art.� 259 deste C�digo, nos �ltimos 12 (doze) meses, conforme regulamenta��o� do Contran. �� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > � 1� �O RNPC dever� ser atualizado mensalmente. ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > � 2� �A abertura de cadastro requer autoriza��o pr�via e� expressa do potencial cadastrado. ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > � 3� �Ap�s a abertura do cadastro, a anota��o de informa��o no� RNPC independe de autoriza��o e de comunica��o ao cadastrado. ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > � 4� �A exclus�o do RNPC dar-se-�: ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > I - por solicita��o do cadastrado; ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > II - quando for atribu�da ao cadastrado pontua��o por infra��o; ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > IV - quando a Carteira Nacional de Habilita��o do cadastrado estiver� cassada ou com validade vencida h� mais de 30 (trinta) dias; ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > � 5� �A consulta ao RNPC � garantida a todos os cidad�os, nos� termos da regulamenta��o do Contran. ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 6� �A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios� poder�o utilizar o RNPC para conceder benef�cios fiscais ou tarif�rios� aos condutores cadastrados, na forma da legisla��o espec�fica de cada� ente da Federa��o. [(Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���� 7� O condutor que, ao t�rmino do per�odo de validade da Carteira Nacional ���de Habilita��o ou da Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor, estiver ���cadastrado no RNPC ter� sua habilita��o renovada automaticamente, e ficar� ���dispensado dos procedimentos previstos no art. 147. [(Inclu�do pela Medida ���Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��� 8� O disposto no � 7�: [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��I - n�o se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos; �� [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��II - n�o poder� ser aplicada para mais do que uma renova��o para os condutores a ��partir de cinquenta anos; e [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��III - n�o se aplica para os condutores de que trata o art. 147, � 4�. �� [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) CAP�TULO XVII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ��Art. 269. A autoridade de tr�nsito ou seus agentes, na esfera das compet�ncias��estabelecidas neste C�digo e dentro de sua circunscri��o, dever� adotar as seguintes��medidas administrativas: I��- reten��o do ve�culo; II��- remo��o do ve�culo; ��III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o; IV��- recolhimento da Permiss�o para Dirigir; V - recolhimento do Certificado de Registro; VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII - (VETADO) VIII - transbordo do excesso de carga; IX��- realiza��o de teste de dosagem de alcoolemia ou per�cia de subst�ncia entorpecente��ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica; X��- recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de dom�nio das vias��de circula��o, restituindo-os aos seus propriet�rios, ap�s o pagamento de multas e��encargos devidos. ��XI - realiza��o de exames de aptid�o f�sica e mental, quando aplicado por junta ��especial de sa�de, de legisla��o, de pr�tica de primeiros socorros e de dire��o ��veicular. [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ���1� A ordem, o consentimento, a fiscaliza��o, as medidas administrativas e coercitivas��adotadas pelas autoridades de tr�nsito e seus agentes ter�o por objetivo priorit�rio a��prote��o � vida e � incolumidade f�sica da pessoa. ���2� As medidas administrativas previstas neste artigo n�o elidem a aplica��o das��penalidades impostas por infra��es estabelecidas neste C�digo, possuindo car�ter��complementar a estas. ������ 3� S�o documentos de habilita��o: �����[(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����I - a Carteira Nacional de Habilita��o; �����[(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����II - a Permiss�o para Dirigir; e [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����III - a Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor. [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ���4� Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328,��no que couber. � 5� �No caso de documentos em meio digital, as medidas� administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do� **caput** � deste artigo ser�o realizadas por meio de registro no Renach ou� Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 270. O ve�culo poder� ser retido nos casos expressos neste C�digo. ���1� Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infra��o, o ve�culo ser���liberado t�o logo seja regularizada a situa��o. � 2� �Quando n�o for poss�vel sanar a falha no local da� infra��o, o ve�culo, desde que ofere�a condi��es de seguran�a para� circula��o, dever� ser liberado e entregue a condutor regularmente� habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento� Anual, contra apresenta��o de recibo, assinalando-se ao condutor prazo� razo�vel, n�o superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a� situa��o, e ser� considerado notificado para essa finalidade na mesma� ocasi�o. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���3� O Certificado de Licenciamento Anual ser� devolvido ao condutor no �rg�o ou��entidade aplicadores das medidas administrativas, t�o logo o ve�culo seja apresentado ���autoridade devidamente regularizado. � 4~~�~~ N�o se apresentando condutor ����habilitado no local da infra��o, o ve�culo ser� removido a dep�sito, ����aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���5� A crit�rio do agente, n�o se dar� a reten��o imediata, quando se tratar de��ve�culo de transporte coletivo transportando passageiros ou ve�culo transportando��produto perigoso ou perec�vel, desde que ofere�a condi��es de seguran�a para��circula��o em via p�blica. � 6� N�o efetuada a ���regulariza��o no prazo a que se refere o � 2 o , ser� ���feito registro de restri��o administrativa no Renavam por �rg�o ou entidade ���executivo de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, que ser� retirada ���ap�s comprovada a regulariza��o. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 7 o O descumprimento das ���obriga��es estabelecidas no � 2 o resultar� em recolhimento ��do ve�culo ao dep�sito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) Art. 271. O ve�culo ser� removido, nos casos previstos neste C�digo, para o dep�sito��fixado pelo �rg�o ou entidade competente, com circunscri��o sobre a via. � 1 o A restitui��o do ve�culo ���removido s� ocorrer� mediante pr�vio pagamento de multas, taxas e despesas ���com remo��o e estada, al�m de outros encargos previstos na legisla��o ���espec�fica. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 2 o A libera��o do ve�culo ���removido � condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento ���obrigat�rio que n�o esteja em perfeito estado de funcionamento. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 3~~�~~ Se o reparo ��referido no � 2~~�~~ demandar provid�ncia que n�o possa ser tomada no ��dep�sito, a autoridade respons�vel pela remo��o liberar� o ve�culo para reparo, ��na forma transportada, mediante autoriza��o, assinalando prazo para ��reapresenta��o. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 4~~�~~ Os servi�os de remo��o, dep�sito e ��guarda de ve�culo poder�o ser realizados por �rg�o p�blico, diretamente, ou por ��particular contratado por licita��o p�blica, sendo o propriet�rio do ve�culo o ��respons�vel pelo pagamento dos custos desses servi�os. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 5 o O propriet�rio ou o ���condutor dever� ser notificado, no ato de remo��o do ve�culo, sobre as ���provid�ncias necess�rias � sua restitui��o e sobre o disposto no art. 328, ���conforme regulamenta��o do CONTRAN. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � ����6~~�~~ Caso o propriet�rio ou o condutor n�o esteja presente no ����momento da remo��o do ve�culo, a autoridade de tr�nsito, no prazo de 10 ����(dez) dias contado da data da remo��o, dever� expedir ao propriet�rio a ����notifica��o prevista no � 5~~�~~, por remessa postal ou por outro ����meio tecnol�gico h�bil que assegure a sua ci�ncia, e, caso reste ����frustrada, a notifica��o poder� ser feita por edital. ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 7 o A notifica��o devolvida ���por desatualiza��o do endere�o do propriet�rio do ve�culo ou por recusa ���desse de receb�-la ser� considerada recebida para todos os efeitos ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 8 o Em caso de ve�culo ���licenciado no exterior, a notifica��o ser� feita por edital. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 9� �N�o caber� remo��o nos casos em que a irregularidade for� sanada no local da infra��o. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������ 9�-A. Quando n�o for poss�vel sanar a irregularidade no local da �����infra��o, o ve�culo, desde que ofere�a condi��es de seguran�a para �����circula��o, ser� liberado e entregue a condutor regularmente �����habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento �����Anual, contra a apresenta��o de recibo, e prazo razo�vel, n�o �����superior a 15 (quinze) dias, ser� assinalado ao condutor para �����regularizar a situa��o, o qual ser� considerado notificado para essa �����finalidade na mesma ocasi�o. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ������ 9�-B. O disposto no � 9�-A deste artigo n�o se aplica �s infra��es �����previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste C�digo. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ������ 9�-C. N�o efetuada a regulariza��o no prazo referido no � 9�-A �����deste artigo, ser� feito registro de restri��o administrativa no �����Renavam por �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito dos Estados ou �����do Distrito Federal, o qual ser� retirado ap�s comprovada a �����regulariza��o. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ������ 9�-D. O descumprimento da obriga��o estabelecida no � 9�-A deste �����artigo resultar� em recolhimento do ve�culo ao dep�sito, �����aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) � 10. O pagamento das despesas de remo��o e estada ��ser� correspondente ao per�odo integral, contado em dias, em que efetivamente o ��ve�culo permanecer em dep�sito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 11. Os custos dos servi�os de remo��o e estada ��prestados por particulares poder�o ser pagos pelo propriet�rio diretamente ao ��contratado. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 12. O disposto no � 11 n�o afasta a possibilidade ��de o respectivo ente da Federa��o estabelecer a cobran�a por meio de taxa ��institu�da em lei. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 13. No caso de o propriet�rio do ve�culo objeto do ��recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi ��indevido ou que houve abuso no per�odo de reten��o em dep�sito, � da ��responsabilidade do ente p�blico a devolu��o das quantias pagas por for�a deste ��artigo, segundo os mesmos crit�rios da devolu��o de multas indevidas. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o e da Permiss�o para��Dirigir dar-se-� mediante recibo, al�m dos casos previstos neste C�digo, quando houver��suspeita de sua inautenticidade ou adultera��o. ��Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-� mediante recibo, al�m dos��casos previstos neste C�digo, quando: I��- houver suspeita de inautenticidade ou adultera��o; II��- se, alienado o ve�culo, n�o for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. ��Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-� mediante recibo,��al�m dos casos previstos neste C�digo, quando: I��- houver suspeita de inautenticidade ou adultera��o; II - se o prazo de licenciamento estiver vencido; ��III - no caso de reten��o do ve�culo, se a irregularidade n�o puder ser sanada no��local. ��Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente � condi��o para que o ve�culo possa��prosseguir viagem e ser� efetuado �s expensas do propriet�rio do ve�culo, sem��preju�zo da multa aplic�vel. ��Par�grafo �nico. N�o sendo poss�vel desde logo atender ao disposto neste artigo, o��ve�culo ser� recolhido ao dep�sito, sendo liberado ap�s sanada a irregularidade e��pagas as despesas de remo��o e estada. Art. 276. Qualquer concentra��o ��de �lcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor �s ��penalidades previstas no art. 165. [(Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) Par�grafo �nico. O Contran ��disciplinar� as margens de toler�ncia quando a infra��o for apurada por meio de ��aparelho de medi��o, observada a legisla��o metrol�gica. [(Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) �����Art. 277. O condutor de ve�culo automotor envolvido em sinistro de �����tr�nsito ou que for alvo de fiscaliza��o de tr�nsito poder� ser �����submetido a teste, exame cl�nico, per�cia ou outro procedimento que, �����por meios t�cnicos ou cient�ficos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influ�ncia de �lcool ou outra subst�ncia �����psicoativa que determine depend�ncia. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 1 o[(Revogado)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art3). [(Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) � 2 o A ��infra��o prevista no art. 165 tamb�m poder� ser caracterizada mediante imagem, ��v�deo, constata��o de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, ��altera��o da capacidade psicomotora ou produ��o de quaisquer outras provas em ��direito admitidas. [(Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) � 3~~�~~ Ser�o aplicadas as penalidades e ����medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste C�digo ao ����condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos ����previstos no **caput** deste artigo. [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscaliza��o, n�o submetendo ve�culo � pesagem��obrigat�ria nos pontos de pesagem, fixos ou m�veis, ser� aplicada a penalidade prevista��no art. 209, al�m da obriga��o de retornar ao ponto de evas�o para fim de pesagem��obrigat�ria. ��Par�grafo �nico. No caso de fuga do condutor � a��o policial, a apreens�o do��ve�culo dar-se-� t�o logo seja localizado, aplicando-se, al�m das penalidades em que��incorre, as estabelecidas no art. 210. Art. ��278-A. O condutor que se utilize de ve�culo para a pr�tica do crime de ��recepta��o, descaminho, contrabando, previstos nos��[arts. 180](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art180), [334 e 334-A do Decreto-Lei n� 2.848, ��de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art334), condenado por um desses crimes em ��decis�o judicial transitada em julgado, ter� cassado seu documento de ��habilita��o ou ser� proibido de obter a habilita��o para dirigir ve�culo ��automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. �� [(Inclu�do pela ����Lei n� 13.804, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13804.htm#art2) � 1� O ��condutor condenado poder� requerer sua reabilita��o, submetendo-se a todos os ��exames necess�rios � habilita��o, na forma deste C�digo. [(Inclu�do pela ����Lei n� 13.804, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13804.htm#art2) � 2� �� No caso do condutor preso em flagrante na pr�tica dos crimes de que trata o **caput** deste artigo, poder� o juiz, em qualquer fase da investiga��o ou da ��a��o penal, se houver necessidade para a garantia da ordem p�blica, como medida ��cautelar, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico ou ainda mediante ��representa��o da autoridade policial, decretar, em decis�o motivada, a suspens�o ��da permiss�o ou da habilita��o para dirigir ve�culo automotor, ou a proibi��o de ��sua obten��o. [(Inclu�do pela ����Lei n� 13.804, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13804.htm#art2) Art. 279. Em caso de sinistro com v�tima envolvendo ve�culo �����equipado com registrador instant�neo de velocidade e tempo, somente �����o perito oficial encarregado do levantamento pericial poder� retirar �����o disco ou unidade armazenadora do registro. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����Art. 279-A. O ve�culo em estado de abandono ou sinistrado poder� �����ser removido para o dep�sito fixado pelo �rg�o ou entidade �����competente do Sistema Nacional de Tr�nsito independentemente da �����exist�ncia de infra��o � legisla��o de tr�nsito, nos termos da �����regulamenta��o do Contran. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 1� A remo��o do ve�culo sinistrado ser� realizada quando n�o �����houver respons�vel por ele no local do sinistro. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 2� Aplicam-se � remo��o de ve�culo em estado de abandono ou �����sinistrado as disposi��es constantes do art. 328, sem preju�zo das �����demais disposi��es deste C�digo. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) CAP�TULO XVIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO **Se��o I Da Autua��o** ��Art. 280. Ocorrendo infra��o prevista na legisla��o de tr�nsito, lavrar-se-� auto de��infra��o, do qual constar�: I��- tipifica��o da infra��o; II��- local, data e hora do cometimento da infra��o; ��III - caracteres da placa de identifica��o do ve�culo, sua marca e esp�cie, e outros��elementos julgados necess�rios � sua identifica��o; IV��- o prontu�rio do condutor, sempre que poss�vel; V��- identifica��o do �rg�o ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento��que comprovar a infra��o; VI��- assinatura do infrator, sempre que poss�vel, valendo esta como notifica��o do��cometimento da infra��o. ���1�(VETADO) ���2� A infra��o dever� ser comprovada por declara��o da autoridade ou do agente da��autoridade de tr�nsito, por aparelho eletr�nico ou por equipamento audiovisual,��rea��es qu�micas ou qualquer outro meio tecnologicamente dispon�vel, previamente��regulamentado pelo CONTRAN. ���3� N�o sendo poss�vel a autua��o em flagrante, o agente de tr�nsito relatar� o fato��� autoridade no pr�prio auto de infra��o, informando os dados a respeito do ve�culo,��al�m dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo��seguinte. ���4� O agente da autoridade de tr�nsito competente para lavrar o auto de infra��o��poder� ser servidor civil, estatut�rio ou celetista ou, ainda, policial militar��designado pela autoridade de tr�nsito com jurisdi��o sobre a via no �mbito de sua��compet�ncia. ������ 5� (VETADO). [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 6� N�o h� infra��o de circula��o, parada ou estacionamento �����relativa aos ve�culos destinados a socorro de inc�ndio e salvamento, �����aos de pol�cia, aos de fiscaliza��o e opera��o de tr�nsito e �s �����ambul�ncias, ainda que n�o identificados ostensivamente. [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) **Se��o II Do Julgamento das Autua��es e Penalidades** ��Art. 281. A autoridade de tr�nsito, na esfera da compet�ncia estabelecida neste C�digo��e dentro de sua circunscri��o, julgar� a consist�ncia do auto de infra��o e��aplicar� a penalidade cab�vel. ������ 1�O auto de infra��o ser� arquivado e seu registro julgado ��insubsistente:[(Renumerado do par�grafo ���nico pela Lei n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo��m�ximo de trinta dias, n�o for expedida a notifica��o da autua��o.[(Reda��o dada pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art3) ������ 2� O prazo para expedi��o da notifica��o da autua��o referente �s �����penalidades de suspens�o do direito de dirigir e de cassa��o do �����documento de habilita��o ser� contado a partir da data da �����instaura��o do processo destinado � aplica��o dessas penalidades. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) Art. 281-A. �Na notifica��o de autua��o e no auto de infra��o,� quando valer como notifica��o de autua��o, dever� constar o prazo para� apresenta��o de defesa pr�via, que n�o ser� inferior a 30 (trinta)� dias, contado da data de expedi��o da notifica��o. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) �����Art. 282. Caso a defesa pr�via seja indeferida ou n�o seja �����apresentada no prazo estabelecido, ser� aplicada a penalidade e �����expedida notifica��o ao propriet�rio do ve�culo ou ao infrator, por �����remessa postal ou por qualquer outro meio tecnol�gico h�bil que �����assegure a ci�ncia da imposi��o da penalidade. [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ������ 1� A notifica��o devolvida por desatualiza��o do endere�o do �����propriet�rio do ve�culo ou por recusa em receb�-la ser� considerada �����v�lida para todos os efeitos. [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ���2� A notifica��o a pessoal de miss�es diplom�ticas, de reparti��es consulares de��carreira e de representa��es de organismos internacionais e de seus integrantes ser���remetida ao Minist�rio das Rela��es Exteriores para as provid�ncias cab�veis e��cobran�a dos valores, no caso de multa. ���3� Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, � exce��o daquela de que��trata o � 1� do art. 259, a notifica��o ser� encaminhada ao propriet�rio do��ve�culo, respons�vel pelo seu pagamento. � 4� Da��notifica��o dever� constar a data do t�rmino do prazo para apresenta��o de recurso��pelo respons�vel pela infra��o, que n�o ser� inferior a trinta dias contados da data��da notifica��o da penalidade.[(Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art282) � 5� No caso de��penalidade de multa, a data estabelecida no par�grafo anterior ser� a data para o��recolhimento de seu valor.[(Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art282) � 6� O prazo para expedi��o das notifica��es das penalidades �����previstas no art. 256 deste C�digo � de 180 (cento e oitenta) dias �����ou, se houver interposi��o de defesa pr�via, de 360 (trezentos e �����sessenta) dias, contado: [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput �����do art. 256 deste C�digo, da data do cometimento da infra��o; [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) �����II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste �����C�digo, da conclus�o do processo administrativo da penalidade que �����lhe der causa. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ������ 6�-A. Para fins de aplica��o do inciso I do � 6� deste artigo, no �����caso das autua��es que n�o sejam em flagrante, o prazo ser� contado �����da data do conhecimento da infra��o pelo �rg�o de tr�nsito �����respons�vel pela aplica��o da penalidade, na forma definida pelo �����Contran. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ������ 7� O descumprimento dos prazos previstos no � 6� deste artigo �����implicar� a decad�ncia do direito de aplicar a respectiva �����penalidade. [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ����� ������ 8� (VETADO). [(Inclu�do pela Lei ����n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) Art. 282-A. �O �rg�o do Sistema Nacional de Tr�nsito� respons�vel pela autua��o dever� oferecer ao propriet�rio do ve�culo� ou ao condutor autuado a op��o de notifica��o por meio eletr�nico, na� forma definida pelo Contran.�� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) [(Vide Lei n� 14.440, de ��2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art24) ����� 1� O propriet�rio e o condutor autuado dever�o manter seu cadastro atualizado ��no �rg�o executivo de tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal. �� [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���� � 2� �Na hip�tese de notifica��o prevista no� **caput** � deste artigo, o propriet�rio ou o condutor autuado ser� considerado� notificado 30 (trinta) dias ap�s a inclus�o da informa��o no sistema� eletr�nico e do envio da respectiva mensagem. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 3~~�~~ O sistema previsto no **caput** ����ser� certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, ����integridade, validade jur�dica e interoperabilidade da Infraestrutura de ����Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil). ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��� 4� A coordena��o do sistema de que trata o caput deste artigo � de ��responsabilidade do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��� 5� [(Vide Lei n� 14.440, de ��2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art24) Art. 283.(VETADO) ��Art. 284. O pagamento da multa poder� ser efetuado at� a data do vencimento expressa na��notifica��o, por oitenta por cento do seu valor. ������ 1� Caso o infrator declare pelo sistema de notifica��o eletr�nica �����de que trata o art. 282-A deste C�digo a op��o por n�o apresentar �����defesa pr�via nem recurso, reconhecendo o cometimento da infra��o, o �����pagamento da multa poder� ser efetuado por 60% (sessenta por cento) �����do seu valor, em qualquer fase do processo, at� o vencimento do �����prazo de pagamento da multa, desde que a ades�o ao sistema seja �����realizada antes do correspondente envio da notifica��o da autua��o.[(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 2~~�~~ O recolhimento do valor da multa ����n�o implica ren�ncia ao questionamento administrativo, que pode ser ����realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no � 1~~�~~. [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 3~~�~~ N�o incidir� cobran�a morat�ria ����e n�o poder� ser aplicada qualquer restri��o, inclusive para fins de ����licenciamento e transfer�ncia, enquanto n�o for encerrada a inst�ncia ����administrativa de julgamento de infra��es e penalidades. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 4~~�~~ Encerrada a inst�ncia ����administrativa de julgamento de infra��es e penalidades, a multa n�o ����paga at� o vencimento ser� acrescida de juros de mora equivalentes � ����taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) ����para t�tulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s ����subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de ����1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo ����efetuado. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ����� 5� O sistema de notifica��o eletr�nica de que trata o art. 282-A deste ����C�digo deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado � ����apresenta��o de defesa pr�via e de recurso, quando o infrator n�o ����reconhecer o cometimento da infra��o, na forma regulamentada pelo ����Contran. [(Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ������ 6� O desconto previsto no � 1� deste artigo ser� concedido ainda �����que o �rg�o respons�vel pela aplica��o da penalidade de multa n�o �����tiver aderido ao sistema de notifica��o eletr�nica de que trata o �����art. 282-A deste C�digo, desde que o infrator tenha cumprido os �����requisitos nele descritos. [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. ��282 deste C�digo ser� interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e ��ter� efeito suspensivo. [(Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) ������ 1� O recurso intempestivo ou interposto por parte ileg�tima n�o ��ter� efeito suspensivo. [(Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) ����� � 2� Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeter� � Jari, �����no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposi��o. [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) ����� � 3� [(Revogado)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art6) . [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) � 4� �Na apresenta��o de defesa ou recurso, em qualquer fase do� processo, para efeitos de admissibilidade, n�o ser�o exigidos� documentos ou c�pia de documentos emitidos pelo �rg�o respons�vel pela� autua��o. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������ 5� O recurso intempestivo ser� arquivado. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ������ 6� O recurso de que trata o caput �����deste artigo dever� ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) �����meses, contado do recebimento do recurso pelo �rg�o julgador. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7ii) ��Art. 286. O recurso contra a imposi��o de multa poder� ser interposto no prazo legal,��sem o recolhimento do seu valor. ���1� No caso de n�o provimento do recurso, aplicar-se-� o estabelecido no par�grafo���nico do art. 284. ���2� Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente��a penalidade, ser-lhe-� devolvida a import�ncia paga, atualizada em UFIR ou por �ndice��legal de corre��o dos d�bitos fiscais. ��Art. 287. Se a infra��o for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do��ve�culo, o recurso poder� ser apresentado junto ao �rg�o ou entidade de tr�nsito da��resid�ncia ou domic�lio do infrator. ��Par�grafo �nico. A autoridade de tr�nsito que receber o recurso dever� remet�-lo, de��pronto, � autoridade que imp�s a penalidade acompanhado das c�pias dos prontu�rios��necess�rios ao julgamento. Art. 288. Das decis�es da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias��contado da publica��o ou da notifica��o da decis�o. ���1� O recurso ser� interposto, da decis�o do n�o provimento, pelo respons�vel pela��infra��o, e da decis�o de provimento, pela autoridade que imp�s a penalidade. � 2�[(Revogado pela Lei n� ���12.249, de 2010)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12249.htm#art140)[(Vide ADIN 2998)](http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2998&processo=2998) �����Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste C�digo dever� ser �����julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do �����recebimento do recurso pelo �rg�o julgador: [(Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) I - ����tratando-se de penalidade imposta por �rg�o ou entidade da� Uni�o, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um� Presidente de Junta; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) a) (revogada); [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) b) (revogada); [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) II��- tratando-se de penalidade imposta por �rg�o ou entidade de tr�nsito estadual,��municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. �����Par�grafo �nico. No caso do inciso I do caput deste artigo: [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) �����I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso ser� julgado por �����seus membros; [(Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) �����II - quando necess�rio, novos colegiados especiais poder�o ser �����formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso �����e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo �����Contran. [(Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) �����Art. 289-A. O n�o julgamento dos recursos nos prazos previstos no � �����6� do art. 285 e no caput �����do art. 289 deste C�digo ensejar� a prescri��o da pretens�o �����punitiva. [(Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) Art. 290. Implicam encerramento da inst�ncia ����administrativa de julgamento de infra��es e penalidades: ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) II - a n�o interposi��o do recurso no prazo ����legal; e ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) III - o pagamento da multa, com ����reconhecimento da infra��o e requerimento de encerramento do processo na ����fase em que se encontra, sem apresenta��o de defesa ou recurso. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��Par�grafo �nico. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste��C�digo ser�o cadastradas no RENACH. ����� Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este C�digo n�o se �����suspendem, salvo por motivo de for�a maior devidamente comprovado, �����nos termos de regulamento do Contran. [(Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) CAP�TULO XIX DOS CRIMES DE TR�NSITO **Se��o I Disposi��es Gerais** ��Art. 291. Aos crimes cometidos na dire��o de ve�culos automotores, previstos neste��C�digo, aplicam-se as normas gerais do C�digo Penal e do C�digo de Processo Penal, se��este Cap�tulo n�o dispuser de modo diverso, bem como a [Lei n���9.099, de 26 de setembro de 1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm), no que couber. � 1 o Aplica-se aos crimes de tr�nsito de les�o corporal ��culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n o 9\.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: [(Renumerado ��do par�grafo �nico pela Lei n� 11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) I - sob a influ�ncia de �lcool ou qualquer outra subst�ncia psicoativa que ��determine depend�ncia; [(Inclu�do ����pela Lei n� 11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) II - participando, em via p�blica, de corrida, disputa ou competi��o ��automobil�stica, de exibi��o ou demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo ��automotor, n�o autorizada pela autoridade competente; [(Inclu�do ����pela Lei n� 11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) III - transitando em velocidade superior � m�xima permitida para a via em 50 ��km/h (cinq�enta quil�metros por hora). [(Inclu�do ����pela Lei n� 11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) � 2 o Nas hip�teses previstas no � 1 o deste ��artigo, dever� ser instaurado inqu�rito policial para a investiga��o da infra��o ��penal. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) � 3� (VETADO). ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 13.546, de 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art6) ��� 4� O juiz fixar� a pena-base segundo as diretrizes previstas no��[art. 59 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 ��de dezembro de 1940 (C�digo Penal)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art59), dando especial aten��o � culpabilidade ��do agente e �s circunst�ncias e consequ�ncias do crime. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.546, de 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art6) Art. 292. A ��suspens�o ou a proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ��ve�culo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras ��penalidades. [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Art. 293. A penalidade de suspens�o ou de proibi��o de se obter a permiss�o ou a��habilita��o, para dirigir ve�culo automotor, tem a dura��o de dois meses a cinco��anos. ���1� Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, o r�u ser� intimado a entregar ���autoridade judici�ria, em quarenta e oito horas, a Permiss�o para Dirigir ou a Carteira��de Habilita��o. ���2� A penalidade de suspens�o ou de proibi��o de se obter a permiss�o ou a��habilita��o para dirigir ve�culo automotor n�o se inicia enquanto o sentenciado, por��efeito de condena��o penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. ��Art. 294. Em qualquer fase da investiga��o ou da a��o penal, havendo necessidade para��a garantia da ordem p�blica, poder� o juiz, como medida cautelar, de of�cio, ou a��requerimento do Minist�rio P�blico ou ainda mediante representa��o da autoridade��policial, decretar, em decis�o motivada, a suspens�o da permiss�o ou da habilita��o��para dirigir ve�culo automotor, ou a proibi��o de sua obten��o. ��Par�grafo �nico. Da decis�o que decretar a suspens�o ou a medida cautelar, ou da que��indeferir o requerimento do Minist�rio P�blico, caber� recurso em sentido estrito, sem��efeito suspensivo. ��Art. 295. A suspens�o para dirigir ve�culo automotor ou a proibi��o de se obter a��permiss�o ou a habilita��o ser� sempre comunicada pela autoridade judici�ria ao��Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, e ao �rg�o de tr�nsito do Estado em que o��indiciado ou r�u for domiciliado ou residente. Art. 296. Se o r�u for reincidente na pr�tica de crime previsto neste C�digo, ��o juiz aplicar� a penalidade de suspens�o da permiss�o ou habilita��o para ��dirigir ve�culo automotor, sem preju�zo das demais san��es penais cab�veis. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) ��Art. 297. A penalidade de multa reparat�ria consiste no pagamento, mediante dep�sito��judicial em favor da v�tima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no��disposto no � 1� do art. 49 do C�digo Penal, sempre que houver preju�zo material��resultante do crime. ���1� A multa reparat�ria n�o poder� ser superior ao valor do preju�zo demonstrado no��processo. ���2� Aplica-se � multa reparat�ria o disposto nos arts. 50 a 52 do C�digo Penal. ���3� Na indeniza��o civil do dano, o valor da multa reparat�ria ser� descontado. ��Art. 298. S�o circunst�ncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de tr�nsito��ter o condutor do ve�culo cometido a infra��o: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II��- utilizando o ve�culo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; ��III - sem possuir Permiss�o para Dirigir ou Carteira de Habilita��o; IV��- com Permiss�o para Dirigir ou Carteira de Habilita��o de categoria diferente da do��ve�culo; V��- quando a sua profiss�o ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de��passageiros ou de carga; VI��- utilizando ve�culo em que tenham sido adulterados equipamentos ou caracter�sticas que��afetem a sua seguran�a ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade��prescritos nas especifica��es do fabricante; ��VII - sobre faixa de tr�nsito tempor�ria ou permanentemente destinada a pedestres. ����� �����Par�grafo �nico. (VETADO). [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) Art. 299. (VETADO) Art. 300. (VETADO) Art. 301. Ao condutor de ve�culo, nos casos de sinistros de �����tr�nsito que resultem em v�tima, n�o se impor� a pris�o em flagrante �����nem se exigir� fian�a, se prestar pronto e integral socorro �quela. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) **Se��o II Dos Crimes em Esp�cie** ��Art. 302. Praticar homic�dio culposo na dire��o de ve�culo automotor: ��Penas - deten��o, de dois a quatro anos, e suspens�o ou proibi��o de se obter a ��permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor. ����� 1[o](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm#art302%EF%BF%BD2)No homic�dio culposo cometido na dire��o de ve�culo automotor, ��a pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) � metade, se o agente: [(Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) I - n�o possuir Permiss�o para Dirigir ou Carteira de Habilita��o; [(Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) II - pratic�-lo em faixa de pedestres ou na cal�ada; [(Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) �����III - deixar de prestar socorro, quando poss�vel faz�-lo sem risco �����pessoal, � v�tima do sinistro; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) IV - no exerc�cio de sua profiss�o ou atividade, estiver conduzindo ve�culo de ��transporte de passageiros. [(Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) V - [(Revogado pela Lei n� ��11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art9) ����� 2[o](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm#art302%EF%BF%BD2)[(Revogado pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art6)[��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 3 o Se o agente conduz ���ve�culo automotor sob a influ�ncia de �lcool ou de qualquer outra subst�ncia ���psicoativa que determine depend�ncia: [(Inclu�do pela Lei n� ��13.546, de 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art3) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art6) Penas - reclus�o, de ��cinco a oito anos, e suspens�o ou proibi��o do direito de se obter a permiss�o ��ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor. [(Inclu�do pela Lei n� ��13.546, de 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art3) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art6) ��Art. 303. Praticar les�o corporal culposa na dire��o de ve�culo automotor: ��Penas - deten��o, de seis meses a dois anos e suspens�o ou proibi��o de se obter a��permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor. ����� 1 o����Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) � metade, se ocorrer ��qualquer das hip�teses do � 1 o do art. 302. [(Renumerado do par�grafo ���nico pela Lei n� 13.546, de 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art3) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art6) ����� 2 o A pena privativa de ���liberdade � de reclus�o de dois a cinco anos, sem preju�zo das outras penas ���previstas neste artigo, se o agente conduz o ve�culo com capacidade ���psicomotora alterada em raz�o da influ�ncia de �lcool ou de outra subst�ncia ���psicoativa que determine depend�ncia, e se do crime resultar les�o corporal ��de natureza grave ou grav�ssima.[(Inclu�do pela Lei n� ��13.546, de 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art3) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art6) �����Art. 304. Deixar o condutor do ve�culo, na ocasi�o do sinistro, de �����prestar imediato socorro � v�tima, ou, n�o podendo faz�-lo �����diretamente, por justa causa, deixar de solicitar aux�lio da �����autoridade p�blica: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato n�o constituir elemento��de crime mais grave. ��Par�grafo �nico. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do ve�culo, ainda��que a sua omiss�o seja suprida por terceiros ou que se trate de v�tima com morte��instant�nea ou com ferimentos leves. �����Art. 305. Afastar-se o condutor do ve�culo do local do sinistro, �����para fugir � responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser �����atribu�da: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 306. Conduzir ve�culo ��automotor com capacidade psicomotora alterada em raz�o da influ�ncia de �lcool ��ou de outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia: [(Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) ��Penas - deten��o, de seis meses a tr�s anos, multa e suspens�o ou proibi��o de se��obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor. � 1 o As condutas previstas nocaputser�o constatadas ��por: [(Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) I - concentra��o igual ou ��superior a 6 decigramas de �lcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 ��miligrama de �lcool por litro de ar alveolar; ou [(Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) II - sinais que indiquem, na ��forma disciplinada pelo Contran, altera��o da capacidade psicomotora. [(Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) � 2 o A verifica��o do disposto neste artigo poder� ser obtida ��mediante teste de alcoolemia ou toxicol�gico, exame cl�nico, per�cia, v�deo, ��prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o ��direito � contraprova. [(Reda��o ����dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ����� 3 o O Contran dispor� sobre a equival�ncia entre os ����distintos testes de alcoolemia ou toxicol�gicos para efeito de ����caracteriza��o do crime tipificado neste artigo. [(Reda��o ����dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) � 4� Poder� ����ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de ����Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o ����previsto no **caput**. [(Inclu�do pela ��Lei n� 13.840, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm#art18) ��Art. 307. Violar a suspens�o ou a proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o��para dirigir ve�culo automotor imposta com fundamento neste C�digo: ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano e multa, com nova imposi��o adicional de��id�ntico prazo de suspens�o ou de proibi��o. ��Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo��estabelecido no � 1� do art. 293, a Permiss�o para Dirigir ou a Carteira de��Habilita��o. Art. 308. Participar, na dire��o de ve�culo ��automotor, em via p�blica, de corrida, disputa ou competi��o automobil�stica ou ��ainda de exibi��o ou demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo automotor, ��n�o autorizada pela autoridade competente, gerando situa��o de risco � ��incolumidade p�blica ou privada: [(Reda��o dada pela Lei n� ��13.546, de 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art6) ����Penas - deten��o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, multa e suspens�o ����ou proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir����ve�culo automotor. [(Reda��o dada ����pela Lei n� 12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) � 1 o ���� Se da pr�tica do crime previsto no ���� caput ����resultar les�o corporal de natureza grave, e as circunst�ncias ����demonstrarem que o agente n�o quis o resultado nem assumiu o risco de ����produzi-lo, a pena privativa de liberdade � de reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 ����(seis) anos, sem preju�zo das outras penas previstas neste artigo. [(Inclu�do ����pela Lei n� 12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) � 2 o ���� Se da pr�tica do crime previsto no ���� caput ����resultar morte, e as circunst�ncias demonstrarem que o agente n�o quis o ����resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de ����liberdade � de reclus�o de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem preju�zo das ����outras penas previstas neste artigo. [(Inclu�do ����pela Lei n� 12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Art. 309. Dirigir ve�culo automotor, em via p�blica, sem a devida Permiss�o para��Dirigir ou Habilita��o ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de��dano: ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. ��Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a dire��o de ve�culo automotor a pessoa n�o��habilitada, com habilita��o cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a��quem, por seu estado de sa�de, f�sica ou mental, ou por embriaguez, n�o esteja em��condi��es de conduzi-lo com seguran�a: ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310-A. ([VETADO](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm))[(Inclu�do ��pela Lei n� ��12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art6) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) ��Art. 311. Trafegar em velocidade incompat�vel com a seguran�a nas proximidades de��escolas, hospitais, esta��es de embarque e desembarque de passageiros, logradouros��estreitos, ou onde haja grande movimenta��o ou concentra��o de pessoas, gerando perigo��de dano: ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. �����Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro �����automobil�stico com v�tima, na pend�ncia do respectivo procedimento �����policial preparat�rio, inqu�rito policial ou processo penal, o �����estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o �����agente policial, o perito ou o juiz: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. ��Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que n�o iniciados, quando da��inova��o, o procedimento preparat�rio, o inqu�rito ou o processo aos quais se refere. Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste C�digo, nas situa��es em que o juiz aplicar a ����substitui��o de pena privativa de liberdade por pena restritiva de ����direitos, esta dever� ser de presta��o de servi�o � comunidade ou a ����entidades p�blicas, em uma das seguintes atividades: ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) I - trabalho, aos fins de semana, em equipes ����de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades m�veis ����especializadas no atendimento a v�timas de tr�nsito; ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) �����II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede �����p�blica que recebem v�timas de sinistro de tr�nsito e �����politraumatizados; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����III - trabalho em cl�nicas ou institui��es especializadas na �����recupera��o de sinistrados de tr�nsito; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e �����recupera��o de v�timas de sinistros de tr�nsito. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ����Art. 312-B.����Aos crimes previstos no � 3� do art. 302 e no � 2� do� art. 303 deste C�digo n�o se aplica o disposto no� [inciso I do **caput** � do art. 44 do Decreto-Lei n� 2.848, de� 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal)�](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art44i) . [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) CAP�TULO XX DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS ��Art. 313. O Poder Executivo promover� a nomea��o dos membros do CONTRAN no prazo de��sessenta dias da publica��o deste C�digo. �����Art. 314. O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a �����partir da publica��o deste C�digo para expedir as resolu��es �����necess�rias � sua melhor execu��o, bem como para revisar todas as �����resolu��es anteriores � sua publica��o, dando prioridade �quelas que �����visam a diminuir o n�mero de sinistros e a assegurar a prote��o de �����pedestres. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Par�grafo �nico. As resolu��es do CONTRAN, existentes at� a data de publica��o��deste C�digo, continuam em vigor naquilo em que n�o conflitem com ele. �����Art. 315. O Minist�rio da Educa��o, mediante proposta do Contran, �����dever�, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da �����publica��o deste C�digo, estabelecer o curr�culo com conte�do �����program�tico relativo � seguran�a e � educa��o de tr�nsito, a fim de �����atender ao disposto neste C�digo. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 316. O prazo de notifica��o previsto no inciso II do par�grafo �nico do art. 281��s� entrar� em vigor ap�s duzentos e quarenta dias contados da publica��o desta Lei. ��Art. 317. Os �rg�os e entidades de tr�nsito conceder�o prazo de at� um ano para a��adapta��o dos ve�culos de condu��o de escolares e de aprendizagem �s normas do��inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente. Art. 318. (VETADO) ��Art. 319. Enquanto n�o forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o��disposto no [art. 92 do Regulamento do C�digo Nacional de Tr�nsito - Decreto n� 62.127,��de 16 de janeiro de 1968](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D62127.htm#art92). Art. 319-A. Os valores de multas constantes ����deste C�digo poder�o ser corrigidos monetariamente pelo Contran, ����respeitado o limite da varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao ����Consumidor Amplo (IPCA) no exerc�cio anterior. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Par�grafo �nico. Os novos valores decorrentes ����do disposto no **caput** ser�o divulgados pelo Contran com, no ����m�nimo, 90 (noventa) dias de anteced�ncia de sua aplica��o. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) �����Art. 320. A receita arrecadada com a cobran�a das multas de tr�nsito ��ser� aplicada, exclusivamente, em sinaliza��o, em engenharia de tr�fego, em ��engenharia de campo, em policiamento, em fiscaliza��o, em renova��o de frota ��circulante, em educa��o de tr�nsito e em custeio do processo de habilita��o de ��condutores de baixa renda. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) ����� 1~~�~~O percentual de cinco ��por cento do valor das multas de tr�nsito arrecadadas ser� depositado, ��mensalmente, na conta de fundo de �mbito nacional destinado � seguran�a e ��educa��o de tr�nsito.[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ����� 2~~�~~ O �rg�o respons�vel dever� publicar, anualmente, na rede mundial de ��computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobran�a de ��multas de tr�nsito e sua destina��o.[(Inclu�do pela Lei n� 13. ��281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ������ 3� O valor total destinado � recomposi��o das perdas de ��receita das concession�rias de rodovias e vias urbanas, em decorr�ncia do n�o ��pagamento de ped�gio por usu�rios da via, n�o poder� ultrapassar o montante ��total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A ��deste C�digo, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.157, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14157.htm#art2) ������ 4� O custeio do �����processo de habilita��o de condutores a que se refere o *caput* �����deste artigo contemplar� as taxas e demais despesas relativas ao �����processo de forma��o de condutores e de concess�o do documento de �����habilita��opara candidatos de baixa renda. [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) ������ 5� O candidato de baixa renda de que trata o � 4� deste artigo �����ser� caracterizado pela sua inclus�o no Cadastro �nico para �����Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico). [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) Art. ��320-A. Os �rg�os e as entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito poder�o ��integrar-se para a amplia��o e o aprimoramento da fiscaliza��o de tr�nsito, ��inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobran�a das ��multas de tr�nsito. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) Art. 321. (VETADO) Art. 322. (VETADO) ��Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixar� a metodologia de aferi��o de peso��de ve�culos, estabelecendo percentuais de toler�ncia, sendo durante este per�odo��suspensa a vig�ncia das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a��penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fra��o de excesso. ��Par�grafo �nico. [Revogado pela Lei n� 14.599, ��de 2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art6) Art. 324. (VETADO) Art. 325. As reparti��es de tr�nsito ����conservar�o por, no m�nimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos � ����habilita��o de condutores, ao registro e ao licenciamento de ve�culos e ����aos autos de infra��o de tr�nsito. ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 1~~�~~ Os documentos previstos no **caput** poder�o ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como ����arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a ����autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a seguran�a das ����informa��es, e ser�o v�lidos para todos os efeitos legais, sendo ����dispensada, nesse caso, a sua guarda f�sica. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 2~~�~~ O Contran regulamentar� a ����gera��o, a tramita��o, o arquivamento, o armazenamento e a elimina��o de ����documentos eletr�nicos e f�sicos gerados em decorr�ncia da aplica��o das ����disposi��es deste C�digo. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 3~~�~~ Na hip�tese prevista nos �� 1~~�~~ e 2~~�~~, o sistema dever� ser certificado digitalmente, atendidos os ����requisitos de autenticidade, integridade, validade jur�dica e ����interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil). ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��Art. 326. A Semana Nacional de Tr�nsito ser� comemorada anualmente no per�odo��compreendido entre 18 e 25 de setembro. �����Art. 326-A. A atua��o dos integrantes do Sistema Nacional de �����Tr�nsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redu��o de Mortes e �����Les�es no Tr�nsito (Pnatrans), dever� ser direcionada �����prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redu��o do ������ndice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por �����Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e �����as a��es realizadas em vias federais, estaduais, distritais e �����municipais, na forma regulamentada pelo Contran. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 1� O objetivo geral do estabelecimento de metas �, ao final de �����2030, reduzir � metade, no m�nimo, o �ndice de mortes por grupo de �����habitantes, relativamente ao �ndice apurado em 2020. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 2 o As metas expressam a ����diferen�a a menor, em base percentual, entre os �ndices mais recentes, ����oficialmente apurados, e os �ndices que se pretende alcan�ar. [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) � 3 o A decis�o que fixar ����as metas anuais estabelecer� as respectivas margens de toler�ncia. [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) ������ 4� As metas ser�o fixadas pelo Contran para os Estados e para o �����Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do �����Contrandife e da Pol�cia Rodovi�ria Federal, no �mbito das �����respectivas circunscri��es. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 5� Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o �����Contrandife e a Pol�cia Rodovi�ria Federal realizar�o consulta ou �����audi�ncia p�blica para manifesta��o da sociedade sobre as metas a �����serem propostas. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 6� As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Pol�cia Rodovi�ria �����Federal ser�o encaminhadas ao Contran at� o dia 1� de agosto de cada �����ano, conforme regulamenta��o do Contran. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 7 o As metas fixadas ����ser�o divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Tr�nsito, ����assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do ����Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, ����detalhados os dados levantados e as a��es realizadas por vias federais, ����estaduais e municipais, devendo tais informa��es permanecer � disposi��o ����do p�blico na rede mundial de computadores, em s�tio eletr�nico do �rg�o ����m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o. [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) ������ 8� O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Pol�cia �����Rodovi�ria Federal e os demais �rg�os do Sistema Nacional de �����Tr�nsito, definir� as f�rmulas para apura��o do �ndice de que trata �����este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento �����dos dados estat�sticos necess�rios para a composi��o dos termos das �����f�rmulas. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 9� Os dados estat�sticos coletados em cada Estado e no Distrito �����Federal ser�o tratados e consolidados pelos respectivos �rg�os ou �����entidades executivos de tr�nsito, que os repassar�o ao �rg�o m�ximo �����executivo de tr�nsito da Uni�o, conforme regulamenta��o do Contran. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 10. Os dados estat�sticos sujeitos � ����consolida��o pelo �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito do Estado ou ����do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscri��o: [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) I - pela Pol�cia Rodovi�ria Federal e pelo �����rg�o executivo rodovi�rio da Uni�o; [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) II - pela Pol�cia Militar e pelo �rg�o ou ����entidade executivos rodovi�rios do Estado ou do Distrito Federal; [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) III - pelos �rg�os ou entidades executivos ����rodovi�rios e pelos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos ����Munic�pios. [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) ������ 11. O c�lculo do �ndice, para cada Estado e para o Distrito �����Federal, ser� feito pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da �����Uni�o, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Pol�cia Rodovi�ria �����Federal e os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 12. Os �ndices ser�o divulgados oficialmente at� o dia 30 de abril �����de cada ano. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 13. Com base em �ndices parciais, apurados ����no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poder�o ����recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito altera��es ����nas a��es, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o ����fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o ����Distrito Federal. [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) � 14. A partir da an�lise de desempenho a ����que se refere o � 7 o deste artigo, o Contran elaborar� ����e divulgar�, tamb�m durante a Semana Nacional de Tr�nsito: [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) I - duas classifica��es ordenadas dos Estados ����e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que ����considere a evolu��o do desempenho dos Estados e do Distrito Federal ����desde o in�cio das an�lises; [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) II - relat�rio a respeito do cumprimento do ����objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no � 1 o deste artigo. [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) Art. 326-B. � institu�da a Semana Nacional de Preven��o a Acidentes com ���Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia ���27 do m�s de julho, o qual � institu�do como o Dia Nacional do ���Motociclista. ����[(Inclu�do pela ����Lei n� 15.006, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L15006.htm#art2) ��Art. 327. A partir da publica��o deste C�digo, somente poder�o ser fabricados e��licenciados ve�culos que obede�am aos limites de peso e dimens�es fixados na forma��desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN. ��Par�grafo �nico. (VETADO) Art. 328. O ve�culo apreendido ou removido a ���qualquer t�tulo e n�o reclamado por seu propriet�rio dentro do prazo de ���sessenta dias, contado da data de recolhimento, ser� avaliado e levado a ���leil�o, a ser realizado preferencialmente por meio eletr�nico. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 1 o Publicado o edital do ���leil�o, a prepara��o poder� ser iniciada ap�s trinta dias, contados da data ���de recolhimento do ve�culo, o qual ser� classificado em duas categorias: ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) I � conservado, quando apresenta condi��es de ���seguran�a para trafegar; e ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) II � sucata, quando n�o est� apto a trafegar. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 2 o Se n�o houver oferta igual ���ou superior ao valor da avalia��o, o lote ser� inclu�do no leil�o seguinte, ���quando ser� arrematado pelo maior lance, desde que por valor n�o inferior a ���cinquenta por cento do avaliado. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 3 o Mesmo classificado como ���conservado, o ve�culo que for levado a leil�o por duas vezes e n�o for ���arrematado ser� leiloado como sucata. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 4 o � vedado o retorno do ���ve�culo leiloado como sucata � circula��o. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 5 o A cobran�a das despesas ���com estada no dep�sito ser� limitada ao prazo de seis meses. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 6 o Os valores arrecadados em ���leil�o dever�o ser utilizados para custeio da realiza��o do leil�o, ���dividindo-se os custos entre os ve�culos arrematados, proporcionalmente ao ���valor da arremata��o, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ���ordem, para: ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) I � as despesas com remo��o e estada; ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) II � os tributos vinculados ao ve�culo, na forma ���do � 10; ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) III � os credores trabalhistas, tribut�rios e ���titulares de cr�dito com garantia real, segundo a ordem de prefer�ncia ���estabelecida no [art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro ���de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm#art186) ; [(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) IV � as multas devidas ao �rg�o ou � entidade ���respons�vel pelo leil�o; ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) V � as demais multas devidas aos �rg�os ���integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito, segundo a ordem cronol�gica; e ��� ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) VI � os demais cr�ditos, segundo a ordem de ���prefer�ncia legal. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 7 o Sendo insuficiente o valor ���arrecadado para quitar os d�bitos incidentes sobre o ve�culo, a situa��o ���ser� comunicada aos credores. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 8 o Os �rg�os p�blicos ���respons�veis ser�o comunicados do leil�o previamente para que formalizem a ���desvincula��o dos �nus incidentes sobre o ve�culo no prazo m�ximo de dez ���dias. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 9 o Os d�bitos incidentes ���sobre o ve�culo antes da aliena��o administrativa ficam dele automaticamente ���desvinculados, sem preju�zo da cobran�a contra o propriet�rio anterior. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 10. Aplica-se o disposto no � 9 o ���inclusive ao d�bito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, ���o dom�nio �til, a posse, a circula��o ou o licenciamento de ve�culo. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 11. Na hip�tese de o antigo propriet�rio reaver ���o ve�culo, por qualquer meio, os d�bitos ser�o novamente vinculados ao bem, ���aplicando-se, nesse caso, o disposto nos �� 1 o , 2 o e 3 o do art. 271. [(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 12. Quitados os d�bitos, o saldo remanescente ���ser� depositado em conta espec�fica do �rg�o respons�vel pela realiza��o do ���leil�o e ficar� � disposi��o do antigo propriet�rio, devendo ser expedida ���notifica��o a ele, no m�ximo em trinta dias ap�s a realiza��o do leil�o, ���para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, ap�s os quais o valor ���ser� transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o par�grafo ����nico do art. 320. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que ���couber, ao animal recolhido, a qualquer t�tulo, e n�o reclamado por seu ���propriet�rio no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, ���conforme regulamenta��o do CONTRAN. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 14. Se identificada a exist�ncia de ����restri��o policial ou judicial sobre o prontu�rio do ve�culo, a ����autoridade respons�vel pela restri��o ser� notificada para a retirada do ����bem do dep�sito, mediante a quita��o das despesas com remo��o e estada, ����ou para a autoriza��o do leil�o nos termos deste artigo. ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a ����contar da notifica��o de que trata o � 14, n�o houver manifesta��o da ����autoridade respons�vel pela restri��o judicial ou policial, estar� o �����rg�o de tr�nsito autorizado a promover o leil�o do ve�culo nos termos ����deste artigo. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 16. Os ve�culos, sucatas e materiais ����inserv�veis de bens automotores que se encontrarem nos dep�sitos h� mais ����de 1 (um) ano poder�o ser destinados � reciclagem, independentemente da ����exist�ncia de restri��es sobre o ve�culo. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 17. O procedimento de hasta p�blica na ����hip�tese do � 16 ser� realizado por lote de tonelagem de material ����ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, ����condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos ����necess�rios � descaracteriza��o total do bem e � destina��o exclusiva, ����ambientalmente adequada, � reciclagem sider�rgica, vedado qualquer ����aproveitamento de pe�as e partes. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 18. Os ve�culos sinistrados irrecuper�veis ����queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem ����possibilidade de regulariza��o perante o �rg�o de tr�nsito, ser�o ����destinados � reciclagem, independentemente do per�odo em que estejam em ����dep�sito, respeitado o prazo previsto no **caput** deste artigo, ����sempre que a autoridade respons�vel pelo leil�o julgar ser essa a medida ����apropriada. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��Art. 329. Os condutores dos ve�culos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem��suas atividades, dever�o apresentar, previamente, certid�o negativa do registro de��distribui��o criminal relativamente aos crimes de homic�dio, roubo, estupro e��corrup��o de menores, renov�vel a cada cinco anos, junto ao �rg�o respons�vel pela��respectiva concess�o ou autoriza��o. ��Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recupera��o de ve�culos e os��que comprem, vendam ou desmontem ve�culos, usados ou n�o, s�o obrigados a possuir��livros de registro de seu movimento de entrada e sa�da e de uso de placas de��experi�ncia, conforme modelos aprovados e rubricados pelos �rg�os de tr�nsito. ���1� Os livros indicar�o: I��- data de entrada do ve�culo no estabelecimento; II��- nome, endere�o e identidade do propriet�rio ou vendedor; ��III - data da sa�da ou baixa, nos casos de desmontagem; IV��- nome, endere�o e identidade do comprador; V��- caracter�sticas do ve�culo constantes do seu certificado de registro; VI��- n�mero da placa de experi�ncia. ���2� Os livros ter�o suas p�ginas numeradas tipograficamente e ser�o encadernados ou em��folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conter�o termo de abertura e encerramento��lavrados pelo propriet�rio e rubricados pela reparti��o de tr�nsito, enquanto, no��segundo, todas as folhas ser�o autenticadas pela reparti��o de tr�nsito. ���3� A entrada e a sa�da de ve�culos nos estabelecimentos referidos neste artigo��registrar-se-�o no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a��elas correspondentes, podendo os ve�culos irregulares l� encontrados ou suas sucatas ser��apreendidos ou retidos para sua completa regulariza��o. ���4� As autoridades de tr�nsito e as autoridades policiais ter�o acesso aos livros sempre��que o solicitarem, n�o podendo, entretanto, retir�-los do estabelecimento. ���5� A falta de escritura��o dos livros, o atraso, a fraude ao realiz�-lo e a recusa de��sua exibi��o ser�o punidas com a multa prevista para as infra��es grav�ssimas,��independente das demais comina��es legais cab�veis. ����� 6 o Os livros previstos neste artigo poder�o ser substitu�dos ��por sistema eletr�nico, na forma regulamentada pelo Contran.[��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) ��Art. 331. At� a nomea��o e posse dos membros que passar�o a integrar os colegiados��destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Se��o II do Cap�tulo��XVIII deste C�digo, o julgamento dos recursos ficar� a cargo dos �rg�os ora��existentes. ��Art. 332. Os �rg�os e entidades integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito��proporcionar�o aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em servi�o, todas as��facilidades para o cumprimento de sua miss�o, fornecendo-lhes as informa��es que��solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execu��o de quaisquer servi�os e dever�o��atender prontamente suas requisi��es. ��Art. 333. O CONTRAN estabelecer�, em at� cento e vinte dias ap�s a nomea��o de seus��membros, as disposi��es previstas nos arts. 91 e 92, que ter�o de ser atendidas pelos���rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios para exercerem suas��compet�ncias. ���1� Os �rg�os e entidades de tr�nsito j� existentes ter�o prazo de um ano, ap�s a��edi��o das normas, para se adequarem �s novas disposi��es estabelecidas pelo CONTRAN,��conforme disposto neste artigo. ���2� Os �rg�os e entidades de tr�nsito a serem criados exercer�o as compet�ncias��previstas neste C�digo em cumprimento �s exig�ncias estabelecidas pelo CONTRAN,��conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se �rg�o ou��entidade municipal, ou CONTRAN, se �rg�o ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da��Uni�o, passando a integrar o Sistema Nacional de Tr�nsito. ��Art. 334. As ondula��es transversais existentes dever�o ser homologadas pelo �rg�o ou��entidade competente no prazo de um ano, a partir da publica��o deste C�digo, devendo��ser retiradas em caso contr�rio. Art. 335. (VETADO) ��Art. 336. Aplicam-se os sinais de tr�nsito previstos no Anexo II at� a aprova��o pelo��CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publica��o desta Lei, ap�s a��manifesta��o da C�mara Tem�tica de Engenharia, de Vias e Ve�culos e obedecidos os��padr�es internacionais. ��Art. 337. Os CETRAN ter�o suporte t�cnico e financeiro dos Estados e Munic�pios que os��comp�em e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal. ��Art. 338. As montadoras, encarro�adoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem��ve�culos automotores de qualquer categoria e ciclos, s�o obrigados a fornecer, no ato da��comercializa��o do respectivo ve�culo, manual contendo normas de circula��o,��infra��es, penalidades, dire��o defensiva, primeiros socorros e Anexos do C�digo de��Tr�nsito Brasileiro. �����Art. 338-A. As compet�ncias previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput �����do art. 24 deste C�digo ser�o atribu�das aos �rg�os ou entidades �����descritos no caput �����dos referidos artigos a partir de 1� de janeiro de 2024. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) �����Par�grafo �nico. At� 31 de dezembro de 2023, as compet�ncias a que �����se refere o caput �����deste artigo ser�o exercidas pelos �rg�os e entidades executivos de �����tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ��Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr�dito especial no valor de R\$��264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinq�enta e quatro reais), em��favor do minist�rio ou �rg�o a que couber a coordena��o m�xima do Sistema Nacional��de Tr�nsito, para atender as despesas decorrentes da implanta��o deste C�digo. ��Art. 340. Este C�digo entra em vigor cento e vinte dias ap�s a data de sua publica��o. Art. 341. Ficam revogadas as [Leis n�s 5.108,��de 21 de setembro de 1966](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5108.htm), [5\.693, de 16 de agosto de 1971](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5693.htm), [5\.820, de 10 de novembro de 1972](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5820.htm), [6\.124, de 25 de outubro de 1974](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6124.htm), [6\.308, de 15 de dezembro de 1975](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6308.htm), [6\.369, de 27 de outubro de 1976](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6369.htm), [6\.731, de 4 de dezembro de 1979](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6731.htm), [7\.031, de 20 de setembro de 1982](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7031.htm), [7\.052, de 02 de dezembro de 1982](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7052.htm), [8\.102, de 10 de dezembro de 1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/l8102.htm), os [arts. 1� a��6�](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0237.htm#art1) e [11 do Decreto-lei n� 237, de 28 de��fevereiro de 1967](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0237.htm#art11), e os [Decretos-leis��n�s 584, de 16 de maio de 1969](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0584.htm), [912, de 2 de outubro de 1969](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0912.htm), e [2\.448, de 21 de julho de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del2448.htm). ��Bras�lia, 23 de setembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO*Iris Rezende Eliseu Padilha* Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.9.1997e [retificado em 25.9.1997](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1995_1997/RET/rlei-9503-97.pdf) . ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINI��ES [(Vide Lei n� 14.071, de ��2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Para efeito deste C�digo adotam-se as seguintes defini��es: ��ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada � parada ou��estacionamento de ve�culos, em caso de emerg�ncia, e � circula��o de pedestres e��bicicletas, quando n�o houver local apropriado para esse fim. AGENTE DA AUTORIDADE DE TR�NSITO - agente de tr�nsito e policial ���rodovi�rio federal que atuam na fiscaliza��o, no controle e na opera��o de ���tr�nsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de ���infra��o e para os procedimentos dele decorrentes, inclu�dos o policial ���militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste C�digo, quando designados ���pela autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via, mediante ���conv�nio, na forma prevista neste C�digo. [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art3) AGENTE DE TR�NSITO - servidor civil efetivo de carreira do �rg�o ou ���entidade executivos de tr�nsito ou rodovi�rio, com as atribui��es de ���educa��o, opera��o e fiscaliza��o de tr�nsito e de transporte no exerc�cio ���regular do poder de pol�cia de tr�nsito para promover a seguran�a vi�ria nos ���termos da Constitui��o Federal. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art3) AR ALVEOLAR - ar expirado pela ��boca de um indiv�duo, origin�rio dos alv�olos pulmonares. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art2) �����REA DE ESPERA - �rea delimitada por 2 (duas) linhas de reten��o,� destinada exclusivamente � espera de motocicletas, motonetas e� ciclomotores, junto � aproxima��o semaf�rica, imediatamente � frente da� linha de reten��o dos demais ve�culos. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��AUTOM�VEL - ve�culo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade��para at� oito pessoas, exclusive o condutor. ��AUTORIDADE DE TR�NSITO - dirigente m�ximo de �rg�o ou entidade executivo integrante do��Sistema Nacional de Tr�nsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. ��BALAN�O TRASEIRO - dist�ncia entre o plano vertical passando pelos centros das rodas��traseiras extremas e o ponto mais recuado do ve�culo, considerando-se todos os elementos��rigidamente fixados ao mesmo. ��BICICLETA - ve�culo de propuls�o humana, dotado de duas rodas, n�o sendo, para efeito��deste C�digo, similar � motocicleta, motoneta e ciclomotor. ��BICICLET�RIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. ��BONDE - ve�culo de propuls�o el�trica que se move sobre trilhos. ��BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo��que delineiam a parte da via destinada � circula��o de ve�culos. ��CAL�ADA - parte da via, normalmente segregada e em n�vel diferente, n�o destinada ���circula��o de ve�culos, reservada ao tr�nsito de pedestres e, quando poss�vel, ���implanta��o de mobili�rio urbano, sinaliza��o, vegeta��o e outros fins. ��CAMINH�O-TRATOR - ve�culo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. ��CAMINHONETE - ve�culo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de at� tr�s��mil e quinhentos quilogramas. ��CAMIONETA - ve�culo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo��compartimento. ��CAMINH�O - ve�culo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto ��total superior a 3.500 kg (tr�s mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ��ou arrastar outro ve�culo, respeitada a capacidade m�xima de tra��o. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��CANTEIRO CENTRAL - obst�culo f�sico constru�do como separador de duas pistas de��rolamento, eventualmente substitu�do por marcas vi�rias (canteiro fict�cio). ��CAPACIDADE M�XIMA DE TRA��O - m�ximo peso que a unidade de tra��o � capaz de��tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condi��es sobre suas limita��es de��gera��o e multiplica��o de momento de for�a e resist�ncia dos elementos que comp�em��a transmiss�o. ��CARREATA - deslocamento em fila na via de ve�culos automotores em sinal de regozijo, de��reivindica��o, de protesto c�vico ou de uma classe. ��CARRO DE M�O - ve�culo de propuls�o humana utilizado no transporte de pequenas cargas. ��CARRO�A - ve�culo de tra��o animal destinado ao transporte de carga. ��CATADI�PTRICO - dispositivo de reflex�o e refra��o da luz utilizado na sinaliza��o��de vias e ve�culos (olho-de-gato). ��CHARRETE - ve�culo de tra��o animal destinado ao transporte de pessoas. ��CICLO - ve�culo de pelo menos duas rodas a propuls�o humana. ��CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada � circula��o exclusiva de ciclos,��delimitada por sinaliza��o espec�fica. ��CICLOMOTOR - ve�culo de 2 (duas) ou 3 (tr�s) rodas, provido de motor de� combust�o interna, cuja cilindrada n�o exceda a 50 cm 3 (cinquenta cent�metros c�bicos), equivalente a 3,05 pol 3 (tr�s polegadas c�bicas e cinco cent�simos), ou de motor de propuls�o� el�trica com pot�ncia m�xima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja� velocidade m�xima de fabrica��o n�o exceda a 50 Km/h (cinquenta� quil�metros por hora). ��[(Red���o dada pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��CICLOVIA - pista pr�pria destinada � circula��o de ciclos, separada fisicamente do��tr�fego comum. CIRCULA��O - movimenta��o de pessoas, animais e ve�culos em ���deslocamento, conduzidos ou n�o, em vias p�blicas ou privadas abertas ao ���p�blico e de uso coletivo. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art3) ��CONVERS�O - movimento em �ngulo, � esquerda ou � direita, de mudan�a da dire��o��original do ve�culo. ��CRUZAMENTO - interse��o de duas vias em n�vel. ��DISPOSITIVO DE SEGURAN�A - qualquer elemento que tenha a fun��o espec�fica de��proporcionar maior seguran�a ao usu�rio da via, alertando-o sobre situa��es de perigo��que possam colocar em risco sua integridade f�sica e dos demais usu�rios da via, ou��danificar seriamente o ve�culo. ��ESTACIONAMENTO - imobiliza��o de ve�culos por tempo superior ao necess�rio para��embarque ou desembarque de passageiros. ��ESTRADA - via rural n�o pavimentada. ETIL�METRO - aparelho destinado ��� medi��o do teor alco�lico no ar alveolar. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art2) ��FAIXAS DE DOM�NIO - superf�cie lindeira �s vias rurais, delimitada por lei espec�fica��e sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de tr�nsito competente com circunscri��o��sobre a via. ��FAIXAS DE TR�NSITO - qualquer uma das �reas longitudinais em que a pista pode ser��subdividida, sinalizada ou n�o por marcas vi�rias longitudinais, que tenham uma largura��suficiente para permitir a circula��o de ve�culos automotores. ��FISCALIZA��O - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legisla��o��de tr�nsito, por meio do poder de pol�cia administrativa de tr�nsito, no �mbito de��circunscri��o dos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e de acordo com as��compet�ncias definidas neste C�digo. ��FOCO DE PEDESTRES - indica��o luminosa de permiss�o ou impedimento de locomo��o na��faixa apropriada. ��FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o ve�culo im�vel na aus�ncia��do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. ��FREIO DE SEGURAN�A OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do ve�culo no��caso de falha do freio de servi�o. ��FREIO DE SERVI�O - dispositivo destinado a provocar a diminui��o da marcha do ve�culo��ou par�-lo. ��GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de bra�o, adotados exclusivamente pelos��agentes de autoridades de tr�nsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem��dos ve�culos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra��sinaliza��o ou norma constante deste C�digo. ��GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de bra�o, adotados exclusivamente pelos��condutores, para orientar ou indicar que v�o efetuar uma manobra de mudan�a de��dire��o, redu��o brusca de velocidade ou parada. ��ILHA - obst�culo f�sico, colocado na pista de rolamento, destinado � ordena��o dos��fluxos de tr�nsito em uma interse��o. ��INFRA��O - inobserv�ncia a qualquer preceito da legisla��o de tr�nsito, �s normas��emanadas do C�digo de Tr�nsito, do Conselho Nacional de Tr�nsito e a regulamenta��o��estabelecida pelo �rg�o ou entidade executiva do tr�nsito. ��INTERSE��O - todo cruzamento em n�vel, entroncamento ou bifurca��o, incluindo as���reas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurca��es. ��INTERRUP��O DE MARCHA - imobiliza��o do ve�culo para atender circunst�ncia��moment�nea do tr�nsito. ��LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obriga��es do propriet�rio de ve�culo,��comprovado por meio de documento espec�fico (Certificado de Licenciamento Anual). ��LOGRADOURO P�BLICO - espa�o livre destinado pela municipalidade � circula��o, parada��ou estacionamento de ve�culos, ou � circula��o de pedestres, tais como cal�ada,��parques, �reas de lazer, cal�ad�es. ��LOTA��O - carga �til m�xima, incluindo condutor e passageiros, que o ve�culo��transporta, expressa em quilogramas para os ve�culos de carga, ou n�mero de pessoas,��para os ve�culos de passageiros. LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. ��LUZ ALTA - facho de luz do ve�culo destinado a iluminar a via at� uma grande dist�ncia��do ve�culo. ��LUZ BAIXA - facho de luz do ve�culo destinada a iluminar a via diante do ve�culo, sem��ocasionar ofuscamento ou inc�modo injustific�veis aos condutores e outros usu�rios da��via que venham em sentido contr�rio. ��LUZ DE FREIO - luz do ve�culo destinada a indicar aos demais usu�rios da via, que se��encontram atr�s do ve�culo, que o condutor est� aplicando o freio de servi�o. ��LUZ INDICADORA DE DIRE��O (pisca-pisca) - luz do ve�culo destinada a indicar aos demais��usu�rios da via que o condutor tem o prop�sito de mudar de dire��o para a direita ou��para a esquerda. ��LUZ DE MARCHA � R� - luz do ve�culo destinada a iluminar atr�s do ve�culo e advertir��aos demais usu�rios da via que o ve�culo est� efetuando ou a ponto de efetuar uma��manobra de marcha � r�. ��LUZ DE NEBLINA - luz do ve�culo destinada a aumentar a ilumina��o da via em caso de��neblina, chuva forte ou nuvens de p�. ��LUZ DE POSI��O (lanterna) - luz do ve�culo destinada a indicar a presen�a e a largura��do ve�culo. ��MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posi��o em que o ve�culo��est� no momento em rela��o � via. ��MARCAS VI�RIAS - conjunto de sinais constitu�dos de linhas, marca��es, s�mbolos ou��legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. ��MICRO�NIBUS - ve�culo automotor de transporte coletivo com capacidade para at� vinte��passageiros. ��MOTOCICLETA - ve�culo automotor de duas rodas, com ou sem *side-car*, dirigido por��condutor em posi��o montada. ��MOTONETA - ve�culo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posi��o sentada. ��MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - ve�culo automotor cuja carro�aria seja fechada e destinada a��alojamento, escrit�rio, com�rcio ou finalidades an�logas. ��NOITE - per�odo do dia compreendido entre o p�r-do-sol e o nascer do sol. ���NIBUS - ve�culo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte��passageiros, ainda que, em virtude de adapta��es com vista � maior comodidade destes,��transporte n�mero menor. ��OPERA��O DE CARGA E DESCARGA - imobiliza��o do ve�culo, pelo tempo estritamente��necess�rio ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada��pelo �rg�o ou entidade executivo de tr�nsito competente com circunscri��o sobre a��via. ���OPERA��O DE TR�NSITO - monitoramento t�cnico, baseado nos conceitos de ���engenharia de tr�fego, das condi��es de fluidez, de estacionamento e de ���parada na via, de forma a reduzir as interfer�ncias, tais como ve�culos ���quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o tr�nsito, ���prestando socorros imediatos e informa��es aos pedestres e condutores. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) ��PARADA - imobiliza��o do ve�culo com a finalidade e pelo tempo estritamente necess�rio��para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. ��PASSAGEM DE N�VEL - todo cruzamento de n�vel entre uma via e uma linha f�rrea ou trilho��de bonde com pista pr�pria. ��PASSAGEM POR OUTRO VE�CULO - movimento de passagem � frente de outro ve�culo que se��desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. ��PASSAGEM SUBTERR�NEA - obra de arte destinada � transposi��o de vias, em desn�vel��subterr�neo, e ao uso de pedestres ou ve�culos. ��PASSARELA - obra de arte destinada � transposi��o de vias, em desn�vel a�reo, e ao��uso de pedestres. ��PASSEIO - parte da cal�ada ou da pista de rolamento, neste �ltimo caso, separada por��pintura ou elemento f�sico separador, livre de interfer�ncias, destinada � circula��o��exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. PATRULHAMENTO - [Revogado pela Lei n� ���14.599, de 2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art6) ���PATRULHAMENTO OSTENSIVO - fun��o exercida pela Pol�cia Rodovi�ria Federal ���com o objetivo de prevenir e reprimir infra��es penais no �mbito de sua ���compet�ncia e de garantir obedi�ncia �s normas relativas � seguran�a de ���tr�nsito, de forma a assegurar a livre circula��o e a prevenir sinistros. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) PATRULHAMENTO VI�RIO - fun��o exercida pelos agentes de tr�nsito ���dos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e rodovi�rio, no �mbito de ���suas compet�ncias, com o objetivo de garantir a seguran�a vi�ria nos termos ���do [� 10 do art. 144 da Constitui��o Federal.](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art144%EF%BF%BD10) [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art3) ��PER�METRO URBANO - limite entre �rea urbana e �rea rural. ��PESO BRUTO TOTAL - peso m�ximo que o ve�culo transmite ao pavimento, constitu�do da��soma da tara mais a lota��o. ��PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso m�ximo transmitido ao pavimento pela combina��o de um��caminh�o-trator mais seu semi-reboque ou do caminh�o mais o seu reboque ou reboques. ��PISCA-ALERTA - luz intermitente do ve�culo, utilizada em car�ter de advert�ncia,��destinada a indicar aos demais usu�rios da via que o ve�culo est� imobilizado ou em��situa��o de emerg�ncia. ��PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circula��o de ve�culos, identificada��por elementos separadores ou por diferen�a de n�vel em rela��o �s cal�adas, ilhas ou��aos canteiros centrais. ��PLACAS - elementos colocados na posi��o vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a��pista, transmitindo mensagens de car�ter permanente e, eventualmente, vari�veis,��mediante s�mbolo ou legendas pr�-reconhecidas e legalmente institu�das como sinais de��tr�nsito. ���POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TR�NSITO - fun��o exercida pelas Pol�cias ���Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a ���seguran�a p�blica e de garantir obedi�ncia �s normas relativas � seguran�a ���de tr�nsito, assegurando a livre circula��o e evitando sinistros. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) ��PONTE - obra de constru��o civil destinada a ligar margens opostas de uma superf�cie��l�quida qualquer. ��� ���QUADRICICLO - ve�culo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com ���massa em ordem de marcha n�o superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta ���quilogramas) para o transporte de passageiros, ou n�o superior a 600 kg ���(seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas. [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) ��REBOQUE - ve�culo destinado a ser engatado atr�s de um ve�culo automotor. ��REGULAMENTA��O DA VIA - implanta��o de sinaliza��o de regulamenta��o pelo �rg�o��ou entidade competente com circunscri��o sobre a via, definindo, entre outros, sentido��de dire��o, tipo de estacionamento, hor�rios e dias. ��REF�GIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres��durante a travessia da mesma. ��RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilita��o. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��RENAVAM - Registro Nacional de Ve�culos Automotores. ��RETORNO - movimento de invers�o total de sentido da dire��o original de ve�culos. RODOVIA - via rural pavimentada. ��SEMI-REBOQUE - ve�culo de um ou mais eixos que se ap�ia na sua unidade tratora ou � a��ela ligado por meio de articula��o. ��SINAIS DE TR�NSITO - elementos de sinaliza��o vi�ria que se utilizam de placas, marcas��vi�rias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos,��destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o tr�nsito dos ve�culos e pedestres. ��SINALIZA��O - conjunto de sinais de tr�nsito e dispositivos de seguran�a colocados na��via p�blica com o objetivo de garantir sua utiliza��o adequada, possibilitando melhor��fluidez no tr�nsito e maior seguran�a dos ve�culos e pedestres que nela circulam. ���SINISTRO DE TR�NSITO - evento que resulta em dano ao ve�culo ou � sua carga ���e/ou em les�es a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou ���preju�zo ao tr�nsito, � via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das ���partes est� em movimento nas vias terrestres ou em �reas abertas ao p�blico. [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de��tr�nsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos ve�culos ou��pedestres, sobrepondo-se ou completando sinaliza��o existente no local ou norma��estabelecida neste C�digo. ��TARA - peso pr�prio do ve�culo, acrescido dos pesos da carro�aria e equipamento, do��combust�vel, das ferramentas e acess�rios, da roda sobressalente, do extintor de��inc�ndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas. ��TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou��adaptado � traseira de autom�vel ou camionete, utilizado em geral em atividades��tur�sticas como alojamento, ou para atividades comerciais. ��TR�NSITO - movimenta��o e imobiliza��o de ve�culos, pessoas e animais nas vias��terrestres. ��TRANSPOSI��O DE FAIXAS - passagem de um ve�culo de uma faixa demarcada para outra. ��TRATOR - ve�culo automotor constru�do para realizar trabalho agr�cola, de constru��o��e pavimenta��o e tracionar outros ve�culos e equipamentos. ��� ���TRICICLO - ve�culo automotor de 3 (tr�s) rodas, com ou sem cabine, dirigido ���por condutor em posi��o sentada ou montada, que n�o possui as ���caracter�sticas de ciclomotor. [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) ��ULTRAPASSAGEM - movimento de passar � frente de outro ve�culo que se desloca no mesmo��sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tr�fego, necessitando sair e retornar ���faixa de origem. ��UTILIT�RIO - ve�culo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora��de estrada. ��VE�CULO ARTICULADO - combina��o de ve�culos acoplados, sendo um deles automotor. ���VE�CULO AUTOMOTOR - ve�culo a motor de propuls�o a combust�o, el�trica ou ���h�brida que circula por seus pr�prios meios e que serve normalmente para o ���transporte vi�rio de pessoas e coisas ou para a tra��o vi�ria de ve�culos ���utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na defini��o ���os ve�culos conectados a uma linha el�trica e que n�o circulam sobre trilhos ���(�nibus el�trico). [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) ��VE�CULO DE CARGA - ve�culo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois��passageiros, exclusive o condutor. ��VE�CULO DE COLE��O - ve�culo fabricado h� mais de 30 (trinta) anos,� original ou modificado, que possui valor hist�rico pr�prio. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��VE�CULO CONJUGADO - combina��o de ve�culos, sendo o primeiro um ve�culo automotor e��os demais reboques ou equipamentos de trabalho agr�cola, constru��o, terraplenagem ou��pavimenta��o. ��VE�CULO DE GRANDE PORTE - ve�culo automotor destinado ao transporte de carga com peso��bruto total m�ximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte��passageiros. ��VE�CULO DE PASSAGEIROS - ve�culo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. ��VE�CULO MISTO - ve�culo automotor destinado ao transporte simult�neo de carga e��passageiro. ��VE�CULO EM ESTADO DE ABANDONO - ve�culo estacionado na via ou em estacionamento ��p�blico, sem capacidade de locomo��o por meios pr�prios e que, devido a seu ��estado de conserva��o e processo de deteriora��o, ofere�a risco � sa�de p�blica, ��� seguran�a p�blica ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se ��estacionado em local permitido. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��� ���VE�CULO ESPECIAL - ve�culo de passageiro, de carga, de tra��o, de cole��o ou ���misto que possui caracter�sticas diferenciadas para realiza��o de fun��o ���especial para a qual s�o necess�rios arranjos espec�ficos da carroceria e/ou ���equipamento. [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) ��VIA - superf�cie por onde transitam ve�culos, pessoas e animais, compreendendo a pista,��a cal�ada, o acostamento, ilha e canteiro central. ��VIA DE TR�NSITO R�PIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com tr�nsito livre,��sem interse��es em n�vel, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia��de pedestres em n�vel. ��VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interse��es em n�vel, geralmente controlada por��sem�foro, com acessibilidade aos lotes lindeiros e �s vias secund�rias e locais,��possibilitando o tr�nsito entre as regi�es da cidade. ��VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o tr�nsito que tenha necessidade��de entrar ou sair das vias de tr�nsito r�pido ou arteriais, possibilitando o tr�nsito��dentro das regi�es da cidade. ��VIA LOCAL - aquela caracterizada por interse��es em n�vel n�o semaforizadas, destinada��apenas ao acesso local ou a �reas restritas. VIA RURAL - estradas e rodovias. ��VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos � circula��o��p�blica, situados na �rea urbana, caracterizados principalmente por possu�rem im�veis��edificados ao longo de sua extens�o. ��VIAS E �REAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas � circula��o��priorit�ria de pedestres. ��VIADUTO - obra de constru��o civil destinada a transpor uma depress�o de terreno ou��servir de passagem superior. ~~[Download para Anexo II](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1995_1997/anexo/ANL9503-97.pdf)~~ [(Vide Resolu��o n� 160, de 2004 do CONTRAN)](https://infraestrutura.gov.br/resolucoes-contran.html) [(Vide Resolu��o n� ��704, de 2017 do CONTRAN)](https://infraestrutura.gov.br/resolucoes-contran.html) [(Vide Lei n� 14.071, ��de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#anexo) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) \*
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| | | |---|---| | ![Brastra.gif (4376 bytes)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Brastra.gif) | **Presid�ncia�� da Rep�blica Casa CivilSubchefia para Assuntos Jur�dicos** | **[LEI N� 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997](http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.503-1997?OpenDocument)** **��O PRESIDENTE DA REP�BLICA** Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono��a seguinte Lei: CAP�TULO I DISPOSI��ES PRELIMINARES ��Art. 1� O tr�nsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territ�rio nacional,��abertas � circula��o, rege-se por este C�digo. ���1� Considera-se tr�nsito a utiliza��o das vias por pessoas, ve�culos e animais,��isolados ou em grupos, conduzidos ou n�o, para fins de circula��o, parada,��estacionamento e opera��o de carga ou descarga. ���2� O tr�nsito, em condi��es seguras, � um direito de todos e dever dos �rg�os e��entidades componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito, a estes cabendo, no �mbito das��respectivas compet�ncias, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. ���3� Os �rg�os e entidades componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito respondem, no���mbito das respectivas compet�ncias, objetivamente, por danos causados aos cidad�os em��virtude de a��o, omiss�o ou erro na execu��o e manuten��o de programas, projetos e��servi�os que garantam o exerc�cio do direito do tr�nsito seguro. ���4� (VETADO) ���5� Os �rg�os e entidades de tr�nsito pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito��dar�o prioridade em suas a��es � defesa da vida, nela inclu�da a preserva��o da��sa�de e do meio-ambiente. ��Art. 2� S�o vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os��caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que ter�o seu uso regulamentado pelo���rg�o ou entidade com circunscri��o sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais��e as circunst�ncias especiais. Par�grafo �nico. Para os efeitos deste ����C�digo, s�o consideradas vias terrestres as praias abertas � circula��o ����p�blica, as vias internas pertencentes aos condom�nios constitu�dos por ����unidades aut�nomas e as vias e �reas de estacionamento de ����estabelecimentos privados de uso coletivo. [(Reda��o ��dada pela Lei n� 13.146, de ��2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) ��Art. 3� As disposi��es deste C�digo s�o aplic�veis a qualquer ve�culo, bem como aos��propriet�rios, condutores dos ve�culos nacionais ou estrangeiros e �s pessoas nele��expressamente mencionadas. ��Art. 4� Os conceitos e defini��es estabelecidos para os efeitos deste C�digo s�o os��constantes do Anexo I. CAP�TULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TR�NSITO **Se��o I Disposi��es Gerais** ��Art. 5� O Sistema Nacional de Tr�nsito � o conjunto de �rg�os e entidades da Uni�o,��dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios que tem por finalidade o exerc�cio das��atividades de planejamento, administra��o, normatiza��o, pesquisa, registro e��licenciamento de ve�culos, forma��o, habilita��o e reciclagem de condutores,��educa��o, engenharia, opera��o do sistema vi�rio, policiamento, fiscaliza��o,��julgamento de infra��es e de recursos e aplica��o de penalidades. ��Art. 6� S�o objetivos b�sicos do Sistema Nacional de Tr�nsito: I��- estabelecer diretrizes da Pol�tica Nacional de Tr�nsito, com vistas � seguran�a, ���fluidez, ao conforto, � defesa ambiental e � educa��o para o tr�nsito, e fiscalizar��seu cumprimento; II��- fixar, mediante normas e procedimentos, a padroniza��o de crit�rios t�cnicos,��financeiros e administrativos para a execu��o das atividades de tr�nsito; ��III - estabelecer a sistem�tica de fluxos permanentes de informa��es entre os seus��diversos �rg�os e entidades, a fim de facilitar o processo decis�rio e a integra��o��do Sistema. **Se��o II Da Composi��o e da Compet�ncia do Sistema Nacional de Tr�nsito** ��Art. 7� Comp�em o Sistema Nacional de Tr�nsito os seguintes �rg�os e entidades: I��- o Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e �rg�o m�ximo��normativo e consultivo; II��- os Conselhos Estaduais de Tr�nsito - CETRAN e o Conselho de Tr�nsito do Distrito��Federal - CONTRANDIFE, �rg�os normativos, consultivos e coordenadores; ��III - os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito da Uni�o, dos Estados, do Distrito��Federal e dos Munic�pios; IV��- os �rg�os e entidades executivos rodovi�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito��Federal e dos Munic�pios; V��- a Pol�cia Rodovi�ria Federal; VI��- as Pol�cias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e ��VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es - JARI. Art. 7 o \-A.A autoridade portu�ria ou ��a entidade concession�ria de porto organizado poder� celebrar conv�nios com os ���rg�os previstos no art. 7 o , com a interveni�ncia dos ��Munic�pios e Estados, juridicamente interessados, para o fim espec�fico de ��facilitar a autua��o por descumprimento da legisla��o de tr�nsito. [(Inclu�do ��pela Lei n� 12.058, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm#art4) � 1 o O ��conv�nio valer� para toda a �rea f�sica do porto organizado, inclusive, nas ���reas dos terminais alfandegados, nas esta��es de transbordo, nas instala��es ��portu�rias p�blicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias ��de tr�nsito internas. [(Inclu�do ��pela Lei n� 12.058, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm#art4) � 2 o(VETADO) [(Inclu�do pela Lei n� ��12.058, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm#art4) � 3 o(VETADO) [(Inclu�do pela Lei n� ��12.058, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm#art4) ��Art. 8� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o os respectivos���rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios, estabelecendo os��limites circunscricionais de suas atua��es. Art. 9� O Presidente da Rep�blica designar� o minist�rio ou �rg�o da��Presid�ncia respons�vel pela coordena��o m�xima do Sistema Nacional de Tr�nsito, ao��qual estar� vinculado o CONTRAN e subordinado o �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da��Uni�o. �����Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, � composto dos �����Ministros de Estado respons�veis pelas seguintes �reas de �����compet�ncia: ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) I - (VETADO) II - (VETADO) II-A - (revogado); [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) III - ci�ncia, tecnologia e inova��es; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) IV - educa��o; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) V - defesa; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) VI - meio ambiente; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) VII - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) VIII - (VETADO) IX - (VETADO) X - (VETADO) XI - (VETADO) XII - (VETADO) XIII - (VETADO) XIV - (VETADO) XV - (VETADO) XVI - (VETADO) XVII - (VETADO) XVIII - (VETADO) XIX - (VETADO) XX - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) XXI - (VETADO) �����XXII - sa�de; ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����XXIII - justi�a; [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����XXIV - rela��es exteriores; [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) XXV - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) �����XXVI - ind�stria e com�rcio; [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����XXVII - agropecu�ria; [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) XXVIII - transportes terrestres; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����XXIX - seguran�a p�blica; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) XXX - mobilidade urbana. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��� 1� (VETADO) ��� 2� (VETADO) ��� 3� (VETADO) � 3�-A. O Contran ser� presidido pelo Ministro de Estado ao qual �����estiver subordinado o �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o. [(Inclu�do pela ��Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 4� Os Ministros de Estado poder�o fazer-se representar por �����servidores de n�vel hier�rquico igual ou superior ao Cargo �����Comissionado Executivo (CCE) n�vel 17, ou por oficial-general, na �����hip�tese de tratar-se de militar. [(Reda��o dada ���pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��� � 5� �Compete ao dirigente do �rg�o m�ximo executivo de� tr�nsito da Uni�o atuar como Secret�rio-Executivo do Contran. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��� � 6� �O qu�rum de vota��o e de aprova��o no Contran ��� o de maioria absoluta. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��� Art. 10-A. �Poder�o ser convidados a participar de reuni�es do Contran, ��sem direito a voto, representantes de �rg�os e entidades setoriais respons�veis ��ou impactados pelas propostas ou mat�rias em exame. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Art. 11. (VETADO) Art. 12. Compete ao CONTRAN: I��- estabelecer as normas regulamentares referidas neste C�digo e as diretrizes da��Pol�tica Nacional de Tr�nsito; II��- coordenar os �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito, objetivando a integra��o de��suas atividades; III - (VETADO) IV��- criar C�maras Tem�ticas; V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; ��VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste C�digo e nas��resolu��es complementares; VIII - ����estabelecer e normatizar os procedimentos para o� enquadramento das condutas expressamente referidas neste C�digo, para� a fiscaliza��o e a aplica��o das medidas administrativas e das� penalidades por infra��es e para a arrecada��o das multas aplicadas e� o repasse dos valores arrecadados; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) IX��- responder �s consultas que lhe forem formuladas, relativas � aplica��o da��legisla��o de tr�nsito; X��- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilita��o, expedi��o de��documentos de condutores, e registro e licenciamento de ve�culos; XI��- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinaliza��o e os dispositivos e��equipamentos de tr�nsito; XII - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��XIII - avocar, para an�lise e solu��es, processos sobre conflitos de compet�ncia ou��circunscri��o, ou, quando necess�rio, unificar as decis�es administrativas; e ��XIV - dirimir conflitos sobre circunscri��o e compet�ncia de tr�nsito no �mbito da��Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal. ����XV - normatizar o processo de forma��o do candidato � obten��o da Carteira ��Nacional de Habilita��o, estabelecendo seu conte�do did�tico-pedag�gico, carga ��hor�ria, avalia��es, exames, execu��o e fiscaliza��o. [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 1� �As propostas de normas regulamentares de que trata o� inciso I do� **caput** � deste artigo ser�o submetidas a pr�via� consulta p�blica, por meio da rede mundial de computadores, pelo� per�odo m�nimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da mat�ria pelo� Contran. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 2� �As contribui��es recebidas na consulta p�blica de que� trata o � 1� deste artigo ficar�o � disposi��o do p�blico pelo prazo� de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta p�blica. ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������ 3� Em caso de urg�ncia e de relevante interesse p�blico, o �����presidente do Contran poder� editar delibera��o, **ad referendum** �����do Plen�rio, para fins do disposto no inciso I do **caput** deste artigo. [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 4� A delibera��o de que trata o � 3� deste artigo: [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����I - na hip�tese de n�o ser aprovada pelo Plen�rio do Contran no �����prazo de 120 (cento e vinte) dias, perder� sua efic�cia, com �����manuten��o dos efeitos dela decorrentes; e [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����II - n�o est� sujeita ao disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, �����vedada sua reedi��o. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 5� Norma do Contran poder� dispor sobre o uso de sinaliza��o �����horizontal ou vertical que utilize t�cnicas de est�mulos �����comportamentais para a redu��o de sinistros de tr�nsito. [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 13. As C�maras Tem�ticas, �rg�os t�cnicos vinculados ao CONTRAN, s�o integradas��por especialistas e t�m como objetivo estudar e oferecer sugest�es e embasamento��t�cnico sobre assuntos espec�ficos para decis�es daquele colegiado. ���1� Cada C�mara � constitu�da por especialistas representantes de �rg�os e entidades��executivos da Uni�o, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, em igual��n�mero, pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito, al�m de especialistas��representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o tr�nsito, todos��indicados segundo regimento espec�fico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro��ou dirigente coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito. ���2� Os segmentos da sociedade, relacionados no par�grafo anterior, ser�o representados��por pessoa jur�dica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN. � 3� �A coordena��o das C�maras Tem�ticas ser� exercida por� representantes do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o ou dos� Minist�rios representados no Contran, conforme definido no ato de� cria��o de cada C�mara Tem�tica. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���4� (VETADO) I - (VETADO) II - (VETADO) III - (VETADO) IV - (VETADO) ��Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Tr�nsito - CETRAN e ao Conselho de Tr�nsito��do Distrito Federal - CONTRANDIFE: I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito das��respectivas atribui��es; II��- elaborar normas no �mbito das respectivas compet�ncias; ��III - responder a consultas relativas � aplica��o da legisla��o e dos procedimentos��normativos de tr�nsito; IV��- estimular e orientar a execu��o de campanhas educativas de tr�nsito; V��- julgar os recursos interpostos contra decis�es: a) das JARI; b)��dos �rg�os e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptid�o permanente��constatados nos exames de aptid�o f�sica, mental ou psicol�gica; VI��- indicar um representante para compor a comiss�o examinadora de candidatos portadores de��defici�ncia f�sica � habilita��o para conduzir ve�culos automotores; VII - (VETADO) ��VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administra��o, educa��o, engenharia,��fiscaliza��o, policiamento ostensivo de tr�nsito, forma��o de condutores, registro e��licenciamento de ve�culos, articulando os �rg�os do Sistema no Estado, reportando-se ao��CONTRAN; IX��- dirimir conflitos sobre circunscri��o e compet�ncia de tr�nsito no �mbito dos��Munic�pios; e X��- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exig�ncias definidas nos �� 1� e 2� do��art. 333. XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hip�tese de��reavalia��o dos exames, junta especial de sa�de para examinar os candidatos ���habilita��o para conduzir ve�culos automotores. [(Inclu�do��pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art1) ��Par�grafo �nico. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo �rg�o, n�o cabe��recurso na esfera administrativa. ��Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE s�o nomeados pelos Governadores dos��Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e dever�o ter reconhecida experi�ncia em��mat�ria de tr�nsito. ���1� Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE s�o nomeados pelos Governadores dos Estados e��do Distrito Federal, respectivamente. ���2� Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE dever�o ser pessoas de reconhecida experi�ncia��em tr�nsito. ���3� O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE � de dois anos, admitida a��recondu��o. ��Art. 16. Junto a cada �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou rodovi�rio��funcionar�o Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es - JARI, �rg�os colegiados��respons�veis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles��impostas. ��Par�grafo �nico. As JARI t�m regimento pr�prio, observado o disposto no inciso VI do��art. 12, e apoio administrativo e financeiro do �rg�o ou entidade junto ao qual��funcionem. ��Art. 17. Compete �s JARI: I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; II��- solicitar aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios��informa��es complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor an�lise da��situa��o recorrida; ��III - encaminhar aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos��rodovi�rios informa��es sobre problemas observados nas autua��es e apontados em��recursos, e que se repitam sistematicamente. Art. 18. (VETADO) ��Art. 19. Compete ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o: I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o de tr�nsito e a execu��o das normas e��diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no �mbito de suas atribui��es; II��- proceder � supervis�o, � coordena��o, � correi��o dos �rg�os delegados, ao��controle e � fiscaliza��o da execu��o da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do��Programa Nacional de Tr�nsito; ��III - articular-se com os �rg�os dos Sistemas Nacionais de Tr�nsito, de Transporte e de��Seguran�a P�blica, objetivando o combate � viol�ncia no tr�nsito, promovendo,��coordenando e executando o controle de a��es para a preserva��o do ordenamento e da��seguran�a do tr�nsito; IV��- apurar, prevenir e reprimir a pr�tica de atos de improbidade contra a f� p�blica, o��patrim�nio, ou a administra��o p�blica ou privada, referentes � seguran�a do��tr�nsito; V��- supervisionar a implanta��o de projetos e programas relacionados com a engenharia,��educa��o, administra��o, policiamento e fiscaliza��o do tr�nsito e outros, visando��� uniformidade de procedimento; VI��- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilita��o de condutores de��ve�culos, a expedi��o de documentos de condutores, de registro e licenciamento de��ve�culos; ��VII - expedir a Permiss�o para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilita��o, os��Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delega��o aos �rg�os��executivos dos Estados e do Distrito Federal; ��VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilita��o - RENACH; IX��- organizar e manter o Registro Nacional de Ve�culos Automotores - RENAVAM; X��- organizar a estat�stica geral de tr�nsito no territ�rio nacional, definindo os dados��a serem fornecidos pelos demais �rg�os e promover sua divulga��o; �����XI - estabelecer modelo padr�o de coleta de informa��es sobre as �����ocorr�ncias de sinistros de tr�nsito e as estat�sticas de tr�nsito; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) XII - administrar fundo de �mbito nacional destinado ���seguran�a e � educa��o de tr�nsito; XIII - coordenar a administra��o do registro ����das infra��es de tr�nsito, da pontua��o e das penalidades aplicadas no ����prontu�rio do infrator, da arrecada��o de multas e do repasse de que ����trata o � 1~~�~~ do art. 320; [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��XIV - fornecer aos �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito informa��es��sobre registros de ve�culos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informa��es��com os demais �rg�os do Sistema; �����XV - promover, em conjunto com os �rg�os competentes do Minist�rio �����da Educa��o, de acordo com as diretrizes do Contran, a elabora��o e �����a implementa��o de programas de educa��o de tr�nsito nos �����estabelecimentos de ensino; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��XVI - elaborar e distribuir conte�dos program�ticos para a educa��o de tr�nsito; ��XVII - promover a divulga��o de trabalhos t�cnicos sobre o tr�nsito; ��XVIII - elaborar, juntamente com os demais �rg�os e entidades do Sistema ��Nacional de Tr�nsito, e submeter � aprova��o do CONTRAN, a complementa��o ou ��altera��o da sinaliza��o e dos dispositivos e equipamentos de tr�nsito; ��XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de��implementa��o da sinaliza��o, dos dispositivos e equipamentos de tr�nsito aprovados��pelo CONTRAN; XX � expedir a permiss�o internacional para ����conduzir ve�culo e o certificado de passagem nas alf�ndegas mediante ����delega��o aos �rg�os executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a ����entidade habilitada para esse fim pelo poder p�blico federal; ��[(Reda��o dada pela lei n� ��13.258, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13258.htm#art1) ��XXI - promover a realiza��o peri�dica de reuni�es regionais e congressos nacionais de��tr�nsito, bem como propor a representa��o do Brasil em congressos ou reuni�es��internacionais; ��XXII - propor acordos de coopera��o com organismos internacionais, com vistas ao��aperfei�oamento das a��es inerentes � seguran�a e educa��o de tr�nsito; ��XXIII - elaborar projetos e programas de forma��o, treinamento e especializa��o do��pessoal encarregado da execu��o das atividades de engenharia, educa��o, policiamento��ostensivo, fiscaliza��o, opera��o e administra��o de tr�nsito, propondo medidas que��estimulem a pesquisa cient�fica e o ensino t�cnico-profissional de interesse do��tr�nsito, e promovendo a sua realiza��o; ��XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao tr�nsito interestadual e internacional; ��XXV - elaborar e submeter � aprova��o do CONTRAN as normas e requisitos de seguran�a��veicular para fabrica��o e montagem de ve�culos, consoante sua destina��o; ��XXVI - estabelecer procedimentos para a concess�o do c�digo marca-modelo dos ve�culos��para efeito de registro, emplacamento e licenciamento; ��XXVII - instruir os recursos interpostos das decis�es do CONTRAN, ao ministro ou��dirigente coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito; ��XXVIII - estudar os casos omissos na legisla��o de tr�nsito e submet�-los, com��proposta de solu��o, ao Minist�rio ou �rg�o coordenador m�ximo do Sistema Nacional��de Tr�nsito; ��XXIX - prestar suporte t�cnico, jur�dico, administrativo e financeiro ao CONTRAN. XXX - organizar e manter o Registro Nacional ����de Infra��es de Tr�nsito (Renainf). ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ����� �����XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e �����Estat�sticas de Tr�nsito (Renaest). [(Inclu�do pela ��Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ���1� Comprovada, por meio de sindic�ncia, a defici�ncia t�cnica ou administrativa ou a��pr�tica constante de atos de improbidade contra a f� p�blica, contra o patrim�nio ou��contra a administra��o p�blica, o �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o, mediante��aprova��o do CONTRAN, assumir� diretamente ou por delega��o, a execu��o total ou��parcial das atividades do �rg�o executivo de tr�nsito estadual que tenha motivado a��investiga��o, at� que as irregularidades sejam sanadas. ���2� O regimento interno do �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o dispor� sobre sua��estrutura organizacional e seu funcionamento. ���3� Os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios da Uni�o,��dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios fornecer�o, obrigatoriamente, m�s a��m�s, os dados estat�sticos para os fins previstos no inciso X. ����� 4~~�~~ (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 5�����As informa��es �����constantes do Renach e do Renavam dever�o ser disponibilizadas na ��internet para consulta, pelo motorista habilitado, dos dados de sua habilita��o, ��e, pelo propriet�rio de ve�culo, dos dados de ve�culo de sua propriedade. [(Inclu�do pela Lei n� 14.861, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14861.htm#art1) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14861.htm#art2) Art. 20. Compete � Pol�cia Rodovi�ria Federal, no �mbito das rodovias e��estradas federais: I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas��atribui��es; II��- realizar o patrulhamento ostensivo, executando opera��es relacionadas com a seguran�a��p�blica, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrim�nio da��Uni�o e o de terceiros; III - ����executar a fiscaliza��o de tr�nsito, aplicar as penalidades de� advert�ncia por escrito e multa e as medidas administrativas cab�veis,� com a notifica��o dos infratores e a arrecada��o das multas aplicadas� e dos valores provenientes de estadia e remo��o de ve�culos, objetos e� animais e de escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou� perigosas; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de tr�nsito e dos �����servi�os de atendimento, socorro e salvamento de v�timas; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) V��- credenciar os servi�os de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguran�a relativas��aos servi�os de remo��o de ve�culos, escolta e transporte de carga indivis�vel; VI��- assegurar a livre circula��o nas rodovias federais, podendo solicitar ao �rg�o��rodovi�rio a ado��o de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais��relativas ao direito de vizinhan�a, promovendo a interdi��o de constru��es e��instala��es n�o autorizadas; VII - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre sinistros �����de tr�nsito e suas causas, adotando ou indicando medidas �����operacionais preventivas e encaminhando-os ao �rg�o rodovi�rio �����federal; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��VIII - implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Seguran�a e Educa��o de��Tr�nsito; IX��- promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a, de acordo com��as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; X��- integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de��arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas��� unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias��de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da Federa��o; XI��- fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos��automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar��apoio, quando solicitado, �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais. XII - ����aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir,� quando prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e� comunicar a aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de� tr�nsito da Uni�o. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) �����XIII - realizar per�cia administrativa nos locais de sinistros de �����tr�nsito. [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) Art. 21. Compete aos �rg�os e entidades executivos rodovi�rios da Uni�o,��dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o: I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas��atribui��es; II��- planejar, projetar, regulamentar e operar o tr�nsito de ve�culos, de pedestres e de��animais, e promover o desenvolvimento da circula��o e da seguran�a de ciclistas; ��III - implantar, manter e operar o sistema de sinaliza��o, os dispositivos e os��equipamentos de controle vi�rio; IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de tr�nsito �����e suas causas; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) V��- estabelecer, em conjunto com os �rg�os de policiamento ostensivo de tr�nsito, as��respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito; VI��- executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar, aplicar as penalidades de advert�ncia,��por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cab�veis, notificando os��infratores e arrecadando as multas que aplicar; ��VII - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos, e��escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas; VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas��administrativas cab�veis, relativas a infra��es por excesso de peso, dimens�es e��lota��o dos ve�culos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X��- implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de��Tr�nsito; XI��- promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a, de acordo com��as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; ��XII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins��de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com��vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das��transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da��Federa��o; ��XIII - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos��automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio���s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais locais, quando solicitado; ��XIV - vistoriar ve�culos que necessitem de autoriza��o especial para transitar e��estabelecer os requisitos t�cnicos a serem observados para a circula��o desses��ve�culos. XV - ����aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir, quando� prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e comunicar a� aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da� Uni�o. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Par�grafo �nico. (VETADO) ��Art. 22. Compete aos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do��Distrito Federal, no �mbito de sua circunscri��o: I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito das��respectivas atribui��es; II - ����realizar, fiscalizar e controlar o processo de forma��o, de� aperfei�oamento, de reciclagem e de suspens�o de condutores e expedir� e cassar Licen�a de Aprendizagem, Permiss�o para Dirigir e Carteira� Nacional de Habilita��o, mediante delega��o do �rg�o m�ximo executivo� de tr�nsito da Uni�o; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) III - vistoriar, inspecionar as condi��es de seguran�a veicular,� registrar, emplacar e licenciar ve�culos, com a expedi��o dos� Certificados de Registro de Ve�culo e de Licenciamento Anual, mediante� delega��o do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) IV��- estabelecer, em conjunto com as Pol�cias Militares, as diretrizes para o policiamento��ostensivo de tr�nsito; �����V - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas �����administrativas cab�veis pelas infra��es previstas neste C�digo, �����excetuadas aquelas de compet�ncia privativa dos �rg�os e entidades �����executivos de tr�nsito dos Munic�pios previstas no � 4� do art. 24 �����deste C�digo, no exerc�cio regular do poder de pol�cia de tr�nsito; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����VI - aplicar as penalidades por infra��es previstas neste C�digo, �����excetuadas aquelas de compet�ncia privativa dos �rg�os e entidades �����executivos de tr�nsito dos Munic�pios previstas no � 4� do art. 24 �����deste C�digo, notificando os infratores e arrecadando as multas que �����aplicar; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��VII - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos; ��VIII - comunicar ao �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o a suspens�o e a cassa��o��do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o; �����IX - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre sinistros �����de tr�nsito e suas causas; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) X��- credenciar �rg�os ou entidades para a execu��o de atividades previstas na��legisla��o de tr�nsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; XI��- implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de��Tr�nsito; ��XII - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a de��tr�nsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; ��XIII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para��fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com��vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das��transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da��Federa��o; ��XIV - fornecer, aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios��municipais, os dados cadastrais dos ve�culos registrados e dos condutores habilitados,��para fins de imposi��o e notifica��o de penalidades e de arrecada��o de multas nas���reas de suas compet�ncias; XV��- fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos��automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar��apoio, quando solicitado, �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais locais; ��XVI - articular-se com os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito no Estado, sob��coordena��o do respectivo CETRAN. ����XVII - criar, implantar e manter escolas p�blicas de tr�nsito, ����destinadas � educa��o de crian�as, adolescentes, jovens e adultos, por ����meio de aulas te�ricas e pr�ticas sobre legisla��o, sinaliza��o e ����comportamento no tr�nsito. ����[(Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ������ �����1�.�����As compet�ncias descritas no ����inciso II do� **caput** � deste artigo relativas ao processo de suspens�o de� condutores ser�o exercidas quando: [(Inclu�do ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I� do art. 261 deste C�digo; [(Inclu�do ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) II - a infra��o previr a penalidade de suspens�o do direito de� dirigir de forma espec�fica e a autua��o tiver sido efetuada pelo� pr�prio �rg�o executivo estadual de tr�nsito. ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 2� Compete privativamente aos �rg�os ou entidades executivos de �����tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscaliza��o �����de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e �����penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no ������ 5� do art. 330 deste C�digo. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 23. Compete �s Pol�cias Militares dos Estados e do Distrito Federal: I - (VETADO) II - (VETADO) ��III - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, quando e conforme conv�nio firmado, como��agente do �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou executivos rodovi�rios,��concomitantemente com os demais agentes credenciados; IV - (VETADO) V - (VETADO) VI - (VETADO) VII - (VETADO) VIII - (VETADO). [(Inclu�do pela ��Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Par�grafo �nico. (VETADO) Art. 24. Compete aos �rg�os e ��entidades executivos de tr�nsito dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o: [(Reda��o dada pela Lei n� ��13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) I��- cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas��atribui��es; II - ����planejar, projetar, regulamentar e operar o tr�nsito de� ve�culos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento,� tempor�rio ou definitivo, da circula��o, da seguran�a e das �reas de� prote��o de ciclistas; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��III - implantar, manter e operar o sistema de sinaliza��o, os dispositivos e os��equipamentos de controle vi�rio; �����IV - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre os �����sinistros de tr�nsito e suas causas; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) V��- estabelecer, em conjunto com os �rg�os de pol�cia ostensiva de tr�nsito, as��diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito; �����VI - executar a fiscaliza��o de tr�nsito em vias terrestres, �����edifica��es de uso p�blico e edifica��es privadas de uso coletivo, �����autuar e aplicar as penalidades de advert�ncia por escrito e multa e �����as medidas administrativas cab�veis pelas infra��es previstas neste �����C�digo, excetuadas aquelas de compet�ncia privativa dos �rg�os ou �����entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal �����previstas no � 2� do art. 22 deste C�digo, notificando os infratores �����e arrecadando as multas que aplicar; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) VII - (revogado); [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) VIII - (revogado); [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI��- arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos, e escolta��de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas; ��XII - credenciar os servi�os de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguran�a��relativas aos servi�os de remo��o de ve�culos, escolta e transporte de carga��indivis�vel; ��XIII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para��fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com��vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das��transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios dos condutores de uma para outra unidade da��Federa��o; ��XIV - implantar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de��Tr�nsito; XV��- promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a de tr�nsito de��acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; ��XVI - planejar e implantar medidas para redu��o da circula��o de ve�culos e��reorienta��o do tr�fego, com o objetivo de diminuir a emiss�o global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na ��forma da legisla��o, ve�culos de tra��o e propuls�o humana e de tra��o animal, ��fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes ��de infra��es; [(Reda��o dada pela Lei n� ��13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) XVIII - conceder autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana e de tra��o��animal; ��XIX - articular-se com os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito no Estado, sob��coordena��o do respectivo CETRAN; XX��- fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos��automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio���s a��es espec�ficas de �rg�o ambiental local, quando solicitado; ��XXI - vistoriar ve�culos que necessitem de autoriza��o especial para transitar e��estabelecer os requisitos t�cnicos a serem observados para a circula��o desses��ve�culos. XXII - ����aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir,� quando prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e� comunicar a aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de� tr�nsito da Uni�o; ���� [(Inclu�do dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ����XXIII - criar, implantar e manter escolas p�blicas de tr�nsito, ����destinadas � educa��o de crian�as, adolescentes, jovens e adultos, por ����meio de aulas te�ricas e pr�ticas sobre legisla��o, sinaliza��o e ����comportamento no tr�nsito. [(Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ���1� As compet�ncias relativas a �rg�o ou entidade municipal ser�o exercidas no��Distrito Federal por seu �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito. � 2� ����Para exercer as compet�ncias estabelecidas neste artigo, os� Munic�pios dever�o integrar-se ao Sistema Nacional de Tr�nsito, por� meio de �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou diretamente por� meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste� C�digo. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������ 3� O exerc�cio das atribui��es previstas no inciso VI do **caput** �����deste artigo no �mbito de edifica��es privadas de uso coletivo �����somente se aplica para infra��es de uso de vagas reservadas em �����estacionamentos. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 4� Compete privativamente aos �rg�os e entidades executivos de �����tr�nsito dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o, executar a �����fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas �����administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, �����218 e 219, nos incisos V e X do **caput** do art. 231 e nos arts. �����245, 246 e 279-A deste C�digo. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����Art. 24-A. Compete concorrentemente aos �rg�os e entidades �����executivos de tr�nsito dos Estados, do Distrito Federal e dos �����Munic�pios executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as �����medidas administrativas e penalidades previstas neste C�digo, �����observado o disposto no � 2� do art. 22 e no � 4� do art. 24 deste �����C�digo. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����Par�grafo �nico. As compet�ncias privativas previstas no � 2� do �����art. 22 e no � 4� do art. 24 podem ser delegadas por meio do �����conv�nio de que trata o art. 25 deste C�digo. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 25. Os �rg�os e entidades executivos do Sistema Nacional de Tr�nsito poder�o��celebrar conv�nio delegando as atividades previstas neste C�digo, com vistas � maior��efici�ncia e � seguran�a para os usu�rios da via. � 1�. Os �rg�os e entidades de tr�nsito poder�o prestar servi�os de ��capacita��o t�cnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao ��tr�nsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos ��custos apropriados. [(Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 2� �Quando n�o houver �rg�o ou entidade executivos de� tr�nsito no respectivo Munic�pio, o conv�nio de que trata o� **caput** � deste artigo poder� ser celebrado diretamente pela prefeitura� municipal com �rg�o ou entidade que integre o Sistema Nacional de� Tr�nsito, permitido, inclusive, o cons�rcio com outro ente� federativo. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Art. 25-A. �Os agentes dos �rg�os policiais da C�mara dos� Deputados e do Senado Federal, a que se referem o� [inciso IV do **caput** do art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art51iv) e o [inciso XIII do **caput** � do art. 52 da Constitui��o Federal�](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art52xiii) � , respectivamente, mediante conv�nio com o �rg�o ou entidade de� tr�nsito com circunscri��o sobre a via, poder�o lavrar auto de� infra��o de tr�nsito e remet�-lo ao �rg�o competente, nos casos em que� a infra��o cometida nas adjac�ncias do Congresso Nacional ou nos� locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os servi�os� ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrim�nio das� respectivas Casas Legislativas. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Par�grafo �nico. Para atuarem na fiscaliza��o de tr�nsito, os� agentes mencionados no� **caput** � deste artigo dever�o receber� treinamento espec�fico para o exerc�cio das atividades, conforme� regulamenta��o do Contran. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) CAP�TULO III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULA��O E CONDUTA ��Art. 26. Os usu�rios das vias terrestres devem: I��- abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obst�culo para o tr�nsito de��ve�culos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades p�blicas ou��privadas; II��- abster-se de obstruir o tr�nsito ou torn�-lo perigoso, atirando, depositando ou��abandonando na via objetos ou subst�ncias, ou nela criando qualquer outro obst�culo. ��Art. 27. Antes de colocar o ve�culo em circula��o nas vias p�blicas, o condutor��dever� verificar a exist�ncia e as boas condi��es de funcionamento dos equipamentos de��uso obrigat�rio, bem como assegurar-se da exist�ncia de combust�vel suficiente para��chegar ao local de destino. ��Art. 28. O condutor dever�, a todo momento, ter dom�nio de seu ve�culo, dirigindo-o com��aten��o e cuidados indispens�veis � seguran�a do tr�nsito. ��Art. 29. O tr�nsito de ve�culos nas vias terrestres abertas � circula��o obedecer����s seguintes normas: I��- a circula��o far-se-� pelo lado direito da via, admitindo-se as exce��es��devidamente sinalizadas; II��- o condutor dever� guardar dist�ncia de seguran�a lateral e frontal entre o seu e os��demais ve�culos, bem como em rela��o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a��velocidade e as condi��es do local, da circula��o, do ve�culo e as condi��es��clim�ticas; ��III - quando ve�culos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local n�o��sinalizado, ter� prefer�ncia de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b)��no caso de rotat�ria, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; IV��- quando uma pista de rolamento comportar v�rias faixas de circula��o no mesmo sentido,��s�o as da direita destinadas ao deslocamento dos ve�culos mais lentos e de maior porte,��quando n�o houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas ���ultrapassagem e ao deslocamento dos ve�culos de maior velocidade; V��- o tr�nsito de ve�culos sobre passeios, cal�adas e nos acostamentos, s� poder���ocorrer para que se adentre ou se saia dos im�veis ou �reas especiais de estacionamento; VI��- os ve�culos precedidos de batedores ter�o prioridade de passagem, respeitadas as��demais normas de circula��o; VII - ����os ve�culos destinados a socorro de inc�ndio e salvamento, os� de pol�cia, os de fiscaliza��o e opera��o de tr�nsito e as� ambul�ncias, al�m de prioridade no tr�nsito, gozam de livre� circula��o, estacionamento e parada, quando em servi�o de urg�ncia, de� policiamento ostensivo ou de preserva��o da ordem p�blica, observadas� as seguintes disposi��es: ��[(Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) a) ����quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e� ilumina��o intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade� dos ve�culos, todos os condutores dever�o deixar livre a passagem pela� faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se� necess�rio; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz� intermitente, dever�o aguardar no passeio e somente atravessar a via� quando o ve�culo j� tiver passado pelo local; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de ilumina��o intermitente somente ��poder� ocorrer por ocasi�o da efetiva presta��o de servi�o de urg�ncia; �� [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) d)��a prioridade de passagem na via e no cruzamento dever� se dar com velocidade reduzida e��com os devidos cuidados de seguran�a, obedecidas as demais normas deste C�digo; e) ����as prerrogativas de livre circula��o e de parada ser�o aplicadas� somente quando os ve�culos estiverem identificados por dispositivos� regulamentares de alarme sonoro e ilumina��o intermitente; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) f) a prerrogativa de livre estacionamento ser� aplicada somente� quando os ve�culos estiverem identificados por dispositivos� regulamentares de ilumina��o intermitente; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��VIII - os ve�culos prestadores de servi�os de utilidade p�blica, quando em atendimento��na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da presta��o de servi�o, desde��que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo��CONTRAN; IX��- a ultrapassagem de outro ve�culo em movimento dever� ser feita pela esquerda,��obedecida a sinaliza��o regulamentar e as demais normas estabelecidas neste C�digo,��exceto quando o ve�culo a ser ultrapassado estiver sinalizando o prop�sito de entrar ���esquerda; X��- todo condutor dever�, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a)��nenhum condutor que venha atr�s haja come�ado uma manobra para ultrapass�-lo; b)��quem o precede na mesma faixa de tr�nsito n�o haja indicado o prop�sito de ultrapassar��um terceiro; c)��a faixa de tr�nsito que vai tomar esteja livre numa extens�o suficiente para que sua��manobra n�o ponha em perigo ou obstrua o tr�nsito que venha em sentido contr�rio; XI��- todo condutor ao efetuar a ultrapassagem dever�: a)��indicar com anteced�ncia a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de dire��o do��ve�culo ou por meio de gesto convencional de bra�o; b)��afastar-se do usu�rio ou usu�rios aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma��dist�ncia lateral de seguran�a; c)��retomar, ap�s a efetiva��o da manobra, a faixa de tr�nsito de origem, acionando a luz��indicadora de dire��o do ve�culo ou fazendo gesto convencional de bra�o, adotando os��cuidados necess�rios para n�o p�r em perigo ou obstruir o tr�nsito dos ve�culos que��ultrapassou; ��XII - os ve�culos que se deslocam sobre trilhos ter�o prefer�ncia de passagem sobre os��demais, respeitadas as normas de circula��o. XIII - (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���1� As normas de ultrapassagem previstas nas al�neas *a* e *b* do inciso X e *a* e *b* do inciso XI aplicam-se � transposi��o de faixas, que pode ser realizada��tanto pela faixa da esquerda como pela da direita. ���2� Respeitadas as normas de circula��o e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem��decrescente, os ve�culos de maior porte ser�o sempre respons�veis pela seguran�a dos��menores, os motorizados pelos n�o motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. � 3� �Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme� sonoro e ilumina��o intermitente previstos no inciso VII do� **caput** deste artigo. [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 4� �Em situa��es especiais, ato da autoridade m�xima federal� de seguran�a p�blica poder� dispor sobre a aplica��o das exce��es� tratadas no inciso VII do� **caput** � deste artigo aos ve�culos� oficiais descaracterizados. ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o prop�sito de��ultrapass�-lo, dever�: I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II��- se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual est� circulando,��sem acelerar a marcha. ��Par�grafo �nico. Os ve�culos mais lentos, quando em fila, dever�o manter dist�ncia��suficiente entre si para permitir que ve�culos que os ultrapassem possam se intercalar na��fila com seguran�a. ��Art. 31. O condutor que tenha o prop�sito de ultrapassar um ve�culo de transporte��coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, dever���reduzir a velocidade, dirigindo com aten��o redobrada ou parar o ve�culo com vistas ���seguran�a dos pedestres. ��Art. 32. O condutor n�o poder� ultrapassar ve�culos em vias com duplo sentido de��dire��o e pista �nica, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente,��nas passagens de n�vel, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto��quando houver sinaliza��o permitindo a ultrapassagem. ��Art. 33. Nas interse��es e suas proximidades, o condutor n�o poder� efetuar��ultrapassagem. ��Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra dever� certificar-se de que pode��execut�-la sem perigo para os demais usu�rios da via que o seguem, precedem ou v�o��cruzar com ele, considerando sua posi��o, sua dire��o e sua velocidade. ��Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o��condutor dever� indicar seu prop�sito de forma clara e com a devida anteced�ncia, por��meio da luz indicadora de dire��o de seu ve�culo, ou fazendo gesto convencional de��bra�o. ��Par�grafo �nico. Entende-se por deslocamento lateral a transposi��o de faixas,��movimentos de convers�o � direita, � esquerda e retornos. ��Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via,��dever� dar prefer�ncia aos ve�culos e pedestres que por ela estejam transitando. ��Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a convers�o � esquerda e a opera��o de��retorno dever�o ser feitas nos locais apropriados e, onde estes n�o existirem, o��condutor dever� aguardar no acostamento, � direita, para cruzar a pista com seguran�a. ��Art. 38. Antes de entrar � direita ou � esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o��condutor dever�: I��- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o m�ximo poss�vel do bordo direito da��pista e executar sua manobra no menor espa�o poss�vel; II��- ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o m�ximo poss�vel de seu eixo ou da��linha divis�ria da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circula��o nos��dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um s� sentido. ��Par�grafo �nico. Durante a manobra de mudan�a de dire��o, o condutor dever� ceder��passagem aos pedestres e ciclistas, aos ve�culos que transitem em sentido contr�rio pela��pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de prefer�ncia de passagem. ��Art. 39. Nas vias urbanas, a opera��o de retorno dever� ser feita nos locais para isto��determinados, quer por meio de sinaliza��o, quer pela exist�ncia de locais apropriados,��ou, ainda, em outros locais que ofere�am condi��es de seguran�a e fluidez, observadas��as caracter�sticas da via, do ve�culo, das condi��es meteorol�gicas e da��movimenta��o de pedestres e ciclistas. ��Art. 40. O uso de luzes em ve�culo obedecer� �s seguintes determina��es: I - ����o condutor manter� acesos os far�is do ve�culo, por meio da� utiliza��o da luz baixa: �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) a) � noite; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) b) mesmo durante o dia, em t�neis e sob chuva, neblina ou cerra��o; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) II��- nas vias n�o iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro��ve�culo ou ao segui-lo; ��III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto per�odo de tempo,��com o objetivo de advertir outros motoristas, s� poder� ser utilizada para indicar a��inten��o de ultrapassar o ve�culo que segue � frente ou para indicar a exist�ncia de��risco � seguran�a para os ve�culos que circulam no sentido contr�rio; IV - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) V��- O condutor utilizar� o pisca-alerta nas seguintes situa��es: a)��em imobiliza��es ou situa��es de emerg�ncia; b)��quando a regulamenta��o da via assim o determinar; VI��- durante a noite, em circula��o, o condutor manter� acesa a luz de placa; ��VII - o condutor manter� acesas, � noite, as luzes de posi��o quando o ve�culo��estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de��mercadorias. � 1� �Os ve�culos de transporte coletivo de passageiros, quando� circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas,� motonetas e ciclomotores dever�o utilizar-se de farol de luz baixa� durante o dia e � noite.�� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 2� �Os ve�culos que n�o dispuserem de luzes de rodagem diurna� dever�o manter acesos os far�is nas rodovias de pista simples situadas� fora dos per�metros urbanos, mesmo durante o dia. ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 41. O condutor de ve�culo s� poder� fazer uso de buzina, desde que em toque breve,��nas seguintes situa��es: I - para fazer as advert�ncias necess�rias a fim de evitar �����sinistros; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) II��- fora das �reas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o��prop�sito de ultrapass�-lo. ��Art. 42. Nenhum condutor dever� frear bruscamente seu ve�culo, salvo por raz�es de��seguran�a. ��Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor dever� observar constantemente as��condi��es f�sicas da via, do ve�culo e da carga, as condi��es meteorol�gicas e a��intensidade do tr�nsito, obedecendo aos limites m�ximos de velocidade estabelecidos para��a via, al�m de: I��- n�o obstruir a marcha normal dos demais ve�culos em circula��o sem causa��justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II��- sempre que quiser diminuir a velocidade de seu ve�culo dever� antes certificar-se de��que pode faz�-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a n�o ser que��haja perigo iminente; ��III - indicar, de forma clara, com a anteced�ncia necess�ria e a sinaliza��o devida, a��manobra de redu��o de velocidade. ��Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do ve�culo deve��demonstrar prud�ncia especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa��deter seu ve�culo com seguran�a para dar passagem a pedestre e a ve�culos que tenham o��direito de prefer�ncia. Art. 44-A.������ livre o movimento de convers�o � direita diante� de sinal vermelho do sem�foro onde houver sinaliza��o indicativa que� permita essa convers�o, observados os arts. 44, 45 e 70 deste C�digo. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 45. Mesmo que a indica��o luminosa do sem�foro lhe seja favor�vel, nenhum��condutor pode entrar em uma interse��o se houver possibilidade de ser obrigado a��imobilizar o ve�culo na �rea do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do��tr�nsito transversal. ��Art. 46. Sempre que for necess�ria a imobiliza��o tempor�ria de um ve�culo no leito��vi�rio, em situa��o de emerg�ncia, dever� ser providenciada a imediata sinaliza��o��de advert�ncia, na forma estabelecida pelo CONTRAN. ��Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada dever� restringir-se ao tempo��indispens�vel para embarque ou desembarque de passageiros, desde que n�o interrompa ou��perturbe o fluxo de ve�culos ou a locomo��o de pedestres. ��Par�grafo �nico. A opera��o de carga ou descarga ser� regulamentada pelo �rg�o ou��entidade com circunscri��o sobre a via e � considerada estacionamento. ��Art. 48. Nas paradas, opera��es de carga ou descarga e nos estacionamentos, o ve�culo��dever� ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e��junto � guia da cal�ada (meio-fio), admitidas as exce��es devidamente sinalizadas. ���1� Nas vias providas de acostamento, os ve�culos parados, estacionados ou em opera��o��de carga ou descarga dever�o estar situados fora da pista de rolamento. ���2� O estacionamento dos ve�culos motorizados de duas rodas ser� feito em posi��o��perpendicular � guia da cal�ada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver��sinaliza��o que determine outra condi��o. ���3� O estacionamento dos ve�culos sem abandono do condutor poder� ser feito somente nos��locais previstos neste C�digo ou naqueles regulamentados por sinaliza��o espec�fica. ��Art. 49. O condutor e os passageiros n�o dever�o abrir a porta do ve�culo, deix�-la��aberta ou descer do ve�culo sem antes se certificarem de que isso n�o constitui perigo��para eles e para outros usu�rios da via. ��Par�grafo �nico. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da cal�ada,��exceto para o condutor. ��Art. 50. O uso de faixas laterais de dom�nio e das �reas adjacentes �s estradas e��rodovias obedecer� �s condi��es de seguran�a do tr�nsito estabelecidas pelo �rg�o��ou entidade com circunscri��o sobre a via. ��Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condom�nios constitu�dos por unidades��aut�nomas, a sinaliza��o de regulamenta��o da via ser� implantada e mantida �s��expensas do condom�nio, ap�s aprova��o dos projetos pelo �rg�o ou entidade com��circunscri��o sobre a via. ��Art. 52. Os ve�culos de tra��o animal ser�o conduzidos pela direita da pista, junto ���guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento, sempre que n�o houver faixa especial a eles��destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, �s normas de circula��o��previstas neste C�digo e �s que vierem a ser fixadas pelo �rg�o ou entidade com��circunscri��o sobre a via. ��Art. 53. Os animais isolados ou em grupos s� podem circular nas vias quando conduzidos��por um guia, observado o seguinte: I��- para facilitar os deslocamentos, os rebanhos dever�o ser divididos em grupos de tamanho��moderado e separados uns dos outros por espa�os suficientes para n�o obstruir o��tr�nsito; II��- os animais que circularem pela pista de rolamento dever�o ser mantidos junto ao bordo��da pista. ��Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s� poder�o circular nas��vias: I��- utilizando capacete de seguran�a, com viseira ou �culos protetores; II��- segurando o guidom com as duas m�os; ��III - usando vestu�rio de prote��o, de acordo com as especifica��es do CONTRAN. ��Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s� poder�o ser��transportados: I��- utilizando capacete de seguran�a; II��- em carro lateral acoplado aos ve�culos ou em assento suplementar atr�s do condutor; ��III - usando vestu�rio de prote��o, de acordo com as especifica��es do CONTRAN. Art. 56. (VETADO) Art. 56-A.�����(VETADO). ��[(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,��preferencialmente no centro da faixa mais � direita ou no bordo direito da pista sempre��que n�o houver acostamento ou faixa pr�pria a eles destinada, proibida a sua��circula��o nas vias de tr�nsito r�pido e sobre as cal�adas das vias urbanas. ��Par�grafo �nico. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de tr�nsito e a da��direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de ve�culo, os ciclomotores dever�o��circular pela faixa adjacente � da direita. ��Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circula��o de bicicletas��dever� ocorrer, quando n�o houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando n�o��for poss�vel a utiliza��o destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de��circula��o regulamentado para a via, com prefer�ncia sobre os ve�culos automotores. ��Par�grafo �nico. A autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via poder���autorizar a circula��o de bicicletas no sentido contr�rio ao fluxo dos ve�culos��automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. ��Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo �rg�o ou entidade com��circunscri��o sobre a via, ser� permitida a circula��o de bicicletas nos passeios. ��Art. 60. As vias abertas � circula��o, de acordo com sua utiliza��o, classificam-se��em: I - vias urbanas: a)��via de tr�nsito r�pido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II - vias rurais: a) rodovias; b) estradas. ��Art. 61. A velocidade m�xima permitida para a via ser� indicada por meio de��sinaliza��o, obedecidas suas caracter�sticas t�cnicas e as condi��es de tr�nsito. ���1� Onde n�o existir sinaliza��o regulamentadora, a velocidade m�xima ser� de: I - nas vias urbanas: a)��oitenta quil�metros por hora, nas vias de tr�nsito r�pido: b)��sessenta quil�metros por hora, nas vias arteriais; c)��quarenta quil�metros por hora, nas vias coletoras; d)��trinta quil�metros por hora, nas vias locais; II - nas vias rurais: a) nas rodovias de pista dupla: [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ����1. 110 km/h (cento e dez quil�metros por hora) para autom�veis, ����camionetas, caminhonetes e motocicletas; ���� [(Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) 2\. 90 km/h (noventa quil�metros por hora) ����para os demais ve�culos; ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) 3\. (revogado); [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) b) nas rodovias de pista simples: [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ����1. 100 km/h (cem quil�metros por hora) para autom�veis, camionetas, ����caminhonetes e motocicletas; [(Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) 2\. 90 km/h (noventa quil�metros por hora) ����para os demais ve�culos; ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) c) nas estradas: 60 km/h (sessenta ����quil�metros por hora). ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���2� O �rg�o ou entidade de tr�nsito ou rodovi�rio com circunscri��o sobre a via��poder� regulamentar, por meio de sinaliza��o, velocidades superiores ou inferiores���quelas estabelecidas no par�grafo anterior. ��Art. 62. A velocidade m�nima n�o poder� ser inferior � metade da velocidade m�xima��estabelecida, respeitadas as condi��es operacionais de tr�nsito e da via. Art. 63. (VETADO) Art. 64. �As crian�as com idade inferior a 10 (dez) anos que� n�o tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco cent�metros)� de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo� de reten��o adequado para cada idade, peso e altura, salvo exce��es� relacionadas a tipos espec�ficos de ve�culos regulamentadas pelo Contran. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Par�grafo �nico. O Contran disciplinar� o uso excepcional de� dispositivos de reten��o no banco dianteiro do ve�culo e as� especifica��es t�cnicas dos dispositivos de reten��o a que se refere o� **caput** deste artigo. [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 65. � obrigat�rio o uso do cinto de seguran�a para condutor e passageiros em todas��as vias do territ�rio nacional, salvo em situa��es regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 66. (VETADO) ��Art. 67. As provas ou competi��es desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta ���circula��o, s� poder�o ser realizadas mediante pr�via permiss�o da autoridade de��tr�nsito com circunscri��o sobre a via e depender�o de: I��- autoriza��o expressa da respectiva confedera��o desportiva ou de entidades estaduais��a ela filiadas; II��- cau��o ou fian�a para cobrir poss�veis danos materiais � via; III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) IV��- pr�vio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o �rg�o ou��entidade permission�ria incorrer�. ��Par�grafo �nico. A autoridade com circunscri��o sobre a via arbitrar� os valores��m�nimos da cau��o ou fian�a e do contrato de seguro. CAP�TULO III-A [(Inclu�do ��Lei n� 12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) DA CONDU��O DE VE�CULOS ����POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS Art. 67-A. O ���disposto neste Cap�tulo aplica-se aos motoristas profissionais: ����[(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) I - de transporte ���rodovi�rio coletivo de passageiros; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) II - de transporte ���rodovi�rio de cargas. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 1 o (Revogado). [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 2 o (Revogado). [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 3 o (Revogado). [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 4 o (Revogado). [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 5 o (Revogado). [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 6 o (Revogado). [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 7 o (Revogado). [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 8 o ([VETADO](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm)). [(Inclu�do ��Lei n� 12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) Art 67-B. [VETADO](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm)). [(Inclu�do ��Lei n� 12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) Art. 67-C. � vedado ao ���motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ���ininterruptas ve�culos de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros ou ���de transporte rodovi�rio de cargas. [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 1 o Ser�o ���observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas ���na condu��o de ve�culo de transporte de carga, sendo facultado o seu ���fracionamento e o do tempo de dire��o desde que n�o ultrapassadas 5 (cinco) ���horas e meia cont�nuas no exerc�cio da condu��o. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 1 o \-A. ��� Ser�o observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ���na condu��o de ve�culo rodovi�rio de passageiros, sendo facultado o seu ���fracionamento e o do tempo de dire��o. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 2 o Em ���situa��es excepcionais de inobserv�ncia justificada do tempo de dire��o, ���devidamente registradas, o tempo de dire��o poder� ser elevado pelo per�odo ���necess�rio para que o condutor, o ve�culo e a carga cheguem a um lugar que ���ofere�a a seguran�a e o atendimento demandados, desde que n�o haja ���comprometimento da seguran�a rodovi�ria. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 3 o O ���condutor � obrigado, dentro do per�odo de 24 (vinte e quatro) horas, a ���observar o m�nimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, ���usufru�das no ve�culo e coincidir com os intervalos mencionados no � 1 o , ���observadas no primeiro per�odo 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) [(Vide ADI 5322)](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4778925) � 4 o ���Entende-se como tempo de dire��o ou de condu��o apenas o per�odo em que o ���condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o ���destino. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 5 o ���Entende-se como in�cio de viagem a partida do ve�culo na ida ou ���no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continua��o as ���partidas nos dias subsequentes at� o destino. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 6 o O ���condutor somente iniciar� uma viagem ap�s o cumprimento integral do ���intervalo de descanso previsto no � 3 o deste artigo. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 7 o ���Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, ���consignat�rio de cargas, operador de terminais de carga, operador de ���transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenar� a qualquer ���motorista a seu servi�o, ainda que subcontratado, que conduza ve�culo ���referido nocaput���sem a observ�ncia do disposto no � 6 o . [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) ������ 8� Regulamenta��o do Contran definir� as situa��es excepcionais de �����inobserv�ncia justificada do tempo de dire��o e de descanso pelos �����motoristas profissionais condutores de ve�culos ou composi��es de �����transporte rodovi�rio de cargas justificadas por indisponibilidade �����de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem �����ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles dispon�veis. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��� 9� O �rg�o competente da Uni�o ou, conforme o caso, a autoridade do ente da ��Federa��o com circunscri��o sobre a via publicar� e revisar�, periodicamente, ��rela��o dos espa�os destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados ��aos motoristas profissionais condutores de ve�culos ou composi��es de transporte ��rodovi�rio de cargas, especialmente entre os previstos no��[art. 10 da Lei n� 13.103, ��de 2 de mar�o de 2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art10), indicando o n�mero de vagas de estacionamento ��dispon�veis em cada localidade. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) Art. 67-D. ([VETADO](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm)). [(Inclu�do ��Lei n� 12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) Art. 67-E. O motorista ���profissional � respons�vel por controlar e registrar o tempo de condu��o ���estipulado no art. 67-C, com vistas � sua estrita observ�ncia. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 1 o A n�o ���observ�ncia dos per�odos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitar� o ���motorista profissional �s penalidades da� decorrentes, previstas neste ���C�digo. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) ����� 1�-A. N�o estar� sujeito �s penalidades previstas neste C�digo o ����motorista profissional condutor de ve�culos ou composi��es de transporte ����rodovi�rio de cargas que n�o observar os per�odos de dire��o e de ����descanso quando ocorrer a situa��o excepcional descrita no � 8� do art. ����67-C deste C�digo. [(Inclu�do pela Lei ����n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) � 2 o O ���tempo de dire��o ser� controlado mediante registrador instant�neo ���inalter�vel de velocidade e tempo e, ou por meio de anota��o em di�rio de ���bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletr�nicos ���instalados no ve�culo, conforme norma do Contran. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 3 o O ���equipamento eletr�nico ou registrador dever� funcionar de forma independente ���de qualquer interfer�ncia do condutor, quanto aos dados registrados. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 4 o A ���guarda, a preserva��o e a exatid�o das informa��es contidas no equipamento ���registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e de tempo s�o de ���responsabilidade do condutor. [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art7) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) CAP�TULO IV DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VE�CULOS N�O MOTORIZADOS ��Art. 68. � assegurada ao pedestre a utiliza��o dos passeios ou passagens apropriadas��das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circula��o, podendo a��autoridade competente permitir a utiliza��o de parte da cal�ada para outros fins, desde��que n�o seja prejudicial ao fluxo de pedestres. ���1� O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e��deveres. ���2� Nas �reas urbanas, quando n�o houver passeios ou quando n�o for poss�vel a��utiliza��o destes, a circula��o de pedestres na pista de rolamento ser� feita com��prioridade sobre os ve�culos, pelos bordos da pista, em fila �nica, exceto em locais��proibidos pela sinaliza��o e nas situa��es em que a seguran�a ficar comprometida. ���3� Nas vias rurais, quando n�o houver acostamento ou quando n�o for poss�vel a��utiliza��o dele, a circula��o de pedestres, na pista de rolamento, ser� feita com��prioridade sobre os ve�culos, pelos bordos da pista, em fila �nica, em sentido��contr�rio ao deslocamento de ve�culos, exceto em locais proibidos pela sinaliza��o e��nas situa��es em que a seguran�a ficar comprometida. ���4� (VETADO) ���5� Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem constru�das, dever���ser previsto passeio destinado � circula��o dos pedestres, que n�o dever�o, nessas��condi��es, usar o acostamento. ���6� Onde houver obstru��o da cal�ada ou da passagem para pedestres, o �rg�o ou��entidade com circunscri��o sobre a via dever� assegurar a devida sinaliza��o e��prote��o para circula��o de pedestres. ��Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomar� precau��es de seguran�a,��levando em conta, principalmente, a visibilidade, a dist�ncia e a velocidade dos��ve�culos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas��existirem numa dist�ncia de at� cinq�enta metros dele, observadas as seguintes��disposi��es: I��- onde n�o houver faixa ou passagem, o cruzamento da via dever� ser feito em sentido��perpendicular ao de seu eixo; II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a)��onde houver foco de pedestres, obedecer �s indica��es das luzes; b)��onde n�o houver foco de pedestres, aguardar que o sem�foro ou o agente de tr�nsito��interrompa o fluxo de ve�culos; ��III - nas interse��es e em suas proximidades, onde n�o existam faixas de travessia, os��pedestres devem atravessar a via na continua��o da cal�ada, observadas as seguintes��normas: a)��n�o dever�o adentrar na pista sem antes se certificar de que podem faz�-lo sem obstruir��o tr�nsito de ve�culos; b)��uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres n�o dever�o aumentar o seu��percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. ��Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para��esse fim ter�o prioridade de passagem, exceto nos locais com sinaliza��o semaf�rica,��onde dever�o ser respeitadas as disposi��es deste C�digo. ��Par�grafo �nico. Nos locais em que houver sinaliza��o semaf�rica de controle de��passagem ser� dada prefer�ncia aos pedestres que n�o tenham conclu�do a travessia,��mesmo em caso de mudan�a do sem�foro liberando a passagem dos ve�culos. ��Art. 71. O �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via manter�, obrigatoriamente,��as faixas e passagens de pedestres em boas condi��es de visibilidade, higiene,��seguran�a e sinaliza��o. CAP�TULO V DO CIDAD�O ��Art. 72. Todo cidad�o ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos���rg�os ou entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito, sinaliza��o, fiscaliza��o e��implanta��o de equipamentos de seguran�a, bem como sugerir altera��es em normas,��legisla��o e outros assuntos pertinentes a este C�digo. ��Art. 73. Os �rg�os ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito t�m o��dever de analisar as solicita��es e responder, por escrito, dentro de prazos m�nimos,��sobre a possibilidade ou n�o de atendimento, esclarecendo ou justificando a an�lise��efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrer�. ��Par�grafo �nico. As campanhas de tr�nsito devem esclarecer quais as atribui��es dos���rg�os e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito e como proceder a tais��solicita��es. CAP�TULO VI DA EDUCA��O PARA O TR�NSITO ��Art. 74. A educa��o para o tr�nsito � direito de todos e constitui dever priorit�rio��para os componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito. ���1� � obrigat�ria a exist�ncia de coordena��o educacional em cada �rg�o ou entidade��componente do Sistema Nacional de Tr�nsito. ���2� Os �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dever�o promover, dentro de sua��estrutura organizacional ou mediante conv�nio, o funcionamento de Escolas P�blicas de��Tr�nsito, nos moldes e padr�es estabelecidos pelo CONTRAN. ��Art. 75. O CONTRAN estabelecer�, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de���mbito nacional que dever�o ser promovidas por todos os �rg�os ou entidades do Sistema��Nacional de Tr�nsito, em especial nos per�odos referentes �s f�rias escolares,��feriados prolongados e � Semana Nacional de Tr�nsito. ���1� Os �rg�os ou entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito dever�o promover outras��campanhas no �mbito de sua circunscri��o e de acordo com as peculiaridades locais. ���2� As campanhas de que trata este artigo s�o de car�ter permanente, e os servi�os de��r�dio e difus�o sonora de sons e imagens explorados pelo poder p�blico s�o obrigados a��difundi-las gratuitamente, com a freq��ncia recomendada pelos �rg�os competentes do��Sistema Nacional de Tr�nsito. ��Art. 76. A educa��o para o tr�nsito ser� promovida na pr�-escola e nas escolas de��1�, 2� e 3� graus, por meio de planejamento e a��es coordenadas entre os �rg�os e��entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito e de Educa��o, da Uni�o, dos Estados, do��Distrito Federal e dos Munic�pios, nas respectivas �reas de atua��o. �����Par�grafo �nico. Para a finalidade prevista neste artigo, o �����Minist�rio da Educa��o, mediante proposta do Contran e do Conselho �����de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante �����conv�nio, promover�: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) I��- a ado��o, em todos os n�veis de ensino, de um curr�culo interdisciplinar com��conte�do program�tico sobre seguran�a de tr�nsito; II��- a ado��o de conte�dos relativos � educa��o para o tr�nsito nas escolas de��forma��o para o magist�rio e o treinamento de professores e multiplicadores; ��III - a cria��o de corpos t�cnicos interprofissionais para levantamento e an�lise de��dados estat�sticos relativos ao tr�nsito; �����IV - a elabora��o de planos de redu��o de sinistros de tr�nsito com �����os n�cleos interdisciplinares universit�rios de tr�nsito, com vistas ������ integra��o universidades-sociedade na �rea de tr�nsito. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����Art. 77. No �mbito da educa��o para o tr�nsito, caber� ao �����Minist�rio da Sa�de, mediante proposta do Contran, estabelecer �����campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos �����primeiros socorros em caso de sinistros de tr�nsito. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Par�grafo �nico. As campanhas ter�o car�ter permanente por interm�dio do Sistema���nico de Sa�de - SUS, sendo intensificadas nos per�odos e na forma estabelecidos no��art. 76. Art. 77-A. ��S�o assegurados aos �rg�os ou entidades componentes do Sistema Nacional de ��Tr�nsito os mecanismos institu�dos nos arts. 77-B a 77-E para a veicula��o de ��mensagens educativas de tr�nsito em todo o territ�rio nacional, em car�ter ��suplementar �s campanhas previstas nos arts. 75 e 77. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) ����Art. 77-B. ��Toda pe�a publicit�ria destinada � divulga��o ou promo��o, nos meios de ��comunica��o social, de produto oriundo da ind�stria automobil�stica ou afim, ��incluir�, obrigatoriamente, mensagem educativa de tr�nsito a ser conjuntamente ��veiculada. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) � 1 o ��Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da ��ind�stria automobil�stica ou afins: ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) I � os ��ve�culos rodovi�rios automotores de qualquer esp�cie, inclu�dos os de ��passageiros e os de carga; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) II � os ��componentes, as pe�as e os acess�rios utilizados nos ve�culos mencionados no ��inciso I. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) � 2 o O disposto no **caput** deste artigo aplica-se � propaganda de natureza ��comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das ��seguintes modalidades: ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) I � r�dio; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) II � ��televis�o; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) III � ��jornal; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) IV � ��revista; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) V � **outdoor**. [(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) � 3 o ��Para efeito do disposto no � 2 o , equiparam-se ao fabricante o ��montador, o encarro�ador, o importador e o revendedor autorizado dos ve�culos e ��demais produtos discriminados no � 1 o deste artigo. [(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em **outdoor** instalado � margem ��de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de dom�nio, a obriga��o prevista ��no art. 77-B estende-se � propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, ��inclusive �quela de car�ter institucional ou eleitoral. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) ����Art. 77-D. ��O Conselho Nacional de Tr�nsito (Contran) especificar� o conte�do e o padr�o de ��apresenta��o das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva ��veicula��o, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas ��educativas de tr�nsito a que se refere o art. 75. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) ����Art. 77-E. ��A veicula��o de publicidade feita em desacordo com as condi��es fixadas nos ��arts. 77-A a 77-D constitui infra��o pun�vel com as seguintes san��es: ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) I � ��advert�ncia por escrito; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) II � ��suspens�o, nos ve�culos de divulga��o da publicidade, de qualquer outra ��propaganda do produto, pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) III - multa de R\$ 1.627,00 (mil, seiscentos e ����vinte e sete reais) a R\$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco ����reais), cobrada do dobro at� o qu�ntuplo em caso de reincid�ncia. ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 1 o ��As san��es ser�o aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o ��regulamento. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) � 2 o Sem preju�zo do disposto no ����**caput** deste artigo, qualquer infra��o acarretar� a imediata suspens�o da ��veicula��o da pe�a publicit�ria at� que sejam cumpridas as exig�ncias fixadas ��nos arts. 77-A a 77-D. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.006, de 2009).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12006.htm#art1) Art. 77-F. (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� ��14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) Art. 78. Os Minist�rios da Sa�de, da Educa��o, do Trabalho e �����Emprego, dos Transportes e da Justi�a e Seguran�a P�blica, por �����interm�dio do Contran, desenvolver�o e implementar�o programas �����destinados � preven��o de sinistros. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ����Par�grafo �nico. Ser� repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema ����Nacional de Tr�nsito, para aplica��o nos programas de que trata o **caput** deste artigo e na divulga��o do SPVAT, o montante equivalente ����a at� 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados � ����Seguridade Social dos pr�mios do Seguro Obrigat�rio para Prote��o de ����V�timas de Acidentes de Tr�nsito (SPVAT). [(Reda��o dada pela Lei ��Complementar n� 207, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp207.htm#art25) ��Art. 79. Os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito poder�o firmar conv�nio com os���rg�os de educa��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios,��objetivando o cumprimento das obriga��es estabelecidas neste cap�tulo. CAP�TULO VII DA SINALIZA��O DE TR�NSITO ��Art. 80. Sempre que necess�rio, ser� colocada ao longo da via, sinaliza��o prevista��neste C�digo e em legisla��o complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a��utiliza��o de qualquer outra. ���1� A sinaliza��o ser� colocada em posi��o e condi��es que a tornem perfeitamente��vis�vel e leg�vel durante o dia e a noite, em dist�ncia compat�vel com a seguran�a do��tr�nsito, conforme normas e especifica��es do CONTRAN. � 2� O �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o poder� autorizar, �����em car�ter experimental e por per�odo prefixado, a utiliza��o de �����sinaliza��o e equipamentos n�o previstos neste C�digo. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ����� 3~~�~~ A responsabilidade pela instala��o da sinaliza��o nas vias internas ��pertencentes aos condom�nios constitu�dos por unidades aut�nomas e nas vias e ���reas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo � de seu ��propriet�rio. [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��Art. 81. Nas vias p�blicas e nos im�veis � proibido colocar luzes, publicidade,��inscri��es, vegeta��o e mobili�rio que possam gerar confus�o, interferir na��visibilidade da sinaliza��o e comprometer a seguran�a do tr�nsito. ��Art. 82. � proibido afixar sobre a sinaliza��o de tr�nsito e respectivos suportes, ou��junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscri��es, legendas e s�mbolos que n�o��se relacionem com a mensagem da sinaliza��o. ��Art. 83. A afixa��o de publicidade ou de quaisquer legendas ou s�mbolos ao longo das��vias condiciona-se � pr�via aprova��o do �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre��a via. ��Art. 84. O �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via poder���retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a��visibilidade da sinaliza��o vi�ria e a seguran�a do tr�nsito, com �nus para quem o��tenha colocado. ��Art. 85. Os locais destinados pelo �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o��sobre a via � travessia de pedestres dever�o ser sinalizados com faixas pintadas ou��demarcadas no leito da via. ��Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens��de uso coletivo dever�o ter suas entradas e sa�das devidamente identificadas, na forma��regulamentada pelo CONTRAN. Art. 86-A. As vagas de estacionamento ����regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei dever�o ����ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destina��o e ����com placas informando os dados sobre a infra��o por estacionamento ����indevido. [(Inclu�do pela Lei n� 13.146, de ��2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) ��Art. 87. Os sinais de tr�nsito classificam-se em: I - verticais; II - horizontais; ��III - dispositivos de sinaliza��o auxiliar; IV - luminosos; V - sonoros; VI��- gestos do agente de tr�nsito e do condutor. ��Art. 88. Nenhuma via pavimentada poder� ser entregue ap�s sua constru��o, ou reaberta��ao tr�nsito ap�s a realiza��o de obras ou de manuten��o, enquanto n�o estiver��devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condi��es��adequadas de seguran�a na circula��o. ��Par�grafo �nico. Nas vias ou trechos de vias em obras dever� ser afixada sinaliza��o��espec�fica e adequada. ��Art. 89. A sinaliza��o ter� a seguinte ordem de preval�ncia: I��- as ordens do agente de tr�nsito sobre as normas de circula��o e outros sinais; II��- as indica��es do sem�foro sobre os demais sinais; ��III - as indica��es dos sinais sobre as demais normas de tr�nsito. ��Art. 90. N�o ser�o aplicadas as san��es previstas neste C�digo por inobserv�ncia ���sinaliza��o quando esta for insuficiente ou incorreta. ���1� O �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via � respons�vel��pela implanta��o da sinaliza��o, respondendo pela sua falta, insufici�ncia ou��incorreta coloca��o. ���2� O CONTRAN editar� normas complementares no que se refere � interpreta��o,��coloca��o e uso da sinaliza��o. CAP�TULO VIII DA ENGENHARIA DE TR�FEGO, DA OPERA��O, DA FISCALIZA��O E DO POLICIAMENTO��OSTENSIVO DE TR�NSITO ��Art. 91. O CONTRAN estabelecer� as normas e regulamentos a serem adotados em todo o��territ�rio nacional quando da implementa��o das solu��es adotadas pela Engenharia de��Tr�fego, assim como padr�es a serem praticados por todos os �rg�os e entidades do��Sistema Nacional de Tr�nsito. Art. 92. (VETADO) ��Art. 93. Nenhum projeto de edifica��o que possa transformar-se em p�lo atrativo de��tr�nsito poder� ser aprovado sem pr�via anu�ncia do �rg�o ou entidade com��circunscri��o sobre a via e sem que do projeto conste �rea para estacionamento e��indica��o das vias de acesso adequadas. ��Art. 94. Qualquer obst�culo � livre circula��o e � seguran�a de ve�culos e��pedestres, tanto na via quanto na cal�ada, caso n�o possa ser retirado, deve ser devida��e imediatamente sinalizado. ��Par�grafo �nico. � proibida a utiliza��o das ondula��es transversais e de��sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo���rg�o ou entidade competente, nos padr�es e crit�rios estabelecidos pelo CONTRAN. ��Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circula��o de��ve�culos e pedestres, ou colocar em risco sua seguran�a, ser� iniciada sem permiss�o��pr�via do �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via. ���1� A obriga��o de sinalizar � do respons�vel pela execu��o ou manuten��o da obra��ou do evento. ���2� Salvo em casos de emerg�ncia, a autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a��via avisar� a comunidade, por interm�dio dos meios de comunica��o social, com quarenta��e oito horas de anteced�ncia, de qualquer interdi��o da via, indicando-se os caminhos��alternativos a serem utilizados. � 3~~�~~ O descumprimento do disposto ����neste artigo ser� punido com multa de R\$ 81,35 (oitenta e um reais e ����trinta e cinco centavos) a R\$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito ����reais e dez centavos), independentemente das comina��es c�veis e penais ����cab�veis, al�m de multa di�ria no mesmo valor at� a regulariza��o da ����situa��o, a partir do prazo final concedido pela autoridade de tr�nsito, ����levando-se em considera��o a dimens�o da obra ou do evento e o preju�zo ����causado ao tr�nsito. ��[(Reda��o pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���4� Ao servidor p�blico respons�vel pela inobserv�ncia de qualquer das normas previstas��neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de tr�nsito aplicar� multa di�ria na base de��cinq�enta por cento do dia de vencimento ou remunera��o devida enquanto permanecer a��irregularidade. CAP�TULO IX DOS VE�CULOS **Se��o I Disposi��es Gerais** ��Art. 96. Os ve�culos classificam-se em: I��- quanto � tra��o: a) automotor; b) (revogada); [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) c)��de propuls�o humana; d)��de tra��o animal; e) reboque ou semi-reboque; II��- quanto � esp�cie: a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7��- autom�vel; 8��- micro�nibus; 9��- �nibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete; b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6��- caminh�o; 7 - reboque ou semi-reboque; 8��- carro�a; 9��- carro-de-m�o; c) misto: 1 - camioneta; 2��- utilit�rio; 3 - outros; d)��de competi��o; e)��de tra��o: 1��- caminh�o-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto; f) especial: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) 1\. motocicleta; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) 2\. triciclo; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����3. autom�vel; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����4. micro-�nibus; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����5. �nibus; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) 6\. reboque ou semirreboque; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) 7\. camioneta; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����8. caminh�o; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����9. caminh�o-trator; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) 10\. caminhonete; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����11. utilit�rio; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) 12\. motor-casa; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) g)��de cole��o; ��III - quanto � categoria: a) oficial; b)��de representa��o diplom�tica, de reparti��es consulares de carreira ou organismos��internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem. ��Art. 97. As caracter�sticas dos ve�culos, suas especifica��es b�sicas, configura��o��e condi��es essenciais para registro, licenciamento e circula��o ser�o estabelecidas��pelo CONTRAN, em fun��o de suas aplica��es. Art. 98. Nenhum propriet�rio ou respons�vel poder�, sem��pr�via autoriza��o da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no��ve�culo modifica��es de suas caracter�sticas de f�brica. � 1�Os ve�culos e motores novos ou usados que sofrerem altera��es ��ou convers�es s�o obrigados a atender aos mesmos limites e exig�ncias de emiss�o ��de poluentes e ru�do previstos pelos �rg�os ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo � entidade executora das modifica��es e ao propriet�rio do ��ve�culo a responsabilidade pelo cumprimento das exig�ncias. [(Reda��o ��dada pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 2� �Ve�culos classificados na esp�cie misto, tipo utilit�rio,� carro�aria jipe poder�o ter alterado o di�metro externo do conjunto� formado por roda e pneu, observadas restri��es impostas pelo� fabricante e exig�ncias fixadas pelo Contran. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 99. Somente poder� transitar pelas vias terrestres o ve�culo cujo peso e dimens�es��atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. ���1� O excesso de peso ser� aferido por equipamento de pesagem ou pela verifica��o de��documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. ���2� Ser� tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto��transmitido por eixo de ve�culos � superf�cie das vias, quando aferido por equipamento,��na forma estabelecida pelo CONTRAN. ���3� Os equipamentos fixos ou m�veis utilizados na pesagem de ve�culos ser�o aferidos de��acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o �rg�o��ou entidade de metrologia legal. ������ 4� Somente poder� haver autua��o, por ocasi�o da pesagem do �����ve�culo, quando o ve�culo ou a combina��o de ve�culos ultrapassar os �����limites de peso fixados, acrescidos da respectiva toler�ncia. [(Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) ������ 5� O fabricante far� constar em lugar vis�vel da estrutura do �����ve�culo e no Renavam o limite t�cnico de peso por eixo, na forma �����definida pelo Contran. [(Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) ��Art. 100. Nenhum ve�culo ou combina��o de ve�culos poder� transitar com lota��o de��passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo,��superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade m�xima de tra��o da��unidade tratora. � 1~~�~~ Os ve�culos de transporte ����coletivo de passageiros poder�o ser dotados de pneus extralargos. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 2~~�~~ O Contran regulamentar� o uso de ����pneus extralargos para os demais ve�culos. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 3~~�~~ � permitida a fabrica��o de ����ve�culos de transporte de passageiros de at� 15 m (quinze metros) de ����comprimento na configura��o de chassi 8x2. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Art. 101. �Ao ve�culo ou � combina��o de ve�culos utilizados� no transporte de carga que n�o se enquadre nos limites de peso e� dimens�es estabelecidos pelo Contran, poder� ser concedida, pela� autoridade com circunscri��o sobre a via, autoriza��o especial de� tr�nsito, com prazo certo, v�lida para cada viagem ou por per�odo,� atendidas as medidas de seguran�a consideradas necess�rias, conforme� regulamenta��o do Contran.�� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���1� A autoriza��o ser� concedida mediante requerimento que especificar� as��caracter�sticas do ve�culo ou combina��o de ve�culos e de carga, o percurso, a data e��o hor�rio do deslocamento inicial. ���2� A autoriza��o n�o exime o benefici�rio da responsabilidade por eventuais danos que��o ve�culo ou a combina��o de ve�culos causar � via ou a terceiros. ���3� Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminh�es poder� ser concedida, pela��autoridade com circunscri��o sobre a via, autoriza��o especial de tr�nsito, com prazo��de seis meses, atendidas as medidas de seguran�a consideradas necess�rias. ����� ������ 4� O Contran estabelecer� os requisitos m�nimos e espec�ficos a �����serem observados pela autoridade com circunscri��o sobre a via para �����a concess�o da autoriza��o de que trata o caput �����deste artigo quando o ve�culo ou a combina��o de ve�culos trafegar �����exclusivamente em via rural n�o pavimentada, os quais dever�o �����contemplar o car�ter diferenciado e regional dessas vias. [(Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) ��Art. 102. O ve�culo de carga dever� estar devidamente equipado quando transitar, de modo��a evitar o derramamento da carga sobre a via. ��Par�grafo �nico. O CONTRAN fixar� os requisitos m�nimos e a forma de prote��o das��cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza. **Se��o II Da Seguran�a dos Ve�culos** ��Art. 103. O ve�culo s� poder� transitar pela via quando atendidos os requisitos e��condi��es de seguran�a estabelecidos neste C�digo e em normas do CONTRAN. ���1� Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarro�adores de ve�culos��dever�o emitir certificado de seguran�a, indispens�vel ao cadastramento no RENAVAM, nas��condi��es estabelecidas pelo CONTRAN. ���2� O CONTRAN dever� especificar os procedimentos e a periodicidade para que os��fabricantes, os importadores, os montadores e os encarro�adores comprovem o atendimento��aos requisitos de seguran�a veicular, devendo, para isso, manter dispon�veis a qualquer��tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela��legisla��o de seguran�a veicular. ����� ������ 3� O Contran poder� autorizar, em car�ter experimental e por �����per�odo prefixado, a circula��o de ve�culos ou combina��o de �����ve�culos em condi��es n�o previstas no **caput** deste artigo. [(Inclu�do pela ��Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 104. Os ve�culos em circula��o ter�o suas condi��es de seguran�a, de controle��de emiss�o de gases poluentes e de ru�do avaliadas mediante inspe��o, que ser���obrigat�ria, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de��seguran�a e pelo CONAMA para emiss�o de gases poluentes e ru�do. ���1� (VETADO) ���2� (VETADO) ���3� (VETADO) ���4� (VETADO) ���5� Ser� aplicada a medida administrativa de reten��o aos ve�culos reprovados na��inspe��o de seguran�a e na de emiss�o de gases poluentes e ru�do. ������ 6� Estar�o isentos da inspe��o de que trata o **caput** deste �����artigo, durante 3 (tr�s) anos a partir do primeiro licenciamento, os �����ve�culos novos classificados na categoria particular, com capacidade �����para at� 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas �����caracter�sticas originais de f�brica e n�o se envolvam em sinistro �����de tr�nsito com danos de m�dia ou grande monta. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 7� Para os demais ve�culos novos, o per�odo de que trata o � 6� �����deste artigo ser� de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas �����caracter�sticas originais de f�brica e n�o se envolvam em sinistro �����de tr�nsito com danos de m�dia ou grande monta. [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 105. S�o equipamentos obrigat�rios dos ve�culos, entre outros a serem��estabelecidos pelo CONTRAN: I��- cinto de seguran�a, conforme regulamenta��o espec�fica do CONTRAN, com exce��o dos��ve�culos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido��viajar em p�; II��- para os ve�culos de transporte e de condu��o escolar, os de transporte de passageiros��com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil,��quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instant�neo inalter�vel��de velocidade e tempo; ��III - encosto de cabe�a, para todos os tipos de ve�culos automotores, segundo normas��estabelecidas pelo CONTRAN; IV - (VETADO) V��- dispositivo destinado ao controle de emiss�o de gases poluentes e de ru�do, segundo��normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI��- para as bicicletas, a campainha, sinaliza��o noturna dianteira, traseira, lateral e��nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. ��VII - equipamento suplementar de reten��o - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. [(Inclu�do pela Lei n� ��11.910, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11910.htm#art1) VIII - luzes de rodagem diurna. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) [(Vide Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art3) ���1� O CONTRAN disciplinar� o uso dos equipamentos obrigat�rios dos ve�culos e��determinar� suas especifica��es t�cnicas. ���2� Nenhum ve�culo poder� transitar com equipamento ou acess�rio proibido, sendo o��infrator sujeito �s penalidades e medidas administrativas previstas neste C�digo. ���3� Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarro�adores de ve�culos e os��revendedores devem comercializar os seus ve�culos com os equipamentos obrigat�rios��definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN. ���4� O CONTRAN estabelecer� o prazo para o atendimento do disposto neste artigo. � 5 o ��A exig�ncia estabelecida no inciso VII do caputdeste artigo ser� ��progressivamente incorporada aos novos projetos de autom�veis e dos ve�culos ��deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarro�ados, a partir do 1 o ��(primeiro) ano ap�s a defini��o pelo Contran das especifica��es t�cnicas ��pertinentes e do respectivo cronograma de implanta��o e a partir do 5 o ��(quinto) ano, ap�s esta defini��o, para os demais autom�veis zero quil�metro de ��modelos ou projetos j� existentes e ve�culos deles derivados. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��11.910, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11910.htm#art1) � 6 o ��A exig�ncia estabelecida no inciso VII do caput deste artigo n�o se ��aplica aos ve�culos destinados � exporta��o. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��11.910, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11910.htm#art1) ��Art. 106. No caso de fabrica��o artesanal ou de modifica��o de ve�culo ou, ainda,��quando ocorrer substitui��o de equipamento de seguran�a especificado pelo fabricante,��ser� exigido, para licenciamento e registro, certificado de seguran�a expedido por��institui��o t�cnica credenciada por �rg�o ou entidade de metrologia legal, conforme��norma elaborada pelo CONTRAN. Par�grafo �nico. ����Quando se tratar de blindagem de ve�culo, n�o ser�� exigido qualquer outro documento ou autoriza��o para o registro ou o� licenciamento. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 107. Os ve�culos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de��passageiros, dever�o satisfazer, al�m das exig�ncias previstas neste C�digo, �s��condi��es t�cnicas e aos requisitos de seguran�a, higiene e conforto estabelecidos��pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a explora��o dessa atividade. ��Art. 108. Onde n�o houver linha regular de �nibus, a autoridade com circunscri��o��sobre a via poder� autorizar, a t�tulo prec�rio, o transporte de passageiros em��ve�culo de carga ou misto, desde que obedecidas as condi��es de seguran�a��estabelecidas neste C�digo e pelo CONTRAN. Par�grafo �nico. A��autoriza��o citada no caput n�o poder� exceder a doze meses, prazo a partir do qual a��autoridade p�blica respons�vel dever� implantar o servi�o regular de transporte��coletivo de passageiros, em conformidade com a legisla��o pertinente e com os��dispositivos deste C�digo. [(Inclu�do pela Lei n���9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art108p) ��Art. 109. O transporte de carga em ve�culos destinados ao transporte de passageiros s���pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. ��Art. 110. O ve�culo que tiver alterada qualquer de suas caracter�sticas para��competi��o ou finalidade an�loga s� poder� circular nas vias p�blicas com licen�a��especial da autoridade de tr�nsito, em itiner�rio e hor�rio fixados. ��Art. 111. � vedado, nas �reas envidra�adas do ve�culo: I - [(VETADO)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Mvep1056-97.htm) II��- o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos ve�culos em movimento, salvo nos��que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. III - aposi��o de��inscri��es, pel�culas refletivas ou n�o, pain�is decorativos ou pinturas, quando��comprometer a seguran�a do ve�culo, na forma de regulamenta��o do CONTRAN. [(Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art111iii) ��Par�grafo �nico. � proibido o uso de inscri��o de car�ter publicit�rio ou qualquer��outra que possa desviar a aten��o dos condutores em toda a extens�o do p�ra-brisa e da��traseira dos ve�culos, salvo se n�o colocar em risco a seguran�a do tr�nsito. Art. 112. [(Revogado pela Lei n� 9.792, de 1999)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9792.htm#art1) ��Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarro�adoras e fabricantes de ve�culos e��autope�as s�o respons�veis civil e criminalmente por danos causados aos usu�rios, a��terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade��dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabrica��o. **Se��o III Da Identifica��o do Ve�culo** ��Art. 114. O ve�culo ser� identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi��ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. ���1� A grava��o ser� realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o��ve�culo, seu fabricante e as suas caracter�sticas, al�m do ano de fabrica��o, que��n�o poder� ser alterado. ���2� As regrava��es, quando necess�rias, depender�o de pr�via autoriza��o da��autoridade executiva de tr�nsito e somente ser�o processadas por estabelecimento por ela��credenciado, mediante a comprova��o de propriedade do ve�culo, mantida a mesma��identifica��o anterior, inclusive o ano de fabrica��o. ���3� Nenhum propriet�rio poder�, sem pr�via permiss�o da autoridade executiva de��tr�nsito, fazer, ou ordenar que se fa�a, modifica��es da identifica��o de seu��ve�culo. ��Art. 115. O ve�culo ser� identificado externamente por meio de placas dianteira e��traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especifica��es e modelos��estabelecidos pelo CONTRAN. ���1� Os caracteres das placas ser�o individualizados para cada ve�culo e o acompanhar�o��at� a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. ���2� As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional ser�o usadas somente��pelos ve�culos de representa��o pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da��Rep�blica, dos Presidentes do Senado Federal e da C�mara dos Deputados, do Presidente e��dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da��Uni�o e do Procurador-Geral da Rep�blica. ���3� Os ve�culos de representa��o dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos��Governadores, Prefeitos, Secret�rios Estaduais e Municipais, dos Presidentes das��Assembl�ias Legislativas, das C�maras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais��Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Minist�rio P�blico e ainda dos��Oficiais Generais das For�as Armadas ter�o placas especiais, de acordo com os modelos��estabelecidos pelo CONTRAN. � 4 o Os ��aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer ��natureza ou a executar trabalhos de constru��o ou de pavimenta��o s�o sujeitos ��ao registro na reparti��o competente, se transitarem em via p�blica, dispensados ��o licenciamento e o emplacamento. [��(Reda��o dada pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) [(Vide)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art2) ������ 4�-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a �����puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar trabalhos �����agr�colas, desde que facultados a transitar em via p�blica, s�o �����sujeitos ao registro �nico, sem �nus, em cadastro espec�fico do �����Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, acess�vel aos componentes do �����Sistema Nacional de Tr�nsito. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ���5� O disposto neste artigo n�o se aplica aos ve�culos de uso b�lico. ���6� Os ve�culos de duas ou tr�s rodas s�o dispensados da placa dianteira. ���� � 7 o ���Excepcionalmente, mediante autoriza��o espec�fica e fundamentada das ���respectivas corregedorias e com a devida comunica��o aos �rg�os de tr�nsito ���competentes, os ve�culos utilizados por membros do Poder Judici�rio e do ���Minist�rio P�blico que exer�am compet�ncia ou atribui��o criminal poder�o ���temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identifica��o de ���seus usu�rios espec�ficos, na forma de regulamento a ser emitido, ���conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justi�a - CNJ, pelo Conselho ���Nacional do Minist�rio P�blico - CNMP e pelo Conselho Nacional de Tr�nsito - ���CONTRAN. [(Inclu�do pela ��Lei n� 12.694, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm#art6) � 8 o Os ���ve�culos artesanais utilizados para trabalho agr�cola (jericos), para efeito ���do registro de que trata o � 4 o \-A, ficam dispensados da ���exig�ncia prevista no art. 106. [(Inclu�do pela Lei n� ���13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) � 9� As placas que possu�rem ����tecnologia que permita a identifica��o do ve�culo ao qual est�o ����atreladas s�o dispensadas da utiliza��o do lacre previsto no **caput**, na forma a ser regulamentada pelo Contran. [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � ���10. O Contran estabelecer� os meios t�cnicos, de uso obrigat�rio, para ���garantir a identifica��o dos ve�culos que transitarem por rodovias e vias ���urbanas com cobran�a de uso pelo sistema de livre passagem. ���[(Inclu�do pela Lei n� ��14.157, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14157.htm#art2) �����Art. 116. Os ve�culos de propriedade da Uni�o, dos Estados e do �����Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles �����sob posse dos �rg�os de seguran�a p�blica, somente quando �����estritamente usados em servi�o reservado de car�ter policial, �����poder�o usar placas particulares, obedecidos os crit�rios e os �����limites estabelecidos pela legisla��o que regula o uso de ve�culo �����oficial. [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����Par�grafo �nico. As placas a que se refere o **caput** deste �����artigo ser�o concedidas mediante solicita��o aos �rg�os executivos �����de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal e ser�o vinculadas ao ������rg�o de seguran�a p�blica solicitante. [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 117. Os ve�culos de transporte de carga e os coletivos de passageiros dever�o��conter, em local facilmente vis�vel, a inscri��o indicativa de sua tara, do peso bruto��total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade m�xima de tra��o (CMT)��e de sua lota��o, vedado o uso em desacordo com sua classifica��o. CAP�TULO X DOS VE�CULOS EM CIRCULA��O INTERNACIONAL ��Art. 118. A circula��o de ve�culo no territ�rio nacional, independentemente de sua��origem, em tr�nsito entre o Brasil e os pa�ses com os quais exista acordo ou tratado��internacional, reger-se-� pelas disposi��es deste C�digo, pelas conven��es e acordos��internacionais ratificados. ��Art. 119. As reparti��es aduaneiras e os �rg�os de controle de fronteira comunicar�o��diretamente ao RENAVAM a entrada e sa�da tempor�ria ou definitiva de ve�culos. � 1� Os ve�culos licenciados no ����exterior n�o poder�o sair do territ�rio nacional sem o pr�vio pagamento ����ou o dep�sito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes �����s infra��es de tr�nsito cometidas e ao ressarcimento de danos que ����tiverem causado ao patrim�nio p�blico ou de particulares, ����independentemente da fase do processo administrativo ou judicial ����envolvendo a quest�o. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 2~~�~~ Os ve�culos que sa�rem do ����territ�rio nacional sem o cumprimento do disposto no � 1~~�~~ e que ����posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou j� em circula��o no ����territ�rio nacional ser�o retidos at� a regulariza��o da situa��o. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13. ��281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) CAP�TULO XI DO REGISTRO DE VE�CULOS �����Art. 120. Todo ve�culo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o �rg�o executivo de �����tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal, no Munic�pio de domic�lio �����ou resid�ncia de seu propriet�rio, na forma da lei. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ���1� Os �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal somente��registrar�o ve�culos oficiais de propriedade da administra��o direta, da Uni�o, dos��Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, de qualquer um dos poderes, com��indica��o expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do �rg�o ou��entidade em cujo nome o ve�culo ser� registrado, excetuando-se os ve�culos de��representa��o e os previstos no art. 116. ���2� O disposto neste artigo n�o se aplica ao ve�culo de uso b�lico. Art. 121. �Registrado o ve�culo, expedir-se-� o Certificado de� Registro de Ve�culo (CRV), em meio f�sico e/ou digital, � escolha do� propriet�rio, de acordo com os modelos e com as especifica��es� estabelecidos pelo Contran, com as caracter�sticas e as condi��es de� invulnerabilidade � falsifica��o e � adultera��o. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 122. Para a expedi��o do Certificado de Registro de Ve�culo o �rg�o executivo de��tr�nsito consultar� o cadastro do RENAVAM e exigir� do propriet�rio os seguintes��documentos: I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; II��- documento fornecido pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, quando se tratar de��ve�culo importado por membro de miss�es diplom�ticas, de reparti��es consulares de��carreira, de representa��es de organismos internacionais e de seus integrantes. ��Art. 123. Ser� obrigat�ria a expedi��o de novo Certificado de Registro de Ve�culo��quando: I - for transferida a propriedade; II��- o propriet�rio mudar o Munic�pio de domic�lio ou resid�ncia; ��III - for alterada qualquer caracter�stica do ve�culo; IV��- houver mudan�a de categoria. ���1� No caso de transfer�ncia de propriedade, o prazo para o propriet�rio adotar as��provid�ncias necess�rias � efetiva��o da expedi��o do novo Certificado de Registro��de Ve�culo � de trinta dias, sendo que nos demais casos as provid�ncias dever�o ser��imediatas. ���2� No caso de transfer�ncia de domic�lio ou resid�ncia no mesmo Munic�pio, o��propriet�rio comunicar� o novo endere�o num prazo de trinta dias e aguardar� o novo��licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. ���3� A expedi��o do novo certificado ser� comunicada ao �rg�o executivo de tr�nsito��que expediu o anterior e ao RENAVAM. ������ 4� A transfer�ncia �����de propriedade referida no inciso I do *caput* deste artigo �����poder� ser realizada integralmente por meio eletr�nico pelo �rg�o �����m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o ou pelos �rg�os executivos de �����tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes �����regras: �����[(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) �����I - no caso de transfer�ncia de propriedade realizada em meio �����eletr�nico, o contrato de compra e venda de ve�culo deverá conter �����as assinaturas eletr�nicas qualificadas ou avan�adas, na forma da �����[Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14063.htm), e das normas regulamentares do Contran; [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) �����II - o contrato de compra e venda de ve�culo em meio digital, quando �����assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do ve�culo �����perante o �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o, ter� validade �����em todo o territ�rio nacional e dever� ser obrigatoriamente acatado �����por todos os �rg�os de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal; [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) III - a assinatura eletr�nica avan�ada do contrato de �����compra e venda de ve�culo dever� ser realizada por meio de �����plataforma de assinatura homologada pelo �rg�o m�ximo executivo de �����tr�nsito da Uni�o ou pelos �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados �����e do Distrito Federal, conforme regulamenta��o do Contran; ����� [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) IV - (VETADO); [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) �����V - a vistoria de transfer�ncia da propriedade poder� ser realizada �����em formato eletr�nico a crit�rio do �rg�o executivo de tr�nsito dos �����Estados e do Distrito Federal. [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) ��Art. 124. Para a expedi��o do novo Certificado de Registro de Ve�culo ser�o exigidos��os seguintes documentos: I��- Certificado de Registro de Ve�culo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; ��III - comprovante de transfer�ncia de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e��normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV��- Certificado de Seguran�a Veicular e de emiss�o de poluentes e ru�do, quando houver��adapta��o ou altera��o de caracter�sticas do ve�culo; V��- comprovante de proced�ncia e justificativa da propriedade dos componentes e agregados��adaptados ou montados no ve�culo, quando houver altera��o das caracter�sticas��originais de f�brica; VI��- autoriza��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores, no caso de ve�culo da categoria��de miss�es diplom�ticas, de reparti��es consulares de carreira, de representa��es de��organismos internacionais e de seus integrantes; ��VII - certid�o negativa de roubo ou furto de ve�culo, expedida no Munic�pio do registro��anterior, que poder� ser substitu�da por informa��o do RENAVAM; ��VIII - comprovante de quita��o de d�bitos relativos a tributos, encargos e multas de��tr�nsito vinculados ao ve�culo, independentemente da responsabilidade pelas infra��es��cometidas; ��[(Vide ADIN 2998)](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2169567) IX -[(Revogado pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art7) X��- comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver altera��o��nas caracter�sticas originais do ve�culo que afetem a emiss�o de poluentes e ru�do; XI��- comprovante de aprova��o de inspe��o veicular e de poluentes e ru�do, quando for o��caso, conforme regulamenta��es do CONTRAN e do CONAMA. ��Par�grafo �nico. Os ve�culos cuja transfer�ncia de propriedade seja resultado de ��apreens�o ou de confisco por decis�o judicial, leil�o de ve�culo recolhido em ��dep�sito ou de doa��o a �rg�os ou entidades da administra��o p�blica s�o ��dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os ��d�bitos existentes devem ser cobrados do propriet�rio anterior. �� [(Reda��o ��dada pela Lei n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Art. 125. As informa��es sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as caracter�sticas��originais do ve�culo dever�o ser prestadas ao RENAVAM: I��- pelo fabricante ou montadora, antes da comercializa��o, no caso de ve�culo nacional; II��- pelo �rg�o alfandeg�rio, no caso de ve�culo importado por pessoa f�sica; ��III - pelo importador, no caso de ve�culo importado por pessoa jur�dica. ��Par�grafo �nico. As informa��es recebidas pelo RENAVAM ser�o repassadas ao �rg�o��executivo de tr�nsito respons�vel pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, t�o��logo seja o ve�culo registrado. Art. 126. O propriet�rio de ve�culo ����irrecuper�vel, ou destinado � desmontagem, dever� requerer a baixa do ����registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a ����remontagem do ve�culo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro ����anterior. [(Reda��o dada pela Lei n� 12.977, de ��2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12977.htm#art18) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12977.htm#art20) ��� 1�. A obriga��o de que trata este artigo � da companhia seguradora ��ou do adquirente do ve�culo destinado � desmontagem, quando estes sucederem ao ��propriet�rio. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��� 2� A exist�ncia de d�bitos fiscais ou de multas de tr�nsito e ambientais ��vinculadas ao ve�culo n�o impede a baixa do registro. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Art. 127. O �rg�o executivo de tr�nsito competente s� efetuar� a baixa do registro��ap�s pr�via consulta ao cadastro do RENAVAM. ��Par�grafo �nico. Efetuada a baixa do registro, dever� ser esta comunicada, de imediato,��ao RENAVAM. ��Art. 128. N�o ser� expedido novo Certificado de Registro de Ve�culo enquanto houver��d�bitos fiscais e de multas de tr�nsito e ambientais, vinculadas ao ve�culo,��independentemente da responsabilidade pelas infra��es cometidas. ��[(Vide ADIN 2998)](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2169567) ��Art. 129. O registro e o licenciamento dos ve�culos de propuls�o humana e dos ��ve�culos de tra��o animal obedecer�o � regulamenta��o estabelecida em legisla��o ��municipal do domic�lio ou resid�ncia de seus propriet�rios. [(Reda��o ��dada pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) �����Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores �����destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar �����trabalhos agr�colas ser� efetuado, sem �nus, pelo Minist�rio da �����Agricultura e Pecu�ria, diretamente ou mediante conv�nio. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) Art. 129-B. �O registro de contratos de garantias de aliena��o� fiduci�ria em opera��es financeiras, cons�rcio, arrendamento� mercantil, reserva de dom�nio ou penhor ser� realizado nos �rg�os ou� entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, em� observ�ncia ao disposto no� [� � 1� do art. 1.361 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002� (C�digo Civil)�](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art1361%A71) , e na [� Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de� Dados Pessoais)�](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm) . [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ����� �����Par�grafo �nico. O registro previsto no **caput** deste artigo ��ser� executado por empresas registradoras de contrato especializadas, na ��modalidade de credenciamento pelos �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados e ��do Distrito Federal, observado o disposto no [inciso III do par�grafo �nico do art. 79 da Lei n� �����14.133, de 1� de abril de 2021.](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm#art79piii) [(Inclu�do dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) CAP�TULO XII DO LICENCIAMENTO �����Art. 130. Todo ve�culo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, dever� ser licenciado �����anualmente pelo �rg�o executivo de tr�nsito do Estado, ou do �����Distrito Federal, onde estiver registrado o ve�culo. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ���1� O disposto neste artigo n�o se aplica a ve�culo de uso b�lico. ���2� No caso de transfer�ncia de resid�ncia ou domic�lio, � v�lido, durante o��exerc�cio, o licenciamento de origem. Art. 131. �O Certificado de Licenciamento Anual ser� expedido� ao ve�culo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de� Ve�culo, em meio f�sico e/ou digital, � escolha do propriet�rio, de� acordo com o modelo e com as especifica��es estabelecidos pelo Contran. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���1� O primeiro licenciamento ser� feito simultaneamente ao registro. ���2� O ve�culo somente ser� considerado licenciado estando quitados os d�bitos relativos��a tributos, encargos e multas de tr�nsito e ambientais, vinculados ao ve�culo,��independentemente da responsabilidade pelas infra��es cometidas. ��[(Vide ADIN 2998)](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2169567) ���3� Ao licenciar o ve�culo, o propriet�rio dever� comprovar sua aprova��o nas��inspe��es de seguran�a veicular e de controle de emiss�es de gases poluentes e de��ru�do, conforme disposto no art. 104. ������ 4� As informa��es referentes �s campanhas de chamamento de �����consumidores para substitui��o ou reparo de ve�culos realizadas a �����partir de 1� de outubro de 2019 e n�o atendidas no prazo de 1 (um) �����ano, contado da data de sua comunica��o, dever�o constar do �����Certificado de Licenciamento Anual. [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) � 5� �Ap�s a inclus�o das informa��es de que trata o � 4� deste� artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o ve�culo somente ser�� licenciado mediante comprova��o do atendimento �s campanhas de� chamamento de consumidores para substitui��o ou reparo de ve�culos. ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ����� ������ 6� O Contran regulamentar� a inser��o dos dados no Certificado de �����Licenciamento Anual referentes �s campanhas de chamamento de �����consumidores para substitui��o ou reparo de ve�culos realizadas �����antes da data prevista no � 4� deste artigo. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ����� ������ 7� O Contran, excepcionalmente, poder� prorrogar a exig�ncia do �����disposto no � 5� deste artigo diante da comprovada falta de pe�as ou �����da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos �����consumidores, avaliadas as quest�es de seguran�a vi�ria. [(Inclu�do dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 132. Os ve�culos novos n�o est�o sujeitos ao licenciamento e ter�o sua��circula��o regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a f�brica e o Munic�pio de��destino. ����� 1 oO disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ve�culos ��importados, durante o trajeto entre a alf�ndega ou entreposto alfandeg�rio e o ��Munic�pio de destino. [(Renumerado do ��par�grafo �nico pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) ����� 2 o [(Revogado ��pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art7) ��Art. 133. � obrigat�rio o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Par�grafo �nico. O porte ser� dispensado ����quando, no momento da fiscaliza��o, for poss�vel ter acesso ao devido ����sistema informatizado para verificar se o ve�culo est� licenciado. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13. ��281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Art. 134. �No caso de transfer�ncia de propriedade, expirado o� prazo previsto no � 1� do art. 123 deste C�digo sem que o novo� propriet�rio tenha tomado as provid�ncias necess�rias � efetiva��o da� expedi��o do novo Certificado de Registro de Ve�culo, o antigo� propriet�rio dever� encaminhar ao �rg�o executivo de tr�nsito do� Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, c�pia� autenticada do comprovante de transfer�ncia de propriedade,� devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar� solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincid�ncias at� a� data da comunica��o. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Par�grafo �nico. O comprovante de transfer�ncia de propriedade de� que trata o� **caput** � deste artigo poder� ser substitu�do por� documento eletr�nico com assinatura eletr�nica v�lida, na forma� regulamentada pelo Contran. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Art. 134-A. �O Contran especificar� as bicicletas motorizadas� e equiparados n�o sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao� emplacamento para circula��o nas vias. ���� [(Inclu�do ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 135. Os ve�culos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de��passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer servi�o remunerado, para��registro, licenciamento e respectivo emplacamento de caracter�stica comercial, dever�o��estar devidamente autorizados pelo poder p�blico concedente. CAP�TULO XIII DA CONDU��O DE ESCOLARES ��Art. 136. Os ve�culos especialmente destinados � condu��o coletiva de escolares��somente poder�o circular nas vias com autoriza��o emitida pelo �rg�o ou entidade��executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I��- registro como ve�culo de passageiros; II��- inspe��o semestral para verifica��o dos equipamentos obrigat�rios e de seguran�a; ��III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta cent�metros de largura, ���meia altura, em toda a extens�o das partes laterais e traseira da carro�aria, com o��d�stico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de ve�culo de carro�aria pintada na cor��amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV��- equipamento registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI��- cintos de seguran�a em n�mero igual � lota��o; ��VII - outros requisitos e equipamentos obrigat�rios estabelecidos pelo CONTRAN. ��Art. 137. A autoriza��o a que se refere o artigo anterior dever� ser afixada na parte��interna do ve�culo, em local vis�vel, com inscri��o da lota��o permitida, sendo��vedada a condu��o de escolares em n�mero superior � capacidade estabelecida pelo��fabricante. ��Art. 138. O condutor de ve�culo destinado � condu��o de escolares deve satisfazer os��seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - (VETADO) IV - ����n�o ter cometido mais de uma infra��o grav�ssima nos 12 (doze)� �ltimos meses; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) V��- ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamenta��o do CONTRAN. ��Art. 139. O disposto neste Cap�tulo n�o exclui a compet�ncia municipal de aplicar as��exig�ncias previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. CAP�TULO XIII-A DA CONDU��O DE MOTO-FRETE [(Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) Art. 139-A. ��As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias � ��moto-frete � somente poder�o circular nas vias com autoriza��o emitida pelo ���rg�o ou entidade executivo de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, ��exigindo-se, para tanto: [��(Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) I � registro ��como ve�culo da categoria de aluguel; ��[(Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) II � ��instala��o de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do ve�culo, ��destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos ��termos de regulamenta��o do Conselho Nacional de Tr�nsito � Contran; [��(Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) III � ��instala��o de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamenta��o ��do Contran; ��[(Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) IV � ��inspe��o semestral para verifica��o dos equipamentos obrigat�rios e de ��seguran�a. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) � 1 o ��A instala��o ou incorpora��o de dispositivos para transporte de cargas deve ��estar de acordo com a regulamenta��o do Contran. [��(Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) � 2 o ��� proibido o transporte de combust�veis, produtos inflam�veis ou t�xicos e de ��gal�es nos ve�culos de que trata este artigo, com exce��o do g�s de cozinha e de ��gal�es contendo �gua mineral, desde que com o aux�lio de **side-car**, nos ��termos de regulamenta��o do Contran. [(Inclu�do pela Lei n� ��12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) Art. ��139-B. O disposto neste Cap�tulo n�o exclui a compet�ncia municipal ou ��estadual de aplicar as exig�ncias previstas em seus regulamentos para as ��atividades de moto-frete no �mbito de suas circunscri��es. [��(Inclu�do pela Lei n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art4) CAP�TULO XIV DA HABILITA��O �����Art. 140. A habilita��o para conduzir ve�culo automotor ser� �����apurada por meio de exames que dever�o ser realizados no �rg�o ou �����entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domic�lio �����ou resid�ncia do candidato, ou na sede estadual ou distrital do �����pr�prio �rg�o, e o condutor dever� preencher os seguintes �����requisitos: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) I��- ser penalmente imput�vel; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente. ��Par�grafo �nico. As informa��es do candidato � habilita��o ser�o cadastradas no��RENACH. �����Art. 141. O processo de habilita��o e as normas relativas � �����aprendizagem para conduzir ve�culos automotores e � autoriza��o para �����conduzir ciclomotores ser�o regulamentados pelo Contran. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ���1� A autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana e de tra��o animal��ficar� a cargo dos Munic�pios. ���2� (VETADO) ��Art. 142. O reconhecimento de habilita��o obtida em outro pa�s est� subordinado �s��condi��es estabelecidas em conven��es e acordos internacionais e �s normas do��CONTRAN. ��Art. 143. Os candidatos poder�o habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a��seguinte grada��o: I��- Categoria A - condutor de ve�culo motorizado de duas ou tr�s rodas, com ou sem carro��lateral; II��- Categoria B - condutor de ve�culo motorizado, n�o abrangido pela categoria A, cujo��peso bruto total n�o exceda a tr�s mil e quinhentos quilogramas e cuja lota��o n�o��exceda a oito lugares, exclu�do o do motorista; III ��- Categoria C - condutor de ve�culo abrangido pela categoria B e de ve�culo ��motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 ��kg (tr�s mil e quinhentos quilogramas); [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��IV - Categoria D - condutor de ve�culo abrangido pelas categorias B e C e de ��ve�culo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lota��o exceda a ��8 (oito) lugares, exclu�do o do motorista; �� [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) V - Categoria E - condutor de combina��o de ����ve�culos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e ����cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, **trailer** ou ��articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou ��cuja lota��o exceda a 8 (oito) lugares. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��12.452, de 2011)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12452.htm#art1) ��� 1� Para habilitar-se na categoria C, o condutor dever� estar habilitado no ��m�nimo h� 1 (um) ano na categoria B e n�o ter cometido mais de uma infra��o ��grav�ssima nos �ltimos 12 (doze) meses. [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) � 2 o S�o os condutores da ����categoria B autorizados a conduzir ve�culo automotor da esp�cie ����motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste C�digo, cujo peso n�o ����exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lota��o n�o exceda a 8 ����(oito) lugares, exclu�do o do motorista. [(Inclu�do pela Lei n� ��12.452, de 2011)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12452.htm#art2) � 3� Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combina��o de ve�culos com ��mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tra��o ou do ��peso bruto total. [(Renumerado pela Lei n� ��12.452, de 2011)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12452.htm#art2) ��� 4� Respeitada a capacidade m�xima de tra��o da unidade tratora, os condutores ��das categorias B, C e D podem conduzir combina��o de ve�culos cuja unidade ��tratora se enquadre na respectiva categoria de habilita��o e cuja unidade ��acoplada, reboque, semirreboque, trailer ��ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto ��total, e cuja lota��o n�o exceda a 8 (oito) lugares. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor��destinado � movimenta��o de cargas ou execu��o de trabalho agr�cola, de��terraplenagem, de constru��o ou de pavimenta��o s� podem ser conduzidos na via��p�blica por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. Par�grafo �nico. O trator de roda e os ��equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agr�colas poder�o ser ��conduzidos em via p�blica tamb�m por condutor habilitado na categoria B. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.097, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm#art125) ��Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir ve�culo de transporte��coletivo de passageiros, de escolares, de emerg�ncia ou de produto perigoso, o candidato��dever� preencher os seguintes requisitos: I - ser maior de vinte e um anos; II - estar habilitado: a)��no m�nimo h� dois anos na categoria B, ou no m�nimo h� um ano na categoria C, quando��pretender habilitar-se na categoria D; e b)��no m�nimo h� um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III - ����n�o ter cometido mais de uma infra��o grav�ssima nos �ltimos� 12 (doze) meses; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) IV��- ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de pr�tica veicular em��situa��o de risco, nos termos da normatiza��o do CONTRAN. Par�grafo �nico. A ��participa��o em curso especializado previsto no inciso IV independe da ��observ�ncia do disposto no inciso III. [(Inclu�do ��pela ��Lei n� 12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art6) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) ����� 2 o (VETADO). [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) Art. 145-A. Al�m do ����disposto no art. 145, para conduzir ambul�ncias, o candidato dever� ����comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos espec�ficos a ����cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatiza��o do Contran. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��12.998, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12998.htm#art27) ��Art. 146. Para conduzir ve�culos de outra categoria o condutor dever� realizar exames��complementares exigidos para habilita��o na categoria pretendida. Art. ��147. O candidato � habilita��o dever� submeter-se, conforme norma do Contran, ��aos exames: ��[(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) [2020\)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art5) I ��- de aptid�o f�sica e mental e de avalia��o psicol�gica; ��[(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) II - (VETADO) ��III - escrito, sobre legisla��o de tr�nsito; IV��- de no��es de primeiros socorros, conforme regulamenta��o do CONTRAN; V��- de dire��o veicular, realizado na via p�blica, em ve�culo da categoria para a qual��estiver habilitando-se. � 1� Os��resultados dos exames e a identifica��o dos respectivos examinadores ser�o registrados��no RENACH. [(Renumerado do par�grafo �nico, pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art2) � 1�-A. Os exames ser�o realizados: [(Inclu�do pela Medida ���Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) I - nas hip�teses do inciso I do *caput* \- por, ��respectivamente, m�dicos e psic�logos peritos examinadores; e �� [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) II - nas demais hip�teses do *caput* - pelo �rg�o executivo de ��tr�nsito. [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) � 2� A Carteira Nacional de Habilita��o e a Autoriza��o para ��Conduzir Ciclomotor ter�o validade de: [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) I - dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos; [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) II - cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��III - tr�s anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos. �� [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��� 3� Al�m dos candidatos � primeira habilita��o, a avalia��o psicol�gica ��prevista no inciso I do *caput* ser� exigida para o condutor que pretenda ��exercer atividade remunerada ao ve�culo. [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) � ��4� Os exames de aptid�o f�sica e mental ser�o renov�veis, observada a ��periodicidade prevista no � 2�, a qual, excepcionalmente, poder� ser reduzida, ��mediante recomenda��o do m�dico respons�vel, quando houver ind�cios de ��defici�ncia f�sica ou mental ou de progressividade de doen�a com potencial de ��comprometer a capacidade para conduzir ve�culo. [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) � 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao ve�culo��ter� essa informa��o inclu�da na sua Carteira Nacional de Habilita��o, conforme��especifica��es do Conselho Nacional de Tr�nsito – Contran. [(Inclu�do pela Lei��n� 10.350, de 2001)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10350.htm#art1) � 6� �[(Revogado ����pela Medida Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art2) � 7� �[(Revogado ����pela Medida Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art2) Art. 147-A. Ao candidato com defici�ncia ����auditiva � assegurada acessibilidade de comunica��o, mediante emprego de ����tecnologias assistivas ou de ajudas t�cnicas em todas as etapas do ����processo de habilita��o. [(Inclu�do pela Lei n� 13.146, de ��2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) � 1 o O material did�tico ����audiovisual utilizado em aulas te�ricas dos cursos que precedem os ����exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acess�vel, por meio de ����subtitula��o com legenda oculta associada � tradu��o simult�nea em ����Libras. [(Inclu�do pela Lei n� 13.146, de ��2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) � 2 o � assegurado tamb�m ao ����candidato com defici�ncia auditiva requerer, no ato de sua inscri��o, os ����servi�os de int�rprete da Libras, para acompanhamento em aulas pr�ticas ����e te�ricas. [(Inclu�do pela Lei n� 13.146, de ��2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) ��Art. 148. Os exames de habilita��o, exceto os de dire��o veicular, poder�o ser��aplicados por entidades p�blicas ou privadas credenciadas pelo �rg�o executivo de��tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo��CONTRAN. � 1� A forma��o de condutores dever� incluir, obrigatoriamente, curso de dire��o ��defensiva e de conceitos b�sicos de prote��o ao meio ambiente relacionados com o ��tr�nsito. ���2� Ao candidato aprovado ser� conferida Permiss�o para Dirigir, com validade de um ano. ���3� A Carteira Nacional de Habilita��o ser� conferida ao condutor no t�rmino de um��ano, desde que o mesmo n�o tenha cometido nenhuma infra��o de natureza grave ou��grav�ssima ou seja reincidente em infra��o m�dia. ���4� A n�o obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o, tendo em vista a incapacidade��de atendimento do disposto no par�grafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o��processo de habilita��o. � 5� O Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN poder� dispensar��os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cart�o de sa�de expedido pelas For�as��Armadas ou pelo Departamento de Aeron�utica Civil, respectivamente, da presta��o do��exame de aptid�o f�sica e mental.[(Inclu�do pela��Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art148%EF%BF%BD5) ����� 6� Os exames de aptid�o f�sica e mental e a avalia��o psicol�gica ����ser�o realizados, respectivamente, por m�dicos e psic�logos peritos ����examinadores, autorizados pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da ����Uni�o, com titula��o de especialista em medicina do tr�fego e em ����psicologia do tr�nsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, ����nos termos de regula��o do Contran. [(Inclu�do pela ����Medida Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��� 7� Os valores correspondentes � realiza��o dos exames de aptid�o f�sica e ��mental e da avalia��o psicol�gica observar�o pre�o p�blico fixado pelo �rg�o ��m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o, conforme regulamenta��o do Contran. �� [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ����Art. 148-A. �Os condutores das categorias C, D e E dever�o� comprovar resultado negativo em exame toxicol�gico para a obten��o e a� renova��o da Carteira Nacional de Habilita��o. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) [(Vide Lei n� ����14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7p) � 1 o ��� O exame de que trata este artigo buscar� aferir o consumo de subst�ncias ���psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de dire��o e ���dever� ter janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias, nos termos das ���normas do Contran. [����(Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) ����� 2� �Al�m da realiza��o do exame previsto no� **caput** � deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior� a 70 (setenta) anos ser�o submetidos a novo exame a cada per�odo de 2� (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obten��o ou renova��o da� Carteira Nacional de Habilita��o, independentemente da validade dos� demais exames de que trata o inciso I do� **caput** � do art. 147� deste C�digo. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ����� 3� �(Revogado). ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ����� 4� �� garantido o direito de contraprova e de recurso� administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo� para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do� Contran. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������ 5� O resultado positivo no exame previsto no � 2� deste artigo �����acarretar� ao condutor: [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) I - (VETADO); e [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����II - a suspens�o do direito de dirigir pelo per�odo de 3 (tr�s) �����meses, condicionado o levantamento da suspens�o � inclus�o no Renach �����de resultado negativo em novo exame, vedada a aplica��o de outras �����penalidades, ainda que acess�rias. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 6 o ��� O resultado do exame somente ser� divulgado para o interessado e n�o poder� ���ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no ���� [� 6o ���do art. 168 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo ���Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art168%EF%BF%BD6) . [����(Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) ����� 7� O exame ser� realizado, em regime de livre concorr�ncia, pelos ����laborat�rios credenciados pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da ����Uni�o, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes p�blicos: ���� [(Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) I - fixar pre�os ���para os exames; [���� (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) II - limitar o ���n�mero de empresas ou o n�mero de locais em que a atividade pode ser ���exercida; e [����(Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) III - estabelecer regras de exclusividade territorial. [(Inclu�do pela ����Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) ������ 8� A n�o realiza��o do exame previsto neste artigo acarretar� ao �����condutor: [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) I - nos casos de que trata o **caput** deste artigo, o �����impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de �����Habilita��o at� que seja realizado o exame com resultado negativo e �����a aplica��o das san��es previstas no art. 165-B deste C�digo; e [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����II - no caso do � 2�, a aplica��o das san��es previstas no � 5� �����deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste C�digo, conforme a �����irregularidade verificada. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 9� Compete ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o �����comunicar aos condutores, por meio do sistema de notifica��o �����eletr�nica de que trata o art. 282-A deste C�digo, o vencimento do �����prazo para a realiza��o do exame com 30 (trinta) dias de �����anteced�ncia, bem como as penalidades decorrentes da sua n�o �����realiza��o. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 10. A �����exig�ncia de comprova��o de resultado negativo em exame �����toxicol�gico, prevista no caput deste artigo, aplica-se tamb�m como �����condi��o para a obten��o da primeira habilita��o - permiss�o para �����dirigir - por condutores das categorias A e B. ����� [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) � 11. As cl�nicas m�dicas onde forem realizados os �����exames de aptid�o f�sica e mental poder�o agregar �s suas �����instala��es, em ambiente f�sico pr�prio e segregado, a atividade de �����posto de coleta laboratorial devidamente contratada por laborat�rio �����credenciado pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o para a �����realiza��o do exame toxicol�gico previsto no caput deste artigo. ����� [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) Art. 149. (VETADO) ��Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que n�o tenha��curso de dire��o defensiva e primeiros socorros dever� a eles ser submetido, conforme��normatiza��o do CONTRAN. ��Par�grafo �nico. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de��ve�culos � obrigada a fornecer curso de dire��o defensiva, primeiros socorros e outros��conforme normatiza��o do CONTRAN. Art. 151. [(Revogado pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art6) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Art. 152. O exame de dire��o veicular ser� ����realizado perante comiss�o integrada por 3 (tr�s) membros designados ����pelo dirigente do �rg�o executivo local de tr�nsito. ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���1� Na comiss�o de exame de dire��o veicular, pelo menos um membro dever� ser��habilitado na categoria igual ou superior � pretendida pelo candidato. � 2� Os militares das For�as Armadas ����e os policiais e bombeiros dos �rg�os de seguran�a p�blica da Uni�o, dos ����Estados e do Distrito Federal que possu�rem curso de forma��o de ����condutor ministrado em suas corpora��es ser�o dispensados, para a ����concess�o do documento de habilita��o, dos exames aos quais se houverem ����submetido com aprova��o naquele curso, desde que neles sejam observadas ����as normas estabelecidas pelo Contran. ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 3~~�~~ O militar, o policial ou o ����bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o � 2~~�~~ ����instruir� seu requerimento com of�cio do comandante, chefe ou diretor da ����unidade administrativa onde prestar servi�o, do qual constar�o o n�mero ����do registro de identifica��o, naturalidade, nome, filia��o, idade e ����categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de c�pia das atas ����dos exames prestados. ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���4� (VETADO) ��Art. 153. O candidato habilitado ter� em seu prontu�rio a identifica��o de seus��instrutores e examinadores, que ser�o pass�veis de puni��o conforme regulamenta��o a��ser estabelecida pelo CONTRAN. ��Par�grafo �nico. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores ser�o de��advert�ncia, suspens�o e cancelamento da autoriza��o para o exerc�cio da atividade,��conforme a falta cometida. ��Art. 154. Os ve�culos destinados � forma��o de condutores ser�o identificados por uma��faixa amarela, de vinte cent�metros de largura, pintada ao longo da carro�aria, � meia��altura, com a inscri��o AUTO-ESCOLA na cor preta. � 1��� No ve�culo eventualmente utilizado para aprendizagem, ��quando autorizado para servir a esse fim, dever� ser afixada ao longo de sua ��carro�aria, � meia altura, faixa branca remov�vel, de vinte cent�metros de ��largura, com a inscri��o AUTO-ESCOLA na cor preta. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��14.921, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14921.htm#art2) � 2� As ��idades m�ximas dos ve�culos destinados � forma��o de condutores nas categorias ��de habilita��o de que trata o art. 143, n�o computado o ano de fabrica��o, ser�o ��de: [��(Inclu�do pela Lei n� 14.921, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14921.htm#art2) I - 8 (oito) anos, para a categoria A; [��(Inclu�do pela Lei n� 14.921, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14921.htm#art2) II - 12 (doze) anos, para a categoria B; [��(Inclu�do pela Lei n� 14.921, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14921.htm#art2) III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E. [��(Inclu�do pela Lei n� 14.921, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14921.htm#art2) �����Art. 155. A forma��o de condutor de ve�culo automotor ser� �����realizada por instrutor autorizado pelo �rg�o executivo de tr�nsito �����dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou n�o � entidade �����credenciada. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) Par�grafo �nico. Ao��aprendiz ser� expedida autoriza��o para aprendizagem, de acordo com a regulamenta��o��do CONTRAN, ap�s aprova��o nos exames de aptid�o f�sica, mental, de primeiros��socorros e sobre legisla��o de tr�nsito.[(Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art155p) ��Art. 156. O CONTRAN regulamentar� o credenciamento para presta��o de servi�o pelas��auto-escolas e outras entidades destinadas � forma��o de condutores e �s exig�ncias��necess�rias para o exerc�cio das atividades de instrutor e examinador. Art. 157. (VETADO) ��Art. 158. A aprendizagem s� poder� realizar-se: I��- nos termos, hor�rios e locais estabelecidos pelo �rg�o executivo de tr�nsito; II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado. ��� 1� Al�m do aprendiz e do instrutor, o ve�culo utilizado na ��aprendizagem poder� conduzir apenas mais um acompanhante. [��(Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12.217, de 2010).](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12217.htm#art1) ������� 2 o [(Revogado pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art6) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Art. 159. A Carteira Nacional de Habilita��o: �� [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��I - poder� ser emitida em meio f�sico ou digital, a crit�rio do candidato ou do ��condutor; [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��II - dever� conter fotografia, nome, n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoa ��F�sica � CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e �� [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��III - ter� f� p�blica e equivaler� a documento de identidade no territ�rio ��nacional. [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ���1� � obrigat�rio o porte da Permiss�o para Dirigir ou da Carteira Nacional de��Habilita��o quando o condutor estiver � dire��o do ve�culo. � 1�-A �O porte do documento de habilita��o ser� dispensado� quando, no momento da fiscaliza��o, for poss�vel ter acesso ao sistema� informatizado para verificar se o condutor est� habilitado. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���2� (VETADO) ���3� A emiss�o de nova via da Carteira Nacional de Habilita��o ser� regulamentada pelo��CONTRAN. ���4� (VETADO) ���5� A Carteira Nacional de Habilita��o e a Permiss�o para Dirigir somente ter�o��validade para a condu��o de ve�culo quando apresentada em original. ���6� A identifica��o da Carteira Nacional de Habilita��o expedida e a da autoridade��expedidora ser�o registradas no RENACH. ���7� A cada condutor corresponder� um �nico registro no RENACH, agregando-se neste todas��as informa��es. ���8� A renova��o da validade da Carteira Nacional de Habilita��o ou a emiss�o de uma��nova via somente ser� realizada ap�s quita��o de d�bitos constantes do prontu�rio do��condutor. ���9� (VETADO) � ��10. Na hip�tese de redu��o da periodicidade de renova��o dos exames, de que ��trata o art. 147, � 4�, a validade da Carteira Nacional de Habilita��o ficar� ��condicionada ao prazo de vig�ncia do exame de aptid�o f�sica e mental. �� [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) � 11. ����(Revogado). �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 12. �Os �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos� Estados e do Distrito Federal enviar�o por meio eletr�nico, com 30� (trinta) dias de anteced�ncia, aviso de vencimento da validade da� Carteira Nacional de Habilita��o a todos os condutores cadastrados no� Renach com endere�o na respectiva unidade da Federa��o. ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 160. O condutor condenado por delito de tr�nsito dever� ser submetido a novos��exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo��CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescri��o, em face da pena concretizada��na senten�a. ������ 1� Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poder� ser �����submetido aos exames exigidos neste artigo, a ju�zo da autoridade �����executiva estadual de tr�nsito, assegurada ampla defesa ao condutor. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��� 2� No caso do par�grafo anterior, a autoridade executiva estadual de tr�nsito ��poder� apreender o documento de habilita��o do condutor at� a sua aprova��o nos ��exames realizados. CAP�TULO XV DAS INFRA��ES Art. 161. �Constitui infra��o de tr�nsito a inobserv�ncia de� qualquer preceito deste C�digo ou da legisla��o complementar, e o� infrator sujeita-se �s penalidades e �s medidas administrativas� indicadas em cada artigo deste Cap�tulo e �s puni��es previstas no� Cap�tulo XIX deste C�digo. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Par�grafo �nico. (Revogado). �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 162. Dirigir ve�culo: I - sem possuir Carteira Nacional de ����Habilita��o, Permiss�o para Dirigir ou Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor: ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Infra��o - grav�ssima; ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Penalidade - multa (tr�s vezes); ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Medida administrativa - reten��o do ve�culo ����at� a apresenta��o de condutor habilitado; ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) II - com Carteira Nacional de Habilita��o, ����Permiss�o para Dirigir ou Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor cassada ����ou com suspens�o do direito de dirigir: ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Infra��o - grav�ssima; ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Penalidade - multa (tr�s vezes); ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Medida administrativa - recolhimento do ����documento de habilita��o e reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de ����condutor habilitado; ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) III - com Carteira Nacional de Habilita��o ou ����Permiss�o para Dirigir de categoria diferente da do ve�culo que esteja ����conduzindo: ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Infra��o - grav�ssima; ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Penalidade - multa (duas vezes); [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Medida administrativa - reten��o do ve�culo ����at� a apresenta��o de condutor habilitado; ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) IV - (VETADO) ��V - com Carteira Nacional de Habilita��o vencida h� mais de 30 (trinta) dias: �� [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Infra��o - grav�ssima; [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) Penalidade - multa; [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor ��habilitado; [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) VI��- sem usar lentes corretoras de vis�o, aparelho auxiliar de audi��o, de pr�tese��f�sica ou as adapta��es do ve�culo impostas por ocasi�o da concess�o ou da��renova��o da licen�a para conduzir: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� o saneamento da irregularidade ou��apresenta��o de condutor habilitado. ��VII - sem possuir os cursos especializados ou espec�ficos obrigat�rios: �� [(Inclu�do dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Infra��o - grav�ssima; [(Inclu�do dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) Penalidade - multa; [(Inclu�do dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o de condutor ��habilitado. [(Inclu�do dad](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Art. 163. Entregar a dire��o do ve�culo a pessoa nas condi��es previstas no artigo��anterior: ��Infra��o - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. ��Art. 164. Permitir que pessoa nas condi��es referidas nos incisos do art. 162 tome posse��do ve�culo automotor e passe a conduzi-lo na via: ��Infra��o - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162. Art. 165. Dirigir sob a influ�ncia de �lcool ou de qualquer outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia: [(Reda��o ��dada pela Lei n� 11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) Infra��o - grav�ssima; [(Reda��o ����dada pela Lei n� 11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) Penalidade - multa (dez vezes) e ��suspens�o do direito de dirigir por 12 (doze) meses. [(Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) Medida administrativa - ��recolhimento do documento de habilita��o e reten��o do ve�culo, observado o ��disposto no � 4 o do art. 270 da Lei n o ��9.503, de 23 de setembro de 1997 - do C�digo de Tr�nsito Brasileiro. ��[(Reda��o dada pela ��Lei n� 12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) Par�grafo �nico. Aplica-se em ��dobro a multa prevista no caputem caso de ��reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses. [(Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a ����teste, exame cl�nico, per�cia ou outro procedimento que permita ����certificar influ�ncia de �lcool ou outra subst�ncia psicoativa, na forma ����estabelecida pelo art. 277: ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Infra��o - grav�ssima; ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Penalidade - multa (dez vezes) e suspens�o do ����direito de dirigir por 12 (doze) meses; ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Medida administrativa - recolhimento do ����documento de habilita��o e reten��o do ve�culo, observado o disposto no ����� 4~~�~~ do art. 270. [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa ����prevista no **caput** em caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 ����(doze) meses ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) �����Art. 165-B. Dirigir ve�culo sem realizar o exame toxicol�gico �����previsto no art. 148-A deste C�digo: [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de ����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) � Infra��o - grav�ssima; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) �����Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincid�ncia no �����per�odo de at� 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspens�o do �����direito de dirigir. [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de ����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) �����Par�grafo �nico. No caso de n�o cumprimento do disposto no � 2� do �����art. 148-A deste C�digo, configurar-se-� a infra��o quando o �����condutor dirigir ve�culo ap�s o trig�simo dia do vencimento do prazo �����estabelecido. [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de ����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) �����Art. 165-C. Dirigir ve�culo tendo obtido resultado positivo no �����exame toxicol�gico previsto no **caput** do art. 148-A deste �����C�digo: [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de �����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) �����Infra��o - grav�ssima; [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de �����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) �����Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincid�ncia no �����per�odo de at� 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspens�o do �����direito de dirigir. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de �����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) Art. 165-D. Deixar de realizar o exame �����toxicol�gico previsto no � 2� do art. 148-A deste C�digo, ap�s 30 �����(trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de �����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) Infra��o - grav�ssima; �� [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de �����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) Penalidade - multa (cinco vezes). [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de �����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) Par�grafo �nico. A compet�ncia para ��aplica��o da penalidade de que trata este artigo ser� do �rg�o ou entidade ��executivos de tr�nsito de registro da Carteira Nacional de Habilita��o do ��infrator. [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) [Produ��o de �����efeitos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art7) ��Art. 166. Confiar ou entregar a dire��o de ve�culo a pessoa que, mesmo habilitada, por��seu estado f�sico ou ps�quico, n�o estiver em condi��es de dirigi-lo com seguran�a: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. ��Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de seguran�a, conforme previsto��no art. 65: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� coloca��o do cinto pelo infrator. ��Art. 168. Transportar crian�as em ve�culo automotor sem observ�ncia das normas de��seguran�a especiais estabelecidas neste C�digo: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� que a irregularidade seja sanada. ��Art. 169. Dirigir sem aten��o ou sem os cuidados indispens�veis � seguran�a: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa. ��Art. 170. Dirigir amea�ando os pedestres que estejam atravessando a via p�blica, ou os��demais ve�culos: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa e suspens�o do direito de dirigir; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo e recolhimento do documento de��habilita��o. ��Art. 171. Usar o ve�culo para arremessar, sobre os pedestres ou ve�culos, �gua ou��detritos: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 172. Atirar do ve�culo ou abandonar na via objetos ou subst�ncias: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. Art. 173. Disputar corrida: [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Infra��o - grav�ssima; ����Penalidade - multa (dez vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ��ve�culo; [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do��ve�culo. ����Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no ����caput ��em caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses da infra��o anterior. [(Inclu�do ��pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) Art. 174. Promover, na via, competi��o, eventos organizados, exibi��o e ��demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo, ou deles participar, como ��condutor, sem permiss�o da autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via: [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Infra��o - grav�ssima; ����Penalidade - multa (dez vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ��ve�culo; [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do��ve�culo. � 1 o As penalidades s�o aplic�veis aos promotores e aos ��condutores participantes. ���� [(Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) � 2 o Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem ����caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses da infra��o anterior. [Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Art. 175. Utilizar-se de ve�culo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, ��mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou ��arrastamento de pneus: [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Infra��o - grav�ssima; ����Penalidade - multa (dez vezes), suspens�o do direito de dirigir e apreens�o do ��ve�culo; [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o e remo��o do��ve�culo. ����Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no ����caputem caso de reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses da infra��o anterior. [(Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) �����Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com v�tima: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) I��- de prestar ou providenciar socorro � v�tima, podendo faz�-lo; II��- de adotar provid�ncias, podendo faz�-lo, no sentido de evitar perigo para o tr�nsito��no local; ��III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da pol�cia e da per�cia; IV��- de adotar provid�ncias para remover o ve�culo do local, quando determinadas por��policial ou agente da autoridade de tr�nsito; V��- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informa��es necess�rias � confec��o��do boletim de ocorr�ncia: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa (cinco vezes) e suspens�o do direito de dirigir; ��Medida administrativa - recolhimento do documento de habilita��o. Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro � v�tima de sinistro �����de tr�nsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. �����Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem v�tima de �����adotar provid�ncias para remover o ve�culo do local, quando �����necess�ria tal medida para assegurar a seguran�a e a fluidez do �����tr�nsito: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 179. Fazer ou deixar que se fa�a reparo em ve�culo na via p�blica, salvo nos casos��de impedimento absoluto de sua remo��o e em que o ve�culo esteja devidamente��sinalizado: I��- em pista de rolamento de rodovias e vias de tr�nsito r�pido: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; II - nas demais vias: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa. ��Art. 180. Ter seu ve�culo imobilizado na via por falta de combust�vel: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ��Art. 181. Estacionar o ve�culo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; II��- afastado da guia da cal�ada (meio-fio) de cinq�enta cent�metros a um metro: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��III - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) a mais de um metro: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; IV��- em desacordo com as posi��es estabelecidas neste C�digo: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; V��- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de tr�nsito r�pido e das��vias dotadas de acostamento: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; VI��- junto ou sobre hidrantes de inc�ndio, registro de �gua ou tampas de po�os de visita��de galerias subterr�neas, desde que devidamente identificados, conforme especifica��o��do CONTRAN: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��VII - nos acostamentos, salvo motivo de for�a maior: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem��como nas ilhas, ref�gios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de��rolamento, marcas de canaliza��o, gramados ou jardim p�blico: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; IX��- onde houver guia de cal�ada (meio-fio) rebaixada destinada � entrada ou sa�da de��ve�culos: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; X��- impedindo a movimenta��o de outro ve�culo: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; XI��- ao lado de outro ve�culo em fila dupla: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��XII - na �rea de cruzamento de vias, prejudicando a circula��o de ve�culos e��pedestres: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��XIII - onde houver sinaliza��o horizontal delimitadora de ponto de embarque ou��desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexist�ncia desta��sinaliza��o, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do��ponto: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��XIV - nos viadutos, pontes e t�neis: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; XV��- na contram�o de dire��o: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��XVI - em aclive ou declive, n�o estando devidamente freado e sem cal�o de seguran�a,��quando se tratar de ve�culo com peso bruto total superior a tr�s mil e quinhentos��quilogramas: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; XVII - em desacordo com as condi��es regulamentadas��especificamente pela sinaliza��o (placa - Estacionamento Regulamentado): Infra��o - grave; [(Reda��o ��dada pela ��Lei n� 13.146, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art109) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm#art127) Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��XVIII - em locais e hor�rios proibidos especificamente pela sinaliza��o (placa -��Proibido Estacionar): ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��XIX - em locais e hor�rios de estacionamento e parada proibidos pela sinaliza��o (placa��- Proibido Parar e Estacionar): ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo. XX - nas vagas reservadas �s pessoas com ����defici�ncia ou idosos, sem credencial que comprove tal condi��o: ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Infra��o - grav�ssima; ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Penalidade - multa; [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���1� Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de tr�nsito aplicar� a penalidade��preferencialmente ap�s a remo��o do ve�culo. ���2� No caso previsto no inciso XVI � proibido abandonar o cal�o de seguran�a na via. ��Art. 182. Parar o ve�culo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; II��- afastado da guia da cal�ada (meio-fio) de cinq�enta cent�metros a um metro: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa; ��III - afastado da guia da cal�ada (meio-fio) a mais de um metro: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; IV��- em desacordo com as posi��es estabelecidas neste C�digo: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa; V��- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de tr�nsito r�pido e das��demais vias dotadas de acostamento: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; VI��- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, ref�gios, canteiros��centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canaliza��o: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa; ��VII - na �rea de cruzamento de vias, prejudicando a circula��o de ve�culos e��pedestres: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��VIII - nos viadutos, pontes e t�neis: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; IX��- na contram�o de dire��o: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; X��- em local e hor�rio proibidos especificamente pela sinaliza��o (placa - Proibido��Parar): ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa: [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Infra��o - grave; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Penalidade - multa. [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 183. Parar o ve�culo sobre a faixa de pedestres na mudan�a de sinal luminoso: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 184. Transitar com o ve�culo: I��- na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circula��o exclusiva para��determinado tipo de ve�culo, exceto para acesso a im�veis lindeiros ou convers�es ���direita: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa; II��- na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circula��o exclusiva para��determinado tipo de ve�culo: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. III - na faixa ou via de ��tr�nsito exclusivo, regulamentada com circula��o destinada aos ve�culos de ��transporte p�blico coletivo de passageiros, salvo casos de for�a maior e com ��autoriza��o do poder p�blico competente: [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) Infra��o - grav�ssima; [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) Penalidade - multa e apreens�o ��do ve�culo; [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) Medida Administrativa - remo��o ��do ve�culo. [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) ��Art. 185. Quando o ve�culo estiver em movimento, deixar de conserv�-lo: I��- na faixa a ele destinada pela sinaliza��o de regulamenta��o, exceto em situa��es��de emerg�ncia; II��- nas faixas da direita, os ve�culos lentos e de maior porte: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 186. Transitar pela contram�o de dire��o em: I��- vias com duplo sentido de circula��o, exceto para ultrapassar outro ve�culo e apenas��pelo tempo necess�rio, respeitada a prefer�ncia do ve�culo que transitar em sentido��contr�rio: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; II��- vias com sinaliza��o de regulamenta��o de sentido �nico de circula��o: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. ��Art. 187. Transitar em locais e hor�rios n�o permitidos pela regulamenta��o��estabelecida pela autoridade competente: I��- para todos os tipos de ve�culos: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; II - [(Revogado pela Lei n� 9.602,��de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art7) ��Art. 188. Transitar ao lado de outro ve�culo, interrompendo ou perturbando o tr�nsito: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 189. Deixar de dar passagem aos ve�culos precedidos de batedores, de ��socorro de inc�ndio e salvamento, de pol�cia, de opera��o e fiscaliza��o de ��tr�nsito e �s ambul�ncias, quando em servi�o de urg�ncia e devidamente ��identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e ilumina��o ��intermitente: [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. ��Art. 190. Seguir ve�culo em servi�o de urg�ncia, estando este com prioridade de ��passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme ��sonoro e ilumina��o intermitente: [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 191. For�ar passagem entre ve�culos que, transitando em sentidos opostos, estejam��na imin�ncia de passar um pelo outro ao realizar opera��o de ultrapassagem: ��Infra��o - grav�ssima; ����Penalidade - multa (dez vezes) e suspens�o do direito de dirigir. [(Reda��o ��dada pela Lei n� 12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ����Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no ����caput ��em caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses da infra��o anterior. [(Inclu�do ��pela Lei n� 12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Art. 192. Deixar de guardar dist�ncia de seguran�a lateral e frontal entre o seu��ve�culo e os demais, bem como em rela��o ao bordo da pista, considerando-se, no��momento, a velocidade, as condi��es clim�ticas do local da circula��o e do ve�culo: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 193. Transitar com o ve�culo em cal�adas, passeios, passarelas, ciclovias,��ciclofaixas, ilhas, ref�gios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de��rolamento, acostamentos, marcas de canaliza��o, gramados e jardins p�blicos: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa (tr�s vezes). ��Art. 194. Transitar em marcha � r�, salvo na dist�ncia necess�ria a pequenas manobras��e de forma a n�o causar riscos � seguran�a: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 195. Desobedecer �s ordens emanadas da autoridade competente de tr�nsito ou de seus��agentes: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 196. Deixar de indicar com anteced�ncia, mediante gesto regulamentar de bra�o ou��luz indicadora de dire��o do ve�culo, o in�cio da marcha, a realiza��o da manobra de��parar o ve�culo, a mudan�a de dire��o ou de faixa de circula��o: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 197. Deixar de deslocar, com anteced�ncia, o ve�culo para a faixa mais � esquerda��ou mais � direita, dentro da respectiva m�o de dire��o, quando for manobrar para um��desses lados: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o ve�culo da frente estiver colocado na��faixa apropriada e der sinal de que vai entrar � esquerda: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 200. Ultrapassar pela direita ve�culo de transporte coletivo ou de escolares, parado��para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver ref�gio de seguran�a��para o pedestre: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. ��Art. 201. Deixar de guardar a dist�ncia lateral de um metro e cinq�enta cent�metros ao��passar ou ultrapassar bicicleta: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 202. Ultrapassar outro ve�culo: I - pelo acostamento; II��- em interse��es e passagens de n�vel; ����Infra��o - grav�ssima; [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) Penalidade - multa (cinco vezes). [(Reda��o ����dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Art. 203. Ultrapassar pela contram�o outro ve�culo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; ��III - nas pontes, viadutos ou t�neis; IV��- parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer��outro impedimento � livre circula��o; V��- onde houver marca��o vi�ria longitudinal de divis�o de fluxos opostos do tipo linha��dupla cont�nua ou simples cont�nua amarela: ����Infra��o - grav�ssima; [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) Penalidade - multa (cinco vezes). [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ����Par�grafo �nico. Aplica-se em dobro a multa prevista no ����caputem ��caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses da infra��o anterior. [(Inclu�do ��pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Art. 204. Deixar de parar o ve�culo no acostamento � direita, para aguardar a��oportunidade de cruzar a pista ou entrar � esquerda, onde n�o houver local apropriado��para opera��o de retorno: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 205. Ultrapassar ve�culo em movimento que integre cortejo, pr�stito, desfile e��forma��es militares, salvo com autoriza��o da autoridade de tr�nsito ou de seus��agentes: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa. ��Art. 206. Executar opera��o de retorno: I��- em locais proibidos pela sinaliza��o; II��- nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e t�neis; ��III - passando por cima de cal�ada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de��divis�es de pista de rolamento, ref�gios e faixas de pedestres e nas de ve�culos n�o��motorizados; IV��- nas interse��es, entrando na contram�o de dire��o da via transversal; V��- com preju�zo da livre circula��o ou da seguran�a, ainda que em locais permitidos: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. ��Art. 207. Executar opera��o de convers�o � direita ou � esquerda em locais proibidos��pela sinaliza��o: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. Art. 208.�����Avan�ar o sinal vermelho do sem�foro ou o de parada� obrigat�ria, exceto onde houver sinaliza��o que permita a livre� convers�o � direita prevista no art. 44-A deste C�digo: �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. �����Art. 209. Transpor, sem autoriza��o, bloqueio vi�rio com ou ��sem sinaliza��o ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as �reas ��destinadas � pesagem de ve�culos: ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��14.157, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14157.htm#art2) Infra��o - grave; Penalidade - multa. �����Art. 209-A. Evadir-se da cobran�a pelo uso de rodovias e vias �����urbanas para n�o efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetu�-lo na �����forma estabelecida: �����[(Inclu�do pela �����Lei n� 14.157, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14157.htm#art2) �����Infra��o � grave; �����Penalidade � multa. ��Art. 210. Transpor, sem autoriza��o, bloqueio vi�rio policial: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa, apreens�o do ve�culo e suspens�o do direito de dirigir; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo e recolhimento do documento de��habilita��o. ��Art. 211. Ultrapassar ve�culos em fila, parados em raz�o de sinal luminoso, cancela,��bloqueio vi�rio parcial ou qualquer outro obst�culo, com exce��o dos ve�culos n�o��motorizados: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. Par�grafo �nico. ����(VETADO). �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 212. Deixar de parar o ve�culo antes de transpor linha f�rrea: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. ��Art. 213. Deixar de parar o ve�culo sempre que a respectiva marcha for interceptada: I��- por agrupamento de pessoas, como pr�stitos, passeatas, desfiles e outros: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. II��- por agrupamento de ve�culos, como cortejos, forma��es militares e outros: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 214. Deixar de dar prefer�ncia de passagem a pedestre e a ve�culo n�o motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II��- que n�o haja conclu�do a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o ve�culo; ��III - portadores de defici�ncia f�sica, crian�as, idosos e gestantes: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. IV��- quando houver iniciado a travessia mesmo que n�o haja sinaliza��o a ele destinada; V��- que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o ve�culo: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 215. Deixar de dar prefer�ncia de passagem: I��- em interse��o n�o sinalizada: a)��a ve�culo que estiver circulando por rodovia ou rotat�ria; b)��a ve�culo que vier da direita; II��- nas interse��es com sinaliza��o de regulamenta��o de D� a Prefer�ncia: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 216. Entrar ou sair de �reas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para��ingresso na via e sem as precau��es com a seguran�a de pedestres e de outros ve�culos: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 217. Entrar ou sair de fila de ve�culos estacionados sem dar prefer�ncia de��passagem a pedestres e a outros ve�culos: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. Art. 218. Transitar em ��velocidade superior � m�xima permitida para o local, medida por instrumento ou ��equipamento h�bil, em rodovias, vias de tr�nsito r�pido, vias arteriais e demais ��vias: [(Reda��o dada pela Lei ��n� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) [(Vide ADI n� ���3951)](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2556471) I - quando a velocidade for superior � m�xima em ��at� 20% (vinte por cento): [�� (Reda��o dada pela Lei n� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) Infra��o - m�dia; �� [(Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) Penalidade - multa; [(Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) II - quando a velocidade for superior � m�xima ��em mais de 20% (vinte por cento) at� 50% (cinq�enta por cento): �� [(Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) Infra��o - grave; �� [(Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) Penalidade - multa; [(Reda��o dada pela Lei �� n� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) III - quando a velocidade for superior � m�xima ��em mais de 50% (cinq�enta por cento): �� [(Inclu�do pela Lei n� �� 11.334, de 2006)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11334.htm#art1) Infra��o - grav�ssima; ��� [(Reda��o dada pela ���Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) Penalidade - multa (tr�s vezes) e suspens�o do direito de dirigir. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 219. Transitar com o ve�culo em velocidade inferior � metade da velocidade m�xima��estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o tr�nsito, a menos que as condi��es��de tr�fego e meteorol�gicas n�o o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do ve�culo de forma compat�vel com a seguran�a��do tr�nsito: I��- quando se aproximar de passeatas, aglomera��es, cortejos, pr�stitos e desfiles: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa; II��- nos locais onde o tr�nsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de��tr�nsito, mediante sinais sonoros ou gestos; ��III - ao aproximar-se da guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento; IV��- ao aproximar-se de ou passar por interse��o n�o sinalizada; V��- nas vias rurais cuja faixa de dom�nio n�o esteja cercada; VI - nos trechos em curva de pequeno raio; ��VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advert�ncia de obras ou trabalhadores na��pista; ��VIII - sob chuva, neblina, cerra��o ou ventos fortes; IX��- quando houver m� visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI��- � aproxima��o de animais na pista; XII - em declive; ���� Infra��o - grave; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Penalidade - multa; [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) XIII - ao ultrapassar ciclista: ����Infra��o - grav�ssima; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Penalidade - multa; [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, esta��es de embarque e desembarque de��passageiros ou onde haja intensa movimenta��o de pedestres: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. ��Art. 221. Portar no ve�culo placas de identifica��o em desacordo com as��especifica��es e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o e apreens�o das��placas irregulares. ��Par�grafo �nico. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca,��em ve�culo pr�prio ou de terceiros, placas de identifica��o n�o autorizadas pela��regulamenta��o. ��Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situa��es de atendimento de emerg�ncia, o ��sistema de ilumina��o intermitente dos ve�culos de pol�cia, de socorro de ��inc�ndio e salvamento, de fiscaliza��o de tr�nsito e das ambul�ncias, ainda que ��parados: [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a��perturbar a vis�o de outro condutor: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o. ��Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos far�is em vias providas de ilumina��o��p�blica: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa. ��Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, � noite,��n�o manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a provid�ncias necess�rias para��tornar vis�vel o local, quando: I��- tiver de remover o ve�culo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II��- a carga for derramada sobre a via e n�o puder ser retirada imediatamente: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa. ��Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para��sinaliza��o tempor�ria da via: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. Art. 227. Usar buzina: I��- em situa��o que n�o a de simples toque breve como advert�ncia ao pedestre ou a��condutores de outros ve�culos; II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e as seis horas; IV��- em locais e hor�rios proibidos pela sinaliza��o; V��- em desacordo com os padr�es e freq��ncias estabelecidas pelo CONTRAN: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa. ��Art. 228. Usar no ve�culo equipamento com som em volume ou freq��ncia que n�o sejam��autorizados pelo CONTRAN: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o. ��Art. 229. Usar indevidamente no ve�culo aparelho de alarme ou que produza sons e ru�do��que perturbem o sossego p�blico, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: ��Infra��o - m�dia; ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ��Art. 230. Conduzir o ve�culo: I��- com o lacre, a inscri��o do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de��identifica��o do ve�culo violado ou falsificado; II��- transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de for�a maior,��com permiss�o da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III - com dispositivo anti-radar; IV��- sem qualquer uma das placas de identifica��o; V��- que n�o esteja registrado e devidamente licenciado; VI��- com qualquer uma das placas de identifica��o sem condi��es de legibilidade e��visibilidade: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��VII - com a cor ou caracter�stica alterada; ��VIII - sem ter sido submetido � inspe��o de seguran�a veicular, quando obrigat�ria; IX��- sem equipamento obrigat�rio ou estando este ineficiente ou inoperante; X��- com equipamento obrigat�rio em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XI��- com descarga livre ou silenciador de motor de explos�o defeituoso, deficiente ou��inoperante; ��XII - com equipamento ou acess�rio proibido; ��XIII - com o equipamento do sistema de ilumina��o e de sinaliza��o alterados; ��XIV - com registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo viciado ou��defeituoso, quando houver exig�ncia desse aparelho; XV��- com inscri��es, adesivos, legendas e s�mbolos de car�ter publicit�rio afixados ou��pintados no p�ra-brisa e em toda a extens�o da parte traseira do ve�culo, excetuadas as��hip�teses previstas neste C�digo; ��XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por pel�culas refletivas ou n�o,��pain�is decorativos ou pinturas; ��XVII - com cortinas ou persianas fechadas, n�o autorizadas pela legisla��o; ��XVIII - em mau estado de conserva��o, comprometendo a seguran�a, ou reprovado na��avalia��o de inspe��o de seguran�a e de emiss�o de poluentes e ru�do, prevista no��art. 104; ��XIX - sem acionar o limpador de p�ra-brisa sob chuva: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o; XX��- sem portar a autoriza��o para condu��o de escolares, na forma estabelecida no art.��136: Infra��o � ����grav�ssima; ����[(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) Penalidade � ����multa (cinco vezes); [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) Medida ����administrativa � remo��o do ve�culo; [(Inclu�do pela Lei ����n� 13.855, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) ��XXI - de carga, com falta de inscri��o da tara e demais inscri��es previstas neste��C�digo; ��XXII - com defeito no sistema de ilumina��o, de sinaliza��o ou com l�mpadas��queimadas: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ����XXIII - em ���desacordo com as condi��es estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao ���tempo de perman�ncia do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, ���quando se tratar de ve�culo de transporte de carga ou coletivo de ���passageiros: [���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) Infra��o - m�dia; [���� (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) Penalidade - multa; [(Reda��o ����dada pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) Medida ���administrativa - reten��o do ve�culo para cumprimento do tempo de descanso ���aplic�vel. [(Reda��o ����dada pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) XXIV- ([VETADO](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm)). [(Inclu�do ��pela Lei n� ��12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art6) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) � 1 o ��� Se o condutor cometeu infra��o igual nos �ltimos 12 (doze) meses, ser� ���convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em ���infra��o grave. [���� (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) � 2 o ��� Em se tratando de condutor estrangeiro, a libera��o do ve�culo fica ���condicionada ao pagamento ou ao dep�sito, judicial ou administrativo, da ���multa. [(Inclu�do ����pela Lei n� 13.103, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art8)[(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm#art1) ��Art. 231. Transitar com o ve�culo: I��- danificando a via, suas instala��es e equipamentos; II��- derramando, lan�ando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b)��combust�vel ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o; ��III - produzindo fuma�a, gases ou part�culas em n�veis superiores aos fixados pelo��CONTRAN; IV��- com suas dimens�es ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou��pela sinaliza��o, sem autoriza��o: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o; V��- com excesso de peso, admitido percentual de toler�ncia quando aferido por equipamento,��na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: ��Infra��o - m�dia; ��Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fra��o de excesso de peso��apurado, constante na seguinte tabela: a) at� 600 kg (seiscentos quilogramas) - R\$ ����5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos); ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R\$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R\$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos); [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (tr�s mil ����quilogramas) - R\$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos); ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) e) de 3.001 (tr�s mil e um) a 5.000 kg (cinco ����mil quilogramas) - R\$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis ����centavos); ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um ����quilogramas) - R\$ 53,20 (cinquenta e tr�s reais e vinte centavos); ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo e transbordo da carga excedente; VI��- em desacordo com a autoriza��o especial, expedida pela autoridade competente para��transitar com dimens�es excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: ��Infra��o - grave; ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo; ��VII - com lota��o excedente; ��VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando n�o for licenciado para��esse fim, salvo casos de for�a maior ou com permiss�o da autoridade competente: Infra��o � ����grav�ssima; [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) Penalidade � ����multa; [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) Medida ����administrativa � remo��o do ve�culo; [(Reda��o dada pela ����Lei n� 13.855, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13855.htm#art2) IX - desligado ou desengrenado, em declive: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo; X��- excedendo a capacidade m�xima de tra��o: ��Infra��o - de m�dia a grav�ssima, a depender da rela��o entre o excesso de peso��apurado e a capacidade m�xima de tra��o, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade - multa; ��Medida Administrativa - reten��o do ve�culo e transbordo de carga excedente. ��Par�grafo �nico. Sem preju�zo das multas previstas nos incisos V e X, o ve�culo que��transitar com excesso de peso ou excedendo � capacidade m�xima de tra��o, n�o��computado o percentual tolerado na forma do disposto na legisla��o, somente poder���continuar viagem ap�s descarregar o que exceder, segundo crit�rios estabelecidos na��referida legisla��o complementar. ��Art. 232. Conduzir ve�culo sem os documentos de porte obrigat�rio referidos neste��C�digo: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a apresenta��o do documento. ��Art. 233. Deixar de efetuar o registro de ve�culo no prazo de trinta dias, junto ao���rg�o executivo de tr�nsito, ocorridas as hip�teses previstas no art. 123: > Infra��o - m�dia; ��� [(Reda��o dada pela ���Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > Penalidade - multa; [(Reda��o dada pela ���Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ��� [(Reda��o dada pela ���Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > Art. 233-A. (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilita��o e de identifica��o do��ve�culo: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ��Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do ve�culo, salvo nos��casos devidamente autorizados: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para transbordo. ��Art. 236. Rebocar outro ve�culo com cabo flex�vel ou corda, salvo em casos de��emerg�ncia: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 237. Transitar com o ve�culo em desacordo com as especifica��es, e com falta de��inscri��o e simbologia necess�rias � sua identifica��o, quando exigidas pela��legisla��o: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo para regulariza��o. ��Art. 238. Recusar-se a entregar � autoridade de tr�nsito ou a seus agentes, mediante��recibo, os documentos de habilita��o, de registro, de licenciamento de ve�culo e outros��exigidos por lei, para averigua��o de sua autenticidade: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ��Art. 239. Retirar do local ve�culo legalmente retido para regulariza��o, sem permiss�o��da autoridade competente ou de seus agentes: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ��Art. 240. Deixar o respons�vel de promover a baixa do registro de ve�culo irrecuper�vel��ou definitivamente desmontado: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. ��Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do ve�culo ou de habilita��o do��condutor: ��Infra��o - leve; Penalidade - multa. ��Art. 242. Fazer falsa declara��o de domic�lio para fins de registro, licenciamento ou��habilita��o: ��Infra��o - grav�ssima; Penalidade - multa. Art. 242-A. (VETADO). [(Inclu�do pela Lei ��Complementar n� 207, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp207.htm#art25) ��Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao �rg�o executivo de tr�nsito��competente a ocorr�ncia de perda total do ve�culo e de lhe devolver as respectivas��placas e documentos: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) I - ����sem usar capacete de seguran�a ou vestu�rio de acordo com as� normas e as especifica��es aprovadas pelo Contran; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) II��- transportando passageiro sem o capacete de seguran�a, na forma estabelecida no inciso��anterior, ou fora do assento suplementar colocado atr�s do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) V - transportando crian�a menor de 10 (dez) anos de idade ou que n�o� tenha, nas circunst�ncias, condi��es de cuidar da pr�pria seguran�a: �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Infra��o - grav�ssima; ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Penalidade - multa e suspens�o do direito de dirigir; ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� regulariza��o e� recolhimento do documento de habilita��o; ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) VI��- rebocando outro ve�culo; ��VII - sem segurar o guidom com ambas as m�os, salvo eventualmente para indica��o de��manobras; VIII � ��transportando carga incompat�vel com suas especifica��es ou em desacordo com o ��previsto no � 2 o do art. 139-A desta Lei; [(Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art5) IX � ��efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no ��art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos ��mototaxistas: [(Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art5) Infra��o � ��grave; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art5) Penalidade � ��multa; ���� [(Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art5) Medida ��administrativa � apreens�o do ve�culo para regulariza��o. ���� [(Inclu�do pela Lei ����n� 12.009, de 2009)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm#art5) > X - ����com a utiliza��o de capacete de seguran�a sem viseira ou �culos� de prote��o ou com viseira ou �culos de prote��o em desacordo com a� regulamenta��o do Contran; ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > XI - transportando passageiro com o capacete de seguran�a utilizado� na forma prevista no inciso X do� **caput** deste artigo: [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > Infra��o - m�dia; ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > Penalidade - multa; [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� regulariza��o; ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > XII � (VETADO). ��[(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���1� Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, al�m de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b)��transitar em vias de tr�nsito r�pido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou��faixas de rolamento pr�prias; c)��transportar crian�as que n�o tenham, nas circunst�ncias, condi��es de cuidar de sua��pr�pria seguran�a. ���2� Aplica-se aos ciclomotores o disposto na al�nea *b* do par�grafo anterior: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. � 3o A restri��o imposta pelo inciso VI do **caput**��deste artigo n�o se aplica �s motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques��especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo �rg�o competente. [(Inclu�do pela Lei n� 10.517, de 2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10517.htm#art1) ��Art. 245. Utilizar a via para dep�sito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem��autoriza��o do �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o da mercadoria ou do material. ��Par�grafo �nico. A penalidade e a medida administrativa incidir�o sobre a pessoa��f�sica ou jur�dica respons�vel. ��Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obst�culo � livre circula��o, � seguran�a de��ve�culo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na cal�ada, ou obstaculizar a��via indevidamente: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa, agravada em at� cinco vezes, a crit�rio da autoridade de tr�nsito,��conforme o risco � seguran�a. ��Par�grafo �nico. A penalidade ser� aplicada � pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel��pela obstru��o, devendo a autoridade com circunscri��o sobre a via providenciar a��sinaliza��o de emerg�ncia, �s expensas do respons�vel, ou, se poss�vel, promover a��desobstru��o. ��Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila �nica, os��ve�culos de tra��o ou propuls�o humana e os de tra��o animal, sempre que n�o houver��acostamento ou faixa a eles destinados: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 248. Transportar em ve�culo destinado ao transporte de passageiros carga excedente��em desacordo com o estabelecido no art. 109: ��Infra��o - grave; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - reten��o para o transbordo. ��Art. 249. Deixar de manter acesas, � noite, as luzes de posi��o, quando o ve�culo��estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de��mercadorias: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 250. Quando o ve�culo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, em t�neis e sob chuva, ��neblina ou cerra��o; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) c) de dia, no caso de ve�culos de transporte ��coletivo de passageiros em circula��o em faixas ou pistas a eles destinadas; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) e) �� de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos per�metros urbanos, no ��caso de ve�culos desprovidos de luzes de rodagem diurna; �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) II - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��III - deixar de manter a placa traseira iluminada, � noite; ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��IV - deixar o ve�culo de transporte p�blico coletivo de passageiros ou de ��escolares de manter a porta fechada: [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Infra��o - grav�ssima; [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) Penalidade - multa; [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Medida administrativa - reten��o do ve�culo at� a regulariza��o. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��Art. 251. Utilizar as luzes do ve�culo: I��- o pisca-alerta, exceto em imobiliza��es ou situa��es de emerg�ncia; II��- baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situa��es: a)��a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o��prop�sito de ultrapass�-lo; b)��em imobiliza��es ou situa��o de emerg�ncia, como advert�ncia, utilizando��pisca-alerta; c)��quando a sinaliza��o de regulamenta��o da via determinar o uso do pisca-alerta: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. ��Art. 252. Dirigir o ve�culo: I��- com o bra�o do lado de fora; II��- transportando pessoas, animais ou volume � sua esquerda ou entre os bra�os e pernas; ��III - com incapacidade f�sica ou mental tempor�ria que comprometa a seguran�a do��tr�nsito; IV��- usando cal�ado que n�o se firme nos p�s ou que comprometa a utiliza��o dos pedais; V��- com apenas uma das m�os, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de bra�o,��mudar a marcha do ve�culo, ou acionar equipamentos e acess�rios do ve�culo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa. VII - realizando a cobran�a de ��tarifa com o ve�culo em movimento: [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) Infra��o - m�dia; [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) Penalidade - multa. [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) Par�grafo �nico. A hip�tese prevista no inciso V ��caracterizar-se-� como infra��o grav�ssima no caso de o condutor estar segurando ��ou manuseando telefone celular. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��Art. 253. Bloquear a via com ve�culo: ��Infra��o - grav�ssima; ��Penalidade - multa e apreens�o do ve�culo; ��Medida administrativa - remo��o do ve�culo. Art. ��253-A. Usar qualquer ve�culo para, deliberadamente, interromper, restringir ou ��perturbar a circula��o na via sem autoriza��o do �rg�o ou entidade de tr�nsito ��com circunscri��o sobre ela: ��[(Inclu�do pela Lei n� 13. ��281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) Infra��o - grav�ssima; ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) Penalidade - multa (vinte vezes) e suspens�o do ��direito de dirigir por 12 (doze) meses; ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) Medida administrativa - remo��o do ve�culo. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 1~~�~~ Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no **caput**. [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 2~~�~~ Aplica-se em dobro a multa em caso de ��reincid�ncia no per�odo de 12 (doze) meses. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 3~~�~~ As penalidades s�o aplic�veis a pessoas ��f�sicas ou jur�dicas que incorram na infra��o, devendo a autoridade com ��circunscri��o sobre a via restabelecer de imediato, se poss�vel, as condi��es de ��normalidade para a circula��o na via. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) ��Art. 254. � proibido ao pedestre: I��- permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruz�-las onde for permitido; II��- cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou t�neis, salvo onde exista��permiss�o; ��III - atravessar a via dentro das �reas de cruzamento, salvo quando houver sinaliza��o��para esse fim; IV��- utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o tr�nsito, ou para a pr�tica��de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a��devida licen�a da autoridade competente; V��- andar fora da faixa pr�pria, passarela, passagem a�rea ou subterr�nea; VI��- desobedecer � sinaliza��o de tr�nsito espec�fica; ��Infra��o - leve; ��Penalidade - multa, em 50% (cinq�enta por cento) do valor da infra��o de natureza leve. VII - (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 1~~�~~ (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 2~~�~~ (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 3~~�~~ (VETADO). [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) ��Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde n�o seja permitida a circula��o desta, ou��de forma agressiva, em desacordo com o disposto no par�grafo �nico do art. 59: ��Infra��o - m�dia; Penalidade - multa; ��Medida administrativa - remo��o da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. CAP�TULO XVI DAS PENALIDADES ��Art. 256. A autoridade de tr�nsito, na esfera das compet�ncias estabelecidas neste��C�digo e dentro de sua circunscri��o, dever� aplicar, �s infra��es nele previstas,��as seguintes penalidades: I��- advert�ncia por escrito; II - multa; ��III - suspens�o do direito de dirigir; IV - [(Revogado pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art6) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) V��- cassa��o da Carteira Nacional de Habilita��o; VI��- cassa��o da Permiss�o para Dirigir; ��VII - freq��ncia obrigat�ria em curso de reciclagem. ���1� A aplica��o das penalidades previstas neste C�digo n�o elide as puni��es��origin�rias de il�citos penais decorrentes de crimes de tr�nsito, conforme��disposi��es de lei. ���2� (VETADO) ���3� A imposi��o da penalidade ser� comunicada aos �rg�os ou entidades executivos de��tr�nsito respons�veis pelo licenciamento do ve�culo e habilita��o do condutor. ��Art. 257. As penalidades ser�o impostas ao condutor, ao propriet�rio do ve�culo, ao��embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obriga��es e deveres��impostos a pessoas f�sicas ou jur�dicas expressamente mencionados neste C�digo. ���1� Aos propriet�rios e condutores de ve�culos ser�o impostas concomitantemente as��penalidades de que trata este C�digo toda vez que houver responsabilidade solid�ria em��infra��o dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de *per si*��pela falta em comum que lhes for atribu�da. ���2� Ao propriet�rio caber� sempre a responsabilidade pela infra��o referente ���pr�via regulariza��o e preenchimento das formalidades e condi��es exigidas para o��tr�nsito do ve�culo na via terrestre, conserva��o e inalterabilidade de suas��caracter�sticas, componentes, agregados, habilita��o legal e compat�vel de seus��condutores, quando esta for exigida, e outras disposi��es que deva observar. ���3� Ao condutor caber� a responsabilidade pelas infra��es decorrentes de atos��praticados na dire��o do ve�culo. ��� 4� O embarcador � respons�vel pela infra��o relativa ao transporte de carga ��com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for ��o �nico remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou ��manifesto for inferior �quele aferido. ���5� O transportador � o respons�vel pela infra��o relativa ao transporte de carga com��excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador��ultrapassar o peso bruto total. ���6� O transportador e o embarcador s�o solidariamente respons�veis pela infra��o��relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou��manifesto for superior ao limite legal. � 7� �Quando n�o for imediata a identifica��o do infrator, o� principal condutor ou o propriet�rio do ve�culo ter� o prazo de 30� (trinta) dias, contado da notifica��o da autua��o, para apresent�-lo,� na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se n�o o� fizer, ser� considerado respons�vel pela infra��o o principal condutor� ou, em sua aus�ncia, o propriet�rio do ve�culo. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������ 8� Ap�s o prazo previsto no � 7� deste artigo, se o infrator n�o �����tiver sido identificado, e o ve�culo for de propriedade de pessoa �����jur�dica, ser� lavrada nova multa ao propriet�rio do ve�culo, �����mantida a originada pela infra��o, cujo valor ser� igual a 2 (duas) �����vezes o da multa origin�ria, garantidos o direito de defesa pr�via e �����de interposi��o de recursos previstos neste C�digo, na forma �����estabelecida pelo Contran. [(Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) ��� 9� O fato de o infrator ser pessoa jur�dica n�o o exime do disposto no � 3� do ��art. 258 e no art. 259. � 10. O ��propriet�rio poder� indicar ao �rg�o executivo de tr�nsito o principal condutor ��do ve�culo, o qual, ap�s aceitar a indica��o, ter� seu nome inscrito em campo ��pr�prio do cadastro do ve�culo no Renavam. [(Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art3) � 11. O ��principal condutor ser� exclu�do do Renavam: [(Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art3) I - quando ��houver transfer�ncia de propriedade do ve�culo; [(Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art3) II - mediante ��requerimento pr�prio ou do propriet�rio do ve�culo; [(Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art3) III - a partir da indica��o de outro ����principal condutor. [(Inclu�do ����pela Lei n� 13.495, 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm#art3) ��Art. 258. As infra��es punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em��quatro categorias: I - infra��o de natureza grav�ssima, punida ����com multa no valor de R\$ 293,47 (duzentos e noventa e tr�s reais e ����quarenta e sete centavos); ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) II - infra��o de natureza grave, punida com ����multa no valor de R\$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e ����tr�s centavos); ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) III - infra��o de natureza m�dia, punida com ����multa no valor de R\$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) IV - infra��o de natureza leve, punida com ����multa no valor de R\$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito ����centavos). ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 1~~�~~ [(Revogado)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art8). [��(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���2� Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou �ndice adicional��espec�fico � o previsto neste C�digo. ���3� (VETADO) ���4� (VETADO) ��Art. 259. A cada infra��o cometida s�o computados os seguintes n�meros de pontos: I��- grav�ssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; ��III - m�dia - quatro pontos; IV��- leve - tr�s pontos. ���1� (VETADO) ���2� (VETADO) � ��3 o ([VETADO](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm)). [(Inclu�do ��pela Lei n� ��12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art6) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) � 4� �Ao condutor identificado ser� atribu�da pontua��o pelas� infra��es de sua responsabilidade, nos termos previstos no � 3� do� art. 257 deste C�digo, exceto aquelas: ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) I - praticadas por passageiros usu�rios do servi�o de transporte� rodovi�rio de passageiros em viagens de longa dist�ncia transitando em� rodovias com a utiliza��o de �nibus, em linhas regulares� intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de� longa dist�ncia por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade,� exclu�das as situa��es regulamentadas pelo Contran conforme disposto� no art. 65 deste C�digo; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos� arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste C�digo, sem preju�zo da� aplica��o das penalidades e medidas administrativas cab�veis; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) III - pun�veis de forma espec�fica com suspens�o do direito de� dirigir. ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 260. As multas ser�o impostas e arrecadadas pelo �rg�o ou entidade de tr�nsito��com circunscri��o sobre a via onde haja ocorrido a infra��o, de acordo com a��compet�ncia estabelecida neste C�digo. ���1� As multas decorrentes de infra��o cometida em unidade da Federa��o diversa da do��licenciamento do ve�culo ser�o arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo��CONTRAN. ���2� As multas decorrentes de infra��o cometida em unidade da Federa��o diversa daquela��do licenciamento do ve�culo poder�o ser comunicadas ao �rg�o ou entidade respons�vel��pelo seu licenciamento, que providenciar� a notifica��o. � 3� [(Revogado��pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art7) ���4� Quando a infra��o for cometida com ve�culo licenciado no exterior, em tr�nsito no��territ�rio nacional, a multa respectiva dever� ser paga antes de sua sa�da do Pa�s,��respeitado o princ�pio de reciprocidade. Art. 261. A penalidade de suspens�o do ����direito de dirigir ser� imposta nos seguintes casos: ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � I - ����sempre que, conforme a pontua��o prevista no art. 259 deste� C�digo, o infrator atingir, no per�odo de 12 (doze) meses, a seguinte� contagem de pontos: ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � a) �20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infra��es� grav�ssimas na pontua��o; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � b) �30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infra��o grav�ssima� na pontua��o; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � c) �40 (quarenta) pontos, caso n�o conste nenhuma infra��o� grav�ssima na pontua��o; ���� [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) II - por transgress�o �s normas estabelecidas ����neste C�digo, cujas infra��es preveem, de forma espec�fica, a penalidade ����de suspens�o do direito de dirigir. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) III - (VETADO). [(Inclu�do pela Lei ����n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) � 1� Os prazos para aplica��o da ����penalidade de suspens�o do direito de dirigir s�o os seguintes: ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) I - no caso do inciso I do **caput**: de 6 ����(seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincid�ncia no per�odo de 12 ����(doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [����(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) II - no caso do inciso II do **caput**: de ����2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infra��es com prazo descrito ����no dispositivo infracional, e, no caso de reincid�ncia no per�odo de 12 ����(doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no ����inciso II do art. 263. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [����(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) III - (VETADO). [(Inclu�do ����pela Lei n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) ���2� Quando ocorrer a suspens�o do direito de dirigir, a Carteira Nacional de��Habilita��o ser� devolvida a seu titular imediatamente ap�s cumprida a penalidade e o��curso de reciclagem. � 3� �A imposi��o da penalidade de suspens�o do direito de� dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso� I do� **caput** � ou no � 5� deste artigo, para fins de contagem� subsequente. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������� 4 o ([VETADO](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm)). [(Inclu�do ����pela Lei n� ��12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art6) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) ����� 5� �No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao� ve�culo, a penalidade de suspens�o do direito de dirigir de que trata� o� **caput** � deste artigo ser� imposta quando o infrator atingir� o limite de pontos previsto na al�nea� *c* do inciso I do **caput** � deste artigo, independentemente da natureza das� infra��es cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de� reciclagem sempre que, no per�odo de 12 (doze) meses, atingir 30� (trinta) pontos, conforme regulamenta��o do Contran. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������� 6 o Conclu�do o curso de reciclagem ��previsto no � 5 o , o condutor ter� eliminados os pontos que lhe ��tiverem sido atribu�dos, para fins de contagem subsequente. [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) � 7� O motorista que optar pelo curso ����previsto no � 5~~�~~ n�o poder� fazer nova op��o no per�odo de 12 ����(doze) meses. ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ������� 8 o A pessoa jur�dica concession�ria ��ou permission�ria de servi�o p�blico tem o direito de ser informada dos pontos ��atribu�dos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro ��funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o ��Contran. [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) � 9� Incorrer� na infra��o prevista ����no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que ����trata este artigo, dirigir ve�culo automotor em via p�blica. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 10. �O processo de suspens�o do direito de dirigir a que se� refere o inciso II do� **caput** � deste artigo dever� ser� instaurado concomitantemente ao processo de aplica��o da penalidade de� multa, e ambos ser�o de compet�ncia do �rg�o ou entidade respons�vel� pela aplica��o da multa, na forma definida pelo Contran. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 11. O Contran regulamentar� as ����disposi��es deste artigo. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ������ 12. (VETADO). [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) ������ 13. (VETADO). [(Inclu�do pela �����Lei n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) Art. 262. [(Revogado pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art6) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Art. 263. A cassa��o do documento de habilita��o dar-se-�: I��- quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer ve�culo; II��- no caso de reincid�ncia, no prazo de doze meses, das infra��es previstas no inciso��III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; ��III - quando condenado judicialmente por delito de tr�nsito, observado o disposto no art.��160. IV - (VETADO). [(Inclu�do pela Lei ��n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) ���1� Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedi��o do documento��de habilita��o, a autoridade expedidora promover� o seu cancelamento. ���2� Decorridos dois anos da cassa��o da Carteira Nacional de Habilita��o, o infrator��poder� requerer sua reabilita��o, submetendo-se a todos os exames necess�rios ���habilita��o, na forma estabelecida pelo CONTRAN. ����� ������ 3� (VETADO). [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) Art. 264. (VETADO) ��Art. 265. As penalidades de suspens�o do direito de dirigir e de cassa��o do documento��de habilita��o ser�o aplicadas por decis�o fundamentada da autoridade de tr�nsito��competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. ��Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infra��es,��ser-lhe-�o aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. Art. 267. �Dever� ser imposta a penalidade de advert�ncia por� escrito � infra��o de natureza leve ou m�dia, pass�vel de ser punida� com multa, caso o infrator n�o tenha cometido nenhuma outra infra��o� nos �ltimos 12 (doze) meses. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 1� ����(Revogado). ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 2� (Revogado). ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 268. O infrator ser� submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo��CONTRAN: I - (revogado); [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) II - quando suspenso do direito de dirigir; �����III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja �����contribu�do, independentemente de processo judicial; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) IV��- quando condenado judicialmente por delito de tr�nsito; V��- a qualquer tempo, se for constatado que o condutor est� colocando em risco a seguran�a��do tr�nsito; VI - (revogado). [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) Par�grafo �nico. Al�m do curso de reciclagem ����previsto no **caput** deste artigo, o infrator ser� submetido � ����avalia��o psicol�gica nos casos dos incisos III, IV e V do **caput** deste artigo. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) [(Parte promulgada pelo Congresso Nacional)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm#art268p) Art. 268-A. �Fica criado o Registro Nacional Positivo de� Condutores (RNPC), administrado pelo �rg�o m�ximo executivo de� tr�nsito da Uni�o, com a finalidade de cadastrar os condutores que n�o� cometeram infra��o de tr�nsito sujeita � pontua��o prevista no art.� 259 deste C�digo, nos �ltimos 12 (doze) meses, conforme regulamenta��o� do Contran. �� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > � 1� �O RNPC dever� ser atualizado mensalmente. ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > � 2� �A abertura de cadastro requer autoriza��o pr�via e� expressa do potencial cadastrado. ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > � 3� �Ap�s a abertura do cadastro, a anota��o de informa��o no� RNPC independe de autoriza��o e de comunica��o ao cadastrado. ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > � 4� �A exclus�o do RNPC dar-se-�: ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > I - por solicita��o do cadastrado; ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > II - quando for atribu�da ao cadastrado pontua��o por infra��o; ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > IV - quando a Carteira Nacional de Habilita��o do cadastrado estiver� cassada ou com validade vencida h� mais de 30 (trinta) dias; ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) > > � 5� �A consulta ao RNPC � garantida a todos os cidad�os, nos� termos da regulamenta��o do Contran. ��� [(Inclu�do pela Lei ���n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 6� �A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios� poder�o utilizar o RNPC para conceder benef�cios fiscais ou tarif�rios� aos condutores cadastrados, na forma da legisla��o espec�fica de cada� ente da Federa��o. [(Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���� 7� O condutor que, ao t�rmino do per�odo de validade da Carteira Nacional ���de Habilita��o ou da Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor, estiver ���cadastrado no RNPC ter� sua habilita��o renovada automaticamente, e ficar� ���dispensado dos procedimentos previstos no art. 147. [(Inclu�do pela Medida ���Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��� 8� O disposto no � 7�: [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��I - n�o se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos; �� [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��II - n�o poder� ser aplicada para mais do que uma renova��o para os condutores a ��partir de cinquenta anos; e [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ��III - n�o se aplica para os condutores de que trata o art. 147, � 4�. �� [(Inclu�do pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) CAP�TULO XVII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ��Art. 269. A autoridade de tr�nsito ou seus agentes, na esfera das compet�ncias��estabelecidas neste C�digo e dentro de sua circunscri��o, dever� adotar as seguintes��medidas administrativas: I��- reten��o do ve�culo; II��- remo��o do ve�culo; ��III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o; IV��- recolhimento da Permiss�o para Dirigir; V - recolhimento do Certificado de Registro; VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII - (VETADO) VIII - transbordo do excesso de carga; IX��- realiza��o de teste de dosagem de alcoolemia ou per�cia de subst�ncia entorpecente��ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica; X��- recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de dom�nio das vias��de circula��o, restituindo-os aos seus propriet�rios, ap�s o pagamento de multas e��encargos devidos. ��XI - realiza��o de exames de aptid�o f�sica e mental, quando aplicado por junta ��especial de sa�de, de legisla��o, de pr�tica de primeiros socorros e de dire��o ��veicular. [(Reda��o dada pela Medida ��Provis�ria n� 1.327, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1327.htm#art1) ���1� A ordem, o consentimento, a fiscaliza��o, as medidas administrativas e coercitivas��adotadas pelas autoridades de tr�nsito e seus agentes ter�o por objetivo priorit�rio a��prote��o � vida e � incolumidade f�sica da pessoa. ���2� As medidas administrativas previstas neste artigo n�o elidem a aplica��o das��penalidades impostas por infra��es estabelecidas neste C�digo, possuindo car�ter��complementar a estas. ������ 3� S�o documentos de habilita��o: �����[(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����I - a Carteira Nacional de Habilita��o; �����[(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����II - a Permiss�o para Dirigir; e [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����III - a Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor. [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ���4� Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328,��no que couber. � 5� �No caso de documentos em meio digital, as medidas� administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do� **caput** � deste artigo ser�o realizadas por meio de registro no Renach ou� Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Art. 270. O ve�culo poder� ser retido nos casos expressos neste C�digo. ���1� Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infra��o, o ve�culo ser���liberado t�o logo seja regularizada a situa��o. � 2� �Quando n�o for poss�vel sanar a falha no local da� infra��o, o ve�culo, desde que ofere�a condi��es de seguran�a para� circula��o, dever� ser liberado e entregue a condutor regularmente� habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento� Anual, contra apresenta��o de recibo, assinalando-se ao condutor prazo� razo�vel, n�o superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a� situa��o, e ser� considerado notificado para essa finalidade na mesma� ocasi�o. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���3� O Certificado de Licenciamento Anual ser� devolvido ao condutor no �rg�o ou��entidade aplicadores das medidas administrativas, t�o logo o ve�culo seja apresentado ���autoridade devidamente regularizado. � 4~~�~~ N�o se apresentando condutor ����habilitado no local da infra��o, o ve�culo ser� removido a dep�sito, ����aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ���5� A crit�rio do agente, n�o se dar� a reten��o imediata, quando se tratar de��ve�culo de transporte coletivo transportando passageiros ou ve�culo transportando��produto perigoso ou perec�vel, desde que ofere�a condi��es de seguran�a para��circula��o em via p�blica. � 6� N�o efetuada a ���regulariza��o no prazo a que se refere o � 2 o , ser� ���feito registro de restri��o administrativa no Renavam por �rg�o ou entidade ���executivo de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, que ser� retirada ���ap�s comprovada a regulariza��o. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 7 o O descumprimento das ���obriga��es estabelecidas no � 2 o resultar� em recolhimento ��do ve�culo ao dep�sito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) Art. 271. O ve�culo ser� removido, nos casos previstos neste C�digo, para o dep�sito��fixado pelo �rg�o ou entidade competente, com circunscri��o sobre a via. � 1 o A restitui��o do ve�culo ���removido s� ocorrer� mediante pr�vio pagamento de multas, taxas e despesas ���com remo��o e estada, al�m de outros encargos previstos na legisla��o ���espec�fica. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 2 o A libera��o do ve�culo ���removido � condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento ���obrigat�rio que n�o esteja em perfeito estado de funcionamento. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 3~~�~~ Se o reparo ��referido no � 2~~�~~ demandar provid�ncia que n�o possa ser tomada no ��dep�sito, a autoridade respons�vel pela remo��o liberar� o ve�culo para reparo, ��na forma transportada, mediante autoriza��o, assinalando prazo para ��reapresenta��o. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 4~~�~~ Os servi�os de remo��o, dep�sito e ��guarda de ve�culo poder�o ser realizados por �rg�o p�blico, diretamente, ou por ��particular contratado por licita��o p�blica, sendo o propriet�rio do ve�culo o ��respons�vel pelo pagamento dos custos desses servi�os. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 5 o O propriet�rio ou o ���condutor dever� ser notificado, no ato de remo��o do ve�culo, sobre as ���provid�ncias necess�rias � sua restitui��o e sobre o disposto no art. 328, ���conforme regulamenta��o do CONTRAN. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � ����6~~�~~ Caso o propriet�rio ou o condutor n�o esteja presente no ����momento da remo��o do ve�culo, a autoridade de tr�nsito, no prazo de 10 ����(dez) dias contado da data da remo��o, dever� expedir ao propriet�rio a ����notifica��o prevista no � 5~~�~~, por remessa postal ou por outro ����meio tecnol�gico h�bil que assegure a sua ci�ncia, e, caso reste ����frustrada, a notifica��o poder� ser feita por edital. ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 7 o A notifica��o devolvida ���por desatualiza��o do endere�o do propriet�rio do ve�culo ou por recusa ���desse de receb�-la ser� considerada recebida para todos os efeitos ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 8 o Em caso de ve�culo ���licenciado no exterior, a notifica��o ser� feita por edital. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 9� �N�o caber� remo��o nos casos em que a irregularidade for� sanada no local da infra��o. �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������ 9�-A. Quando n�o for poss�vel sanar a irregularidade no local da �����infra��o, o ve�culo, desde que ofere�a condi��es de seguran�a para �����circula��o, ser� liberado e entregue a condutor regularmente �����habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento �����Anual, contra a apresenta��o de recibo, e prazo razo�vel, n�o �����superior a 15 (quinze) dias, ser� assinalado ao condutor para �����regularizar a situa��o, o qual ser� considerado notificado para essa �����finalidade na mesma ocasi�o. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ������ 9�-B. O disposto no � 9�-A deste artigo n�o se aplica �s infra��es �����previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste C�digo. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ������ 9�-C. N�o efetuada a regulariza��o no prazo referido no � 9�-A �����deste artigo, ser� feito registro de restri��o administrativa no �����Renavam por �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito dos Estados ou �����do Distrito Federal, o qual ser� retirado ap�s comprovada a �����regulariza��o. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ������ 9�-D. O descumprimento da obriga��o estabelecida no � 9�-A deste �����artigo resultar� em recolhimento do ve�culo ao dep�sito, �����aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) � 10. O pagamento das despesas de remo��o e estada ��ser� correspondente ao per�odo integral, contado em dias, em que efetivamente o ��ve�culo permanecer em dep�sito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 11. Os custos dos servi�os de remo��o e estada ��prestados por particulares poder�o ser pagos pelo propriet�rio diretamente ao ��contratado. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 12. O disposto no � 11 n�o afasta a possibilidade ��de o respectivo ente da Federa��o estabelecer a cobran�a por meio de taxa ��institu�da em lei. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) � 13. No caso de o propriet�rio do ve�culo objeto do ��recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi ��indevido ou que houve abuso no per�odo de reten��o em dep�sito, � da ��responsabilidade do ente p�blico a devolu��o das quantias pagas por for�a deste ��artigo, segundo os mesmos crit�rios da devolu��o de multas indevidas. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o e da Permiss�o para��Dirigir dar-se-� mediante recibo, al�m dos casos previstos neste C�digo, quando houver��suspeita de sua inautenticidade ou adultera��o. ��Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-� mediante recibo, al�m dos��casos previstos neste C�digo, quando: I��- houver suspeita de inautenticidade ou adultera��o; II��- se, alienado o ve�culo, n�o for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. ��Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-� mediante recibo,��al�m dos casos previstos neste C�digo, quando: I��- houver suspeita de inautenticidade ou adultera��o; II - se o prazo de licenciamento estiver vencido; ��III - no caso de reten��o do ve�culo, se a irregularidade n�o puder ser sanada no��local. ��Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente � condi��o para que o ve�culo possa��prosseguir viagem e ser� efetuado �s expensas do propriet�rio do ve�culo, sem��preju�zo da multa aplic�vel. ��Par�grafo �nico. N�o sendo poss�vel desde logo atender ao disposto neste artigo, o��ve�culo ser� recolhido ao dep�sito, sendo liberado ap�s sanada a irregularidade e��pagas as despesas de remo��o e estada. Art. 276. Qualquer concentra��o ��de �lcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor �s ��penalidades previstas no art. 165. [(Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) Par�grafo �nico. O Contran ��disciplinar� as margens de toler�ncia quando a infra��o for apurada por meio de ��aparelho de medi��o, observada a legisla��o metrol�gica. [(Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) �����Art. 277. O condutor de ve�culo automotor envolvido em sinistro de �����tr�nsito ou que for alvo de fiscaliza��o de tr�nsito poder� ser �����submetido a teste, exame cl�nico, per�cia ou outro procedimento que, �����por meios t�cnicos ou cient�ficos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influ�ncia de �lcool ou outra subst�ncia �����psicoativa que determine depend�ncia. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 1 o[(Revogado)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art3). [(Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) � 2 o A ��infra��o prevista no art. 165 tamb�m poder� ser caracterizada mediante imagem, ��v�deo, constata��o de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, ��altera��o da capacidade psicomotora ou produ��o de quaisquer outras provas em ��direito admitidas. [(Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) � 3~~�~~ Ser�o aplicadas as penalidades e ����medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste C�digo ao ����condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos ����previstos no **caput** deste artigo. [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscaliza��o, n�o submetendo ve�culo � pesagem��obrigat�ria nos pontos de pesagem, fixos ou m�veis, ser� aplicada a penalidade prevista��no art. 209, al�m da obriga��o de retornar ao ponto de evas�o para fim de pesagem��obrigat�ria. ��Par�grafo �nico. No caso de fuga do condutor � a��o policial, a apreens�o do��ve�culo dar-se-� t�o logo seja localizado, aplicando-se, al�m das penalidades em que��incorre, as estabelecidas no art. 210. Art. ��278-A. O condutor que se utilize de ve�culo para a pr�tica do crime de ��recepta��o, descaminho, contrabando, previstos nos��[arts. 180](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art180), [334 e 334-A do Decreto-Lei n� 2.848, ��de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art334), condenado por um desses crimes em ��decis�o judicial transitada em julgado, ter� cassado seu documento de ��habilita��o ou ser� proibido de obter a habilita��o para dirigir ve�culo ��automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. �� [(Inclu�do pela ����Lei n� 13.804, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13804.htm#art2) � 1� O ��condutor condenado poder� requerer sua reabilita��o, submetendo-se a todos os ��exames necess�rios � habilita��o, na forma deste C�digo. [(Inclu�do pela ����Lei n� 13.804, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13804.htm#art2) � 2� �� No caso do condutor preso em flagrante na pr�tica dos crimes de que trata o **caput** deste artigo, poder� o juiz, em qualquer fase da investiga��o ou da ��a��o penal, se houver necessidade para a garantia da ordem p�blica, como medida ��cautelar, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico ou ainda mediante ��representa��o da autoridade policial, decretar, em decis�o motivada, a suspens�o ��da permiss�o ou da habilita��o para dirigir ve�culo automotor, ou a proibi��o de ��sua obten��o. [(Inclu�do pela ����Lei n� 13.804, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13804.htm#art2) Art. 279. Em caso de sinistro com v�tima envolvendo ve�culo �����equipado com registrador instant�neo de velocidade e tempo, somente �����o perito oficial encarregado do levantamento pericial poder� retirar �����o disco ou unidade armazenadora do registro. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����Art. 279-A. O ve�culo em estado de abandono ou sinistrado poder� �����ser removido para o dep�sito fixado pelo �rg�o ou entidade �����competente do Sistema Nacional de Tr�nsito independentemente da �����exist�ncia de infra��o � legisla��o de tr�nsito, nos termos da �����regulamenta��o do Contran. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 1� A remo��o do ve�culo sinistrado ser� realizada quando n�o �����houver respons�vel por ele no local do sinistro. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 2� Aplicam-se � remo��o de ve�culo em estado de abandono ou �����sinistrado as disposi��es constantes do art. 328, sem preju�zo das �����demais disposi��es deste C�digo. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) CAP�TULO XVIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO **Se��o I Da Autua��o** ��Art. 280. Ocorrendo infra��o prevista na legisla��o de tr�nsito, lavrar-se-� auto de��infra��o, do qual constar�: I��- tipifica��o da infra��o; II��- local, data e hora do cometimento da infra��o; ��III - caracteres da placa de identifica��o do ve�culo, sua marca e esp�cie, e outros��elementos julgados necess�rios � sua identifica��o; IV��- o prontu�rio do condutor, sempre que poss�vel; V��- identifica��o do �rg�o ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento��que comprovar a infra��o; VI��- assinatura do infrator, sempre que poss�vel, valendo esta como notifica��o do��cometimento da infra��o. ���1� (VETADO) ���2� A infra��o dever� ser comprovada por declara��o da autoridade ou do agente da��autoridade de tr�nsito, por aparelho eletr�nico ou por equipamento audiovisual,��rea��es qu�micas ou qualquer outro meio tecnologicamente dispon�vel, previamente��regulamentado pelo CONTRAN. ���3� N�o sendo poss�vel a autua��o em flagrante, o agente de tr�nsito relatar� o fato��� autoridade no pr�prio auto de infra��o, informando os dados a respeito do ve�culo,��al�m dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo��seguinte. ���4� O agente da autoridade de tr�nsito competente para lavrar o auto de infra��o��poder� ser servidor civil, estatut�rio ou celetista ou, ainda, policial militar��designado pela autoridade de tr�nsito com jurisdi��o sobre a via no �mbito de sua��compet�ncia. ������ 5� (VETADO). [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 6� N�o h� infra��o de circula��o, parada ou estacionamento �����relativa aos ve�culos destinados a socorro de inc�ndio e salvamento, �����aos de pol�cia, aos de fiscaliza��o e opera��o de tr�nsito e �s �����ambul�ncias, ainda que n�o identificados ostensivamente. [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) **Se��o II Do Julgamento das Autua��es e Penalidades** ��Art. 281. A autoridade de tr�nsito, na esfera da compet�ncia estabelecida neste C�digo��e dentro de sua circunscri��o, julgar� a consist�ncia do auto de infra��o e��aplicar� a penalidade cab�vel. ������ 1�O auto de infra��o ser� arquivado e seu registro julgado ��insubsistente: [(Renumerado do par�grafo ���nico pela Lei n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo��m�ximo de trinta dias, n�o for expedida a notifica��o da autua��o. [(Reda��o dada pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art3) ������ 2� O prazo para expedi��o da notifica��o da autua��o referente �s �����penalidades de suspens�o do direito de dirigir e de cassa��o do �����documento de habilita��o ser� contado a partir da data da �����instaura��o do processo destinado � aplica��o dessas penalidades. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) Art. 281-A. �Na notifica��o de autua��o e no auto de infra��o,� quando valer como notifica��o de autua��o, dever� constar o prazo para� apresenta��o de defesa pr�via, que n�o ser� inferior a 30 (trinta)� dias, contado da data de expedi��o da notifica��o. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) �����Art. 282. Caso a defesa pr�via seja indeferida ou n�o seja �����apresentada no prazo estabelecido, ser� aplicada a penalidade e �����expedida notifica��o ao propriet�rio do ve�culo ou ao infrator, por �����remessa postal ou por qualquer outro meio tecnol�gico h�bil que �����assegure a ci�ncia da imposi��o da penalidade. [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ������ 1� A notifica��o devolvida por desatualiza��o do endere�o do �����propriet�rio do ve�culo ou por recusa em receb�-la ser� considerada �����v�lida para todos os efeitos. [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ���2� A notifica��o a pessoal de miss�es diplom�ticas, de reparti��es consulares de��carreira e de representa��es de organismos internacionais e de seus integrantes ser���remetida ao Minist�rio das Rela��es Exteriores para as provid�ncias cab�veis e��cobran�a dos valores, no caso de multa. ���3� Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, � exce��o daquela de que��trata o � 1� do art. 259, a notifica��o ser� encaminhada ao propriet�rio do��ve�culo, respons�vel pelo seu pagamento. � 4� Da��notifica��o dever� constar a data do t�rmino do prazo para apresenta��o de recurso��pelo respons�vel pela infra��o, que n�o ser� inferior a trinta dias contados da data��da notifica��o da penalidade. [(Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art282) � 5� No caso de��penalidade de multa, a data estabelecida no par�grafo anterior ser� a data para o��recolhimento de seu valor.[(Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9602.htm#art282) � 6� O prazo para expedi��o das notifica��es das penalidades �����previstas no art. 256 deste C�digo � de 180 (cento e oitenta) dias �����ou, se houver interposi��o de defesa pr�via, de 360 (trezentos e �����sessenta) dias, contado: [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput �����do art. 256 deste C�digo, da data do cometimento da infra��o; [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) �����II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste �����C�digo, da conclus�o do processo administrativo da penalidade que �����lhe der causa. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ������ 6�-A. Para fins de aplica��o do inciso I do � 6� deste artigo, no �����caso das autua��es que n�o sejam em flagrante, o prazo ser� contado �����da data do conhecimento da infra��o pelo �rg�o de tr�nsito �����respons�vel pela aplica��o da penalidade, na forma definida pelo �����Contran. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ������ 7� O descumprimento dos prazos previstos no � 6� deste artigo �����implicar� a decad�ncia do direito de aplicar a respectiva �����penalidade. [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ����� ������ 8� (VETADO). [(Inclu�do pela Lei ����n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) Art. 282-A. �O �rg�o do Sistema Nacional de Tr�nsito� respons�vel pela autua��o dever� oferecer ao propriet�rio do ve�culo� ou ao condutor autuado a op��o de notifica��o por meio eletr�nico, na� forma definida pelo Contran.�� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) [(Vide Lei n� 14.440, de ��2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art24) ����� 1� O propriet�rio e o condutor autuado dever�o manter seu cadastro atualizado ��no �rg�o executivo de tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal. �� [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ���� � 2� �Na hip�tese de notifica��o prevista no� **caput** � deste artigo, o propriet�rio ou o condutor autuado ser� considerado� notificado 30 (trinta) dias ap�s a inclus�o da informa��o no sistema� eletr�nico e do envio da respectiva mensagem. ���� [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) � 3~~�~~ O sistema previsto no **caput** ����ser� certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, ����integridade, validade jur�dica e interoperabilidade da Infraestrutura de ����Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil). ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��� 4� A coordena��o do sistema de que trata o caput deste artigo � de ��responsabilidade do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��� 5� [(Vide Lei n� 14.440, de ��2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art24) Art. 283. (VETADO) ��Art. 284. O pagamento da multa poder� ser efetuado at� a data do vencimento expressa na��notifica��o, por oitenta por cento do seu valor. ������ 1� Caso o infrator declare pelo sistema de notifica��o eletr�nica �����de que trata o art. 282-A deste C�digo a op��o por n�o apresentar �����defesa pr�via nem recurso, reconhecendo o cometimento da infra��o, o �����pagamento da multa poder� ser efetuado por 60% (sessenta por cento) �����do seu valor, em qualquer fase do processo, at� o vencimento do �����prazo de pagamento da multa, desde que a ades�o ao sistema seja �����realizada antes do correspondente envio da notifica��o da autua��o. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 2~~�~~ O recolhimento do valor da multa ����n�o implica ren�ncia ao questionamento administrativo, que pode ser ����realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no � 1~~�~~. [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 3~~�~~ N�o incidir� cobran�a morat�ria ����e n�o poder� ser aplicada qualquer restri��o, inclusive para fins de ����licenciamento e transfer�ncia, enquanto n�o for encerrada a inst�ncia ����administrativa de julgamento de infra��es e penalidades. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 4~~�~~ Encerrada a inst�ncia ����administrativa de julgamento de infra��es e penalidades, a multa n�o ����paga at� o vencimento ser� acrescida de juros de mora equivalentes � ����taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) ����para t�tulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s ����subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de ����1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo ����efetuado. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ����� 5� O sistema de notifica��o eletr�nica de que trata o art. 282-A deste ����C�digo deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado � ����apresenta��o de defesa pr�via e de recurso, quando o infrator n�o ����reconhecer o cometimento da infra��o, na forma regulamentada pelo ����Contran. [(Reda��o dada pela ����Lei n� 14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ������ 6� O desconto previsto no � 1� deste artigo ser� concedido ainda �����que o �rg�o respons�vel pela aplica��o da penalidade de multa n�o �����tiver aderido ao sistema de notifica��o eletr�nica de que trata o �����art. 282-A deste C�digo, desde que o infrator tenha cumprido os �����requisitos nele descritos. [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. ��282 deste C�digo ser� interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e ��ter� efeito suspensivo. [(Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) ������ 1� O recurso intempestivo ou interposto por parte ileg�tima n�o ��ter� efeito suspensivo. [(Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) ����� � 2� Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeter� � Jari, �����no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposi��o. [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) ����� � 3� [(Revogado)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art6). [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) � 4� �Na apresenta��o de defesa ou recurso, em qualquer fase do� processo, para efeitos de admissibilidade, n�o ser�o exigidos� documentos ou c�pia de documentos emitidos pelo �rg�o respons�vel pela� autua��o. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ������ 5� O recurso intempestivo ser� arquivado. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ������ 6� O recurso de que trata o caput �����deste artigo dever� ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) �����meses, contado do recebimento do recurso pelo �rg�o julgador. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7ii) ��Art. 286. O recurso contra a imposi��o de multa poder� ser interposto no prazo legal,��sem o recolhimento do seu valor. ���1� No caso de n�o provimento do recurso, aplicar-se-� o estabelecido no par�grafo���nico do art. 284. ���2� Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente��a penalidade, ser-lhe-� devolvida a import�ncia paga, atualizada em UFIR ou por �ndice��legal de corre��o dos d�bitos fiscais. ��Art. 287. Se a infra��o for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do��ve�culo, o recurso poder� ser apresentado junto ao �rg�o ou entidade de tr�nsito da��resid�ncia ou domic�lio do infrator. ��Par�grafo �nico. A autoridade de tr�nsito que receber o recurso dever� remet�-lo, de��pronto, � autoridade que imp�s a penalidade acompanhado das c�pias dos prontu�rios��necess�rios ao julgamento. Art. 288. Das decis�es da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias��contado da publica��o ou da notifica��o da decis�o. ���1� O recurso ser� interposto, da decis�o do n�o provimento, pelo respons�vel pela��infra��o, e da decis�o de provimento, pela autoridade que imp�s a penalidade. � 2� [(Revogado pela Lei n� ���12.249, de 2010)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12249.htm#art140) [(Vide ADIN 2998)](http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2998&processo=2998) �����Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste C�digo dever� ser �����julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do �����recebimento do recurso pelo �rg�o julgador: [(Reda��o dada pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) I - ����tratando-se de penalidade imposta por �rg�o ou entidade da� Uni�o, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um� Presidente de Junta; �� [(Reda��o dada pela Lei ��n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) a) (revogada); [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) b) (revogada); [(Reda��o dada ����pela Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) II��- tratando-se de penalidade imposta por �rg�o ou entidade de tr�nsito estadual,��municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. �����Par�grafo �nico. No caso do inciso I do caput deste artigo: [(Reda��o dada �����pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) �����I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso ser� julgado por �����seus membros; [(Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) �����II - quando necess�rio, novos colegiados especiais poder�o ser �����formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso �����e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo �����Contran. [(Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) �����Art. 289-A. O n�o julgamento dos recursos nos prazos previstos no � �����6� do art. 285 e no caput �����do art. 289 deste C�digo ensejar� a prescri��o da pretens�o �����punitiva. [(Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) Art. 290. Implicam encerramento da inst�ncia ����administrativa de julgamento de infra��es e penalidades: ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; [(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) II - a n�o interposi��o do recurso no prazo ����legal; e ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) III - o pagamento da multa, com ����reconhecimento da infra��o e requerimento de encerramento do processo na ����fase em que se encontra, sem apresenta��o de defesa ou recurso. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��Par�grafo �nico. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste��C�digo ser�o cadastradas no RENACH. ����� Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este C�digo n�o se �����suspendem, salvo por motivo de for�a maior devidamente comprovado, �����nos termos de regulamento do Contran. [(Inclu�do pela Lei n� 14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art7) CAP�TULO XIX DOS CRIMES DE TR�NSITO **Se��o I Disposi��es Gerais** ��Art. 291. Aos crimes cometidos na dire��o de ve�culos automotores, previstos neste��C�digo, aplicam-se as normas gerais do C�digo Penal e do C�digo de Processo Penal, se��este Cap�tulo n�o dispuser de modo diverso, bem como a [Lei n���9.099, de 26 de setembro de 1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm), no que couber. � 1 o Aplica-se aos crimes de tr�nsito de les�o corporal ��culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n o 9\.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: [(Renumerado ��do par�grafo �nico pela Lei n� 11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) I - sob a influ�ncia de �lcool ou qualquer outra subst�ncia psicoativa que ��determine depend�ncia; [(Inclu�do ����pela Lei n� 11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) II - participando, em via p�blica, de corrida, disputa ou competi��o ��automobil�stica, de exibi��o ou demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo ��automotor, n�o autorizada pela autoridade competente; [(Inclu�do ����pela Lei n� 11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) III - transitando em velocidade superior � m�xima permitida para a via em 50 ��km/h (cinq�enta quil�metros por hora). [(Inclu�do ����pela Lei n� 11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) � 2 o Nas hip�teses previstas no � 1 o deste ��artigo, dever� ser instaurado inqu�rito policial para a investiga��o da infra��o ��penal. ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) � 3� (VETADO). ����[(Inclu�do pela Lei ����n� 13.546, de 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art6) ��� 4� O juiz fixar� a pena-base segundo as diretrizes previstas no��[art. 59 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 ��de dezembro de 1940 (C�digo Penal)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art59), dando especial aten��o � culpabilidade ��do agente e �s circunst�ncias e consequ�ncias do crime. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.546, de 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art6) Art. 292. A ��suspens�o ou a proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ��ve�culo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras ��penalidades. [(Reda��o ��dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Art. 293. A penalidade de suspens�o ou de proibi��o de se obter a permiss�o ou a��habilita��o, para dirigir ve�culo automotor, tem a dura��o de dois meses a cinco��anos. ���1� Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, o r�u ser� intimado a entregar ���autoridade judici�ria, em quarenta e oito horas, a Permiss�o para Dirigir ou a Carteira��de Habilita��o. ���2� A penalidade de suspens�o ou de proibi��o de se obter a permiss�o ou a��habilita��o para dirigir ve�culo automotor n�o se inicia enquanto o sentenciado, por��efeito de condena��o penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. ��Art. 294. Em qualquer fase da investiga��o ou da a��o penal, havendo necessidade para��a garantia da ordem p�blica, poder� o juiz, como medida cautelar, de of�cio, ou a��requerimento do Minist�rio P�blico ou ainda mediante representa��o da autoridade��policial, decretar, em decis�o motivada, a suspens�o da permiss�o ou da habilita��o��para dirigir ve�culo automotor, ou a proibi��o de sua obten��o. ��Par�grafo �nico. Da decis�o que decretar a suspens�o ou a medida cautelar, ou da que��indeferir o requerimento do Minist�rio P�blico, caber� recurso em sentido estrito, sem��efeito suspensivo. ��Art. 295. A suspens�o para dirigir ve�culo automotor ou a proibi��o de se obter a��permiss�o ou a habilita��o ser� sempre comunicada pela autoridade judici�ria ao��Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, e ao �rg�o de tr�nsito do Estado em que o��indiciado ou r�u for domiciliado ou residente. Art. 296. Se o r�u for reincidente na pr�tica de crime previsto neste C�digo, ��o juiz aplicar� a penalidade de suspens�o da permiss�o ou habilita��o para ��dirigir ve�culo automotor, sem preju�zo das demais san��es penais cab�veis. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art5) ��Art. 297. A penalidade de multa reparat�ria consiste no pagamento, mediante dep�sito��judicial em favor da v�tima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no��disposto no � 1� do art. 49 do C�digo Penal, sempre que houver preju�zo material��resultante do crime. ���1� A multa reparat�ria n�o poder� ser superior ao valor do preju�zo demonstrado no��processo. ���2� Aplica-se � multa reparat�ria o disposto nos arts. 50 a 52 do C�digo Penal. ���3� Na indeniza��o civil do dano, o valor da multa reparat�ria ser� descontado. ��Art. 298. S�o circunst�ncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de tr�nsito��ter o condutor do ve�culo cometido a infra��o: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II��- utilizando o ve�culo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; ��III - sem possuir Permiss�o para Dirigir ou Carteira de Habilita��o; IV��- com Permiss�o para Dirigir ou Carteira de Habilita��o de categoria diferente da do��ve�culo; V��- quando a sua profiss�o ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de��passageiros ou de carga; VI��- utilizando ve�culo em que tenham sido adulterados equipamentos ou caracter�sticas que��afetem a sua seguran�a ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade��prescritos nas especifica��es do fabricante; ��VII - sobre faixa de tr�nsito tempor�ria ou permanentemente destinada a pedestres. ����� �����Par�grafo �nico. (VETADO). [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.304, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art4) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14304.htm#art5) Art. 299. (VETADO) Art. 300. (VETADO) Art. 301. Ao condutor de ve�culo, nos casos de sinistros de �����tr�nsito que resultem em v�tima, n�o se impor� a pris�o em flagrante �����nem se exigir� fian�a, se prestar pronto e integral socorro �quela. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) **Se��o II Dos Crimes em Esp�cie** ��Art. 302. Praticar homic�dio culposo na dire��o de ve�culo automotor: ��Penas - deten��o, de dois a quatro anos, e suspens�o ou proibi��o de se obter a ��permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor. ����� 1[o](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm#art302%EF%BF%BD2)No homic�dio culposo cometido na dire��o de ve�culo automotor, ��a pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) � metade, se o agente: [(Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) I - n�o possuir Permiss�o para Dirigir ou Carteira de Habilita��o; [(Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) II - pratic�-lo em faixa de pedestres ou na cal�ada; [(Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) �����III - deixar de prestar socorro, quando poss�vel faz�-lo sem risco �����pessoal, � v�tima do sinistro; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) IV - no exerc�cio de sua profiss�o ou atividade, estiver conduzindo ve�culo de ��transporte de passageiros. [(Inclu�do ����pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) V - [(Revogado pela Lei n� ��11.705, de 2008)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11705.htm#art9) ����� 2[o](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm#art302%EF%BF%BD2) [(Revogado pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art6) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 3 o Se o agente conduz ���ve�culo automotor sob a influ�ncia de �lcool ou de qualquer outra subst�ncia ���psicoativa que determine depend�ncia: [(Inclu�do pela Lei n� ��13.546, de 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art3) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art6) Penas - reclus�o, de ��cinco a oito anos, e suspens�o ou proibi��o do direito de se obter a permiss�o ��ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor. [(Inclu�do pela Lei n� ��13.546, de 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art3) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art6) ��Art. 303. Praticar les�o corporal culposa na dire��o de ve�culo automotor: ��Penas - deten��o, de seis meses a dois anos e suspens�o ou proibi��o de se obter a��permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor. ����� 1 o����Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) � metade, se ocorrer ��qualquer das hip�teses do � 1 o do art. 302. [(Renumerado do par�grafo ���nico pela Lei n� 13.546, de 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art3) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art6) ����� 2 o A pena privativa de ���liberdade � de reclus�o de dois a cinco anos, sem preju�zo das outras penas ���previstas neste artigo, se o agente conduz o ve�culo com capacidade ���psicomotora alterada em raz�o da influ�ncia de �lcool ou de outra subst�ncia ���psicoativa que determine depend�ncia, e se do crime resultar les�o corporal ��de natureza grave ou grav�ssima. [(Inclu�do pela Lei n� ��13.546, de 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art3) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art6) �����Art. 304. Deixar o condutor do ve�culo, na ocasi�o do sinistro, de �����prestar imediato socorro � v�tima, ou, n�o podendo faz�-lo �����diretamente, por justa causa, deixar de solicitar aux�lio da �����autoridade p�blica: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato n�o constituir elemento��de crime mais grave. ��Par�grafo �nico. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do ve�culo, ainda��que a sua omiss�o seja suprida por terceiros ou que se trate de v�tima com morte��instant�nea ou com ferimentos leves. �����Art. 305. Afastar-se o condutor do ve�culo do local do sinistro, �����para fugir � responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser �����atribu�da: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 306. Conduzir ve�culo ��automotor com capacidade psicomotora alterada em raz�o da influ�ncia de �lcool ��ou de outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia: [(Reda��o dada pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) ��Penas - deten��o, de seis meses a tr�s anos, multa e suspens�o ou proibi��o de se��obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir ve�culo automotor. � 1 o As condutas previstas nocaputser�o constatadas ��por: [(Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) I - concentra��o igual ou ��superior a 6 decigramas de �lcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 ��miligrama de �lcool por litro de ar alveolar; ou [(Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) II - sinais que indiquem, na ��forma disciplinada pelo Contran, altera��o da capacidade psicomotora. [(Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art1) � 2 o A verifica��o do disposto neste artigo poder� ser obtida ��mediante teste de alcoolemia ou toxicol�gico, exame cl�nico, per�cia, v�deo, ��prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o ��direito � contraprova. [(Reda��o ����dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ����� 3 o O Contran dispor� sobre a equival�ncia entre os ����distintos testes de alcoolemia ou toxicol�gicos para efeito de ����caracteriza��o do crime tipificado neste artigo. [(Reda��o ����dada pela Lei n� ���12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) � 4� Poder� ����ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de ����Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o ����previsto no **caput**. [(Inclu�do pela ��Lei n� 13.840, de 2019)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13840.htm#art18) ��Art. 307. Violar a suspens�o ou a proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o��para dirigir ve�culo automotor imposta com fundamento neste C�digo: ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano e multa, com nova imposi��o adicional de��id�ntico prazo de suspens�o ou de proibi��o. ��Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo��estabelecido no � 1� do art. 293, a Permiss�o para Dirigir ou a Carteira de��Habilita��o. Art. 308. Participar, na dire��o de ve�culo ��automotor, em via p�blica, de corrida, disputa ou competi��o automobil�stica ou ��ainda de exibi��o ou demonstra��o de per�cia em manobra de ve�culo automotor, ��n�o autorizada pela autoridade competente, gerando situa��o de risco � ��incolumidade p�blica ou privada: [(Reda��o dada pela Lei n� ��13.546, de 2017)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546.htm#art6) ����Penas - deten��o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, multa e suspens�o ����ou proibi��o de se obter a permiss�o ou a habilita��o para dirigir����ve�culo automotor. [(Reda��o dada ����pela Lei n� 12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) � 1 o ���� Se da pr�tica do crime previsto no ���� caput ����resultar les�o corporal de natureza grave, e as circunst�ncias ����demonstrarem que o agente n�o quis o resultado nem assumiu o risco de ����produzi-lo, a pena privativa de liberdade � de reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 ����(seis) anos, sem preju�zo das outras penas previstas neste artigo. [(Inclu�do ����pela Lei n� 12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) � 2 o ���� Se da pr�tica do crime previsto no ���� caput ����resultar morte, e as circunst�ncias demonstrarem que o agente n�o quis o ����resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de ����liberdade � de reclus�o de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem preju�zo das ����outras penas previstas neste artigo. [(Inclu�do ����pela Lei n� 12.971, de 2014)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm#art20) ��Art. 309. Dirigir ve�culo automotor, em via p�blica, sem a devida Permiss�o para��Dirigir ou Habilita��o ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de��dano: ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. ��Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a dire��o de ve�culo automotor a pessoa n�o��habilitada, com habilita��o cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a��quem, por seu estado de sa�de, f�sica ou mental, ou por embriaguez, n�o esteja em��condi��es de conduzi-lo com seguran�a: ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310-A. ([VETADO](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm)) [(Inclu�do ��pela Lei n� ��12.619, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm#art6) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm#art12) ��Art. 311. Trafegar em velocidade incompat�vel com a seguran�a nas proximidades de��escolas, hospitais, esta��es de embarque e desembarque de passageiros, logradouros��estreitos, ou onde haja grande movimenta��o ou concentra��o de pessoas, gerando perigo��de dano: ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. �����Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro �����automobil�stico com v�tima, na pend�ncia do respectivo procedimento �����policial preparat�rio, inqu�rito policial ou processo penal, o �����estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o �����agente policial, o perito ou o juiz: [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Penas - deten��o, de seis meses a um ano, ou multa. ��Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que n�o iniciados, quando da��inova��o, o procedimento preparat�rio, o inqu�rito ou o processo aos quais se refere. Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste C�digo, nas situa��es em que o juiz aplicar a ����substitui��o de pena privativa de liberdade por pena restritiva de ����direitos, esta dever� ser de presta��o de servi�o � comunidade ou a ����entidades p�blicas, em uma das seguintes atividades: ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) I - trabalho, aos fins de semana, em equipes ����de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades m�veis ����especializadas no atendimento a v�timas de tr�nsito; ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) �����II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede �����p�blica que recebem v�timas de sinistro de tr�nsito e �����politraumatizados; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����III - trabalho em cl�nicas ou institui��es especializadas na �����recupera��o de sinistrados de tr�nsito; [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) �����IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e �����recupera��o de v�timas de sinistros de tr�nsito. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ����Art. 312-B.����Aos crimes previstos no � 3� do art. 302 e no � 2� do� art. 303 deste C�digo n�o se aplica o disposto no� [inciso I do **caput** � do art. 44 do Decreto-Lei n� 2.848, de� 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal)�](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art44i) . [(Inclu�do pela ����Lei n� 14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) CAP�TULO XX DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS ��Art. 313. O Poder Executivo promover� a nomea��o dos membros do CONTRAN no prazo de��sessenta dias da publica��o deste C�digo. �����Art. 314. O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a �����partir da publica��o deste C�digo para expedir as resolu��es �����necess�rias � sua melhor execu��o, bem como para revisar todas as �����resolu��es anteriores � sua publica��o, dando prioridade �quelas que �����visam a diminuir o n�mero de sinistros e a assegurar a prote��o de �����pedestres. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Par�grafo �nico. As resolu��es do CONTRAN, existentes at� a data de publica��o��deste C�digo, continuam em vigor naquilo em que n�o conflitem com ele. �����Art. 315. O Minist�rio da Educa��o, mediante proposta do Contran, �����dever�, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da �����publica��o deste C�digo, estabelecer o curr�culo com conte�do �����program�tico relativo � seguran�a e � educa��o de tr�nsito, a fim de �����atender ao disposto neste C�digo. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ��Art. 316. O prazo de notifica��o previsto no inciso II do par�grafo �nico do art. 281��s� entrar� em vigor ap�s duzentos e quarenta dias contados da publica��o desta Lei. ��Art. 317. Os �rg�os e entidades de tr�nsito conceder�o prazo de at� um ano para a��adapta��o dos ve�culos de condu��o de escolares e de aprendizagem �s normas do��inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente. Art. 318. (VETADO) ��Art. 319. Enquanto n�o forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o��disposto no [art. 92 do Regulamento do C�digo Nacional de Tr�nsito - Decreto n� 62.127,��de 16 de janeiro de 1968](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D62127.htm#art92). Art. 319-A. Os valores de multas constantes ����deste C�digo poder�o ser corrigidos monetariamente pelo Contran, ����respeitado o limite da varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao ����Consumidor Amplo (IPCA) no exerc�cio anterior. ��[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) Par�grafo �nico. Os novos valores decorrentes ����do disposto no **caput** ser�o divulgados pelo Contran com, no ����m�nimo, 90 (noventa) dias de anteced�ncia de sua aplica��o. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) �����Art. 320. A receita arrecadada com a cobran�a das multas de tr�nsito ��ser� aplicada, exclusivamente, em sinaliza��o, em engenharia de tr�fego, em ��engenharia de campo, em policiamento, em fiscaliza��o, em renova��o de frota ��circulante, em educa��o de tr�nsito e em custeio do processo de habilita��o de ��condutores de baixa renda. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) ����� 1~~�~~O percentual de cinco ��por cento do valor das multas de tr�nsito arrecadadas ser� depositado, ��mensalmente, na conta de fundo de �mbito nacional destinado � seguran�a e ��educa��o de tr�nsito. [(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ����� 2~~�~~ O �rg�o respons�vel dever� publicar, anualmente, na rede mundial de ��computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobran�a de ��multas de tr�nsito e sua destina��o. [(Inclu�do pela Lei n� 13. ��281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ������ 3� O valor total destinado � recomposi��o das perdas de ��receita das concession�rias de rodovias e vias urbanas, em decorr�ncia do n�o ��pagamento de ped�gio por usu�rios da via, n�o poder� ultrapassar o montante ��total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A ��deste C�digo, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.157, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14157.htm#art2) ������ 4� O custeio do �����processo de habilita��o de condutores a que se refere o *caput* �����deste artigo contemplar� as taxas e demais despesas relativas ao �����processo de forma��o de condutores e de concess�o do documento de �����habilita��opara candidatos de baixa renda. [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) ������ 5� O candidato de baixa renda de que trata o � 4� deste artigo �����ser� caracterizado pela sua inclus�o no Cadastro �nico para �����Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico). [(Inclu�do pela �����Lei n� 15.153, de 2025)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art2) [Vig�ncia](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15153.htm#art3) Art. ��320-A. Os �rg�os e as entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito poder�o ��integrar-se para a amplia��o e o aprimoramento da fiscaliza��o de tr�nsito, ��inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobran�a das ��multas de tr�nsito. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art3) Art. 321. (VETADO) Art. 322. (VETADO) ��Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixar� a metodologia de aferi��o de peso��de ve�culos, estabelecendo percentuais de toler�ncia, sendo durante este per�odo��suspensa a vig�ncia das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a��penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fra��o de excesso. ��Par�grafo �nico. [Revogado pela Lei n� 14.599, ��de 2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art6) Art. 324. (VETADO) Art. 325. As reparti��es de tr�nsito ����conservar�o por, no m�nimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos � ����habilita��o de condutores, ao registro e ao licenciamento de ve�culos e ����aos autos de infra��o de tr�nsito. ��[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 1~~�~~ Os documentos previstos no **caput** poder�o ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como ����arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a ����autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a seguran�a das ����informa��es, e ser�o v�lidos para todos os efeitos legais, sendo ����dispensada, nesse caso, a sua guarda f�sica. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 2~~�~~ O Contran regulamentar� a ����gera��o, a tramita��o, o arquivamento, o armazenamento e a elimina��o de ����documentos eletr�nicos e f�sicos gerados em decorr�ncia da aplica��o das ����disposi��es deste C�digo. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 3~~�~~ Na hip�tese prevista nos �� 1~~�~~ e 2~~�~~, o sistema dever� ser certificado digitalmente, atendidos os ����requisitos de autenticidade, integridade, validade jur�dica e ����interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil). ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��Art. 326. A Semana Nacional de Tr�nsito ser� comemorada anualmente no per�odo��compreendido entre 18 e 25 de setembro. �����Art. 326-A. A atua��o dos integrantes do Sistema Nacional de �����Tr�nsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redu��o de Mortes e �����Les�es no Tr�nsito (Pnatrans), dever� ser direcionada �����prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redu��o do ������ndice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por �����Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e �����as a��es realizadas em vias federais, estaduais, distritais e �����municipais, na forma regulamentada pelo Contran. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 1� O objetivo geral do estabelecimento de metas �, ao final de �����2030, reduzir � metade, no m�nimo, o �ndice de mortes por grupo de �����habitantes, relativamente ao �ndice apurado em 2020. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 2 o As metas expressam a ����diferen�a a menor, em base percentual, entre os �ndices mais recentes, ����oficialmente apurados, e os �ndices que se pretende alcan�ar. [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) � 3 o A decis�o que fixar ����as metas anuais estabelecer� as respectivas margens de toler�ncia. [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) ������ 4� As metas ser�o fixadas pelo Contran para os Estados e para o �����Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do �����Contrandife e da Pol�cia Rodovi�ria Federal, no �mbito das �����respectivas circunscri��es. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 5� Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o �����Contrandife e a Pol�cia Rodovi�ria Federal realizar�o consulta ou �����audi�ncia p�blica para manifesta��o da sociedade sobre as metas a �����serem propostas. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 6� As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Pol�cia Rodovi�ria �����Federal ser�o encaminhadas ao Contran at� o dia 1� de agosto de cada �����ano, conforme regulamenta��o do Contran. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 7 o As metas fixadas ����ser�o divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Tr�nsito, ����assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do ����Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, ����detalhados os dados levantados e as a��es realizadas por vias federais, ����estaduais e municipais, devendo tais informa��es permanecer � disposi��o ����do p�blico na rede mundial de computadores, em s�tio eletr�nico do �rg�o ����m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o. [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) ������ 8� O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Pol�cia �����Rodovi�ria Federal e os demais �rg�os do Sistema Nacional de �����Tr�nsito, definir� as f�rmulas para apura��o do �ndice de que trata �����este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento �����dos dados estat�sticos necess�rios para a composi��o dos termos das �����f�rmulas. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 9� Os dados estat�sticos coletados em cada Estado e no Distrito �����Federal ser�o tratados e consolidados pelos respectivos �rg�os ou �����entidades executivos de tr�nsito, que os repassar�o ao �rg�o m�ximo �����executivo de tr�nsito da Uni�o, conforme regulamenta��o do Contran. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 10. Os dados estat�sticos sujeitos � ����consolida��o pelo �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito do Estado ou ����do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscri��o: [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) I - pela Pol�cia Rodovi�ria Federal e pelo �����rg�o executivo rodovi�rio da Uni�o; [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) II - pela Pol�cia Militar e pelo �rg�o ou ����entidade executivos rodovi�rios do Estado ou do Distrito Federal; [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) III - pelos �rg�os ou entidades executivos ����rodovi�rios e pelos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos ����Munic�pios. [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) ������ 11. O c�lculo do �ndice, para cada Estado e para o Distrito �����Federal, ser� feito pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da �����Uni�o, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Pol�cia Rodovi�ria �����Federal e os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) ������ 12. Os �ndices ser�o divulgados oficialmente at� o dia 30 de abril �����de cada ano. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art1) � 13. Com base em �ndices parciais, apurados ����no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poder�o ����recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito altera��es ����nas a��es, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o ����fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o ����Distrito Federal. [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) � 14. A partir da an�lise de desempenho a ����que se refere o � 7 o deste artigo, o Contran elaborar� ����e divulgar�, tamb�m durante a Semana Nacional de Tr�nsito: [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) I - duas classifica��es ordenadas dos Estados ����e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que ����considere a evolu��o do desempenho dos Estados e do Distrito Federal ����desde o in�cio das an�lises; [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) II - relat�rio a respeito do cumprimento do ����objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no � 1 o deste artigo. [(Inclu�do pela Lei n� 13.614, de ���2018)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art5) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13614.htm#art6) Art. 326-B. � institu�da a Semana Nacional de Preven��o a Acidentes com ���Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia ���27 do m�s de julho, o qual � institu�do como o Dia Nacional do ���Motociclista. ����[(Inclu�do pela ����Lei n� 15.006, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L15006.htm#art2) ��Art. 327. A partir da publica��o deste C�digo, somente poder�o ser fabricados e��licenciados ve�culos que obede�am aos limites de peso e dimens�es fixados na forma��desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN. ��Par�grafo �nico. (VETADO) Art. 328. O ve�culo apreendido ou removido a ���qualquer t�tulo e n�o reclamado por seu propriet�rio dentro do prazo de ���sessenta dias, contado da data de recolhimento, ser� avaliado e levado a ���leil�o, a ser realizado preferencialmente por meio eletr�nico. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 1 o Publicado o edital do ���leil�o, a prepara��o poder� ser iniciada ap�s trinta dias, contados da data ���de recolhimento do ve�culo, o qual ser� classificado em duas categorias: ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) I � conservado, quando apresenta condi��es de ���seguran�a para trafegar; e ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) II � sucata, quando n�o est� apto a trafegar. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 2 o Se n�o houver oferta igual ���ou superior ao valor da avalia��o, o lote ser� inclu�do no leil�o seguinte, ���quando ser� arrematado pelo maior lance, desde que por valor n�o inferior a ���cinquenta por cento do avaliado. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 3 o Mesmo classificado como ���conservado, o ve�culo que for levado a leil�o por duas vezes e n�o for ���arrematado ser� leiloado como sucata. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 4 o � vedado o retorno do ���ve�culo leiloado como sucata � circula��o. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 5 o A cobran�a das despesas ���com estada no dep�sito ser� limitada ao prazo de seis meses. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 6 o Os valores arrecadados em ���leil�o dever�o ser utilizados para custeio da realiza��o do leil�o, ���dividindo-se os custos entre os ve�culos arrematados, proporcionalmente ao ���valor da arremata��o, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ���ordem, para: ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) I � as despesas com remo��o e estada; ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) II � os tributos vinculados ao ve�culo, na forma ���do � 10; ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) III � os credores trabalhistas, tribut�rios e ���titulares de cr�dito com garantia real, segundo a ordem de prefer�ncia ���estabelecida no [art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro ���de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm#art186) ; [(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) IV � as multas devidas ao �rg�o ou � entidade ���respons�vel pelo leil�o; ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) V � as demais multas devidas aos �rg�os ���integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito, segundo a ordem cronol�gica; e ��� ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) VI � os demais cr�ditos, segundo a ordem de ���prefer�ncia legal. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 7 o Sendo insuficiente o valor ���arrecadado para quitar os d�bitos incidentes sobre o ve�culo, a situa��o ���ser� comunicada aos credores. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 8 o Os �rg�os p�blicos ���respons�veis ser�o comunicados do leil�o previamente para que formalizem a ���desvincula��o dos �nus incidentes sobre o ve�culo no prazo m�ximo de dez ���dias. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 9 o Os d�bitos incidentes ���sobre o ve�culo antes da aliena��o administrativa ficam dele automaticamente ���desvinculados, sem preju�zo da cobran�a contra o propriet�rio anterior. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 10. Aplica-se o disposto no � 9 o ���inclusive ao d�bito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, ���o dom�nio �til, a posse, a circula��o ou o licenciamento de ve�culo. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 11. Na hip�tese de o antigo propriet�rio reaver ���o ve�culo, por qualquer meio, os d�bitos ser�o novamente vinculados ao bem, ���aplicando-se, nesse caso, o disposto nos �� 1 o , 2 o e 3 o do art. 271. [(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 12. Quitados os d�bitos, o saldo remanescente ���ser� depositado em conta espec�fica do �rg�o respons�vel pela realiza��o do ���leil�o e ficar� � disposi��o do antigo propriet�rio, devendo ser expedida ���notifica��o a ele, no m�ximo em trinta dias ap�s a realiza��o do leil�o, ���para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, ap�s os quais o valor ���ser� transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o par�grafo ����nico do art. 320. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que ���couber, ao animal recolhido, a qualquer t�tulo, e n�o reclamado por seu ���propriet�rio no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, ���conforme regulamenta��o do CONTRAN. ���[(Inclu�do pela Lei n� ���13.160, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2) � 14. Se identificada a exist�ncia de ����restri��o policial ou judicial sobre o prontu�rio do ve�culo, a ����autoridade respons�vel pela restri��o ser� notificada para a retirada do ����bem do dep�sito, mediante a quita��o das despesas com remo��o e estada, ����ou para a autoriza��o do leil�o nos termos deste artigo. ����[(Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a ����contar da notifica��o de que trata o � 14, n�o houver manifesta��o da ����autoridade respons�vel pela restri��o judicial ou policial, estar� o �����rg�o de tr�nsito autorizado a promover o leil�o do ve�culo nos termos ����deste artigo. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 16. Os ve�culos, sucatas e materiais ����inserv�veis de bens automotores que se encontrarem nos dep�sitos h� mais ����de 1 (um) ano poder�o ser destinados � reciclagem, independentemente da ����exist�ncia de restri��es sobre o ve�culo. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 17. O procedimento de hasta p�blica na ����hip�tese do � 16 ser� realizado por lote de tonelagem de material ����ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, ����condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos ����necess�rios � descaracteriza��o total do bem e � destina��o exclusiva, ����ambientalmente adequada, � reciclagem sider�rgica, vedado qualquer ����aproveitamento de pe�as e partes. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) � 18. Os ve�culos sinistrados irrecuper�veis ����queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem ����possibilidade de regulariza��o perante o �rg�o de tr�nsito, ser�o ����destinados � reciclagem, independentemente do per�odo em que estejam em ����dep�sito, respeitado o prazo previsto no **caput** deste artigo, ����sempre que a autoridade respons�vel pelo leil�o julgar ser essa a medida ����apropriada. ����[(Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2) [��(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7) ��Art. 329. Os condutores dos ve�culos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem��suas atividades, dever�o apresentar, previamente, certid�o negativa do registro de��distribui��o criminal relativamente aos crimes de homic�dio, roubo, estupro e��corrup��o de menores, renov�vel a cada cinco anos, junto ao �rg�o respons�vel pela��respectiva concess�o ou autoriza��o. ��Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recupera��o de ve�culos e os��que comprem, vendam ou desmontem ve�culos, usados ou n�o, s�o obrigados a possuir��livros de registro de seu movimento de entrada e sa�da e de uso de placas de��experi�ncia, conforme modelos aprovados e rubricados pelos �rg�os de tr�nsito. ���1� Os livros indicar�o: I��- data de entrada do ve�culo no estabelecimento; II��- nome, endere�o e identidade do propriet�rio ou vendedor; ��III - data da sa�da ou baixa, nos casos de desmontagem; IV��- nome, endere�o e identidade do comprador; V��- caracter�sticas do ve�culo constantes do seu certificado de registro; VI��- n�mero da placa de experi�ncia. ���2� Os livros ter�o suas p�ginas numeradas tipograficamente e ser�o encadernados ou em��folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conter�o termo de abertura e encerramento��lavrados pelo propriet�rio e rubricados pela reparti��o de tr�nsito, enquanto, no��segundo, todas as folhas ser�o autenticadas pela reparti��o de tr�nsito. ���3� A entrada e a sa�da de ve�culos nos estabelecimentos referidos neste artigo��registrar-se-�o no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a��elas correspondentes, podendo os ve�culos irregulares l� encontrados ou suas sucatas ser��apreendidos ou retidos para sua completa regulariza��o. ���4� As autoridades de tr�nsito e as autoridades policiais ter�o acesso aos livros sempre��que o solicitarem, n�o podendo, entretanto, retir�-los do estabelecimento. ���5� A falta de escritura��o dos livros, o atraso, a fraude ao realiz�-lo e a recusa de��sua exibi��o ser�o punidas com a multa prevista para as infra��es grav�ssimas,��independente das demais comina��es legais cab�veis. ����� 6 o Os livros previstos neste artigo poder�o ser substitu�dos ��por sistema eletr�nico, na forma regulamentada pelo Contran. [��(Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13154.htm#art1) ��Art. 331. At� a nomea��o e posse dos membros que passar�o a integrar os colegiados��destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Se��o II do Cap�tulo��XVIII deste C�digo, o julgamento dos recursos ficar� a cargo dos �rg�os ora��existentes. ��Art. 332. Os �rg�os e entidades integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito��proporcionar�o aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em servi�o, todas as��facilidades para o cumprimento de sua miss�o, fornecendo-lhes as informa��es que��solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execu��o de quaisquer servi�os e dever�o��atender prontamente suas requisi��es. ��Art. 333. O CONTRAN estabelecer�, em at� cento e vinte dias ap�s a nomea��o de seus��membros, as disposi��es previstas nos arts. 91 e 92, que ter�o de ser atendidas pelos���rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios para exercerem suas��compet�ncias. ���1� Os �rg�os e entidades de tr�nsito j� existentes ter�o prazo de um ano, ap�s a��edi��o das normas, para se adequarem �s novas disposi��es estabelecidas pelo CONTRAN,��conforme disposto neste artigo. ���2� Os �rg�os e entidades de tr�nsito a serem criados exercer�o as compet�ncias��previstas neste C�digo em cumprimento �s exig�ncias estabelecidas pelo CONTRAN,��conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se �rg�o ou��entidade municipal, ou CONTRAN, se �rg�o ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da��Uni�o, passando a integrar o Sistema Nacional de Tr�nsito. ��Art. 334. As ondula��es transversais existentes dever�o ser homologadas pelo �rg�o ou��entidade competente no prazo de um ano, a partir da publica��o deste C�digo, devendo��ser retiradas em caso contr�rio. Art. 335. (VETADO) ��Art. 336. Aplicam-se os sinais de tr�nsito previstos no Anexo II at� a aprova��o pelo��CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publica��o desta Lei, ap�s a��manifesta��o da C�mara Tem�tica de Engenharia, de Vias e Ve�culos e obedecidos os��padr�es internacionais. ��Art. 337. Os CETRAN ter�o suporte t�cnico e financeiro dos Estados e Munic�pios que os��comp�em e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal. ��Art. 338. As montadoras, encarro�adoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem��ve�culos automotores de qualquer categoria e ciclos, s�o obrigados a fornecer, no ato da��comercializa��o do respectivo ve�culo, manual contendo normas de circula��o,��infra��es, penalidades, dire��o defensiva, primeiros socorros e Anexos do C�digo de��Tr�nsito Brasileiro. �����Art. 338-A. As compet�ncias previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput �����do art. 24 deste C�digo ser�o atribu�das aos �rg�os ou entidades �����descritos no caput �����dos referidos artigos a partir de 1� de janeiro de 2024. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) �����Par�grafo �nico. At� 31 de dezembro de 2023, as compet�ncias a que �����se refere o caput �����deste artigo ser�o exercidas pelos �rg�os e entidades executivos de �����tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art2) ��Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr�dito especial no valor de R\$��264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinq�enta e quatro reais), em��favor do minist�rio ou �rg�o a que couber a coordena��o m�xima do Sistema Nacional��de Tr�nsito, para atender as despesas decorrentes da implanta��o deste C�digo. ��Art. 340. Este C�digo entra em vigor cento e vinte dias ap�s a data de sua publica��o. Art. 341. Ficam revogadas as [Leis n�s 5.108,��de 21 de setembro de 1966](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5108.htm), [5\.693, de 16 de agosto de 1971](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5693.htm), [5\.820, de 10 de novembro de 1972](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5820.htm), [6\.124, de 25 de outubro de 1974](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6124.htm), [6\.308, de 15 de dezembro de 1975](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6308.htm), [6\.369, de 27 de outubro de 1976](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6369.htm), [6\.731, de 4 de dezembro de 1979](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6731.htm), [7\.031, de 20 de setembro de 1982](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7031.htm), [7\.052, de 02 de dezembro de 1982](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7052.htm), [8\.102, de 10 de dezembro de 1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/l8102.htm), os [arts. 1� a��6�](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0237.htm#art1) e [11 do Decreto-lei n� 237, de 28 de��fevereiro de 1967](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0237.htm#art11), e os [Decretos-leis��n�s 584, de 16 de maio de 1969](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0584.htm), [912, de 2 de outubro de 1969](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0912.htm), e [2\.448, de 21 de julho de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del2448.htm). ��Bras�lia, 23 de setembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO*Iris Rezende Eliseu Padilha* Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.9.1997 e [retificado em 25.9.1997](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1995_1997/RET/rlei-9503-97.pdf). ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINI��ES [(Vide Lei n� 14.071, de ��2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��Para efeito deste C�digo adotam-se as seguintes defini��es: ��ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada � parada ou��estacionamento de ve�culos, em caso de emerg�ncia, e � circula��o de pedestres e��bicicletas, quando n�o houver local apropriado para esse fim. AGENTE DA AUTORIDADE DE TR�NSITO - agente de tr�nsito e policial ���rodovi�rio federal que atuam na fiscaliza��o, no controle e na opera��o de ���tr�nsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de ���infra��o e para os procedimentos dele decorrentes, inclu�dos o policial ���militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste C�digo, quando designados ���pela autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via, mediante ���conv�nio, na forma prevista neste C�digo. [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art3) AGENTE DE TR�NSITO - servidor civil efetivo de carreira do �rg�o ou ���entidade executivos de tr�nsito ou rodovi�rio, com as atribui��es de ���educa��o, opera��o e fiscaliza��o de tr�nsito e de transporte no exerc�cio ���regular do poder de pol�cia de tr�nsito para promover a seguran�a vi�ria nos ���termos da Constitui��o Federal. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art3) AR ALVEOLAR - ar expirado pela ��boca de um indiv�duo, origin�rio dos alv�olos pulmonares. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art2) �����REA DE ESPERA - �rea delimitada por 2 (duas) linhas de reten��o,� destinada exclusivamente � espera de motocicletas, motonetas e� ciclomotores, junto � aproxima��o semaf�rica, imediatamente � frente da� linha de reten��o dos demais ve�culos. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��AUTOM�VEL - ve�culo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade��para at� oito pessoas, exclusive o condutor. ��AUTORIDADE DE TR�NSITO - dirigente m�ximo de �rg�o ou entidade executivo integrante do��Sistema Nacional de Tr�nsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. ��BALAN�O TRASEIRO - dist�ncia entre o plano vertical passando pelos centros das rodas��traseiras extremas e o ponto mais recuado do ve�culo, considerando-se todos os elementos��rigidamente fixados ao mesmo. ��BICICLETA - ve�culo de propuls�o humana, dotado de duas rodas, n�o sendo, para efeito��deste C�digo, similar � motocicleta, motoneta e ciclomotor. ��BICICLET�RIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. ��BONDE - ve�culo de propuls�o el�trica que se move sobre trilhos. ��BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo��que delineiam a parte da via destinada � circula��o de ve�culos. ��CAL�ADA - parte da via, normalmente segregada e em n�vel diferente, n�o destinada ���circula��o de ve�culos, reservada ao tr�nsito de pedestres e, quando poss�vel, ���implanta��o de mobili�rio urbano, sinaliza��o, vegeta��o e outros fins. ��CAMINH�O-TRATOR - ve�culo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. ��CAMINHONETE - ve�culo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de at� tr�s��mil e quinhentos quilogramas. ��CAMIONETA - ve�culo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo��compartimento. ��CAMINH�O - ve�culo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto ��total superior a 3.500 kg (tr�s mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ��ou arrastar outro ve�culo, respeitada a capacidade m�xima de tra��o. �� [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��CANTEIRO CENTRAL - obst�culo f�sico constru�do como separador de duas pistas de��rolamento, eventualmente substitu�do por marcas vi�rias (canteiro fict�cio). ��CAPACIDADE M�XIMA DE TRA��O - m�ximo peso que a unidade de tra��o � capaz de��tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condi��es sobre suas limita��es de��gera��o e multiplica��o de momento de for�a e resist�ncia dos elementos que comp�em��a transmiss�o. ��CARREATA - deslocamento em fila na via de ve�culos automotores em sinal de regozijo, de��reivindica��o, de protesto c�vico ou de uma classe. ��CARRO DE M�O - ve�culo de propuls�o humana utilizado no transporte de pequenas cargas. ��CARRO�A - ve�culo de tra��o animal destinado ao transporte de carga. ��CATADI�PTRICO - dispositivo de reflex�o e refra��o da luz utilizado na sinaliza��o��de vias e ve�culos (olho-de-gato). ��CHARRETE - ve�culo de tra��o animal destinado ao transporte de pessoas. ��CICLO - ve�culo de pelo menos duas rodas a propuls�o humana. ��CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada � circula��o exclusiva de ciclos,��delimitada por sinaliza��o espec�fica. ��CICLOMOTOR - ve�culo de 2 (duas) ou 3 (tr�s) rodas, provido de motor de� combust�o interna, cuja cilindrada n�o exceda a 50 cm 3 (cinquenta cent�metros c�bicos), equivalente a 3,05 pol 3 (tr�s polegadas c�bicas e cinco cent�simos), ou de motor de propuls�o� el�trica com pot�ncia m�xima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja� velocidade m�xima de fabrica��o n�o exceda a 50 Km/h (cinquenta� quil�metros por hora). ��[(Red���o dada pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art2) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��CICLOVIA - pista pr�pria destinada � circula��o de ciclos, separada fisicamente do��tr�fego comum. CIRCULA��O - movimenta��o de pessoas, animais e ve�culos em ���deslocamento, conduzidos ou n�o, em vias p�blicas ou privadas abertas ao ���p�blico e de uso coletivo. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art3) ��CONVERS�O - movimento em �ngulo, � esquerda ou � direita, de mudan�a da dire��o��original do ve�culo. ��CRUZAMENTO - interse��o de duas vias em n�vel. ��DISPOSITIVO DE SEGURAN�A - qualquer elemento que tenha a fun��o espec�fica de��proporcionar maior seguran�a ao usu�rio da via, alertando-o sobre situa��es de perigo��que possam colocar em risco sua integridade f�sica e dos demais usu�rios da via, ou��danificar seriamente o ve�culo. ��ESTACIONAMENTO - imobiliza��o de ve�culos por tempo superior ao necess�rio para��embarque ou desembarque de passageiros. ��ESTRADA - via rural n�o pavimentada. ETIL�METRO - aparelho destinado ��� medi��o do teor alco�lico no ar alveolar. ��[(Inclu�do pela Lei n� ��12.760, de 2012)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm#art2) ��FAIXAS DE DOM�NIO - superf�cie lindeira �s vias rurais, delimitada por lei espec�fica��e sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de tr�nsito competente com circunscri��o��sobre a via. ��FAIXAS DE TR�NSITO - qualquer uma das �reas longitudinais em que a pista pode ser��subdividida, sinalizada ou n�o por marcas vi�rias longitudinais, que tenham uma largura��suficiente para permitir a circula��o de ve�culos automotores. ��FISCALIZA��O - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legisla��o��de tr�nsito, por meio do poder de pol�cia administrativa de tr�nsito, no �mbito de��circunscri��o dos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e de acordo com as��compet�ncias definidas neste C�digo. ��FOCO DE PEDESTRES - indica��o luminosa de permiss�o ou impedimento de locomo��o na��faixa apropriada. ��FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o ve�culo im�vel na aus�ncia��do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. ��FREIO DE SEGURAN�A OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do ve�culo no��caso de falha do freio de servi�o. ��FREIO DE SERVI�O - dispositivo destinado a provocar a diminui��o da marcha do ve�culo��ou par�-lo. ��GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de bra�o, adotados exclusivamente pelos��agentes de autoridades de tr�nsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem��dos ve�culos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra��sinaliza��o ou norma constante deste C�digo. ��GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de bra�o, adotados exclusivamente pelos��condutores, para orientar ou indicar que v�o efetuar uma manobra de mudan�a de��dire��o, redu��o brusca de velocidade ou parada. ��ILHA - obst�culo f�sico, colocado na pista de rolamento, destinado � ordena��o dos��fluxos de tr�nsito em uma interse��o. ��INFRA��O - inobserv�ncia a qualquer preceito da legisla��o de tr�nsito, �s normas��emanadas do C�digo de Tr�nsito, do Conselho Nacional de Tr�nsito e a regulamenta��o��estabelecida pelo �rg�o ou entidade executiva do tr�nsito. ��INTERSE��O - todo cruzamento em n�vel, entroncamento ou bifurca��o, incluindo as���reas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurca��es. ��INTERRUP��O DE MARCHA - imobiliza��o do ve�culo para atender circunst�ncia��moment�nea do tr�nsito. ��LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obriga��es do propriet�rio de ve�culo,��comprovado por meio de documento espec�fico (Certificado de Licenciamento Anual). ��LOGRADOURO P�BLICO - espa�o livre destinado pela municipalidade � circula��o, parada��ou estacionamento de ve�culos, ou � circula��o de pedestres, tais como cal�ada,��parques, �reas de lazer, cal�ad�es. ��LOTA��O - carga �til m�xima, incluindo condutor e passageiros, que o ve�culo��transporta, expressa em quilogramas para os ve�culos de carga, ou n�mero de pessoas,��para os ve�culos de passageiros. LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. ��LUZ ALTA - facho de luz do ve�culo destinado a iluminar a via at� uma grande dist�ncia��do ve�culo. ��LUZ BAIXA - facho de luz do ve�culo destinada a iluminar a via diante do ve�culo, sem��ocasionar ofuscamento ou inc�modo injustific�veis aos condutores e outros usu�rios da��via que venham em sentido contr�rio. ��LUZ DE FREIO - luz do ve�culo destinada a indicar aos demais usu�rios da via, que se��encontram atr�s do ve�culo, que o condutor est� aplicando o freio de servi�o. ��LUZ INDICADORA DE DIRE��O (pisca-pisca) - luz do ve�culo destinada a indicar aos demais��usu�rios da via que o condutor tem o prop�sito de mudar de dire��o para a direita ou��para a esquerda. ��LUZ DE MARCHA � R� - luz do ve�culo destinada a iluminar atr�s do ve�culo e advertir��aos demais usu�rios da via que o ve�culo est� efetuando ou a ponto de efetuar uma��manobra de marcha � r�. ��LUZ DE NEBLINA - luz do ve�culo destinada a aumentar a ilumina��o da via em caso de��neblina, chuva forte ou nuvens de p�. ��LUZ DE POSI��O (lanterna) - luz do ve�culo destinada a indicar a presen�a e a largura��do ve�culo. ��MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posi��o em que o ve�culo��est� no momento em rela��o � via. ��MARCAS VI�RIAS - conjunto de sinais constitu�dos de linhas, marca��es, s�mbolos ou��legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. ��MICRO�NIBUS - ve�culo automotor de transporte coletivo com capacidade para at� vinte��passageiros. ��MOTOCICLETA - ve�culo automotor de duas rodas, com ou sem *side-car*, dirigido por��condutor em posi��o montada. ��MOTONETA - ve�culo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posi��o sentada. ��MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - ve�culo automotor cuja carro�aria seja fechada e destinada a��alojamento, escrit�rio, com�rcio ou finalidades an�logas. ��NOITE - per�odo do dia compreendido entre o p�r-do-sol e o nascer do sol. ���NIBUS - ve�culo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte��passageiros, ainda que, em virtude de adapta��es com vista � maior comodidade destes,��transporte n�mero menor. ��OPERA��O DE CARGA E DESCARGA - imobiliza��o do ve�culo, pelo tempo estritamente��necess�rio ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada��pelo �rg�o ou entidade executivo de tr�nsito competente com circunscri��o sobre a��via. ���OPERA��O DE TR�NSITO - monitoramento t�cnico, baseado nos conceitos de ���engenharia de tr�fego, das condi��es de fluidez, de estacionamento e de ���parada na via, de forma a reduzir as interfer�ncias, tais como ve�culos ���quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o tr�nsito, ���prestando socorros imediatos e informa��es aos pedestres e condutores. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) ��PARADA - imobiliza��o do ve�culo com a finalidade e pelo tempo estritamente necess�rio��para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. ��PASSAGEM DE N�VEL - todo cruzamento de n�vel entre uma via e uma linha f�rrea ou trilho��de bonde com pista pr�pria. ��PASSAGEM POR OUTRO VE�CULO - movimento de passagem � frente de outro ve�culo que se��desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. ��PASSAGEM SUBTERR�NEA - obra de arte destinada � transposi��o de vias, em desn�vel��subterr�neo, e ao uso de pedestres ou ve�culos. ��PASSARELA - obra de arte destinada � transposi��o de vias, em desn�vel a�reo, e ao��uso de pedestres. ��PASSEIO - parte da cal�ada ou da pista de rolamento, neste �ltimo caso, separada por��pintura ou elemento f�sico separador, livre de interfer�ncias, destinada � circula��o��exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. PATRULHAMENTO - [Revogado pela Lei n� ���14.599, de 2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art6) ���PATRULHAMENTO OSTENSIVO - fun��o exercida pela Pol�cia Rodovi�ria Federal ���com o objetivo de prevenir e reprimir infra��es penais no �mbito de sua ���compet�ncia e de garantir obedi�ncia �s normas relativas � seguran�a de ���tr�nsito, de forma a assegurar a livre circula��o e a prevenir sinistros. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) PATRULHAMENTO VI�RIO - fun��o exercida pelos agentes de tr�nsito ���dos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e rodovi�rio, no �mbito de ���suas compet�ncias, com o objetivo de garantir a seguran�a vi�ria nos termos ���do [� 10 do art. 144 da Constitui��o Federal.](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art144%EF%BF%BD10) [(Inclu�do pela Lei n� ��14.229, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14229.htm#art3) ��PER�METRO URBANO - limite entre �rea urbana e �rea rural. ��PESO BRUTO TOTAL - peso m�ximo que o ve�culo transmite ao pavimento, constitu�do da��soma da tara mais a lota��o. ��PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso m�ximo transmitido ao pavimento pela combina��o de um��caminh�o-trator mais seu semi-reboque ou do caminh�o mais o seu reboque ou reboques. ��PISCA-ALERTA - luz intermitente do ve�culo, utilizada em car�ter de advert�ncia,��destinada a indicar aos demais usu�rios da via que o ve�culo est� imobilizado ou em��situa��o de emerg�ncia. ��PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circula��o de ve�culos, identificada��por elementos separadores ou por diferen�a de n�vel em rela��o �s cal�adas, ilhas ou��aos canteiros centrais. ��PLACAS - elementos colocados na posi��o vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a��pista, transmitindo mensagens de car�ter permanente e, eventualmente, vari�veis,��mediante s�mbolo ou legendas pr�-reconhecidas e legalmente institu�das como sinais de��tr�nsito. ���POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TR�NSITO - fun��o exercida pelas Pol�cias ���Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a ���seguran�a p�blica e de garantir obedi�ncia �s normas relativas � seguran�a ���de tr�nsito, assegurando a livre circula��o e evitando sinistros. [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) ��PONTE - obra de constru��o civil destinada a ligar margens opostas de uma superf�cie��l�quida qualquer. ��� ���QUADRICICLO - ve�culo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com ���massa em ordem de marcha n�o superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta ���quilogramas) para o transporte de passageiros, ou n�o superior a 600 kg ���(seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas. [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) ��REBOQUE - ve�culo destinado a ser engatado atr�s de um ve�culo automotor. ��REGULAMENTA��O DA VIA - implanta��o de sinaliza��o de regulamenta��o pelo �rg�o��ou entidade competente com circunscri��o sobre a via, definindo, entre outros, sentido��de dire��o, tipo de estacionamento, hor�rios e dias. ��REF�GIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres��durante a travessia da mesma. ��RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilita��o. �� [(Reda��o dada pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��RENAVAM - Registro Nacional de Ve�culos Automotores. ��RETORNO - movimento de invers�o total de sentido da dire��o original de ve�culos. RODOVIA - via rural pavimentada. ��SEMI-REBOQUE - ve�culo de um ou mais eixos que se ap�ia na sua unidade tratora ou � a��ela ligado por meio de articula��o. ��SINAIS DE TR�NSITO - elementos de sinaliza��o vi�ria que se utilizam de placas, marcas��vi�rias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos,��destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o tr�nsito dos ve�culos e pedestres. ��SINALIZA��O - conjunto de sinais de tr�nsito e dispositivos de seguran�a colocados na��via p�blica com o objetivo de garantir sua utiliza��o adequada, possibilitando melhor��fluidez no tr�nsito e maior seguran�a dos ve�culos e pedestres que nela circulam. ���SINISTRO DE TR�NSITO - evento que resulta em dano ao ve�culo ou � sua carga ���e/ou em les�es a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou ���preju�zo ao tr�nsito, � via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das ���partes est� em movimento nas vias terrestres ou em �reas abertas ao p�blico. [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de��tr�nsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos ve�culos ou��pedestres, sobrepondo-se ou completando sinaliza��o existente no local ou norma��estabelecida neste C�digo. ��TARA - peso pr�prio do ve�culo, acrescido dos pesos da carro�aria e equipamento, do��combust�vel, das ferramentas e acess�rios, da roda sobressalente, do extintor de��inc�ndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas. ��TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou��adaptado � traseira de autom�vel ou camionete, utilizado em geral em atividades��tur�sticas como alojamento, ou para atividades comerciais. ��TR�NSITO - movimenta��o e imobiliza��o de ve�culos, pessoas e animais nas vias��terrestres. ��TRANSPOSI��O DE FAIXAS - passagem de um ve�culo de uma faixa demarcada para outra. ��TRATOR - ve�culo automotor constru�do para realizar trabalho agr�cola, de constru��o��e pavimenta��o e tracionar outros ve�culos e equipamentos. ��� ���TRICICLO - ve�culo automotor de 3 (tr�s) rodas, com ou sem cabine, dirigido ���por condutor em posi��o sentada ou montada, que n�o possui as ���caracter�sticas de ciclomotor. [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) ��ULTRAPASSAGEM - movimento de passar � frente de outro ve�culo que se desloca no mesmo��sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tr�fego, necessitando sair e retornar ���faixa de origem. ��UTILIT�RIO - ve�culo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora��de estrada. ��VE�CULO ARTICULADO - combina��o de ve�culos acoplados, sendo um deles automotor. ���VE�CULO AUTOMOTOR - ve�culo a motor de propuls�o a combust�o, el�trica ou ���h�brida que circula por seus pr�prios meios e que serve normalmente para o ���transporte vi�rio de pessoas e coisas ou para a tra��o vi�ria de ve�culos ���utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na defini��o ���os ve�culos conectados a uma linha el�trica e que n�o circulam sobre trilhos ���(�nibus el�trico). [(Reda��o dada ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) ��VE�CULO DE CARGA - ve�culo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois��passageiros, exclusive o condutor. ��VE�CULO DE COLE��O - ve�culo fabricado h� mais de 30 (trinta) anos,� original ou modificado, que possui valor hist�rico pr�prio. ��[(Reda��o dada pela Lei n� ��14.071, de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art1) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) ��VE�CULO CONJUGADO - combina��o de ve�culos, sendo o primeiro um ve�culo automotor e��os demais reboques ou equipamentos de trabalho agr�cola, constru��o, terraplenagem ou��pavimenta��o. ��VE�CULO DE GRANDE PORTE - ve�culo automotor destinado ao transporte de carga com peso��bruto total m�ximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte��passageiros. ��VE�CULO DE PASSAGEIROS - ve�culo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. ��VE�CULO MISTO - ve�culo automotor destinado ao transporte simult�neo de carga e��passageiro. ��VE�CULO EM ESTADO DE ABANDONO - ve�culo estacionado na via ou em estacionamento ��p�blico, sem capacidade de locomo��o por meios pr�prios e que, devido a seu ��estado de conserva��o e processo de deteriora��o, ofere�a risco � sa�de p�blica, ��� seguran�a p�blica ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se ��estacionado em local permitido. [(Inclu�do pela Lei n� ��14.440, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14440.htm#art15) ��� ���VE�CULO ESPECIAL - ve�culo de passageiro, de carga, de tra��o, de cole��o ou ���misto que possui caracter�sticas diferenciadas para realiza��o de fun��o ���especial para a qual s�o necess�rios arranjos espec�ficos da carroceria e/ou ���equipamento. [(Inclu�do ��pela Lei n� 14.599, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14599.htm#art2) ��VIA - superf�cie por onde transitam ve�culos, pessoas e animais, compreendendo a pista,��a cal�ada, o acostamento, ilha e canteiro central. ��VIA DE TR�NSITO R�PIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com tr�nsito livre,��sem interse��es em n�vel, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia��de pedestres em n�vel. ��VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interse��es em n�vel, geralmente controlada por��sem�foro, com acessibilidade aos lotes lindeiros e �s vias secund�rias e locais,��possibilitando o tr�nsito entre as regi�es da cidade. ��VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o tr�nsito que tenha necessidade��de entrar ou sair das vias de tr�nsito r�pido ou arteriais, possibilitando o tr�nsito��dentro das regi�es da cidade. ��VIA LOCAL - aquela caracterizada por interse��es em n�vel n�o semaforizadas, destinada��apenas ao acesso local ou a �reas restritas. VIA RURAL - estradas e rodovias. ��VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos � circula��o��p�blica, situados na �rea urbana, caracterizados principalmente por possu�rem im�veis��edificados ao longo de sua extens�o. ��VIAS E �REAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas � circula��o��priorit�ria de pedestres. ��VIADUTO - obra de constru��o civil destinada a transpor uma depress�o de terreno ou��servir de passagem superior. ~~[Download para Anexo II](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1995_1997/anexo/ANL9503-97.pdf)~~ [(Vide Resolu��o n� 160, de 2004 do CONTRAN)](https://infraestrutura.gov.br/resolucoes-contran.html) [(Vide Resolu��o n� ��704, de 2017 do CONTRAN)](https://infraestrutura.gov.br/resolucoes-contran.html) [(Vide Lei n� 14.071, ��de 2020)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#anexo) [(Vig�ncia)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm#art7) \*
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